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CRSFN · 22/06/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9901/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Empréstimos - Concessão sem necessária observância à boa técnica bancária e em desarmonia com os princípios de seletividade, garantia, diversificação de risco e liquidez – Falta de provisão para perdas nas operações de crédito de retorno duvidoso (renovadas ou renegociadas), em situação anormal e não inscritas nas rubricas Créditos em atraso e Créditos em liquidação - Publicação de demonstrações financeiras elaboradas em desacordo com as normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional-COSIF, pela falta de suficiente provisão para perdas em operações de crédito, a representar, ainda, prestação de informação inexata ao Banco Central do Brasil – Desistência dos apelos voluntários - Configuração de transferência qualificada de controle acionário - Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimações Entre 21.01.2003 e 12.02.2003, o Banco Comercial e de Investimento Sudameris S.A. (“Sudameris”), na qualidade de adquirente do controle acionário do Banco América do Sul S.A. (“BAS”), e os ex-membros da Diretoria e do Conselho de Administração do BAS abaixo listados (“Recorrentes”) foram intimados a apresentar defesa em decorrência das seguintes irregularidades (fls. 6.692 a 7.125): “realização e/ou renovação contumaz de operações de crédito e/ou concessão de aumento de limite de crédito, entre 1990 e 1998, com clientes de elevado nível de risco, situação econômico-financeira e patrimonial desfavoráveis, elevado grau de endividamento, restrições cadastrais, garantias insuficientes, saldo negativo em conta corrente, análise do balanço patrimonial desatualizada, de forma cumulativa ou não”. Tal irregularidade foi capitulada como infração ao art. 44, caput e §4º, da Lei 4.595/64, e ao item IX, alíneas “a” a “e”, da Resolução 1.559/88 (“Irregularidade A”); “publicação de demonstrações financeiras, data-base 30.06.97, com insuficiência de provisão para perdas em operações de crédito, que vinham sendo sucessivamente renovadas. Essa insuficiência de provisão implicou em prestação de informação inexata a este Banco Central, tendo em vista que os demonstrativos contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, induzindo clientes, acionistas e credores a erro”. Essa irregularidade foi capitulada como infração ao art. 44, caput e §4º, da Lei 4.595/64; ao art. 4º da Resolução 2.682/99; ao art. 9º da Resolução 1.748/90; e à Circular 1.273/87, COSIF 1.1.2.7 (“Irregularidade B”). As irregularidades foram imputadas aos Recorrentes de acordo com o quadro a seguir transcrito, que enuncia, ainda, os respectivos cargos na estrutura administrativa do BAS: Recorrente Cargo Irregularidade A Irregularidade B Banco Comercial e de Investimento Sudameris S.A. N/A X X Carlos Kenzo Nawa Diretor Gerente X X Etsuji Nishikawa Diretor Gerente X Hajimu Kuramochi Membro do Conselho de Administração Diretor Vice-Presidente Diretor Contabilidade e Auditoria X X Hiroshi Iida Diretor Gerente X Júlio Suzuki Sato Diretor Diretor Gerente Diretor Crédito, Financiamento e Investimento X X Katsumi Tani Diretor Executivo Diretor Gerente X X Kazuhiro Nakagawa Diretor Executivo Diretor Gerente X Kazuo Sano Diretor Executivo X X Keizo Uehara Diretor Executivo Diretor Gerente Diretor Superintendente Diretor Crédito, Financiamento e Investimento Diretor Contabilidade e Auditoria X X Kohei Denda Membro do Conselho de Administração Diretor Presidente X X Luiz Marcelo Dias Sales Membro do Conselho de Administração X X Massao Assakawa Membro do Conselho de Administração Diretor Executivo Diretor Gerente X X Minoru Mizukosi Diretor Executivo X Muneki Tikasawa Diretor Executivo X Nelson Hayao Tusita Diretor Executivo Diretor Gerente X Roberto Yoshihiro Nishio Diretor Diretor Executivo Diretor Gerente X X Teodoro Tutomu Sato Diretor Diretor Executivo Diretor Gerente X X Tsuyoshi Kuramochi Diretor Executivo X Vincent Katashi Kawakami Diretor Executivo X X Yoshiyuki Uono Diretor Executivo Diretor Gerente X X Yutaca Yoshida Diretor Executivo Diretor Gerente Diretor Crédito, Financiamento e Investimento X X Defesas O Sudameris, tempestivamente, apresentou suas razões de defesa (fls. 7.129 a 7.162) com os argumentos que se seguem: (i) o conglomerado Sudameris adquiriu o controle acionário do BAS em 19.06.1998, por meio de operação que contou com a participação do próprio Banco Central do Brasil (“BACEN”), sendo a responsabilidade por essas operações, portanto, da então administração do BAS à época dos fatos; (ii) esse entendimento já foi confirmado pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), que reconheceu a presença de causa extintiva de punibilidade em face da mudança de controle acionário da instituição financeira, observado o interesse do BACEN de preservar a higidez do Sistema Financeiro Nacional; (iii) a teoria da responsabilidade subjetiva e da culpabilidade do agente deve ser considerada, sendo inadmissível a responsabilização objetiva em matéria administrativa; (iv) sobre o mérito, não há indicação do dispositivo legal supostamente infringido, e não foram descritos os fatos tipificados como ilícitos. Os demais Recorrentes apresentaram defesa (fls. 7.220 a 7.256), também de forma tempestiva, alegando (i) a ocorrência de prescrição intercorrente, pois, após o ato inequívoco de apuração havido em 19.01.1998, referente à assinatura do Termo de Comparecimento, o BACEN não praticou qualquer outro ato que importasse apuração do fato ou intimação dos indiciados no prazo de 3 anos, fazendo-o somente em janeiro de 2003, com a entrega das intimações; (ii) não houve distinção entre as responsabilidades dos Diretores e dos membros do Conselho de Administração; (iii) os Conselheiros não tinham poderes para representar o banco, mas apenas para fixar a orientação geral dos negócios, não podendo ser responsabilizados por atos de terceiros; (iv) a orientação do BAS sempre foi de apoio aos clientes em eventuais crises de liquidez, resguardando-se com a obtenção de garantias reais, de acordo com as normas de crédito aplicáveis às operações em análise; (v) os Recorrentes, exceto o Sr. Luiz Marcelo Dias Sales, alegaram que recebem proventos líquidos de aposentadoria na faixa de R$ 5.000,00, devendo essa situação econômica ser considerada na eventual fixação das penas; (vi) o BACEN não fez qualquer diferenciação entre os administradores responsáveis pela concessão inicial dos empréstimos daqueles que, posteriormente, apenas renegociaram os contratos, muitas vezes agregando novas garantias; (vii) é permitida a renovação de empréstimo mediante a incorporação de encargos sobre transação anterior, nos casos de difícil ou duvidosa recuperação; (viii) sobre as demonstrações financeiras de 30.06.1997, não se pode falar em omissão dos ex-administradores, pois o mat

Inteiro teor

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315ª Sessão Recurso 05954  Processo BCB 0201154158

  I – RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): CARLOS KENZO NAWA ETSUJI NISHIKAWA HAJIMU KURAMOCHI HIROSHI IIDA JÚLIO SUZUKI SATO KATSUMI TANI KAZUHIRO NAKAGAWA KAZUO SANO KEIZO UEHARA KOHEI DENDA LUIZ MARCELO DIAS SALES MASSAO ASSAKAWA MINORU MIZUKOSI MUNEKI TIKASAWA NELSON HAYAO TUSITA ROBERTO YOSHIHIRO NISHIO TEODORO TUTOMU SATO TSUYOSHI KURAMOCHI VICENT KATASHI KAWAKAMI YOSHIYUKI UONO YUTACA YOSHIDA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): BANCO COMERCIAL E DE INVESTIMENTO SUDAMERIS S.A.      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Empréstimos - Concessão sem necessária observância à boa técnica bancária e em desarmonia com os princípios de seletividade, garantia, diversificação de risco e liquidez – Falta de provisão para perdas nas operações de crédito de retorno duvidoso (renovadas ou renegociadas), em situação anormal e não inscritas nas rubricas Créditos em atraso e Créditos em liquidação - Publicação de demonstrações financeiras elaboradas em desacordo com as normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional-COSIF, pela falta de suficiente provisão para perdas em operações de crédito, a representar, ainda, prestação de informação inexata ao Banco Central do Brasil – Desistência dos apelos voluntários - Configuração de transferência qualificada de controle acionário - Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE(S): Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9901/10:

R E L A T Ó R I O

Intimações

Entre 21.01.2003 e 12.02.2003, o Banco Comercial e de Investimento Sudameris S.A. (“Sudameris”), na qualidade de adquirente do controle acionário do Banco América do Sul S.A. (“BAS”), e os ex-membros da Diretoria e do Conselho de Administração do BAS abaixo listados (“Recorrentes”) foram intimados a apresentar defesa em decorrência das seguintes irregularidades (fls. 6.692 a 7.125):

“realização e/ou renovação contumaz de operações de crédito e/ou concessão de aumento de limite de crédito, entre 1990 e 1998, com clientes de elevado nível de risco, situação econômico-financeira e patrimonial desfavoráveis, elevado grau de endividamento, restrições cadastrais, garantias insuficientes, saldo negativo em conta corrente, análise do balanço patrimonial desatualizada, de forma cumulativa ou não”. Tal irregularidade foi capitulada como infração ao art. 44, caput e §4º, da Lei 4.595/64, e ao item IX, alíneas “a” a “e”, da Resolução 1.559/88 (“Irregularidade A”); “publicação de demonstrações financeiras, data-base 30.06.97, com insuficiência de provisão para perdas em operações de crédito, que vinham sendo sucessivamente renovadas. Essa insuficiência de provisão implicou em prestação de informação inexata a este Banco Central, tendo em vista que os demonstrativos contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, induzindo clientes, acionistas e credores a erro”. Essa irregularidade foi capitulada como infração ao art. 44, caput e §4º, da Lei 4.595/64; ao art. 4º da Resolução 2.682/99; ao art. 9º da Resolução 1.748/90; e à Circular 1.273/87, COSIF 1.1.2.7 (“Irregularidade B”).

As irregularidades foram imputadas aos Recorrentes de acordo com o quadro a seguir transcrito, que enuncia, ainda, os respectivos cargos na estrutura administrativa do BAS:

Recorrente Cargo Irregularidade A Irregularidade B  Banco Comercial e de Investimento Sudameris S.A. N/A X X  Carlos Kenzo Nawa Diretor Gerente X X  Etsuji Nishikawa Diretor Gerente X   Hajimu Kuramochi Membro do Conselho de Administração Diretor Vice-Presidente Diretor Contabilidade e Auditoria X X  Hiroshi Iida Diretor Gerente X   Júlio Suzuki Sato Diretor Diretor Gerente Diretor Crédito, Financiamento e Investimento X X  Katsumi Tani Diretor Executivo Diretor Gerente X X  Kazuhiro Nakagawa Diretor Executivo Diretor Gerente X   Kazuo Sano Diretor Executivo X X  Keizo Uehara Diretor Executivo Diretor Gerente Diretor Superintendente Diretor Crédito, Financiamento e Investimento Diretor Contabilidade e Auditoria X X  Kohei Denda Membro do Conselho de Administração Diretor Presidente X X  Luiz Marcelo Dias Sales Membro do Conselho de Administração X X  Massao Assakawa Membro do Conselho de Administração Diretor Executivo Diretor Gerente X X  Minoru Mizukosi Diretor Executivo X   Muneki Tikasawa Diretor Executivo X   Nelson Hayao Tusita Diretor Executivo Diretor Gerente X   Roberto Yoshihiro Nishio Diretor Diretor Executivo Diretor Gerente X X  Teodoro Tutomu Sato Diretor Diretor Executivo Diretor Gerente X X  Tsuyoshi Kuramochi Diretor Executivo X   Vincent Katashi Kawakami Diretor Executivo X X  Yoshiyuki Uono Diretor Executivo Diretor Gerente X X  Yutaca Yoshida Diretor Executivo Diretor Gerente Diretor Crédito, Financiamento e Investimento X X   Defesas

O Sudameris, tempestivamente, apresentou suas razões de defesa (fls. 7.129 a 7.162) com os argumentos que se seguem: (i) o conglomerado Sudameris adquiriu o controle acionário do BAS em 19.06.1998, por meio de operação que contou com a participação do próprio Banco Central do Brasil (“BACEN”), sendo a responsabilidade por essas operações, portanto, da então administração do BAS à época dos fatos; (ii) esse entendimento já foi confirmado pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), que reconheceu a presença de causa extintiva de punibilidade em face da mudança de controle acionário da instituição financeira, observado o interesse do BACEN de preservar a higidez do Sistema Financeiro Nacional; (iii) a teoria da responsabilidade subjetiva e da culpabilidade do agente deve ser considerada, sendo inadmissível a responsabilização objetiva em matéria administrativa; (iv) sobre o mérito, não há indicação do dispositivo legal supostamente infringido, e não foram descritos os fatos tipificados como ilícitos.

Os demais Recorrentes apresentaram defesa (fls. 7.220 a 7.256), também de forma tempestiva, alegando (i) a ocorrência de prescrição intercorrente, pois, após o ato inequívoco de apuração havido em 19.01.1998, referente à assinatura do Termo de Comparecimento, o BACEN não praticou qualquer outro ato que importasse apuração do fato ou intimação dos indiciados no prazo de 3 anos, fazendo-o somente em janeiro de 2003, com a entrega das intimações; (ii) não houve distinção entre as responsabilidades dos Diretores e dos membros do Conselho de Administração; (iii) os Conselheiros não tinham poderes para representar o banco, mas apenas para fixar a orientação geral dos negócios, não podendo ser responsabilizados por atos de terceiros; (iv) a orientação do BAS sempre foi de apoio aos clientes em eventuais crises de liquidez, resguardando-se com a obtenção de garantias reais, de acordo com as normas de crédito aplicáveis às operações em análise; (v) os Recorrentes, exceto o Sr. Luiz Marcelo Dias Sales, alegaram que recebem proventos líquidos de aposentadoria na faixa de R$ 5.000,00, devendo essa situação econômica ser considerada na eventual fixação das penas; (vi) o BACEN não fez qualquer diferenciação entre os administradores responsáveis pela concessão inicial dos empréstimos daqueles que, posteriormente, apenas renegociaram os contratos, muitas vezes agregando novas garantias; (vii) é permitida a renovação de empréstimo mediante a incorporação de encargos sobre transação anterior, nos casos de difícil ou duvidosa recuperação; (viii) sobre as demonstrações financeiras de 30.06.1997, não se pode falar em omissão dos ex-administradores, pois o material passou pelo crivo das auditorias interna e externa, bem como pela fiscalização do BACEN; (ix) o Sr. Luiz Marcelo Dias Sales, especificamente, alega que foi membro do Conselho de Administração de 28.03.1996 a 29.07.1998, não podendo ser responsabilizado pelas operações havidas entre 22.01.1993 e 09.01.1995; (x) o Sr. Vicent Katashi Kawakami informa que exerceu o cargo de Diretor de Informática, e não de crédito; (xi) o Sr. Nelson Hayao Tusita sempre atuou na área administrativa.

Decisão BACEN

O BACEN, em 22.06.2004, lavrou decisão (fls. 7.277 a 7.292) no seguinte sentido: (i) merece acolhimento a defesa relacionada ao Sudameris, não devendo a instituição financeira ser sancionada em processo administrativo instaurado após a mudança de controle acionário, observado também o propósito do BACEN de sanear a empresa e prezar pela higidez do mercado; (ii) sobre a Irregularidade “A”, não procede a alegação de que infrações contábeis acarretariam somente pena de advertência, pois, sendo graves, são aplicáveis as sanções previstas no art. 44, §4º, da Lei 4.595/64; (iii) o BACEN pode observar a situação econômica dos Recorrentes na aplicação da pena, desde que essa informação conste dos autos, obedecidos os ditames legais pertinentes; (iv) não deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, posto que não houve o transcurso de 3 anos sem a prática de atos interruptivos, que ocorreram entre dezembro de 1999 e agosto de 2000; (v) ademais, o prazo de prescrição das irregularidades verificadas no presente caso é de 12 anos, pois constituem indício de crime tipificado em lei penal, qual seja, no art. 4º, § único, da Lei 7.492/86; (vi) alguns ex-diretores desligaram-se do Sudameris antes da lavratura do Termo de Comparecimento, mas esse fato não exclui a responsabilidade dos mesmos;

(vii) determinados diretores ocuparam, também, cargos responsáveis pelas áreas de crédito, financiamento e investimento, devendo ser responsabilizados não só por ação, mas também por omissão, pois tinham o dever de não aceitar a realização das operações, que resultaram em perdas da ordem de R$ 106.000.000,00; (viii) para determinar a responsabilidade de cada Recorrente, o BACEN leva em conta o período do mandato e o efetivo grau de envolvimento nas operações; (ix) a responsabilização dos membros do Conselho de Administração está embasada nas competências de supervisão do órgão definidas no Estatuto Social, restando caracterizadas, no mínimo, omissão culposa e inobservância aos deveres in eligendo e in vigilando; (x) dentre outros detalhes incompatíveis com uma política de crédito profissional e proba, deve-se atentar para a quantidade de transações e para o montante envolvido nas operações, que totalizava valor próximo a 5 vezes o lucro líquido reportado; (xi) listou o BACEN uma série de características de alguns empréstimos realizados com clientes tidos como de elevado nível de risco, concluindo pela procedência da Irregularidade “A”; (xii) quanto à Irregularidade “B”, o crivo de auditorias e a fiscalização por parte do BACEN não descaracterizam a conduta omissiva dos acusados; (xiii) a divulgação de demonstrações financeiras não fidedignas possui o potencial de gerar prejuízos que transbordam os limites da própria instituição financeira;

(xiv) constam no BACEN registros de alguns processos administrativos movidos em face de determinados Recorrentes nos últimos 5 anos; (xv) ante o exposto, decidiu o BACEN: (a) arquivar o processo em face do Sudameris, recorrendo de ofício ao CRSFN; e (b) aplicar aos Recorrentes a pena de inabilitação de acordo com a tabela abaixo:

Recorrente

Cargo

Irregularidade A

Irregularidade B

Inabilitação



Carlos Kenzo Nawa

Diretor Gerente

X

X

4 anos



Etsuji Nishikawa

Diretor Gerente

X



3 anos



Hajimu Kuramochi

Membro do Conselho de Administração

Diretor Vice-Presidente

Diretor Contabilidade e Auditoria

X

X

10 anos



Hiroshi Iida

Diretor Gerente

X



3 anos



Júlio Suzuki Sato

Diretor

Diretor Gerente

Diretor Crédito, Financiamento e Investimento

X

X

10 anos



Katsumi Tani

Diretor Executivo

Diretor Gerente

X

X

4 anos



Kazuhiro Nakagawa

Diretor Executivo

Diretor Gerente

X



3 anos



Kazuo Sano

Diretor Executivo

X

X

4 anos



Keizo Uehara

Diretor Executivo

Diretor Gerente

Diretor Superintendente

Diretor Crédito, Financiamento e Investimento

Diretor Contabilidade e Auditoria

X

X

10 anos



Kohei Denda

Membro do Conselho de Administração

Diretor Presidente

X

X

8 anos



Luiz Marcelo Dias Sales

Membro do Conselho de Administração

X

X

4 anos



Massao Assakawa

Membro do Conselho de Administração

Diretor Executivo

Diretor Gerente

X

X

4 anos



Minoru Mizukosi

Diretor Executivo

X



3 anos



Muneki Tikasawa

Diretor Executivo

X



3 anos



Nelson Hayao Tusita

Diretor Executivo

Diretor Gerente

X



3 anos



Roberto Yoshihiro Nishio

Diretor

Diretor Executivo

Diretor Gerente

X

X

4 anos



Teodoro Tutomu Sato

Diretor

Diretor Executivo

Diretor Gerente

X

X

4 anos



Tsuyoshi Kuramochi

Diretor Executivo

X



3 anos



Vincent Katashi Kawakami

Diretor Executivo

X

X

4 anos



Yoshiyuki Uono

Diretor Executivo

Diretor Gerente

X

X

8 anos



Yutaca Yoshida

Diretor Executivo

Diretor Gerente

Diretor Crédito, Financiamento e Investimento

X

X

10 anos





Recurso Voluntário

Intimados da decisão do BACEN em 31.08.2004 (fls. 7.299 a 7.319), os Recorrentes apresentaram recurso voluntário ao CRSFN em 14.09.2004 (fls. 7.321 a 7.351), repisando os argumentos trazidos em primeira instância, acrescentando o seguinte: (i) o BACEN analisou apenas parte dos argumentos suscitados pelos Recorrentes, em violação ao princípio da motivação, nos termos do art. 50 da Lei 9.784/99; (ii) sobre a capitulação dos fatos como “infração grave”, essa definição não consta da Lei 4.595/64, que não delegou poderes ao BACEN para fazê-lo, não sendo admissível tamanha discricionariedade da Autarquia; (iii) o art. 44, §4º, da Lei 4.595/64 assevera que as penas de inabilitação serão aplicadas “quando forem verificadas faltas graves na condução dos interesses da instituição financeira (...)”, o que restou preservado no presente caso; (iv) eventual falha em escrituração contábil poderia ser penalizada apenas com advertência, de acordo com julgados do CRSFN e parecer da Consultoria Jurídica do próprio BACEN, bem como em obediência ao princípio da proporcionalidade; (v) reiteram a tese da prescrição para ambas as irregularidades, pois a apuração dos fatos ocorreu com a “Inspeção Global Consolidada”, com data-base de 30.09.1997; (vi) não faz sentido a conclusão do BACEN de que os Conselheiros são responsáveis pelas ações e omissões de todos os Diretores da instituição, posto que a lei permite que o Conselheiro resida fora do município em que se localiza a sede da Companhia, e que não há limitação para a quantidade de cargos que ele pode ocupar (art. 146 da Lei 6.404/76), deixando clara a mensagem de que não se exige do Conselheiro o acompanhamento de tudo o que acontece na Companhia; (vii) a contabilidade era controlada por técnicos do BAS, e o BACEN nunca exigiu qualquer republicação das demonstrações; (viii) a cultura herdada dos fundadores do BAS, instituição de apoio à agroindústria e ao desenvolvimento desse setor pouco atendido pelas financeiras privadas, sempre foi a de colaborar com os tomadores de crédito, evitando atitudes drásticas, como execuções e protestos, o que interromperia o ciclo produtivo do agente econômico e, aí sim, traria graves consequências ao mercado; (ix) o BACEN não cumpriu seu dever de exercer uma fiscalização preventiva e orientadora.

Em recurso apartado, o Sr. Luiz Marcelo Dias Sales, membro do Conselho de Administração do Banco América do Sul S.A. de 28.03.1996 a 29.07.1998, reproduziu as razões de defesa apresentadas pelos demais Recorrentes (fls. 7.337 a 7.351), alegando que (i) apenas homologou operações já efetivadas pelos setores competentes, relacionadas a rolagem de dívidas; (ii) não houve qualquer proporcionalidade na definição das penas, pois foram aplicadas as mesmas punições a Conselheiros que exerceram funções de Diretor e aqueles que apenas eram Conselheiros; (iii) o BACEN não se manifestou sobre o fato de os créditos terem sido concedidos muito antes do seu ingresso no Conselho de Administração; (iv) não participou de algumas reuniões que o BACEN afirma ter ele participado, tendo havido somente a homologação da rolagem de dívidas, inclusive com o acréscimo de garantias; e (v) sustenta que não possui qualquer antecedente desabonador.

Posteriormente, em 04.02.2005, o Sr. Luiz Marcelo Dias Sales juntou aos autos parecer jurídico (fls. 7.360 a 7.372), reiterando o entendimento de que a decisão do BACEN deve ser reformada.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 12.07.2007 (fls. 7.373 a 7.380) nos seguintes termos: (i) opina pelo provimento do recurso de ofício, referente à transferência qualificada de controle acionário, nos termos do Parecer PGFN/CAF/Nº 815/2006; (ii) rejeita a alegação de prescrição, pois a investigação do BACEN configura ato inequívoco de apuração dos fatos; (iii) não há que se falar em defeito na capitulação das irregularidades, uma vez que “o art. 44 da Lei 4.595/64, ao prescrever que trata das infrações aos dispositivos dessa mesma lei, abrange também as infrações aos normativos baixados com base no mesmo diploma legal, por serem, em última análise, infrações ao dispositivo da referida lei”; (iv) restam comprovadas a autoria e materialidade das infrações, não havendo qualquer vício formal ou de legalidade que prejudique as condenações aplicadas pelo BACEN; (v) foi respeitada a tese da responsabilidade subjetiva, e os membros do Conselho de Administração não observaram o dever de vigilância inerente ao cargo que ocupavam, nos termos dos arts. 142 e 153 da Lei 6.404/76; (vi) ante o exposto, opinou a PGFN pelo provimento do recurso de ofício e pelo improvimento dos recursos voluntários.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Preliminarmente, reconheço a extinção da punibilidade dos recorrentes Etsuji Nishkawa, Kohei Denda, Massao Assakawa e Nelson Hayao Tusita, por motivo de falecimento, conforme certidões de óbito acostadas aos autos.

Os demais recorrentes voluntários apresentaram renúncia aos respectivos recursos, que neste ato homologo para todos os fins legais.

Resta, portanto, examinar o recurso de ofício, com respeito ao arquivamento do processo em relação à pessoa jurídica, em razão do acolhimento da tese da transferência qualificada de controle pelo BACEN.

Já me manifestei em outras ocasiões favoravelmente à tese em questão.

Reconheço, como alerta a PGFN, ao sustentar a tese contrária ao acolhimento da transferência qualificada de controle como causa extintiva da punibilidade da instituição financeira implicada, que não existe na lei bancária nem na regulamentação em vigor uma disposição expressa regulando a matéria.

Observo, contudo, que a lei bancária, em seu art. 3º, VI, confere ao Conselho Monetário Nacional uma atribuição ampla de “zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras”, e cabe ao BACEN cumprir e fazer cumprir as disposições da referida lei e emanadas do CMN (art. 9º).

Entendo que a competência para o BACEN declarar a extinção de punibilidade de uma instituição financeira objeto de transferência de controle em procedimento incentivado ou induzido pela autoridade bancária tem amparo legal nesse amplo “mandato” que o legislador conferiu ao BACEN.

Trata-se de construto jurídico que confere embasamento e legitimidade a um relevante instrumento de supervisão bancária para o Banco Central se desincumbir de sua atribuição fundamental de zelar pela higidez do sistema financeiro nacional.

No caso concreto, é incontroverso que a transferência de controle da instituição financeira, banco Sudameris, deu-se justamente em procedimento intermediado pela autoridade bancária, sendo aplicável a tese da transferência qualificada de controle.

Dessa forma, conheço do recurso de ofício, porém nego-lhe seguimento.

É o Voto.

Brasília, 22 de junho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) declarar extinção de punibilidade de a.1) ETSUJI NISHIKAWA, a.2) NELSON HAYA TUSITA, a.3) MASSAO ASSAKAWA e a.4) KOHEI DENDA por decorrência de falecimento; b) conhecer da petição de desistência, formalizada tempestivamente, dos recursos voluntários interpostos contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a b.1) MINORU MIZUKOSI (3 anos), b.2) HIROSHI ILDA (3 anos), b.3) MUNEKI TIKASAWA (3 anos), b.4) KAZUHIRO NAKAGAWA (3 anos), b.5) TSUYOSHI KURAMOCHI (3 anos), b.6) CARLOS KENZO NAWA, b.7) KATSUMI TANI, b.8) KAZUO SANO, b.9) ROBERTO YOSHIRIO NISHIO (4 anos), b.10) TEODORO TUTOMU SATO (4 anos), b.11) VICENT KATSHI KAWKAMI (4 anos), b.12) LUIZ MARCELO DIAS SALES (4 anos), b.13) YOSHIYUKI UONO (8 anos), b.14) HAJIMU KURAMOCHI (10 anos), b.15) JÚLIO SUZUKI SATO (10 anos), b.16) KEIZO UEHARA (10 anos) e b.17) YUTACA YOSHIDA (10 anos); e c) improver o recurso de ofício formulado, arquivando-se o processo em relação ao recorrido, c.1) BANCO COMERCIAL E DE INVESTIMENTO SUDAMERIS S.A., tendo sido promovidas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN tomada com base no voto do Conselheiro-Relator; 2) unanimidade em a e b; maioria em c, vencido o Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro ao votar pelo provimento da subida compulsória e correspondente sancionamento de advertência; e 3) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelo Conselheiro Marco Antonio Martins de Araújo Filho.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 02.03.2011 - 315ª Sessão, de 22 e 23.06.2010 - Recurso 05954 - Processo BCB 0201154158 - ACÓRDÃO/CRSFN 9901/10 – Fl. 7524. Onde se lê: “... – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE(S): Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º. ...”; leia-se: “...– Recurso de ofício improvido.”.

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