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CRSFN · 15/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8990/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8990/09: R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação. Com a Defesa, a empresa esclareceu que efetuou o paramento da DI 02/03395462-001, por meio de contratos de financiamento de importações obtidos junto a instituições bancárias, que ficariam, assim, responsáveis pela devida vinculação. Devidamente analisado o feito, o Banco Central do Brasil, censurando a reticência da Recorrida, em não apontar, objetivamente, os contratos de financiamento, pode, entretanto, localizar a existência de contratos de câmbio de responsabilidade da Recorrida não aplicados à DI objeto do presente processo. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo. É o relatório. Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação. Devidamente analisado o feito, o Banco Central do Brasil, censurando a reticência da Recorrida, em não apontar, objetivamente, os contratos de financiamento, pode, entretanto, localizar a existência de contratos de câmbio de responsabilidade da Recorrida não aplicados à DI objeto do presente processo. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. Não havendo qualquer reparo a se fazer na decisão re

Decisão

R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação. Com a Defesa, a empresa esclareceu que efetuou o paramento da DI 02/03395462-001, por meio de contratos de financiamento de importações obtidos junto a instituições bancárias, que ficariam, assim, responsáveis pela devida vinculação. Devidamente analisado o feito, o Banco Central do Brasil, censurando a reticência da Recorrida, em não apontar, objetivamente, os contratos de financiamento, pode, entretanto, localizar a existência de contratos de câmbio de responsabilidade da Recorrida não aplicados à DI objeto do presente processo. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo. É o relatório. Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação. Devidamente analisado o feito, o Banco Central do Brasil, censurando a reticência da Recorrida, em não apontar, objetivamente, os contratos de financiamento, pode, entretanto, localizar a existência de contratos de câmbio de responsabilidade da Recorrida não aplicados à DI objeto do presente processo. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. Não havendo qualquer reparo a se fazer na decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo. São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MAGHFRAN CONTEINERS LTDA

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302ª Sessão Recurso 11597-MI  Processo BCB 0601334173      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: MAGHFRAN CONTEINERS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8990/09:

R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação. Com a Defesa, a empresa esclareceu que efetuou o paramento da DI 02/03395462-001, por meio de contratos de financiamento de importações obtidos junto a instituições bancárias, que ficariam, assim, responsáveis pela devida vinculação. Devidamente analisado o feito, o Banco Central do Brasil, censurando a reticência da Recorrida, em não apontar, objetivamente, os contratos de financiamento, pode, entretanto, localizar a existência de contratos de câmbio de responsabilidade da Recorrida não aplicados à DI objeto do presente processo. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo.

É o relatório.

Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.

V O T O

A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação.

Devidamente analisado o feito, o Banco Central do Brasil, censurando a reticência da Recorrida, em não apontar, objetivamente, os contratos de financiamento, pode, entretanto, localizar a existência de contratos de câmbio de responsabilidade da Recorrida não aplicados à DI objeto do presente processo. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho.

Não havendo qualquer reparo a se fazer na decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo.

São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MAGHFRAN CONTEINERS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de julho de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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