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CRSFN · 08/08/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8464/2008

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Transações, em sua maioria, alcançadas pela prescrição – Razões de defesa acolhidas em parte – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Improvimento ao recurso de ofício tido por interposto

Decisão

R E L A T Ó R I O I - FATOS APONTADOS PELA AUTARQUIA RECORRIDA - BANCO CENTRAL DO BRASIL [BACEN] 1. SADIA S.A. [ora Recorrente] foi inicialmente intimada, em 26/01/2004, em virtude da efetivação de exportações no valor líquido de US$1.417.552,50 (um milhão, quatrocentos e dezessete mil, quinhentos e cinqüenta e dois dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), sem a correspondente cobertura cambial - operações estas realizadas entre 1993 e 2000, infringindo, segundo a acusação, o art. 3º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, sujeitando-se à penalidade prevista no art. 6º do mesmo diploma legal. 2. O BACEN consignou naquele ensejo a existência de despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$698.186,76 (seiscentos e noventa e oito mil, cento e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos e setenta e seis centavos), bem como despachos averbados com prazos de pagamento vencidos, no valor total de US$719.365,74 (setecentos e dezenove mil, trezentos e sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos e setenta e quatro centavos), que foram vinculados a contratos de câmbio que resultaram cancelados pelos bancos intervenientes, em virtude da não entrega da moeda estrangeira para a sua liquidação. Os despachos aduaneiros são os seguintes: TABELA “A” [Despachos de exportação com valores pendentes de vinculação a contratos de câmbio] ITEM DESPACHO DATA DE EMBARQUE VALOR A APLICAR [USD] IMPORTADORA A.1 1970786315-3 09/12/97 17.858,80 La Cartuja A.2 1970789556-0 10/12/97 17.858,80 La Cartuja A.3 1980041555-6 23/01/98 49.445,99 Incubacol A.4 1980041567-0 23/01/98 16.381,99 Incubacol A.5 1980041580-7 23/01/98 114.873,98 Incubacol A.6 1980059768-9 30/01/98 16.381,99 Incubacol A.7 1980059781-6 30/01/98 49.145,99 Incubacol A.8 1980059814-6 30/01/98 98.291,98 Incubacol A.9 1980076204-3 06/02/98 57.456,00 Incubacol A.10 1980076219-1 06/02/98 76.608,00 Incubacol A.11 1980076253-1 06/02/98 11.871,79 Incubamex A.12 1980078617-1 09/02/98 450,00 Avícola Del Sur A.13 1980091188-0 13/02/98 38.304,00 Incubacol A.14 1980091307-6 13/02/98 38.304,00 Incubacol A.15 1990324624-2 25/05/99 5.724,73 Cala S.A. A.16 1990358926-3 07/06/99 5.047,50 Emperador A.17 1990400825-6 24/06/99 16.802,00 Weber GMBH A.18 1990790601-8 22/11/99 2.412,00 Biosur S.A. A.19 1990831263-4 07/12/99 2.412,00 Biosur A.20 1990851374-5 13/12/99 2.412,00 Biosur A.21 2000034516-4 18/01/00 10.648,76 Avícola Del Sur A.22 2000048109-2 24/01/00 4.628,50 Emperador S.A. A.23 2000089620-9 09/02/00 6.204,46 Avícola Del Sur A.24 2000228151-1 31/03/00 16.667,14 Avícola Del Sur A.25 2000474498-5 03/07/00 530,00 Instituto Interamericano A.26 2000757327-8 16/10/00 3.103,61 Cala A.27 1980581343-6 08/09/98 17.239,43 Sadia Trading A.28 1980694099-7 26/10/98 1.121,32 Sadia Trading TOTAL/USD 698.186,76 TABELA “B” [Despachos aduaneiros averbados com prazos de pagamento vencidos e que foram vinculados a contratos de câmbio cancelados pelos bancos intervenientes, em razão da ausência de entrega da moeda estrangeira para a sua liquidação] ITEM DESPACHO EMBARQUE VALOR [USD] CONTRATO DE CÂMBIO CANCELADO IMPORTADORA B.1 1930009504-8 17/01/93 524,80 05399/5885 99/705615 REGULAR B.2 1930039538-6 26/01/93 18.844,02 05399/5885 99/705799 Sadia Trading B.3 1930040455-5 10/02/93 207,00 05399/5885 99/705780 REGULAR B.4 1930043852-2 11/02/93 16.616,78 05399/5885 99/705679 Normagate B.5 1930054154-4 10/02/93 1.565,10 05399/5885 99/705780 Sadia Trading B.6 1930061771-0 16/01/93 3.196,80 05399/5885 99/705780 Sadia Trading B.7 1930061848-2 16/01/93 5.452,80 05399/5885 99/705780 Sadia Trading B.8 1930074107-1 09/02/93 538,20 05399/5885 99/705800 REGULAR B.9 1930074149-7 10/02/93 299,70 05399/588599/705615 REGULAR B.10 1930095315-0 27/02/93 1.008,00 05399/5885 99/705780 Sadia Trading B.11 1930105796-4 24/02/93 454,66 05399/5885 99/705558 REGULAR B.12 1930110633-7 24/02/93 1.004,00 05399/5885 99/705776 Normagate B.13 1930136656-8 11/03/93 21.312,03 05399/588599/706575 Sadia Trading B.14 1930142931-4 10/03/93 2.640,12 05399/588599/705776 Sadia Trading B.15 1930202500-4 23/03/93 14.210,00 05399/588599/705776 Sadia Trading B.16 1930202550-0 07/04/93 1.743,00 05399/588599/705799 Sadia Trading B.17 1930225212-4 30/03/93 1.669,50 05399/588599/705800 Sadia Trading B.18 1930231492-8 10/04/93 316,00 05399/588599/705799 REGULAR B.19 1930231635-1 10/04/93 1.998,00 05399/5885 99/705780 Sadia Trading B.20 1930232064-2 10/04/93 735,54 05399/5885 99/705780 REGULAR B.21 1930233468-6 04/04/93 209,70 05399/588599/705616 REGULAR B.22 1930235387 -7 07/04/93 26.895,00 05399/5885 99/705780 Sadia Trading B.23 1930237123-9 03/04/93 840,00 05399/588599/705776 REGULAR B.24 1930260540-0 13/04/93 23.000,00 05399/5885 99/705776 Sadia Trading B.25 1930265638-1 14/03/93 3.057,60 05399/588599/705778 Sadia Trading B.26 1930289512-2 23/04/93 10.479,96 05399/588599/705800 Sadia Trading B.27 1930306665-0 25/04/93 1.211,35 05399/5885 99/705776 Sadia Trading B.28 1930310060-3 28/04/93 5.788,74 05399/5885 99/705778 Normagate B.29 1930348993-4 10/05/93 17.701,30 05399/588599/705778 Sadia Trading B.30 1930355878-2 16/05/93 8.681,55 05399/5885 99/705778 Sadia Trading B.31 1930429269-7 02/07/93 4.297,32 05399/5885 99/705776 Sadia Trading B.32 1930474769-4 20/06/93 1.251,20 05399/5885 99/705780 Sadia Trading B.33 1930508492-3 01/07/93 14.665,70 05399/5885 99/705778 Sadia Trading B.34 1930528429-9 07/07/93 388,50 05399/5885 99/705780 REGULAR B.35 1930530191-6 07/07/93 1.104,00 05399/5885 99/705800 Sadia Trading B.36 1930550106-0 13/07/93 189,00 05399/5885 99/705776 REGULAR B.37 1930569834-4 20/07/93 4.178,20 05399/5885 99/705800 Sadia Trading B.38 1930649212-0 13/08/93 4.209,00 05399/5885 99/705780 Sadia Trading B.39 1930652745-4 12/08/93 1.648,80 05399/5885 99/705778 Sadia Trading B.40 1930654274-7 12/08/93 7.615,51 05399/5885 99/705778 Sadia Trading B.41 1930664484-1 20/08/93 3.063,75 05399/5885 99/705776 Sadia Trading B.42 1930693127-1 26/08/93 390,00 05399/5885

Inteiro teor

67.815 caracteres transcritos do PDF oficial

291ª Sessão Recurso 9654  Processo BCB 0401236543      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: SADIA S.A.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA SADIA S.A.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Transações, em sua maioria, alcançadas pela prescrição – Razões de defesa acolhidas em parte – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Improvimento ao recurso de ofício tido por interposto.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8464/08:

R E L A T Ó R I O

I - FATOS APONTADOS PELA AUTARQUIA RECORRIDA - BANCO CENTRAL DO BRASIL [BACEN]

1. SADIA S.A. [ora Recorrente] foi inicialmente intimada, em 26/01/2004, em virtude da efetivação de exportações no valor líquido de US$1.417.552,50 (um milhão, quatrocentos e dezessete mil, quinhentos e cinqüenta e dois dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), sem a correspondente cobertura cambial - operações estas realizadas entre 1993 e 2000, infringindo, segundo a acusação, o art. 3º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, sujeitando-se à penalidade prevista no art. 6º do mesmo diploma legal.

2. O BACEN consignou naquele ensejo a existência de despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$698.186,76 (seiscentos e noventa e oito mil, cento e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos e setenta e seis centavos), bem como despachos averbados com prazos de pagamento vencidos, no valor total de US$719.365,74 (setecentos e dezenove mil, trezentos e sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos e setenta e quatro centavos), que foram vinculados a contratos de câmbio que resultaram cancelados pelos bancos intervenientes, em virtude da não entrega da moeda estrangeira para a sua liquidação. Os despachos aduaneiros são os seguintes:

TABELA “A” [Despachos de exportação com valores pendentes de vinculação a contratos de câmbio] ITEM DESPACHO DATA DE EMBARQUE VALOR A APLICAR [USD]  IMPORTADORA  A.1 1970786315-3 09/12/97 17.858,80 La Cartuja  A.2 1970789556-0 10/12/97 17.858,80 La Cartuja  A.3 1980041555-6 23/01/98 49.445,99 Incubacol  A.4 1980041567-0 23/01/98 16.381,99 Incubacol  A.5 1980041580-7 23/01/98 114.873,98 Incubacol  A.6 1980059768-9 30/01/98 16.381,99 Incubacol  A.7 1980059781-6 30/01/98 49.145,99 Incubacol  A.8 1980059814-6 30/01/98 98.291,98 Incubacol  A.9 1980076204-3 06/02/98 57.456,00 Incubacol  A.10 1980076219-1 06/02/98 76.608,00 Incubacol  A.11 1980076253-1 06/02/98 11.871,79 Incubamex  A.12 1980078617-1 09/02/98 450,00 Avícola Del Sur  A.13 1980091188-0 13/02/98 38.304,00 Incubacol  A.14 1980091307-6 13/02/98 38.304,00 Incubacol  A.15 1990324624-2 25/05/99 5.724,73 Cala S.A.  A.16 1990358926-3 07/06/99 5.047,50 Emperador  A.17 1990400825-6 24/06/99 16.802,00 Weber GMBH  A.18 1990790601-8 22/11/99 2.412,00 Biosur S.A.  A.19 1990831263-4 07/12/99 2.412,00 Biosur  A.20 1990851374-5 13/12/99 2.412,00 Biosur  A.21 2000034516-4 18/01/00 10.648,76 Avícola Del Sur  A.22 2000048109-2 24/01/00 4.628,50 Emperador S.A.  A.23 2000089620-9 09/02/00 6.204,46 Avícola Del Sur  A.24 2000228151-1 31/03/00 16.667,14 Avícola Del Sur  A.25 2000474498-5 03/07/00 530,00 Instituto Interamericano  A.26 2000757327-8 16/10/00 3.103,61 Cala  A.27 1980581343-6 08/09/98 17.239,43 Sadia Trading  A.28 1980694099-7 26/10/98 1.121,32 Sadia Trading  TOTAL/USD 698.186,76  TABELA “B”

[Despachos aduaneiros averbados com prazos de pagamento vencidos e que foram vinculados a contratos de câmbio cancelados pelos bancos intervenientes, em razão da ausência de entrega da moeda estrangeira para a sua liquidação]

ITEM



DESPACHO



EMBARQUE

VALOR

[USD]

CONTRATO DE CÂMBIO CANCELADO



IMPORTADORA



B.1

1930009504-8

17/01/93

524,80

05399/5885 99/705615

REGULAR



B.2

1930039538-6

26/01/93

18.844,02

05399/5885 99/705799

Sadia Trading



B.3

1930040455-5

10/02/93

207,00

05399/5885 99/705780

REGULAR



B.4

1930043852-2

11/02/93

16.616,78

05399/5885 99/705679

Normagate



B.5

1930054154-4

10/02/93

1.565,10

05399/5885 99/705780

Sadia Trading



B.6

1930061771-0

16/01/93

3.196,80

05399/5885 99/705780

Sadia Trading



B.7

1930061848-2

16/01/93

5.452,80

05399/5885 99/705780

Sadia Trading



B.8

1930074107-1

09/02/93

538,20

05399/5885 99/705800

REGULAR



B.9

1930074149-7

10/02/93

299,70

05399/588599/705615

REGULAR



B.10

1930095315-0

27/02/93

1.008,00

05399/5885 99/705780

Sadia Trading



B.11

1930105796-4

24/02/93

454,66

05399/5885 99/705558

REGULAR



B.12

1930110633-7

24/02/93

1.004,00

05399/5885 99/705776

Normagate



B.13

1930136656-8

11/03/93

21.312,03

05399/588599/706575

Sadia Trading



B.14

1930142931-4

10/03/93

2.640,12

05399/588599/705776

Sadia Trading



B.15

1930202500-4

23/03/93

14.210,00

05399/588599/705776

Sadia Trading



B.16

1930202550-0

07/04/93

1.743,00

05399/588599/705799

Sadia Trading



B.17

1930225212-4

30/03/93

1.669,50

05399/588599/705800

Sadia Trading



B.18

1930231492-8

10/04/93

316,00

05399/588599/705799

REGULAR



B.19

1930231635-1

10/04/93

1.998,00

05399/5885 99/705780

Sadia Trading



B.20

1930232064-2

10/04/93

735,54

05399/5885 99/705780

REGULAR



B.21

1930233468-6

04/04/93

209,70

05399/588599/705616

REGULAR



B.22

1930235387 -7

07/04/93

26.895,00

05399/5885 99/705780

Sadia Trading



B.23

1930237123-9

03/04/93

840,00

05399/588599/705776

REGULAR



B.24

1930260540-0

13/04/93

23.000,00

05399/5885 99/705776

Sadia Trading



B.25

1930265638-1

14/03/93

3.057,60

05399/588599/705778

Sadia Trading



B.26

1930289512-2

23/04/93

10.479,96

05399/588599/705800

Sadia Trading



B.27

1930306665-0

25/04/93

1.211,35

05399/5885 99/705776

Sadia Trading



B.28

1930310060-3

28/04/93

5.788,74

05399/5885 99/705778

Normagate



B.29

1930348993-4

10/05/93

17.701,30

05399/588599/705778

Sadia Trading



B.30

1930355878-2

16/05/93

8.681,55

05399/5885 99/705778

Sadia Trading



B.31

1930429269-7

02/07/93

4.297,32

05399/5885 99/705776

Sadia Trading



B.32

1930474769-4

20/06/93

1.251,20

05399/5885 99/705780

Sadia Trading



B.33

1930508492-3

01/07/93

14.665,70

05399/5885 99/705778

Sadia Trading



B.34

1930528429-9

07/07/93

388,50

05399/5885 99/705780

REGULAR



B.35

1930530191-6

07/07/93

1.104,00

05399/5885 99/705800

Sadia Trading



B.36

1930550106-0

13/07/93

189,00

05399/5885 99/705776

REGULAR



B.37

1930569834-4

20/07/93

4.178,20

05399/5885 99/705800

Sadia Trading



B.38

1930649212-0

13/08/93

4.209,00

05399/5885 99/705780

Sadia Trading



B.39

1930652745-4

12/08/93

1.648,80

05399/5885 99/705778

Sadia Trading



B.40

1930654274-7

12/08/93

7.615,51

05399/5885 99/705778

Sadia Trading



B.41

1930664484-1

20/08/93

3.063,75

05399/5885 99/705776

Sadia Trading



B.42

1930693127-1

26/08/93

390,00

05399/5885 99/705800

REGULAR



B.43

1930698047-7

27/08/93

1.872,20

05399/5885 99/705778

Sadia Trading



B.44

1930775239-7

30/09/93

1.534,30

05399/5885 99/705780

Sadia Trading



B.45

1930810310-4

24/09/93

117,00

05399/5885 99/705800

REGULAR



B.46

1930812965-0

25/09/93

252,00

05399/5885 99/705798

REGULAR



B.47

1930812994-4

25/09/93

7.393,60

05399/5885 99/705780

Sadia Trading



B.48

1930833032-1

02/10/93

256,50

05399/5885 99/705776

REGULAR



B.49

1930840139-3

02/10/93

3.955,80

05399/5885 99/705778

Normagate



B.50

1930841668-4

05/10/93

516,60

05399/5885 99/705780

REGULAR



B.51

1930863655-2

13/10/93

1.129,60

05399/5885 99/705778

Normagate



B.52

1930896514-9

22/10/93

624,00

05399/5885 99/705800

REGULAR



B.53

1930920064-2

30/10/93

841,08

05399/5885 99/705776

REGULAR



 B.54

1930923101-7

02/11/93

1.143,04

05399/5885 99/705799

Sadia Trading



B.55

1930923118-1

02/11/93

2.092,14

05399/5885 99/705799

Sadia Trading



B.56

1930923137 -8

30/10/93

2.784,00

05399/5885 99/705776

Sadia Trading



B.57

1930923931-0

26/09/93

1.624,32

05399/5885 99/705780

Sadia Trading



B.58

1930924320-1

30/10/93

289,13

05399/5885 99/705799

REGULAR



B.59

1930960884-6

01/11/93

208,98

05399/5885 99/705780

REGULAR



B.60

1930968441-0

12/11/93

912,45

05399/5885 99/705776

REGULAR



B.61

1930968547-6

12/11/93

561,75

05399/5885 99/705776

REGULAR



B.62

1931005624-0

28/11/93

208,05

05399/5885 99/705778

REGULAR



B.63

1931045128-9

23/12/93

1.433,70

05399/5885 99/705776

Sadia Trading



B.64

1931048619-8

18/12/93

328,95

05399/5885 99/705780

REGULAR



B.65

1931048794-1

14/12/93

8.285,00

05399/5885 99/705780

Sadia Trading



B.66

1931054425-2

09/12/93

346,50

05399/5885 99/705778

REGULAR



B.67

1931095064-1

31/12/93

16.456,72

05399/5885 99/702130

Sadia Trading



B.68

1931097562-8

31/12/93

11.723,40

 05399/588599/705780

Sadia Trading



B.69

1931107666-0

24/12/93

395,85

05399/5885 99/705776

REGULAR



B.70

1931107682-1

24/12/93

469,35

05399/5885 99/705776

REGULAR



B.71

1931135158-0

31/12/93

734,00

05399/5885 99/705778

REGULAR



B.72

1940033673-0

29/01/94

5.625,07

05399/5885 99/705776

Sadia Trading



B.73

1940042365-9

17/01/94

115,96

05399/5885 99/705778

REGULAR



B.74

1940045265-9

03/02/94

7.193,40

05399/5885 99/705779

Sadia Trading



B.75

1940108596-0

07/02/94

1.175,70

05399/5885 99/705778

Normagate



B.76

1940132514-6

13/02/92

188,94

05399/5885 99/705778

REGULAR



B.77

1940133545-1

13/02/94

672,00

05399/5885 99/705776

REGULAR



B.78

1940142082-3

26/02/94

115,80

05399/5885 99/705616

REGULAR



B.79

1940142351-2

26/02/94

2.584,40

05399/5885 99/705780

Sadia Trading



B.80

1940154268-6

22/02/94

114,38

05399/5885 99/705778

REGULAR



B.81

1940200680-0

17/03/94

156,00

05399/5885 99/705776

REGULAR



B.82

1940200940-0

17/03/94

4.209,55

05399/5885 99/705780

Sadia Trading



B.83

1940200983-3

17/03/94

7.861,27

05399/5885 99/705780

Sadia Trading



B.84

1940201055-6

17/03/94

4.477,80

05399/5885 99/705780

Sadia Trading



B.85

1940225297 -5

16/03/94

134,83

05399/5885 99/705778

REGULAR



B.86

1940227339-5

17/03/94

3.628,80

05399/5885 99/705780

Sadia Trading



B.87

1940264943-3

25/03/94

297,00

05399/5885 99/705776

REGULAR



B.88

1940279873-0

27/03/94

3.069,00

05399/588599/705616

Sadia Trading



B.89

1940296383-9

31/03/94

694,75

05399/5885 99/705776

REGULAR



B.90

1940335575-1

15/04/94

310,45

05399/5885 99/705780

REGULAR



B.91

1940340223-7

14/04/94

353,49

05399/5885 99/705778

REGULAR



B.92

1940375936-4

25/04/94

3.157,24

05399/5885 99/705683

Sadia Trading



B.93

1940381383-0

29/04/94

1.920,00

05399/5885 99/705800

Sadia Trading



B.94

1940410120-6

24/05/94

9.750,00

05399/5885 99/705683

Sadia Trading



B.95

1940437042-8

19/05/94

1.365,71

05399/5885 99/705683

Sadia Trading



B.96

1940457419-8

19/05/94

1.401,75

05399/5885 99/705800

Sadia Trading



B.97

1940457426-0

19/05/94

1.401,75

05399/5885 99/705800

Sadia Trading



B.98

1940539068-6

11/06/94

204,00

05399/5885 99/705777

REGULAR



B.99

1940626654-7

09/07/94

1.728,00

05399/5885 99/705777

Sadia Trading



B.100

1940636756-4

12/07/94

153,12

05399/5885 99/705683

REGULAR



B.101

1940706768-8

03/08/94

1.200,00

05399/5885 99/705777

Sadia Trading



B.102

1940770378-9

24/08/94

424,08

05399/5885 00/702126

REGULAR



B.103

1940801091-4

04/09/94

2.236,00

05399/5885 99/705777

Sadia Trading



B.104

1940802020-0

04/09/94

141,70

05399/5885 99/705777

REGULAR



B.105

1940803571-2

04/08/94

14.137,20

05399/5885 99/705777

Sadia Trading



B.106

1940803759-6

04/09/94

1.875,80

05399/5885 99/705777

Sadia Trading



B.107

1940803768-5

04/09/94

3.401,13

05399/5885 99/705777

Sadia Trading



B.108

1940814651-4

13/09/94

675,00

05399/5885 99/705777

REGULAR



B.109

1940856766-8

27/09/94

413,25

05399/5885 99/705777

REGULAR



B.110

1940868872-4

05/10/94

4.130,15

05399/5885 99/705777

Sadia Trading



B.111

1940870578-5

03/10/94

5.888,10

05399/5885 99/705777

Sadia Trading



B.112

1940870933-0

30/09/94

711,58

05399/5885 99/705777

REGULAR



B.113

1940919868-2

23/10/94

2.337,30

05399/5885 99/705777

Sadia Trading



B.114

1940931361-9

05/11/94

129,60

05399/5885 99/705777

REGULAR



B.115

1940944647-3

03/11/94

338,17

05399/5885 99/705777

REGULAR



B.116

1940975144-6

19/11/94

105,00

05399/5885 99/705777

REGULAR



B.117

1941004250-0

25/11/94

15.987,40

05399/5885 99/705777

Sadia Trading



B.118

1941004287 -9

25/11/94

1.658,22

05399/5885 99/705777

Sadia Trading



B.119

1941004344-1

25/11/94

160,00

05399/5885 99/705777

REGULAR



B.120

1941004641-6

25/11/94

251,10

05399/5885 99/705777

REGULAR



B.121

1941057159-6

17/12/94

1.877,26

05399/5885 99/705777

Sadia Trading



B.122

1950070251-7

08/02/95

353,22

05399/5885 99/705777

REGULAR



B.123

1950095226-2

18/02/95

266,96

05399/5885 99/705777

REGULAR



B.124

1950114192-6

07/03/95

23.000,00

05399/5885 99/705777

Sadia Trading



B.125

1950138870-0

10/03/95

1.251,75

05399/5885 99/706574

Sadia Trading



B.126

1950164177-5

21/03/95

23.625,00

05399/5885 99/706574

Sadia Trading



B.127

1950164289-5

24/03/95

8.367,65

05399/5885 99/706574

Sadia Trading



B.128

1950576047 -7

14/10/95

2.029,66

05399/5885 99/705682

Sadia Trading



B.129

1950630691-5

14/10/95

861,91

05399/5885 99/705682

REGULAR



B.130

1950663593-5

21/10/95

2.762,10

05399/5885 99/705682

Sadia Trading



B.131

1950816107-8

04/01/96

7.512,24

05399/5885 99/705682

Sadia Trading



B.132

1960054856-0

31/01/96

2.433,17

05399/5885 99/705682

Sadia Trading



B.133

1960056220-2

03/02/96

9.720,00

05399/5885 00/700505

Sadia Trading



B.134

1960067225-3

06/02/96

26.400,00

05399/5885 00/700120

Sadia Trading



B.135

1960084878-5

14/02/96

211,66

05399/5885 00/710378

REGULAR



B.136

1960168425-5

31/03/96

261,00

05399/5885 99/705682

REGULAR



B.137

1960237303-2

03/05/96

10.396,58

05399/5885 99/705682

Sadia Trading



B.138

1960251892-8

03/05/96

29.003,39

05399/5885 99/705682

REGULAR



B.139

1960260751-3

10/05/96

494,11

05399/5885 99/705682

REGULAR



B.140

1960544116-0

06/09/96

799,50

05399/5885 99/705682

REGULAR



B.141

1960654222-0

28/10/96

4.736,00

05399/5885 00/700505

Sadia Trading



B.142

1960692461-0

11/11/96

2.684,00

05399/5885 99/705682

Sadia Trading



B.143

1960789840-0

27/12/96

874,20

05399/5885 99/705682

REGULAR



B.144

1970091581-6

22/02/97

8.895,36

05399/5885 99/705684

Sadia Trading



B.145

1970091609-0

21/02/97

693,00

05399/5885 99/705684

REGULAR



B.146

1970132199-5

10/03/97

7.675,20

05399/5885 99/705684

Sadia Trading



B.147

1970297431-3

12/05/97

22.554,63

05399/588599/705684

REGULAR



B.148

1970568892-3

15/09/97

113,49

05399/5885 00/700190

REGULAR



B.149

1970568995-4

15/09/97

1.961,05

05399/5885 00/700190

Sadia Trading



B.150

1970621094-6

09/10/97

2.095,16

05399/5885 00/700190

Sadia Trading



B.151

1970690940-0

03/11/97

2.037,95

05399/5885 00/700190

Sadia Trading



B.152

1970791863-2

16/12/97

872,12

05399/5885 00/700190

REGULAR



B.153

1970791937-0

16/12/97

979,51

05399/5885 00/700190

REGULAR



B.154

1970826596-9

29/12/97

1.624,31

05399/5885 00/700190

Sadia Trading



B.155

1970826615-9

29/12/97

2.004,99

05399/5885 00/700190

Sadia Trading



B.156

1980042011-8

29/01/98

193,28

05399/588500/700190

REGULAR



B.157

1980132744-8

05/03/98

18.915,00

05399/5885 00/700259

Sadia Trading



B.158

1980171803-0

23/03/98

1.041,09

07409/588501/016835

Sadia Trading



B.159

1980206925-6

05/04/98

14.610,16

05399/5885 00/700190

Sadia Trading



B.160

1980287484-1

12/05/98

20.284,21

05399/5885 00/701990

Sadia Trading



B.161

1980294704-0

15/05/98

5.724,27

05399/5885 00/700190

Sadia Trading



B.162

1980361851-2

08/06/98

5.726,28

05399/5885 00/700190

Sadia Trading



B.163

1980386364-9

18/06/98

2.333,54

05399/5885 00/700190

Sadia Trading



B.164

1980499467-4

04/08/98

386,78

05399/5885 00/700190

REGULAR



B.165

1980545825-3

26/08/98

731,43

05399/5885 00/700260

REGULAR



B.166

1980595456-0

15/09/98

2.661,12

05399/5885 00/700190

Sadia Trading



B.167

1980729742-7

10/11/98

1.018,51

05399/5885 00/702127

Sadia Trading



B.168

2010077425-3

31/01/01

10.358,75

00001/588501/032610

REGULAR



TOTAL/USD

719.365,74





II - DEFESA DA ORA RECORRENTE

3. Intimada em 26/01/2004, por meio do expediente DECEC/GTCUR/COUAT-04/0015 [fls. 50 e 51], a ora Recorrente protocolizou petição em 20/02/2004 [fl. 55] requerendo a prorrogação do prazo pelo período de 90 (noventa) dias para oferecimento de defesa.

4. Diante de tal requerimento, o BACEN, por meio do expediente Decif/GTCUR/Copad-2004/037, concedeu a dilação do prazo por 30 (trinta) dias, perfazendo, portanto, o total de 60 (sessenta) dias a partir da data do recebimento da intimação mencionada no item anterior [fl. 56].

5. Em 26/03/2004, a ora Recorrente ofereceu as suas razões de defesa [fls. 58 a 65, acompanhadas dos documentos de fls. 66 a 134], propugnando pela não incidência de penalidade, e conseqüente arquivamento do presente processo, com base nas seguintes alegações e fundamentos: em 28/12/1999, adquiriu o controle acionário de Granja Rezende S.A. [incorporada], e, em 30/08/2002, a efetiva incorporação, tornando-se, a incorporada, a credora de quase todos os créditos relativos aos despachos aduaneiros consignados na tabela anexa à intimação inicial [fl. 4]; tais créditos decorreram de exportações realizadas pela incorporada às empresas importadoras sediadas na Colômbia, México, Venezuela, Paraguai, Bolívia e Chile, tendo tomado conhecimento do passivo cambial, somente depois da incorporação e por meio da tabela mencionada no item anterior, apresentada pelo BACEN; os produtos objeto das operações foram rejeitados pelas importadoras no momento do recebimento, em virtude da constatação de doença aviária, tornando-se impossível a cobrança dos valores correspondentes; o despacho aduaneiro consignado no item A.17 da Tabela A do item 2 deste Relatório, com saldo não aplicado no valor de US$16.802,00 (dezesseis mil, oitocentos e dois dólares dos Estados Unidos), corresponde à operação de exportação sem cobertura cambial; os saldos pendentes referentes aos despachos aduaneiros aludidos nos itens A.27 e A.28 da Tabela A do item 2 deste Relatório, cujos valores são US$17.239,43 (dezessete mil, duzentos e trinta e nove dólares dos Estados Unidos e quarenta e três centavos) e US$1.121,32 (um mil, cento e vinte um dólares dos Estados Unidos e trinta e dois centavos), respectivamente, estão em fase de levantamento; em relação à listagem de fls. 05 a 10, que assinala os despachos aduaneiros averbados com prazos de pagamento vencidos e que foram vinculados a contratos de câmbio cancelados pelos bancos intervenientes, em razão da não entrega da moeda estrangeira, os saldos decorrem de embarques efetivamente realizados, mas em valores inferiores àqueles inicialmente aludidos nos despachos aduaneiros, sendo que os registros de exportação [RE] seriam retificados depois da reabertura dos CNPJ´s das sociedades incorporadas; a diferença entre os valores reais e aqueles registrados seria abatida do montante total, restando clara a inocorrência de sonegação cambial; a fim de regularizar as pendências assinaladas, requereu ao BACEN autorização para anular os cancelamentos dos contratos, bem como a suspensão da tramitação do presente processo administrativo, e, com fundamento no princípio da economia processual, a baixa automática das pendências com valores inferiores a US$1.000,00 (um mil dólares dos Estados Unidos), que, de acordo com as planilhas de fls. 131 a 134, totalizavam o montante de US$39.420,65 (trinta e nove mil quatrocentos e vinte dólares dos Estados unidos e sessenta e cinco centavos).

6. Em 11/11/2005, a ora Recorrente apresentou complemento de sua defesa [fls. 212 a 218, acompanhadas dos documentos de fls. 219 a 322], no qual repisou os argumentos suscitados inicialmente, e citados no item anterior, salientando que os importadores latinos suspenderam os pagamentos para a incorporada em razão da contaminação da mercadoria adquirida. Sustentou, também, que a maior devedora, a Incubacol - Colombiana de Incubacion Ltda., informou que, em razão da péssima qualidade das mercadorias importadas, sofreu prejuízos superiores a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos), e, em face de isto, celebrou acordo com os então dirigentes da incorporada no sentido de compensar sua reivindicação com os débitos pendentes, sendo que a incorporada em momento algum confirmou tal convenção.

7. Em outra correspondência, também protocolizada em 11/11/2005 [fls. 323 a 325, acompanhadas dos documentos de fls. 326 a 335], a ora Recorrente afirmou que os despachos aduaneiros consignados nos itens B.137, B.138 e B.147 da Tabela B do item 2 deste Relatório foram regularizados, e que o despacho aludido no item A.17, da Tabela A do mesmo item 2 deste Relatório, referente à reexportação de duas lâminas/facas para corte realizada pela Sadia Oeste S.A. Indústria e Comércio, de valor unitário de US$8,40 (oito dólares dos Estados Unidos e quarenta centavos), teve o registro de exportação preenchido incorretamente, consignando o valor de US$16.802,00 (dezesseis mil, oitocentos e dois dólares dos Estados Unidos), quando o correto seria de US$16,80 (dezesseis dólares dos Estados Unidos e oitenta centavos), e o enquadramento deveria ser sem cobertura cambial e sem retorno.

III - DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN, ORA RECORRIDO

8. Em 11/01/2006, foi proferida a Decisão Difis-2006/0007 [fls. 415 a 420], da Diretoria de Fiscalização do BACEN, cujos principais aspectos assim podem ser apresentados:

é inadequado o requerimento elaborado pela ora Recorrente no tocante à anulação do cancelamento dos contratos de câmbio, pois este não é o juízo competente, sendo que o pleito para que a tramitação do presente feito fosse suspensa até a regularização de todas as pendências levantadas também não carece prosperar, por absoluta falta de amparo legal;

quanto ao mérito, por meio de pesquisas realizadas no Sistema de Informações do Banco Central [Sisbacen] às fls. 143 a 145, ficou demonstrado que todos os despachos aduaneiros não vinculados a contratos de câmbio, consignados no anexo à intimação [fl. 04], que totalizam o valor de US$698.186,76 (seiscentos e noventa e oito mil, cento e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos e setenta e seis centavos), permanecem pendentes e correspondem às exportações realizadas por empresas incorporadas pela ora Recorrente;

não se vislumbra nos autos a existência de documentos comprobatórios no sentido de que, em virtude de problemas sanitários, os compradores rejeitaram as mercadorias referentes aos despachos aduaneiros supramencionados, de modo a justificar o não pagamento;

a suposta troca de correspondências realizada entre os advogados que representam a ora Recorrente na Colômbia, encarregados da cobrança da Incubacol, se resume a uma correspondência eletrônica enviada por Camilo E. Ramirez-Baquero, em 4/02/2004, redigida em língua inglesa, na qual informa a realização de reunião com o procurador da empresa importadora [fls. 67 e 68], sendo que, segundo consta no referido documento, o advogado da importadora teria celebrado um acordo com a incorporada no sentido de compensar os prejuízos decorrentes da má qualidade dos produtos importados, não existindo nos autos qualquer documento que comprove o acordo;

em sua defesa complementar, a ora Recorrente anexou a tradução juramentada da correspondência citada na letra anterior [fls. 264 a 270] e apresentou uma correspondência de 4/05/2001 remetida pela incorporada ao BACEN [fl. 294] informando a suspensão das exportações para a Incubacol até que fosse efetuado o pagamento dos valores relativos aos RE descritos no documento;

a incorporada alega ter sido surpreendida pelo importador, por afirmar que efetuaria o pagamento caso novas exportações fossem realizadas, sendo que os novos embarques não se concretizaram e os valores correspondentes às exportações efetivadas anteriormente permaneceram pendentes, e, na mencionada correspondência, não há qualquer alusão à recusa do importador em quitar o saldo pendente, nem quanto à celebração de acordo para compensar os prejuízos;

mesmo com o fracasso das negociações, até a presente data a ora Recorrente não comprovou a adoção de medidas judiciais cabíveis em face da importadora;

diante das constatações descritas nas letras “f” e “g”, acima, restou configurada a sonegação de cobertura cambial dos saldos pendentes dos despachos aduaneiros consignados nos itens A.3 ao A.10, A.13 e A.14, da Tabela A do item 2 deste Relatório, correspondentes às exportações realizadas para a importadora Incubacol, que totalizam o valor de US$555.193,92 (quinhentos e cinqüenta e cinco mil cento e noventa e três dólares dos Estados Unidos e noventa e dois centavos);

restou configurada, também, a irregularidade em relação aos saldos pendentes dos despachos constantes nos itens A.27 e A.28 da Tabela A do item 2 deste Relatório, no total de US$18.360,75 (dezoito mil, trezentos e sessenta dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos), correspondentes às exportações efetivadas para Sadia Trading Cayman Ltda., uma vez que não há comprovação de que as mercadorias não embarcaram ou retornaram ao país;

quanto aos despachos aduaneiros aludidos nos itens A.1 e A.2, A.11 e A.12, A.15 e A.16, A.18 ao A.26 Tabela A do item 2 deste Relatório, que totalizam o montante de US$107.830,09 (cento e sete mil, oitocentos e trinta dólares dos Estados Unidos e nove centavos), relativos às exportações realizadas para as importadoras La Cartuja S.A., Incubamex S.A., Avícola Del Sur, Cala C. A. Laboratórios Associados, Emperador S.A., Biosur S.A e Instituto Interamericano de Coop. para la Agricultura, a ora Recorrente está dispensada de adotar medidas judiciais de cobrança, uma vez que os créditos de cada devedor representam quantia inferior a US$50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos);

em relação ao despacho mencionado no item A.17 Tabela A do item 2 deste Relatório, o BACEN acolheu a alegação sustentada pela ora Recorrente, tendo em vista tratar-se do único embarque desse tipo de mercadoria;

sobre os valores relativos aos despachos aduaneiros vinculados a contratos de câmbio cancelados, descritos no anexo à intimação [fls. 5 a 10], no total de US$719.365,74 (setecentos e dezenove mil, trezentos e sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos e setenta e quatro centavos), não obstante a justificativa da ora Recorrente no sentido de que os embarques efetivamente ocorreram, porém, em valores inferiores àqueles inicialmente assinalados nos despachos aduaneiros, o BACEN consignou que:

a planilha ofertada pela ora Recorrente [fls. 75 a 95] não apresenta qualquer divergência entre os embarques realizados e os valores dos despachos aludidos nos itens B.2, B.5, B.6, B.13, B.14, B.15, B.17, B.19, B.22, B.25, B.26, B.27, B.29, B.30, B.39, B.41, B.67, B.82, B.83, B.84, B.101, B.124, B.126, B.127, B.128, B.130, B.131, B.132, B.133 e B.159, todos da Tabela B do item 2 deste Relatório, que totalizam US$266.440,20 (duzentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e quarenta dólares dos Estados Unidos e vinte centavos), conforme fls. 171 a 176 e 178 a 201, sendo que tais despachos correspondem às exportações realizadas para a Sadia Trading Cayman Ltda., não havendo nos autos documentos que comprovem o não embarque das mercadorias, restando caracterizada a sonegação cambial de tais valores;

os saldos pendentes dos despachos consignados nos itens B.7, B.10, B.16, B.24, B.31, B.32, B.33, B.35, B.37, B.38, B.40, B.43, B.44, B.47, B.54, B.55, B.56, B.57, B.63, B.65, B.68, B.72, B.74, B.79, B.86, B.88, B.92, B.93, B.94, B.95, B.96, B.97, B.99, B.103, B.105, B.106, B.107, B.110, B.111, B.113, B.117, B.118, B.121, B.125, B.134, B.141, B.142, B.144, B.146, B.149, B.150, B.151, B.154, B.155, B.157, B.158, B.160, B.161, B.162, B.163, B.166 e B.167, todos da Tabela B do item 2 deste Relatório, no total de US$334.230,49 (trezentos e trinta e quatro mil, duzentos e trinta dólares dos Estados Unidos e quarenta e nove centavos), correspondem também às exportações realizadas para a Sadia Trading Cayman Ltda., sendo que a ora Recorrente afirma que se trata de embarques cujos valores são inferiores aos consignados nos RE, mas não consta nos autos qualquer documento que comprove o não embarque das mercadorias ou que elas tenham sido devolvidas pelo importador, além do fato de a ora Recorrente não ter promovido as alterações nos RE junto ao Siscomex [fls. 343 a 380 e 384 a 407], nem demonstrado a adoção de medidas judiciais de cobrança, restando caracterizada a sonegação de cobertura cambial;

quanto ao despacho assinalado no item B.137 todos da Tabela B do item 2 deste Relatório, com saldo pendente de US$10.396,58 (dez mil, trezentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e oito centavos), embora a ora Recorrente tenha confirmado a sua regularização, os registros no Sisbacen apontam que este ainda permanece vinculado ao contrato de câmbio cancelado conforme descrito na intimação [fls. 09, 324, 326 a 332, 338 e 339]:

os saldos pendentes dos despachos aduaneiros objeto dos itens B.138 e B.147 da Tabela B do item 2 deste Relatório, de US$29.003,39 (vinte e nove mil e três dólares dos Estados Unidos e trinta e nove centavos) e US$22.554,63 (vinte e dois mil, quinhentos e cinqüenta e quatro dólares dos Estados Unidos e sessenta e três centavos), respectivamente, foram regularizados com a aplicação aos contratos de câmbio nºs 06477.5885-96/003393 e 06356.5885.97/703838 [fls. 93, 323 a 325, 336 e 337];

os despachos aludidos nos itens B.4, B.12, B.28, B.49, B.51 e B.75 da Tabela B do item 2 deste Relatório, com saldos pendentes que totalizavam o valor de US$29.670,62 (vinte e nove mil, seiscentos e setenta dólares dos Estados Unidos e sessenta e dois centavos), correspondiam às exportações realizadas para a importadora Normagate Ltda., sediada na Irlanda, ficando, a ora Recorrente, desobrigada de comprovar a adoção de medida judicial de cobrança, por se tratar de créditos inferiores a US$50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) [fls. 204, 340 e 341, 381 a 383];

a parcela pendente de US$10.358,75 (dez mil, trezentos e cinqüenta e oito dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos), relativa ao despacho assinalado no item B.168 da Tabela B do item 2 deste Relatório, apesar da averbação do RE ter sido realizada em moeda americana [dólares dos Estados Unidos], o recebimento do crédito foi efetuado em moeda do mercado comum europeu [Euro], restando descaracterizada a irregularidade [fls. 95, 205 e 206];

os despachos cujos saldos pendentes representam créditos inferiores a US$1.000,00 (hum mil dólares dos Estados Unidos) devem ser desconsiderados face à alegação suscitada pela ora Recorrente, no sentido de dispensá-los de regularização, por questões de economia processual; restava caracterizada a sonegação de cobertura cambial no valor total de US$1.174.225,36 (um milhão, cento e setenta e quatro mil, duzentos e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos e trinta e seis centavos), conforme demonstrado a seguir:

Cliente Valor (US$)  Incubacol 555.193,92  Sadia Trading Cayman Ltda.  18.360,75  Sadia Trading Cayman Ltda. 600.670,69  TOTAL  1.174.225,36   naquela data [11/01/2006], constava, em face da ora Recorrente, nos últimos 05 (cinco) anos, os processos administrativos nºs 0201126170 e 0201126453, nos quais a Autarquia proferiu decisão de arquivamento, estando os autos no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional [CRSFN], para fins de reexame necessário [Recurso de Ofício - Recurso nº 9652], bem como o processo nº 0401236863, em virtude de falsas declarações em contrato de câmbio, que se encontrava em exame na Autarquia Recorrida.

9. Com base nos supra-referidos fatos e fundamentos, o BACEN decidiu, fundado no art. 6º do Decreto nº 23.258, de 1933, aplicar à ora Recorrente a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$1.174.225,36 (um milhão, cento e setenta e quatro mil, duzentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos e trinta e seis centavos), correspondentes a 100% [cem por cento] do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, transação PTAX800, opção 05, relativa ao dia útil anterior à prolação da decisão recorrida.

IV - RECURSO

10. Em 7/03/2006, terça-feira, a ora Recorrente foi regularmente intimada quanto aos termos da Decisão do BACEN de que trata o item anterior, conforme Intimação Decap/GTCUR/Copad-2006/0019, de 27/01/2006 [fls. 434 e 435], tendo interposto, em 22/03/2006, quarta-feira [décimo-quinto dia corrido contado a partir da data imediatamente seguinte àquela da válida intimação], Recurso Voluntário [fls. 436 a 448 acompanhadas dos documentos de fls. 449 a 485], reiterando diversos aspectos suscitados em sua defesa [vide Tópico II deste Relatório], pelo que se deixa de reproduzi-los, sustentando o quanto segue:

todas as pendências apontadas pela Autarquia recorrida estão prescritas, de acordo com o disposto na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999;

o indeferimento para a suspensão do presente processo caracteriza cerceamento de defesa, isto porque, embora não haja previsão legal, a hipótese dos autos é inusitada. Nesse sentido, alega que ficou impossibilitada de completar as suas razões de defesa, uma vez que dependia da Receita Federal do Brasil [RFB] no sentido de obter a reativação dos CNPJ´s das empresas incorporadas;

quanto à configuração da penalidade descrita na letra “h” do item 8 do Tópico III deste Relatório, a ora Recorrente reafirma que todas as exportações foram realizadas pela incorporada em período anterior [janeiro e fevereiro/1998] ao da sua aquisição [dezembro/1999 e agosto/2002], não sendo portanto, de sua responsabilidade;

não pode ser penalizada pelas infrações cometidas pela incorporada, uma vez que, apesar de ter adquirido todo o ativo e passivo desta, inclusive créditos e débitos comerciais, cíveis e tributários, a incorporação societária, em hipótese alguma, transfere a responsabilidade pela prática de atos tipificados como criminosos, fraudulentos ou ilícitos;

a suspensão das exportações para a importadora Incubacol está na calcada no fato desta não honrar com os pagamentos e de se recusar a efetuá-los se novos fornecimentos não fossem realizados, não sendo razoável, portanto, que a ora Recorrente mantivesse o fluxo de suas operações;

ao tomar conhecimento das pendências cambiais da incorporada, a ora Recorrente buscou localizar os importadores inadimplentes, a princípio com créditos inferiores às despesas para o seu recebimento, tendo informado ao BACEN, quando da apresentação de sua defesa complementar, acerca dos resultados;

afirma que não lograria êxito caso ajuizasse uma ação judicial de cobrança em face da Incubacol, que já sinalizou a sua intenção de compensar os prejuízos suportados em razão da péssima qualidade das mercadorias importadas. Além disso, não havendo prova de que houve a celebração do acordo, a ora Recorrente poderia ser responsabilizada a ressarcir judicialmente tais prejuízos de valores elevados, se comprovados;

em relação à penalidade mencionada na letra “i” do item 8 do Tópico III deste Relatório, a ora Recorrente alega que somente com a abertura do CNPJ nº 83.568.147/0068-17, de responsabilidade da Sadia Concórdia S.A. Indústria e Comércio poderá regularizar os despachos em questão, devendo-se considerar que na hipótese ocorreu cerceamento de defesa;

as diferenças existentes entre os despachos aduaneiros e os embarques de mercadoria são freqüentes, ressaltando que a divergência levantada será corrigida na documentação aduaneira, dependendo, portanto, da reabertura dos CNPJ´s cancelados [fls. 463 a 472];

o despacho aduaneiro consignado no item B.137 da Tabela B do item 2 deste Relatório, citado no item 8 do Tópico III deste Relatório, teve a sua regularização apresentada ao BACEN, porém com aplicação a um contrato de câmbio cancelado, o que, segundo a ora Recorrente está sendo corrigido;

solicitou a remessa de ofícios à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina e à RFB, a fim de que fossem suspensas quaisquer ações fiscalizadoras e investigativas, tendo em vista que a matéria ainda estava pendente de julgamento no CRSFN.

11. Por todas as razões expostas no item precedente, a ora Recorrente, propugnou pelo provimento ao Recurso interposto, para o fim de o CRSFN reformar a decisão recorrida, exonerando-a da multa que lhe foi imposta pelo BACEN.

V - RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN

12. Recebidos os autos do presente processo pela Secretaria-Executiva do CRSFN, e depois de devidamente autuados, em 13/06/2006, sob o nº 9654 [fls. ainda sem devida numeração pela Secretaria-Executiva do CRSFN], eles foram submetidos, na forma regimental, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional [PGFN].

13. Em 26/04/2007, a ora Recorrente protocolizou pedido de Revisão [fls. ainda sem devida numeração pela Secretaria-Executiva do CRSFN], para o fim de reexame necessário em busca da reforma da decisão de primeira instância, reiterando vários aspectos suscitados em seu Recurso [vide Tópico IV deste Relatório], pelo que se deixa de reproduzi-los, sustentando, outrossim, o quanto segue: nulidade da decisão de primeira instância por ofensa aos princípios da ampla defesa, sob os argumentos de que (i) a RFB e o BACEN não colaboraram no que tange a reabertura dos CNPJ´s, nem para que fossem feitas as correções no Siscomex, (ii) o indeferimento para a realização de prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa, e (iii) deveria ter sido cientificada acerca do encerramento da instrução processual, a fim de que pudesse apresentar as suas alegações finais; na qualidade de sucessora da incorporada, a ora Recorrente ajuizou ação de cunho indenizatório em face do fornecedor norte-americano que revendia as mercadorias para que essa [incorporada] realizasse as exportações. Tal ação judicial tramita perante a Corte Distrital para o Distrito de New Jersey, Estados Unidos da América, conforme cópia da respectiva petição inicial apresentada [fls. ainda pendentes de numeração pela Secretaria-Executiva do CRSFN], informando que, se requerido pelo BACEN, apresentaria a tradução juramentada do documento supracitado; para que a sonegação de cobertura cambial seja qualificada como conduta ilícita é necessário que haja o dolo e que ocorra o efetivo recebimento da moeda estrangeira pelo exportador sem que este entregue a quantia correspondente a banco autorizado para operar em câmbio no País; todos os despachos aduaneiros cujos valores são inferiores a US$30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos) devem ser excluídos da base de cálculo da multa pecuniária que a Autarquia recorrida pretende aplicar em razão da ausência de ação judicial em face dos importadores; o BACEN não observou o princípio da proporcionalidade, pois, ao fixar o valor da pena de multa pecuniária, desconsiderou o disposto no art. 6º, do Decreto nº 23.258, de 1933, que estabelece os limites de cinco contos de réis a 100% (cem por cento) para a determinação da graduação, enquanto que a Autarquia recorrida, segundo cálculos elaborados pela ora Recorrente, aplicou o percentual, em verdade, correspondente a 279,38% (duzentos e setenta e nove vírgula trinta e oito por cento) sobre o montante em reais dos valores das operações;

14. Por todas as razões expostas no item precedente, a ora Recorrente, propugnou pela revisão do processo, para o fim de o CRSFN reformar a decisão recorrida, exonerando-a da multa que lhe foi imposta pelo BACEN.

15. Conforme despacho sem data [fls. ainda pendentes de numeração pela Secretaria-Executiva do CRSFN] sustentando que o Recurso interposto ainda está pendente de julgamento pelo CRSFN, o BACEN considerou improcedente o pedido de Revisão formulado pela ora Recorrente, visto que a decisão da Autarquia Recorrida ainda não se tornou definitiva na esfera administrativa, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos correspondentes ao CRSFN.

VI - PARECER DA PGFN

16. Recebidos os autos, o Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza prolatou o parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0288/2007, de 29/11/2007 [contendo 3 laudas, amealhadas no Volume IV dos autos, ainda pendentes de numeração pela Secretaria-Executiva do CRSFN], alegando, em suma, o quanto segue: o presente processo administrativo trata de empresa exportadora que deixou de observar as normas cambiais concernentes à contratação de cobertura cambial de produtos comercializados para o exterior; as preliminares argüidas devem ser afastadas, tendo em vista a ausência de provas deduzidas no Recurso ofertado; realizadas as exportações, presume-se que o exportador tenha recebido os valores correspondentes em moeda estrangeira, sendo sua obrigação a contratação de instituição autorizada a operar em câmbio no País, sob pena de incorrer na infração tipificada no artigo 3º do Decreto nº 23.258, de 1933; o ilícito de sonegação de cobertura cambial de exportação supracitado, “tem como elementos objetivos a ocorrência de exportação e o não ingresso da moeda forte a ela correspondente e, como elemento subjetivo, o dolo ou a culpa grave. O núcleo do tipo é sonegar, na acepção de ocultar, desviar, que pressupõe a volição do agente ou, ao menos, sua grave negligência. Excludentes da antijuridicidade são o repatriamento da mercadoria ou o retorno das divisas, além dos fatos de terceiro disciplinados na consolidação das normas cambiais.”. na hipótese dos autos não restou comprovada as excludentes de antijuridicidade mencionadas na letra anterior, estando a materialidade e autoria do ilícito demonstradas, evidenciando-se, portanto, a sonegação de cobertura cambial.

17. Na forma do exposto nas letras elencadas no item anterior, o Ilustre Representante da PGFN opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância, ora recorrida.

VII - ADITAMENTO AO PEDIDO DE REVISÃO

18. Em 21/01/2008, a ora Recorrente protocolizou aditamento ao pedido de Revisão, datado de 21/01/2008 [fls. ainda pendentes de numeração pela Secretaria-Executiva do CRSFN], apresentando documentos e reiterando vários aspectos suscitados anteriormente [vide Tópico V deste Relatório], pelo que se deixa de reproduzi-los, sustentando, outrossim, o quanto segue: com o intuito de induzir a erro, o BACEN anexou nos presente autos documentação consignando despachos aduaneiros de exportação que não se referem a este processo nem estão aludidos nos relatórios anexos à intimação original. Tais documentos se reportam ao Pt. nº 101086875 [fls. 12 a 14]; não merece prosperar a alegação de que, na hipótese, o prazo prescricional será contado pelo disposto na legislação penal, conforme o § 2º, art. 1º, da Lei nº 9.873, de 1999, sob a justificativa de que a ora Recorrente cometeu crime; embora sujeita ao controle do BACEN no que tange às operações de câmbio, a ora Recorrente não pode ser equiparada a instituição financeira, carecendo de reforma o ofício encaminhado ao Ministério Público [fl.142] no qual o BACEN informa a prática de delito capitulado na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986; as exportações foram realizadas por empresas incorporadas pela ora Recorrente, pelo que, mesmo na hipótese de ocorrência de crime, a autoria só poderá ser atribuída a quem é o verdadeiro responsável, sendo que a ora Recorrente, seus diretores e gerentes não podem ser apenados por atos praticados por terceiros; conforme documentos anexados a peça em comento, denominados anexos 1 e 2 [fls. ainda pendentes de numeração pela Secretaria-Executiva do CRSFN], somente os embarques ocorridos em 1999, 2000 e 2001, que totalizam o valor de US$86.951,45 (oitenta e seis mil, novecentos e cinqüenta e um dólares dos Estados Unidos e quarenta e cinco centavos), estariam sujeitos ao procedimento instaurado com vistas a apurar supostas irregularidades; considerando que todos os despachos aduaneiros mencionados na letra anterior constituem valores individuais inferiores a US$30.000,00 (trinta mil dólares), o BACEN não pode caracterizá-los como infringentes às normas cambiais, tendo em vista as normas vigentes e as reiteradas decisões proferidas pelo CRSFN.

19. Por todas as razões expostas no item precedente, a ora Recorrente propugnou pela revisão do processo, para o fim de o CRSFN reformar a decisão recorrida.

20. O Secretário-Executivo do CRSFN, Sr. Marcos Martins de Souza, assinalou que a manifestação complementar do Ilustre Procurador deveria em Sessão de Julgamento, encaminhando para a PGFN cópia do aditamento ao pedido de Revisão, conforme despacho datado de 22/02/2008 [fl. ainda pendente de numeração pela Secretaria-Executiva do CRSFN].

É o Relatório. Rio de Janeiro, 10 de abril de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 9654.

R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R

1. Conforme deliberação havida em 29/07/2008, no âmbito da 287ª deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional [CRSFN], foi aprovada, por unanimidade, por proposta conjunta da signatária deste Relatório Complementar e do Dr. Luiz Dias Martins Filho, D. representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional neste Conselho, a juntada, aos autos do processo acima indicado, da petição da lavra da Sadia S.A., ora Recorrente, que passou a constituir a fl. 628, acompanhada do demonstrativo de fls. 630 a 662 [Demonstrativo], bem como dos documentos que instruíram tal Demonstrativo [Anexos 1 a 118], de fls. 629 a 802.

2. A petição em questão foi encaminhada diretamente aos cuidados da ora signatária, na condição de Relatora, que a recebeu em 24/07/2008, acompanhada de todos os seus anexos, por meio dos serviços dos Correios, tendo sido deliberado, ademais, na supracitada 287ª Sessão de Julgamento do CRSFN, que os autos, depois da respectiva juntada, deveriam ser enviados à ora signatária, para elaboração do presente Relatório Complementar, bem como, posterior e respectivamente, aos Srs. Conselheiro-Revisor e representante da PGFN.

3. Segundo a ora Recorrente em sua petição, o Demonstrativo por ela apresentado é auto-explicativo e se conforma com os termos do Recurso interposto em 22/03/2006, no qual alegou que as pendências apontadas pelo Banco central do Brasil [BACEN], exceto aquelas relacionadas com a incorporada Granja Rezende S.A., tiveram origem em embarques marítimos realizados a menor em relação aos valores informados nos Despachos aduaneiros de Exportação constantes do Sistema de Comércio Exterior [SISCOMEX].

4. Informou, ainda, a ora Recorrente, que não houve possibilidade de levantamento dos documentos correspondentes com antecedência, em virtude de longa greve deflagrada pelos fiscais aduaneiros.

5. No Demonstrativo de fls. 630 a 662, com base em diversos documentos obtidos junto à Unidade da Receita Federal na cidade de Paranaguá, Estado do Paraná [fls. 663 a 802], a ora Recorrente sustenta que: juntou, originalmente, ao Recurso Voluntário, como Anexo 02 [fls. 450 a 458], relação indicando os Despachos Aduaneiros em que havia divergência entre o valor constante do Despacho e aquele efetivamente embarcado, sendo apresentado, no ensejo, a mesma Relação de Despachos Aduaneiros, todavia agora instruída com documentação [telas do SISCOMEX], expedida pela Unidade da Receita Federal na cidade de Paranaguá, Estado do Paraná, comprobatória dos embarques a menor, enfatizando que a quase totalidade das pendências apontadas pelo BACEN é constituída de valores residuais ou de pequena monta [Anexos 01 a 92 – fls. 663 a 775]; conforme se extrai da referida documentação, não há relação entre preço da mercadoria e peso líquido ou peso bruto, nem entre o preço da mercadoria e os volumes embarcados, não sendo possível estabelecer percentuais de redução de preço com base nos embarques a menor, levando em conta o peso bruto da mercadoria ou os volumes embarcados a menor; juntou, originalmente, ao Recurso Voluntário, como Anexo 03 [fls. 459 a 461], relação indicando os Despachos Aduaneiros sem informar divergência entre o valor constante do Despacho e o que foi efetivamente embarcado, o que estava dependendo de difícil levantamento, devido ao tempo transcorrido, sendo apresentado, no ensejo parte da mesma Relação de Despachos Aduaneiros, contudo agora instruída com documentação [telas do SISCOMEX], expedida pela Unidade da Receita Federal na cidade de Paranaguá, Estado do Paraná, comprobatória dos embarques a menor [Anexos 93 a 118 - fls. 776 a 802]; parte dos Despachos Aduaneiros não figurou no Demonstrativo em razão de informações discrepantes ou incompletas constatadas na documentação fornecida pela Unidade da Receita Federal na cidade de Paranaguá-PR, Estado do Paraná, e conseqüente impossibilidade de respectivo esclarecimento.

É o Relatório Complementar. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2008 - Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 9654.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório apresentado pela ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. Brasília, 2 de setembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira.

V O T O

De acordo, senhor presidente, com o voto da ilustre relatora quanto às preliminares, especialmente as de prescrição, arguídas.

Faço o registro, por oportuno, que o Decreto s/n de 25.04.91 que revoga o de nº 23.258/33, teve reconhecida sua nulidade com a edição do decreto, também s/n, de 28.05.1998. Assim, é fato que o Decreto 23.258/33 teve plena eficácia mesmo durante a vigência do decreto de 1991. De outra parte, mais uma vez reverenciando os argumentos tão sabiamente apresentados neste plenário pela ilustre relatora, considero improprio aventar-se a hipótese, no caso concreto, de mitigar a penalidade de multa pecuniária para 50% do valor das exportações sem cobertura cambial.

Acompanhando, pois, a jurisprudência deste colegiado, VOTO por excluir da base de cálculo os despachos alcançados pelo instituto da prescrição, e por aplicar a multa de 100% sobre as exportações comprovadamente sem cobertura cambial, no valor de US$18.360,76.

Brasília, 17 de outubro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Revisor.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Da exposição feita nesta assentada, no relatório, na defesa oral e memorais, na promoção feita pela Procuradoria da Fazenda Nacional e nos debates, restou claro, para mim, que é incabível a punição da empresa, mesmo que em valores mínimos, quando comparados com o valor da multa imposta pelo Banco Central do Brasil.

Assim, peço licença para não acompanhar integralmente o voto da Conselheira Relatora.

Como é fato notório, a RECORRENTE é uma das maiores exportadoras do Brasil, posição alcançada depois de conquistar mercado no exterior, com pioneirismo e inovação. Há quinze anos atrás, quando a China era ainda um território desconhecido para a maior parte das empresas do mundo, a Sadia já representava o Brasil com uma loja, próxima da Praça da Paz Celestial, em Beijing.

Não que isso dê à RECORRENTE um salvo-conduto para descumprir as normas de câmbio, mas deve induzir a um entendimento de que o desenvolvimento de novos mercados implica o risco de logística, como a perda de mercadorias, especialmente no caso de produtos perecíveis; implica o risco de inadimplência, face à falta de conhecimento do mercado e dos compradores, e o risco de desentendimento comercial. Tudo isso constou da defesa apresentada neste plenário, com absoluta verossimilhança.

Como mencionei acima, claro está que, nos poucos despachos não atingidos pela prescrição, em valores mínimos, quando sopesados com o volume das suas exportações, a empresa não internou os recursos porque não os recebeu e nem poderia recebê-los, descaracterizando assim a sonegação de cobertura cambial.

Por essas razões, com o devido respeito aos votos anteriores, voto pelo arquivamento do processo.

São Paulo, 17 de outubro de 2008. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Com todo o respeito, divirjo tanto do voto da ilustre relatora como do insigne revisor. E explico, a seguir, as razões de tal entendimento.

Em primeiro lugar, e a partir de princípios éticos e supralegais, porque me recuso a agir, pura e simplesmente, apenas como julgador-computador, haja vista que, se fora para assim proceder, bastaria atentar-se, única e exclusivamente, para os aspectos objetivos e aplicar friamente a letra da lei. E, em segundo lugar, porque cada caso é um caso, e cabe ao julgador analisar e ponderar todas circunstâncias relativas ao conjunto da obra. Torna-se necessário, para aferir corretamente o que aconteceu, olhar a floresta como um todo, ir além do mero exame de algumas árvores, para que, na incansável busca da verdade material e da exata magnitude dos fatos, a lei seja aplicada com moderação e cuidado, uma vez que o excessivo apego à lei pode gerar o cometimento de injustiças gritantes (Summum jus, summa injuria)

Em segundo lugar, felizmente, o sistema vigente ainda permite, e espero que sempre permita, uma lúcida e ponderada análise dos fatos pelos julgadores, tanto na esfera administrativa como na judicial, com base nos consagrados princípios da proporcionalidade e razoabilidade que, no meu entender, devem sempre nortear as decisões dos magistrados.

Importante, outrossim, salientar, que, no caso concreto ora em julgamento, ficou comprovado, conforme bem alertado pela PGFN, que a maior parte das supostas pendências apontadas, na intimação, pela Autarquia recorrida, estão prescritas, de acordo com o disposto na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Conseqüentemente, restaria um número bem reduzido de operações que, mesmo que imputáveis, redundariam em multas totalizando cerca de somente US$ 18 mil a 9 mil, conforme se aplicasse o percentual de 100% ou 50%, previsto na competência discricionária da Autarquia. Ou seja, estaríamos diante de um valor pouco significativo, diante da magnitude da totalidade das operações objeto da intimação (US$ 1.174.225,36).

Por outro lado, antes de adentrar o mérito do recurso, cabe relembrar o que aconteceu com a implantação, em 1993, do SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior), módulo Exportação, quando todos os usuários (quer da administração pública quer do setor privado) enfrentaram grandes dificuldades para se adaptarem a esse novo sistema de desburocratização das operações de comércio exterior, que visava, além de outros aspectos de ordem operacional (dentre eles a eliminação de uma série de documentos físicos), a simplificação das atividades portuárias, principalmente no que tange ao despacho e desembaraço aduaneiro de mercadorias a serem exportadas.

O desencontro de informações era generalizado, sendo certo que os exportadores e despachantes responsabilizavam o governo pela confusão então reinante. De outra parte, as autoridades governamentais responsabilizavam o despreparo dos usuários do setor privado. De fato, todos estavam cobertos de razão em suas críticas. Alguns dos problemas mais comuns, ao longo das primeiras semanas de operação do recém-criado sistema consistiam na demora para obtenção das senhas, atraso nos acessos ao sistema e linhas telefônicas congestionadas. Conseqüentemente, havia cargas no aguardo de liberações, ciclos de produção interrompidos, risco de colapso por falta de matérias primas, produtos perecíveis estocados correndo riscos de perdas, filas de caminhões aguardando liberação, navios parados nos portos, vagões de trens encostados e, para agravar mais a situação insustentável, liminares contra o sistema pela dificuldade de registro ou pela digitação incorreta de informações.

Há que se reconhecer, todavia, que, nada obstante essas dificuldades, o SISCOMEX imprimiu, sem dúvida, um grande avanço diante do anacrônico, inadequado, desatualizado e deficiente sistema anterior. Eliminaram-se normas e procedimentos que impediam, até então, mais agilidade nas exportações brasileiras. Assim, foi montado um sistema operacional moderno, nos moldes internacionais, para o processamento de exportações de mercadorias que permitisse ao exportador registrar seus dados, via Internet, uma única vez, e o próprio sistema, se fosse necessário, iria buscar autorização de algum órgão anuente que eventualmente tivesse que participar do processo.

É indubitável que, a partir desse evento, muita coisa aconteceu. Porém, talvez um dos maiores avanços ocorridos no comércio internacional do Brasil contemporâneo, junto com a privatização dos portos (ainda em andamento), foi a informatização dos procedimentos para exportação e importação de mercadorias e dos controles administrativos da área aduaneira.

Atualmente, as atividades de licenciamento, despacho aduaneiro e controle cambial são exercidas, respectivamente, pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do então Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (agora denominado Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior), pela Secretaria da Receita Federal (SRF), do Ministério da Fazenda, e pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

Há que se reconhecer, pois, que a implantação do Siscomex – módulo exportação em 1993 e o módulo importação em 1997 – é o marco da informatização dos procedimentos aduaneiros brasileiros. Com o registro eletrônico das operações, foi possível dispor de uma ferramenta no combate aos autores de crimes contra a administração pública, uma vez que, por meio da rastreabilidade, foi reduzida, substancialmente, a ocorrência de ações humanas que modificavam determinadas situações públicas em benefício indevido de interesses próprios.

Assim é que diversos esforços informatizados têm permitido a melhoria de controles e a resultante redução de fraudes nas operações de comércio exterior, que podem ser divididas em quatro gêneros principais: (i) corrupção; (ii) descaminho; (iii) subfaturamento; e (iv) sonegação de cobertura cambial (esta, no presente caso, e objeto da suposta irregularidade cometida pela Recorrente).

É importante registrar que a adoção desse sistema permitiu (e ainda permite) que a Administração Pública, por intermédio do Banco Central do Brasil e da Receita Federal, pudesse detectar uma série de irregularidades cometidas por empresas exportadoras e importadoras que, ao violar intencionalmente as normas de regência, cometeram fraudes como as acima mencionadas.

Entretanto, há que se separar o joio do trigo. No caso presente, a análise imparcial das ocorrências, traz, com clareza, que a Recorrente e seus representantes legais, obraram com eficiência e empenho em suas atividades, revelando uma conduta que era a única possível, dadas as circunstâncias dos negócios realizados (produtos perecíveis), aliado à precariedade do SISCOMEX, então recém-implantado, e que causou dificuldades operacionais de difícil ou impossível superação.

Ademais, há que se ressaltar os seguintes aspectos que, inegavelmente, devem ser creditados em favor da Recorrente, tais como: histórico cambial da empresa; inadimplência de alguns importadores, situação inevitável quando se lida no comércio, tanto doméstico como internacional ; perda de carga (cargas deixadas, perdidas), diferença de peso e preços; impossibilidade de repatriamento das mercadorias não pagas por sua condição de produtos perecíveis; alguns produtos foram rejeitados pelas importadoras no momento do recebimento, em virtude da constatação de doença aviária, tornando-se impossível a cobrança dos valores correspondentes; os importadores latinos suspenderam os pagamentos para a incorporada em razão da contaminação da mercadoria adquirida; não lograria êxito caso ajuizasse uma ação judicial de cobrança em face da Incubacol, que já havia sinalizado a sua intenção de compensar os próprios prejuízos suportados em razão da alegada péssima qualidade das mercadorias importadas; entretanto, como sucessora da incorporada, a Recorrente ajuizou ação de cunho indenizatório em face do fornecedor estadunidense que revendia as mercadorias para que essa [incorporada] realizasse as exportações. Tal ação judicial tramita perante a Corte Distrital para o Distrito de New Jersey, Estados Unidos da América, conforme cópia da respectiva petição inicial apresentada, informando que, se requerido pelo BACEN, apresentaria a tradução juramentada do documento supracitado; inexigibilidade de conduta diversa daquela corretamente seguida pela Recorrente; embora sujeita ao controle do BACEN, no que tange às operações de câmbio, a Recorrente não pode ser equiparada a instituição financeira, carecendo de reforma o ofício encaminhado ao Ministério Público [fl.142] no qual o BACEN informa a prática de delito capitulado na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986; dificuldades na implantação e operacionalização do SISCOMEX; alteração de peso e volume; falhas ocorridas nos registros do SISCOMEX, tais como divergências nos valores constantes nos despachos, e os dados constantes no SISCOMEX, alimentados pelos agentes da Receita Federal na Aduana; as diferenças existentes entre os despachos aduaneiros e os embarques de mercadoria são freqüentes, sendo, normalmente, corrigidas na documentação aduaneira; precariedade e erros de alimentação dos dados por parte dos órgãos governamentais, em razão do início de operações no novo sistema denominado de SISCOMEX; e, por fim, além dos gargalos burocráticos, a greve deflagrada pelos fiscais aduaneiros.

Relembro, também, que, em minha experiência passada, como Diretor de Câmbio em vários bancos autorizados a operar em câmbio, já me deparei com situações muito similares a esta, e compreendo, perfeitamente, os esforços de empresas idôneas, tal como a Recorrente.

Ressalte-se que, sem nenhuma sombra de dúvida, trata-se de empresa séria, com comprovado histórico cambial (tendo exportado, em período recente, como bem destacou a defesa em sua veemente sustentação oral a partir da tribuna, mais de 18 bilhões de dólares dos Estados Unidos), com desempenho exemplar e condutas irrepreensíveis, milhares de empregos oferecidos, que sempre agiu de boa-fé, sem qualquer conotação de dolo ou culpa. Por tudo isso, considero injustificável a sanção aplicada pela Autarquia, diante das atenuantes, de per si excludentes de punibilidade, a toda à evidência, demonstradas nos autos. Ou seja, no meu entender, inexistiu a intenção de sonegar cobertura cambial, uma vez que para restar comprovada essa conduta ilícita seria exigível, por parte da Autarquia, a comprovação da existência de dolo ou culpa, além do efetivo recebimento da moeda estrangeira pelo exportador sem que este entregasse a quantia correspondente a banco autorizado para operar em câmbio no País. E esta evidência está ausente nos autos.

Ademais, ainda que, por hipótese, tivesse ocorrido o ilícito, o que, como dito acima, inexistiu, seria injusto apenar a Recorrente em razão da insignificância do valor irrisório em face dos montantes exportados, com espeque nos consagrados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, anteriormente aludidos.

Nesse diapasão, como bem asseverou a PGFN, em seu r. Parecer, o ilícito de sonegação de cobertura cambial de exportação supracitado, “tem como elementos objetivos a ocorrência de exportação e o não ingresso da moeda forte a ela correspondente e, como elemento subjetivo, o dolo ou a culpa grave. O núcleo do tipo é sonegar, na acepção de ocultar, desviar, que pressupõe a volição do agente ou, ao menos, sua grave negligência. Excludentes da antijuridicidade são o repatriamento da mercadoria ou o retorno das divisas, além dos fatos de terceiro disciplinados na consolidação das normas cambiais.”. Ora, como vimos, além de ter inexistido negligência por parte da Recorrente e de seus representantes legais, o não recebimento das divisas (embora insignificante diante do volume exportado) se deveu, basicamente a fatos de terceiros, conforme ficou cabalmente demonstrado nos autos. Insustentável, portanto, falar-se em sonegação de cobertura cambial.

Assim sendo, voto pelo provimento do recurso voluntário para propor o arquivamento do presente processo, por considerar injusta a sanção aplicada pela Autarquia, por todas as razões acima expostas e à luz do que se verifica nos autos.

É o VOTO. São Paulo, 17 de outubro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – depois de a) reconhecer, sem discordâncias, ocorrência de prescrição da quase totalidade das operações em causa –, por maioria, b) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SADIA S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (US$ 1.174.225,36 – um milhão, cento e setenta e quatro mil, duzentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos e trinta e seis centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 18.360,76 (dezoito mil e trezentos e sessenta dólares dos Estados Unidos e setenta e seis centavos); e, à unanimidade, c) improver o recurso de ofício tido por formulado, convalidando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, SADIA S.A., tendo sido efetuadas as anotações seguintes: 1) unanimidade em a e c; 2) maioria em b, com votação múltipla nesse exame do mérito propriamente dito, assim desmembrada: dois votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Raul Jorge de Pinho Curro, declaradamente), um voto de multa pecuniária no montante correspondente a US$ 9.180,38 – nove mil e cento e oitenta dólares dos Estados Unidos e trinta e oito centavos (Conselheira-Relatora) e quatro votos com o dobro - US$ 18.360,76 (dezoito mil e trezentos e sessenta dólares dos Estados Unidos e setenta e seis centavos) - desse montante (Conselheiros Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra e Daniel Augusto Borges de Costa). Do cotejo do arquivamento com a multa menor, prevaleceu a sanção (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Raul Jorge de Pinho Curro), resultado que cedeu lugar à multa de maior expressão (vencida, diante da declaração de voto do Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira, a Conselheira-Relatora e os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Raul Jorge de Pinho Curro); e 3) defesa oral promovida pelos advogados Dr. Eduardo Telles Pereira e Dr. João Carlos Kith em favor das aspirações da indiciada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo, 17 de outubro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RITA MARIA SCARPONI Relatora

WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.11.08, seção 1, págs. 11 e 12

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