CRSFN · 07/04/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10592/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente Processo Administrativo teve início com a intimação de Jeferson Lara (fls. 6/9) em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas à DI enumerada à fl. 6. Ao intimado foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$1.963,35, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do artigo 1º da referida Lei. 2. O indiciado apresentou defesa com documentos (fls.10/62), alegando, em síntese, que (i) a DI em comento refere-se à aquisição de embarcação da empresa argentina Axel S.A, cujo pagamento seria feito mediante sinal de US$30.000,00 e mais 6 (seis) parcelas de US$ 20.000,00 (total US$ 150.000,00); (ii) ficou estabelecido que o vendedor providenciaria os reparos necessários para adaptar a embarcação aos padrões brasileiros, de tal modo que a liquidação do saldo devedor estava condicionada à realização desses serviços; (iii) o fornecedor estrangeiro não cumpriu o acordo; (iv) como se não bastasse, o importador constatou que a embarcação adquirida “como nova” era, na realidade, usada e que não atendia as características constantes do catálogo de venda; (v) diante da omissão do vendedor, realizou, por conta própria, diversos reparos na embarcação; (vi) em 8.8.2005, ingressou com ação judicial, na 31ª Vara Cível/SP – pleiteando abatimento no preço e indenização pelo prejuízo sofrido, fato que motivou a suspensão do pagamento das parcelas restantes. 3. O Banco Central, ao verificar as informações no Sistema de Informações- Sisbacen e buscar informações no site do TJ/SP sobre o andamento do processo mencionado na defesa, constatou que: a parcela referente ao sinal (US$ 30.000,00) e a parcela com vencimento previsto para junho/2004 (US$20.000,00) foram pagas tempestivamente, por meio de contratos de câmbio, os quais estão pendentes de aplicação à DI em tela; no site do Tribunal de Justiça/SP consta decisão, prolatada em 27.8.2009, que acolheu o pedido do intimado referente ao abatimento no valor de R$301.425,07 e atualização monetária a partir de 10.12.2008, com a consequente declaração de inexigibilidade das parcelas pendentes de pagamento; o referido processo se encontra em fase recursal, não sendo, portanto, definitiva a decisão. 4. Com isso, a autarquia entendeu que o ajuizamento da ação que visa à resolução do litígio entre o intimado e o vendedor, em decorrência do descumprimento do contrato, justifica a suspensão do pagamento das 5 (cinco) parcelas restantes até a decisão judicial definitiva sobre o assunto. Ressaltou, ainda, que o fato de o processo judicial ter sido protocolado em 8.8.2005, isto é, após o prazo legal para liquidação da DI, se deu em função das tentativas de acordo entre as partes. Dessa forma, descaracterizou a irregularidade consignada na intimação e decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor. 5. Devidamente intimado o recorrido (fls. 72/73), os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2010/308, proferida à fl.71 (frente e verso), que arquivou o presente processo administrativo. 6. Na forma do regimento interno, o presente processo (volume único) foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que por meio de seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 094/2011, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, se manifestou no sentido de que restou comprovada nos autos a regularidade do pagamento da DI relativamente às duas parcelas para as quais o BACEN localizou os contratos de câmbio liquidados tempestivamente e que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. Quanto às parcelas remanescentes destacou que os pagamentos não foram efetuados nos prazos estabelecidos por tratar-se de negócio “[...] sujeito à condição suspensiva (art. 126, do Código Civil), de tal modo que os pagamentos supervenientes não foram realizados por justa causa e, assim, não houve inadimplemento voluntário por parte do devedor.” Assim, opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 04 de março de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O No presente caso restou demonstrado nos autos que duas parcelas da DI constante da intimação foram liquidadas no prazo regulamentar, estando pendente apenas a vinculação dos contratos de câmbio. Em relação às demais parcelas, acolho manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN/CAF/CRSFN/N°094/2011 – no sentido de que o pagamento não foi efetuado tão-somente por força de “divergência comercial entre as partes”, vez que o adimplemento das referidas parcelas estava condicionado à realização de reparos na embarcação objeto de negociação, reparos que não foram providenciados pelo vendedor. Assim, impõe-se reconhecer que não há motivos para reforma da decisão da autoridade de origem, uma vez que restaram descaracterizadas as irregularidades imputadas na inicial. Por tais razões, mantenho integralmente a decisão recorrida, pelos próprios e jurídicos fundamentos, negando provimento ao presente recurso. É o Voto. Brasília, 27 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, JEFERSON LARA
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326ª Sessão Recurso 13206-MI Processo BCB 0901441466
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: JEFERSON LARA
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10592/11:
R E L A T Ó R I O
O presente Processo Administrativo teve início com a intimação de Jeferson Lara (fls. 6/9) em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas à DI enumerada à fl. 6. Ao intimado foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$1.963,35, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do artigo 1º da referida Lei.
2. O indiciado apresentou defesa com documentos (fls.10/62), alegando, em síntese, que (i) a DI em comento refere-se à aquisição de embarcação da empresa argentina Axel S.A, cujo pagamento seria feito mediante sinal de US$30.000,00 e mais 6 (seis) parcelas de US$ 20.000,00 (total US$ 150.000,00); (ii) ficou estabelecido que o vendedor providenciaria os reparos necessários para adaptar a embarcação aos padrões brasileiros, de tal modo que a liquidação do saldo devedor estava condicionada à realização desses serviços; (iii) o fornecedor estrangeiro não cumpriu o acordo; (iv) como se não bastasse, o importador constatou que a embarcação adquirida “como nova” era, na realidade, usada e que não atendia as características constantes do catálogo de venda; (v) diante da omissão do vendedor, realizou, por conta própria, diversos reparos na embarcação; (vi) em 8.8.2005, ingressou com ação judicial, na 31ª Vara Cível/SP – pleiteando abatimento no preço e indenização pelo prejuízo sofrido, fato que motivou a suspensão do pagamento das parcelas restantes.
3. O Banco Central, ao verificar as informações no Sistema de Informações- Sisbacen e buscar informações no site do TJ/SP sobre o andamento do processo mencionado na defesa, constatou que:
a parcela referente ao sinal (US$ 30.000,00) e a parcela com vencimento previsto para junho/2004 (US$20.000,00) foram pagas tempestivamente, por meio de contratos de câmbio, os quais estão pendentes de aplicação à DI em tela; no site do Tribunal de Justiça/SP consta decisão, prolatada em 27.8.2009, que acolheu o pedido do intimado referente ao abatimento no valor de R$301.425,07 e atualização monetária a partir de 10.12.2008, com a consequente declaração de inexigibilidade das parcelas pendentes de pagamento; o referido processo se encontra em fase recursal, não sendo, portanto, definitiva a decisão.
4. Com isso, a autarquia entendeu que o ajuizamento da ação que visa à resolução do litígio entre o intimado e o vendedor, em decorrência do descumprimento do contrato, justifica a suspensão do pagamento das 5 (cinco) parcelas restantes até a decisão judicial definitiva sobre o assunto. Ressaltou, ainda, que o fato de o processo judicial ter sido protocolado em 8.8.2005, isto é, após o prazo legal para liquidação da DI, se deu em função das tentativas de acordo entre as partes. Dessa forma, descaracterizou a irregularidade consignada na intimação e decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor.
5. Devidamente intimado o recorrido (fls. 72/73), os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2010/308, proferida à fl.71 (frente e verso), que arquivou o presente processo administrativo.
6. Na forma do regimento interno, o presente processo (volume único) foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que por meio de seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 094/2011, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, se manifestou no sentido de que restou comprovada nos autos a regularidade do pagamento da DI relativamente às duas parcelas para as quais o BACEN localizou os contratos de câmbio liquidados tempestivamente e que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. Quanto às parcelas remanescentes destacou que os pagamentos não foram efetuados nos prazos estabelecidos por tratar-se de negócio “[...] sujeito à condição suspensiva (art. 126, do Código Civil), de tal modo que os pagamentos supervenientes não foram realizados por justa causa e, assim, não houve inadimplemento voluntário por parte do devedor.” Assim, opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Brasília, 04 de março de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
No presente caso restou demonstrado nos autos que duas parcelas da DI constante da intimação foram liquidadas no prazo regulamentar, estando pendente apenas a vinculação dos contratos de câmbio. Em relação às demais parcelas, acolho manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN/CAF/CRSFN/N°094/2011 – no sentido de que o pagamento não foi efetuado tão-somente por força de “divergência comercial entre as partes”, vez que o adimplemento das referidas parcelas estava condicionado à realização de reparos na embarcação objeto de negociação, reparos que não foram providenciados pelo vendedor.
Assim, impõe-se reconhecer que não há motivos para reforma da decisão da autoridade de origem, uma vez que restaram descaracterizadas as irregularidades imputadas na inicial.
Por tais razões, mantenho integralmente a decisão recorrida, pelos próprios e jurídicos fundamentos, negando provimento ao presente recurso.
É o Voto.
Brasília, 27 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, JEFERSON LARA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de abril de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.
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