JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 10/02/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8897/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8897/09: R E L A T Ó R I O Em 12/05/06, a empresa Stam Metalúrgica S.A. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas à Declaração de Importação (DI), em planilha anexa ao presente processo, ou a recolher multa. (fls. 01-03) 2. Em 06/06/06, a empresa Stam Metalúrgica S.A. apresentou defesa alegando em síntese que o pagamento em tela se refere a equipamento automático para galvanoplastia, no valor de U$ 392.000,00, cuja forma de pagamento foi executada através de um sinal de 30%, pagos no dia 07/04/00 pelo câmbio nº 00/017061, os 70% restantes foram pagos no dia 29/08/00, câmbio nº 00/043120; ambos os pagamentos foram para a quitação da DI 00/0932630-2 de 29/09/00. Pelo exposto requer-se cancelamento da multa, por se tratar de mero erro formal. (fl. 04) 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTRJA-2008/79, o Banco Central do Brasil, em 15/02/08, com autos em boa ordem, e tendo em vista que, conforme informações do Sisbacen (fls. 27-39, do presente processo), apesar de não ter sido feita a devida vinculação da operação à DI, restou evidenciado o pagamento tempestivo da importação, afastou, assim, a irregularidade. Decidiu, portanto, arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 44-45) 4. Em 18/02/08, a empresa Stam Metalúrgica S.A. foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls.46-47) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN, que, por meio do Parecer de 15/12/2008, se manifestou, em síntese, conforme segue: (fls. 52-53) foi constatado

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 12/05/06, a empresa Stam Metalúrgica S.A. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas à Declaração de Importação (DI), em planilha anexa ao presente processo, ou a recolher multa. (fls. 01-03) 2. Em 06/06/06, a empresa Stam Metalúrgica S.A. apresentou defesa alegando em síntese que o pagamento em tela se refere a equipamento automático para galvanoplastia, no valor de U$ 392.000,00, cuja forma de pagamento foi executada através de um sinal de 30%, pagos no dia 07/04/00 pelo câmbio nº 00/017061, os 70% restantes foram pagos no dia 29/08/00, câmbio nº 00/043120; ambos os pagamentos foram para a quitação da DI 00/0932630-2 de 29/09/00. Pelo exposto requer-se cancelamento da multa, por se tratar de mero erro formal. (fl. 04) 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTRJA-2008/79, o Banco Central do Brasil, em 15/02/08, com autos em boa ordem, e tendo em vista que, conforme informações do Sisbacen (fls. 27-39, do presente processo), apesar de não ter sido feita a devida vinculação da operação à DI, restou evidenciado o pagamento tempestivo da importação, afastou, assim, a irregularidade. Decidiu, portanto, arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 44-45) 4. Em 18/02/08, a empresa Stam Metalúrgica S.A. foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls.46-47) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN, que, por meio do Parecer de 15/12/2008, se manifestou, em síntese, conforme segue: (fls. 52-53) foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente na DI, que instruía a denúncia, guardava correspondência com contrato de câmbio oportunamente liquidado pela indiciada. Teria havido apenas falha na vinculação, e não ausência de pagamento, o que descaracterizaria a infração apontada em relação a ela; (fl. 52) “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovada a correlação entra a DI e o contrato de câmbio liquidado oportunamente.”; (fl. 53) deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. (fl. 53) É o RELATÓRIO. Brasília, 10 de fevereiro de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTRJA-2008/79, de 15/02/2008, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre o saldo da Declaração de Importação e o contrato de câmbio celebrado pela indiciada, com falha apenas na vinculação e não na falta do pagamento, descaracterizou a infração apontada. A decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pelo BACEN, a DI em questão foi objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação. Assim, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o VOTO. Brasília (DF), 29 de junho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, STAM METALÚRGICA S.A

Inteiro teor

4.836 caracteres transcritos do PDF oficial

301ª Sessão Recurso 11801-MI  Processo BCB 0601333311      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: STAM METALÚRGICA S.A.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8897/09:

R E L A T Ó R I O

Em 12/05/06, a empresa Stam Metalúrgica S.A. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas à Declaração de Importação (DI), em planilha anexa ao presente processo, ou a recolher multa. (fls. 01-03)

2. Em 06/06/06, a empresa Stam Metalúrgica S.A. apresentou defesa alegando em síntese que o pagamento em tela se refere a equipamento automático para galvanoplastia, no valor de U$ 392.000,00, cuja forma de pagamento foi executada através de um sinal de 30%, pagos no dia 07/04/00 pelo câmbio nº 00/017061, os 70% restantes foram pagos no dia 29/08/00, câmbio nº 00/043120; ambos os pagamentos foram para a quitação da DI 00/0932630-2 de 29/09/00. Pelo exposto requer-se cancelamento da multa, por se tratar de mero erro formal. (fl. 04)

3. Por meio de sua Decisão Decap/GTRJA-2008/79, o Banco Central do Brasil, em 15/02/08, com autos em boa ordem, e tendo em vista que, conforme informações do Sisbacen (fls. 27-39, do presente processo), apesar de não ter sido feita a devida vinculação da operação à DI, restou evidenciado o pagamento tempestivo da importação, afastou, assim, a irregularidade. Decidiu, portanto, arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 44-45)

4. Em 18/02/08, a empresa Stam Metalúrgica S.A. foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls.46-47)

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN, que, por meio do Parecer de 15/12/2008, se manifestou, em síntese, conforme segue: (fls. 52-53) foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente na DI, que instruía a denúncia, guardava correspondência com contrato de câmbio oportunamente liquidado pela indiciada. Teria havido apenas falha na vinculação, e não ausência de pagamento, o que descaracterizaria a infração apontada em relação a ela; (fl. 52) “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovada a correlação entra a DI e o contrato de câmbio liquidado oportunamente.”; (fl. 53) deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. (fl. 53)

É o RELATÓRIO.

Brasília, 10 de fevereiro de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTRJA-2008/79, de 15/02/2008, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre o saldo da Declaração de Importação e o contrato de câmbio celebrado pela indiciada, com falha apenas na vinculação e não na falta do pagamento, descaracterizou a infração apontada.

A decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.

Como bem analisado pelo BACEN, a DI em questão foi objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.

Assim, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o VOTO.

Brasília (DF), 29 de junho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, STAM METALÚRGICA S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa