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CRSFN · 21/09/2015

Julgado — Acórdão nº 11669/2015

CRSFNPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Descumprimento sistemático do dever de registrar em conta de depósitos à vista do beneficiário valores relativos à cobrança de cheques e coleta de numerário - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Do objeto Trata-se de processo administrativo instaurado contra o BANCO RURAL S.A. (CNPJ 33.124.959/0001-98) e o seu administrador, Sr. JOSÉ GERALDO DONTAL (CPF 072.051.988-87) por descumprir, sistematicamente, o dever de registrar em conta de depósitos à vista do beneficiário valores relativos à cobrança de cheques e coleta de numerário. A irregularidade foi capitulada no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, e nos incisos I e III do art. 3º da Circular nº 2.535, de 19 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo art. 1º da Circular nº 3.001, de 24 de agosto de 2000, combinado com o inciso II do seu art. 2º. Dos Fatos: 2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) podem ser descritos, resumidamente, por irregularidade, da seguinte forma: no período de 2002 a 2003, o Banco Rural manteve um PAB – Posto de Atendimento Bancário nas dependências do Tabelionato do 2º Ofício de Registro de Protestos, onde eram executados serviços que compreendiam a abertura de caixa com suprimento de recursos para o funcionamento durante o expediente, recebimentos e pagamentos diversos em atendimento ao cartório, seus funcionários e proprietários; o atendimento ao público externo, para recebimento dos títulos sacados contra os devedores e das respectivas tarifas cartoriais, era feito em guichês por servidores do cartório, sob responsabilidade do banco; ao final de cada expediente os valores arrecadados nos guichês eram conferidos com os registros do cartório e em seguida coletados e transferidos da tesouraria do PAB para a tesouraria da agência do Banco Rural, utilizando os serviços de empresa especializada em transporte de valores contratada pelo banco; no dia a dia das operações do PAB, o banco efetuou diversas operações bancárias para o cartório, destacando-se as seguintes: a) recebimento dos títulos protestados, pagos pelos devedores por meio de numerário e cheques, usualmente administrativos, de emissão de diversos bancos, ou visados, nominativos ao cartório, com indicação de destinação no verso desses instrumentos, para depósito na conta corrente 06-007123-9 do cartório no Banco Rural; b) recebimentos de diversos cheques nominais ao cartório, de outras origens, com indicação de destinação, no verso desses instrumentos, para depósito na conta corrente 06-007123-9 do cartório no Banco Rural; c) emissão de cheques administrativos, por ordem do cartório, destinado ao repasse dos valores arrecadados pelo tabelionato aos credores dos títulos protestados; no período de 2002 a 2003, o Banco Rural efetuou 393 operações diárias de emissão de 12.655 cheques administrativos por ordem do cartório (letra “c”), no montante de R$97.285.963,37, utilizando como fonte os recursos indicados nas letras “a“ e “b”, correspondentes a R$39.318.310,18 em numerário e R$57.967.653,20 em cheques nominais ao cartório. Tais recursos foram utilizados diretamente para a emissão dos cheques administrativos, sem que antes fossem depositados em qualquer das duas contas de depósito à vista do cliente na instituição (06-007123-9 e 06-008693-7). Tabela 1 – Movimentação atribuída ao Tabelionato do 2º Ofício de Registro de Protestos - Valores em R$ Mês Movimento registrado nas fitas de caixa e nas relações de cheques emitidos Movimento registrado na c/c Valores recebidos\1 Cheques emitidos\2 Fls.\3 Débitos Créditos Fls. Jan/2002 2.988.027,54 2.988.027,44 248-280 3.335,15 3.486,48 155 Mar/2002 2.583.580,70 2.583.580,00 281-313 780.216,62 625.099,32 158 Abr/2002 4.240.481,57 4.240.481,54 314-365 4.188,86 4.444,03 159 Mai/2002 5.110.406,03 4.867.387,14 366-421 6.135,86 6.084,66 160 Jun/2002 4.346.787,70 3.991.342,43 422-477 5.244,42 5.172,27 161 Jul/2002 5.642.785,57 5.368.779,82 478-547 63.236,69 62.993,74 162/163 Ago/2002 4.520.754,88 4.520.754,02 548-603 5.886,01 6.365,78 164 Set/2002 4.331.851,87 4.433.978,73 604-674 12.698,18 12.639,07 165 Out/2002 4.668.012,62 4.668.012,62 675-737 271.551,80 260.276,37 166 Nov/2002 4.279.589,95 4.279.589,95 738-796 12.401,78 23.309,22 167 Dez/2002 4.478.953,14 4.478.953,44 797-855 24.691,59 25.757,46 168/169 Jan/2003 5.608.602,41 5.608.602,41 857-918 16.706,71 16.237,69 170/171 Fev/2003 4.736.783,36 4.736.783,36 919-981 32.596,05 32.429,79 172/173 Mar/2003 5.526.579,78 5.526.579,72 982-1035 97.740,88 97.845,99 174/175 Abr/2003 5.277.937,69 4.978.308,78 1036-1095 18.099,20 18.484,88 176/177 Mai/2003 6.613.418,21 6.613.418,14 1096-1157 33.674,89 33.298,44 178/179 Jun/2003 5.839.922,38 5.839.922,38 1158-1217 31.397,92 31.087,61 181/181 Jul/2003 5.788.239,53 5.480.834,58 1218-1289 25.670,82 25.886,30 182/183 Ago/2003 3.970.405,38 4.578.763,42 1290-1375 24.526,97 24.231,73 184/185 Set/2003 3.495.660,00 5.885.125,77 1378-1614 152.670,22 151.204,97 186/187 Totais 94.048.780,31 95.669.225,69 1.622.670,62 1.466.335,80 \1 valores recebidos = somatório dos cheques nominais ao Tabelionato e do numerário recebido \2 valores contidos nas relações de cheques emitidos atribuídos ao Tabelionato e que não constam nos extratos \3 fls. das fitas de caixa e das relações de cheques emitidos atribuídos ao Tabelionato. 3. Assim, apresentados resumidamente os fatos reputados ilícitos, passou-se à discriminação de responsabilidades perante o Banco Central do Brasil, conforme Quadro a seguir: Nome CNPJ/CPF Cargo Banco Rural S.A. 33.124.959/0001-98 - José Geraldo Dontal 072.051.988-87 Diretor responsável pelas contas de depósito (fl. 90) Defesas 4. Regularmente intimados, os indiciados apresentaram defesas tempestivas ao Bacen, alegando em síntese que: argumentos comuns: o prazo prescricional de cinco anos atinge apenas a fase que antecede o processo administrativo punitivo e só será interrompido com a citação do acusado; as demais hipóteses de prescrição (ato inequívoco de apuração do fato e decisão condenatória recorrível) referem-se ao prazo prescricional de três anos e só ocorrem depois de instaurado o processo administrativo sancionador; no presente caso, com

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383ª Sessão Recurso 13423  Processo BCB 0901439820

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): JOSÉ GERALDO DONTAL     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Descumprimento sistemático do dever de registrar em conta de depósitos à vista do beneficiário valores relativos à cobrança de cheques e coleta de numerário - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 11669/15:

R E L A T Ó R I O

Do objeto

Trata-se de processo administrativo instaurado contra o BANCO RURAL S.A. (CNPJ 33.124.959/0001-98) e o seu administrador, Sr. JOSÉ GERALDO DONTAL (CPF 072.051.988-87) por descumprir, sistematicamente, o dever de registrar em conta de depósitos à vista do beneficiário valores relativos à cobrança de cheques e coleta de numerário. A irregularidade foi capitulada no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, e nos incisos I e III do art. 3º da Circular nº 2.535, de 19 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo art. 1º da Circular nº 3.001, de 24 de agosto de 2000, combinado com o inciso II do seu art. 2º.

Dos Fatos:

2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) podem ser descritos, resumidamente, por irregularidade, da seguinte forma:

no período de 2002 a 2003, o Banco Rural manteve um PAB – Posto de Atendimento Bancário nas dependências do Tabelionato do 2º Ofício de Registro de Protestos, onde eram executados serviços que compreendiam a abertura de caixa com suprimento de recursos para o funcionamento durante o expediente, recebimentos e pagamentos diversos em atendimento ao cartório, seus funcionários e proprietários; o atendimento ao público externo, para recebimento dos títulos sacados contra os devedores e das respectivas tarifas cartoriais, era feito em guichês por servidores do cartório, sob responsabilidade do banco; ao final de cada expediente os valores arrecadados nos guichês eram conferidos com os registros do cartório e em seguida coletados e transferidos da tesouraria do PAB para a tesouraria da agência do Banco Rural, utilizando os serviços de empresa especializada em transporte de valores contratada pelo banco; no dia a dia das operações do PAB, o banco efetuou diversas operações bancárias para o cartório, destacando-se as seguintes:

a) recebimento dos títulos protestados, pagos pelos devedores por meio de numerário e cheques, usualmente administrativos, de emissão de diversos bancos, ou visados, nominativos ao cartório, com indicação de destinação no verso desses instrumentos, para depósito na conta corrente 06-007123-9 do cartório no Banco Rural; b) recebimentos de diversos cheques nominais ao cartório, de outras origens, com indicação de destinação, no verso desses instrumentos, para depósito na conta corrente 06-007123-9 do cartório no Banco Rural; c) emissão de cheques administrativos, por ordem do cartório, destinado ao repasse dos valores arrecadados pelo tabelionato aos credores dos títulos protestados; no período de 2002 a 2003, o Banco Rural efetuou 393 operações diárias de emissão de 12.655 cheques administrativos por ordem do cartório (letra “c”), no montante de R$97.285.963,37, utilizando como fonte os recursos indicados nas letras “a“ e “b”, correspondentes a R$39.318.310,18 em numerário e R$57.967.653,20 em cheques nominais ao cartório. Tais recursos foram utilizados diretamente para a emissão dos cheques administrativos, sem que antes fossem depositados em qualquer das duas contas de depósito à vista do cliente na instituição (06-007123-9 e 06-008693-7).

Tabela 1 – Movimentação atribuída ao Tabelionato do 2º Ofício de Registro de Protestos - Valores em R$

Mês Movimento registrado nas fitas de caixa e nas relações de cheques emitidos Movimento registrado na c/c   Valores recebidos\1 Cheques emitidos\2 Fls.\3 Débitos Créditos Fls.  Jan/2002 2.988.027,54 2.988.027,44 248-280 3.335,15 3.486,48 155  Mar/2002 2.583.580,70 2.583.580,00 281-313 780.216,62 625.099,32 158  Abr/2002 4.240.481,57 4.240.481,54 314-365 4.188,86 4.444,03 159  Mai/2002 5.110.406,03 4.867.387,14 366-421 6.135,86 6.084,66 160  Jun/2002 4.346.787,70 3.991.342,43 422-477 5.244,42 5.172,27 161  Jul/2002 5.642.785,57 5.368.779,82 478-547 63.236,69 62.993,74 162/163  Ago/2002 4.520.754,88 4.520.754,02 548-603 5.886,01 6.365,78 164  Set/2002 4.331.851,87 4.433.978,73 604-674 12.698,18 12.639,07 165  Out/2002 4.668.012,62 4.668.012,62 675-737 271.551,80 260.276,37 166  Nov/2002 4.279.589,95 4.279.589,95 738-796 12.401,78 23.309,22 167  Dez/2002 4.478.953,14 4.478.953,44 797-855 24.691,59 25.757,46 168/169  Jan/2003 5.608.602,41 5.608.602,41 857-918 16.706,71 16.237,69 170/171  Fev/2003 4.736.783,36 4.736.783,36 919-981 32.596,05 32.429,79 172/173  Mar/2003 5.526.579,78 5.526.579,72 982-1035 97.740,88 97.845,99 174/175  Abr/2003 5.277.937,69 4.978.308,78 1036-1095 18.099,20 18.484,88 176/177  Mai/2003 6.613.418,21 6.613.418,14 1096-1157 33.674,89 33.298,44 178/179  Jun/2003 5.839.922,38 5.839.922,38 1158-1217 31.397,92 31.087,61 181/181  Jul/2003 5.788.239,53 5.480.834,58 1218-1289 25.670,82 25.886,30 182/183  Ago/2003 3.970.405,38 4.578.763,42 1290-1375 24.526,97 24.231,73 184/185  Set/2003 3.495.660,00 5.885.125,77 1378-1614 152.670,22 151.204,97 186/187  Totais 94.048.780,31 95.669.225,69  1.622.670,62 1.466.335,80   \1 valores recebidos = somatório dos cheques nominais ao Tabelionato e do numerário recebido \2 valores contidos nas relações de cheques emitidos atribuídos ao Tabelionato e que não constam nos extratos \3 fls. das fitas de caixa e das relações de cheques emitidos atribuídos ao Tabelionato.

3. Assim, apresentados resumidamente os fatos reputados ilícitos, passou-se à discriminação de responsabilidades perante o Banco Central do Brasil, conforme Quadro a seguir:

Nome CNPJ/CPF Cargo  Banco Rural S.A. 33.124.959/0001-98 -  José Geraldo Dontal 072.051.988-87 Diretor responsável pelas contas de depósito (fl. 90)   Defesas

4. Regularmente intimados, os indiciados apresentaram defesas tempestivas ao Bacen, alegando em síntese que:

argumentos comuns:

o prazo prescricional de cinco anos atinge apenas a fase que antecede o processo administrativo punitivo e só será interrompido com a citação do acusado;

as demais hipóteses de prescrição (ato inequívoco de apuração do fato e decisão condenatória recorrível) referem-se ao prazo prescricional de três anos e só ocorrem depois de instaurado o processo administrativo sancionador;

no presente caso, como a primeira citação ocorreu em 6.7.2009, todos os fatos anteriores a 6.7.2004 estão atingidos pela prescrição. Como os atos tidos por irregulares ocorreram no período de 2002 e 2003, houve a prescrição da pretensão punitiva da autoridade fiscalizadora, o que determina a extinção do processo e seu arquivamento;

a Circular nº 3.001, de 2000 fundamenta sua edição tendo em vista o art. 19 da Lei nº 9.311, 24 de outubro de 1996 (Lei da CPMF). Ela não trata de regulação do Sistema Financeiro e sua única função era dar efetividade e condições necessárias à cobrança da hoje extinta exação;

também não se pode falar em apenamento por violação à Circular nº 3.001, de 2000, uma vez que o normativo encontra-se sem qualquer efetividade, revogado por ausência de finalidade e motivação, haja vista a auto-revogação da Lei da CPMF e consequente extinção do tributo;

a lei não pode alcançar fatos ocorridos em período anterior ao do início de sua vigência nem pode ser aplicada a fatos ocorridos após sua revogação. Trata-se de questão de segurança jurídica e de harmonização com o princípio constitucional da reserva legal, ou seja, não há possibilidade de apenamento sem lei anterior que estabeleça qual conduta se sujeita à sanção do Estado e qual a pena a ser aplicada. A exceção recai tão somente para os casos de extratividade da lei sancionadora mais benigna;

se o tributo não mais existe não há mais razão lógico-jurídica (finalidade e motivação) para a existência e consideração como vigente da circular aventada como base normativa para apenamento, visto que foi editada exclusivamente no contexto de fiscalização e cobrança do tributo extinto. E se o acessório segue o principal, ainda que não tenha ocorrido revogação expressa da norma editada pelo Bacen, a revogação da lei que a inspirou e lhe deu suporte faz com essa norma seja também revogada, como consectário indissociável;

sendo o correntista um Cartório de Ofício de Registro de Protestos, o dinheiro recebido não se destinava à sua titularidade efetiva. O recebimento se dava por ordem e conta de terceiros, verdadeiros proprietários dos valores, funcionando, assim, cartório e banco, numa segunda etapa, como meros vetores para dar a destinação adequada aos valores;

o cartório, ao receber em nome e por conta do credor do título levado a protesto, procedia à necessária entrega do valor respectivo, exonerando-se da obrigação respectiva. Assim, não alcançava sua propriedade. Portanto, não sensibilizava seu saldo. Nestas hipóteses, não havia uma sedimentação de lançamento;

no PAB funcionavam alguns terminais de caixa, sendo apenas um deles utilizado pelo Banco Rural e operado por funcionário da própria instituição. Os demais terminais de caixa eram utilizados apenas pelo tabelionato na prática de sua atividade comercial para o recebimento de emolumentos e taxas e para a liquidação dos títulos emitidos para protesto, tendo lhe sido cedidos em regime de comodato. Os operadores eram funcionários do próprio cartório;

a quitação de dívidas pelos devedores e o recebimento de emolumentos e taxas eram realizados diretamente nos caixas do cartório, ficando sob a responsabilidade do caixa do Banco Rural apenas o atendimento interno ao 2º Tabelionato e seus funcionários para o recebimento de títulos como luz, água, telefone, remessa de TEDs, DOCs e outras transferências;

o restante do numerário e os cheques recebidos ao longo do dia pelos caixas do cartório eram, ao final do expediente, coletados pela transportadora de valores juntamente com o numerário apurado quando do fechamento do caixa do Banco Rural. Por razão de segurança, tais valores pernoitavam no cofre da transportadora e, apenas no dia seguinte, eram levados para a agência 002 do Banco Rural para serem depositados na conta corrente do 2º Tabelionato, se fosse esse o caso, e posteriormente utilizados para a compra de cheques administrativos;

o cartório não era obrigado a repassar à instituição financeira a integralidade dos valores recebidos em seus caixas pelas operações praticadas no dia, sendo-lhe facultado dispor do referido montante da forma como bem entendesse. A obrigação de depositar os valores em conta corrente, da forma como sustentado na autuação, só se configuraria se o recebimento de emolumentos e títulos levados a protesto fosse feito diretamente pelo caixa do Banco Rural, o que não ocorria;

valores recebidos pelo cartório não ficavam de posse do Banco Rural por um dia útil. Até o efetivo recebimento de cheques e de numerário pelo banco, o que invariavelmente ocorria no dia seguinte ao pagamento dos emolumentos e títulos pelos clientes, a propriedade dos recursos continuava sendo do próprio tabelionato. Tanto é assim que tais valores não eram computados no fechamento do caixa da agência 002, ao qual estava vinculado o caixa instalado no PAB.

Sr. JOSÉ GERALDO DONTAL:

eventuais infrações cometidas por administradores de instituições financeiras, por questões ligadas às suas gestões específicas à frente das sociedades, devem ser analisadas segundo os princípios da ação individual e da responsabilidade subjetiva; no presente caso não há qualquer conduta comissiva ou omissiva, tendo em vista que não houve qualquer desvio que pudesse chamar a atenção em especial para a ocorrência que, sob o aspecto contábil fazia sentido e não apontava diferenças ou distorções. Não consta dos autos qualquer prova ou mesmo indício de sua participação na tomada de decisões que resultaram nas operações tidas como irregulares ou falta de iniciativa que se lhe pudesse ser exigida a ponto de se caracterizar culpa in vigilando.

Autos de Infração lavrados pela Receita Federal

5. Em resposta a solicitação do Banco Central do Brasil (Bacen), o Banco Rural encaminhou cópia de Termos de Intimação e/ou Autos de Infração relativos a procedimentos de fiscalização por parte da Receita Federal do Brasil nas instituições do Conglomerado Financeiro, tendo como objeto a CPMF (fls. 92/126).

Decisão do Bacen

6. Após análise das considerações dos recorrentes, o Bacen entendeu, resumidamente, que:

no caso, a prática descrita na inicial repetia-se com frequência diária e por mais de uma vez em cada dia, de 8.1.2002 a 1º.10.2003, denotando hipótese de infração continuada. Consta nos autos dois expedientes nos quais esta Autarquia requisita documentos diretamente relacionados aos fatos tratados neste processo administrativo: o expediente Decic/GTBHO/Comon-2006/0707, de 13.9.2006 (fl. 242), que requisita extrato das contas- correntes 6000137-9 e 6008693-7 no período compreendido entre 1º.1.2002 e 31.12.2003, respondido em 19.9.2006 (fl.243); e o expediente Decic/GTBHO/Comon-2007/09, de 3.4.2007 (fl. 244), que requisita documentos das contas 06-007123-9 e 06-008693-7 no mesmo período. Ambos evidenciam atividade de investigação e reunião de provas da materialidade e autoria do ilícito e, portanto, constituem atos inequívocos de apuração dos fatos, prestando-se a interromper a prescrição. Considerando a data inicial da contagem do prazo em 2.10.2003, a primeira interrupção em 13.9.2006 e as intimações em 6 e 7.7.2009, verifica-se que transcorreu período inferior a cinco anos entre essas datas e, portanto, não ocorreu a prescrição quinquenal ordinária;

com relação ao argumento de que a Circular nº 3.001, de 2000, materializa-se tão somente como norma de regulação de cunho fiscal e assim seria inapropriada a invocação de violação à Lei nº 4.595, de 1964, registre-se que, embora a norma tenha sido editada em razão da CPMF, não é de cunho fiscal, mas de cunho regulatório contábil;

Relativamente ao argumento da abolitio criminis e do princípio geral da retroatividade benéfica, ..., o fim da CPMF não extinguiu a punibilidade das infrações às circulares em tela. Registre-se também que tanto a lei quanto a circular em tela estavam em plena vigência à época dos fatos...

no tocante ao argumento de que o dinheiro recebido não era de propriedade do cartório, mas de terceiros credores dos títulos, é de se esclarecer que a Circular nº 2.535, de 1995, com redação dada pela Circular nº 3.001, de 2000, trata tão somente do beneficiário dos valores, mesmo porque seria inviável questionar caso a caso quem seria o efetivo proprietário de todos os valores que circulam nas contas de depósitos para então determinar quais seriam passíveis de registro. A norma exige que se registrem na conta de depósitos à vista do beneficiário os valores correspondentes à cobrança de créditos de qualquer natureza, coleta de numerário, inclusive cheques, realizada por meio de serviço especializado mantido ou contratado pela instituição financeira ou pelo próprio interessado, entre outras operações.

no tocante ao argumento de que o dinheiro recebido não era de propriedade do cartório, mas de terceiros credores dos títulos, a norma (art. 3º da Circular 3.001/2000) exige que se registrem na conta de depósitos à vista do beneficiário os valores correspondentes à cobrança de créditos de qualquer natureza, coleta de numerário, inclusive cheques, realizada por meio de serviço especializado mantido ou contratado pela instituição financeira ou pelo próprio interessado, entre outras operações.

no mérito, constata-se (vide Tabela 1) diante do quanto registrado nas fitas de caixa do Banco Rural que, no período de janeiro/2002 a outubro/2003, cheques nominais e numerário, no montante de R$94.048.780,31, foram atribuídos à conta 06.007123-9, titulada pelo 2º Ofício de Registro de Protestos. Verifica-se também que, nesse mesmo período, a movimentação contida nos relatórios de cheques emitidos atribuídos ao 2º Tabelionato de Protestos totalizou R$95.669.225,69;

Verifica-se, assim, diante do que consta na Tabela 1 e do acima exposto, que enquanto as fitas de caixa e os relatórios de cheques emitidos apresentavam movimentação de milhões de reais por mês, nos extratos da conta-corrente do cliente ficavam registrados movimentos de apenas milhares de reais, ficando comprovado que elevado fluxo de valores atribuído ao Tabelionato do 2º Ofício de Registro de Protestos não foi registrado em sua respectiva conta-corrente, fato inclusive não contestado pelos indiciados em suas defesas;

a responsabilidade do Banco Rural S.A. se faz presente porque, na qualidade de pessoa jurídica, age por intermédio de seus representantes legais, cujos atos, no desempenho da representação da sociedade, se confundem com os da própria pessoa jurídica, que por eles também responde e se obriga.

a responsabilidade do Sr. José Geraldo Dontal decorre de sua condição estatutária de Diretor responsável pelas contas de depósito. A irregularidade se deu em sua área de atuação, na qual tinha o dever de diligenciar para que práticas da espécie não ocorressem. Os elevados valores que foram movimentados sem os devidos registros por período de tempo considerável, quase dois anos, denunciam o descumprimento do dever de diligência por parte do indiciado.

7. Assim, o Bacen aplicou as seguintes penalidades aos indiciados conforme Decisão 4/2012-Decap/GTBHO (fls. 5.251/5.255), de 18/07/2012, com fulcro no § 2º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964:

MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao Banco Rural S.A.; MULTA e de R$15.000,00 (quinze mil reais) ao Sr. José Geraldo Dontal,

Recursos Voluntários

10. Intimados da decisão do Banco Central do Brasil em 25/07/2012 e 08/08/2012 (fls. 5257 e 5273), apresentaram recursos voluntários tempestivos.

11. O Banco Rural, após apresentar recurso em 22/08/2012 (fls. 5.274/5.290), veio requerer desistência do Recurso em 16/12/2014 (fls. 5.313/5.324), parcelando o pagamento da MULTA.

12. O Sr. JOSÉ GERALDO DONTAL apresentou defesa em 22/08/2012 (fls. 5.291/5.299 e fls. 5.250/5.258) onde alega, resumidamente que:

somente importará em interrupção de prazo prescricional se ocorrido durante o tramitar do processo punitivo, após a instalação do contraditório processual com intimação do acusado, o que, data vênia, não contempla investigações, rotineiras ou não, anteriores à sua instauração, como os expedientes Decic/GTBHO/Comon-2006/0707, de 13/09/2006 (fl. 242) e Decic/GTBHO/Comon-2007/09, de 03/04/2007 (fl. 244); ABOLITIO CRIMINIS ... como o referido normativo (Circular nº 2.535/95 com redação da Circular 3.001/00) encontra-se revogado por ausência de finalidade e motivação haja vista a auto-revogação da Lei da CPMF e a consequente extinção do tributo, emerge, logicamente, inapropriado o apenamento por violação ao mesmo; Lançamentos inexistentes: ... sendo o correntista um Cartório de Ofício de Registro, os dinheiros recebidos não se destinavam à sua titularidade efetiva; ... é necessário que se esclareça que no PAB funcionavam alguns terminais de caixa, sendo apenas um deles utilizado pelo Banco Rural, e operado por funcionário da própria instituição; Responsabilidade subjetiva não caracterizada: ... ausência de intervenção sua, com dolo ou culpa, para a prática do ato tido como infracional. ... o Diretor responsável não é executor das tarefas.

13. Registre-se que o erro na constituição do processo citado à fl. 5.300 está com texto inadequado, pois as fls. 5.250 a 5.280, com numeração repetida, foram inseridas após a fl. 5.249 (e não após a fl. 5.299, como escrito). Além disso, o Recurso apresentado pelo Sr. JOSÉ GERALDO DONTAL, se inicia na fl. 5.291, segue até a fl. 5.299 e continua na fl. 5.250, seguindo até a fl. 5.280, estas duplicadas.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

14. Após a devida autuação no CRSFN em 04/09/2012 (fl. 5.308) a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 260/2014 (fls. 5.325), de 18/12/2014, onde emite opinião sobre homologação do pedido de desistência do Recurso do Banco Rural, e o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/nº 199/2015, de 15/06/2015, da lavra do Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, em que emitiu o seguinte posicionamento:

não se identificam óbices ao conhecimento do recurso;

quanto ao apelo do Recorrente de que houve prescrição tendo em vista que “... o último dos atos inquinados de irregularidade ocorreu em 1/10/2003, mas as intimações (...) somente ocorreram nos dias 6 e 7/7/2009, não há sombra de dúvidas de que operou (...) a prescrição” (fl. 5.251), a PGFN entende que “Em inúmeras ocasiões o Conselho admitiu a interrupção prescricional, provocada pelo advento de atos inequívocos de apuração do fato, ainda que praticados antes mesmo da notificação ou citação do acusado. O Recurso 13850 e o Recurso 13369 ... são exemplares simples e recentes desse entendimento do Colegiado, assim como o são o Recurso 13234, ..., e o Recurso 12375, ..., nos quais o CRSFN considerou ato inequívoco de apuração – a exemplo do que sucede nestes autos – a expedição de correspondências pelo BC com o propósito de obter esclarecimentos sobre as ocorrências.”;

quanto a ocorrência de abolitio criminis, entende que a argumentação apresentada opõe-se à jurisprudência tradicional do CRSFN. Na esteira do Parecer PGBC-00015/2011, de 11/01/2011, que destaca a “natureza excepcional dos normativos infringidos, editados para reger uma situação peculiar e passageira” (fl. 5.225) – bem como em sintonia com a decisão recorrida – que reitera “na natureza excepcional dos normativos em questão (...) que confere ultra-atividade às normas da espécie” (fl. 5.253) -, o Conselho há muito desacolhe pretensões tais quais veiculadas neste recurso. Ilustrativamente, basta conferir Recurso 11948, 369ª Sessão; Recurso 5071, 365ª Sessão; Recurso 11375, 364ª Sessão; Recurso 11980, 358ª Sessão; e Recurso 9261, 342ª Sessão;

quanto às alegações de que “no PAB funcionavam alguns terminais de caixa, sendo apenas um deles utilizado pelo Banco Rural (...)” e de que “a obrigação de depositar os valores em conta corrente ... só se configuraria se o recebimento de emolumentos e títulos levados a protesto fosse feito diretamente pelo caixa do Banco Rural, o que (...) não ocorria” (fl. 5.256), a PGFN esclarece que o recurso não prospera, com destaque para o seguinte trecho da Decisão (fl. 5.254):

21. ... fica evidente pela documentação acostada aos autos que o cartório de fato repassava os recursos recebidos para o banco, tanto que havia o registro das entradas diárias nas fitas de caixa, as quais inclusive traziam impresso o logotipo do Banco Rural, e da relação de cheques emitidos em nome do cartório.

22. Ao comparar os relatórios de cheques emitidos e as fitas de caixa, anexados aos autos, verifica-se que o somatório das entradas de cada dia correspondem ao total de cheques emitidos no dia útil anterior, revelando a existência de verdadeiro serviço de administração de fluxo de caixa, prática que esta Autarquia já havia alertado, por meio do Comunicado nº 9.390, de 10 de abril de 2002, que seria considerada artifício de má-fé, com objetivo de burla às disposições da Circular nº 2.535, de 1995, com a redação dada pela Circular nº 3.001, de 2000.

quanto às alegações sob a epígrafe “responsabilidade subjetiva não caracterizada”, entende que tampouco aqui o apelo deve lograr acolhimento. O BC explicitou à saciedade por que o Recorrente merece sanção. Nas palavras da Autarquia (fl. 5.254) “a responsabilidade do Sr. José Geraldo Dontal decorre de sua condição estatutária de Diretor responsável pelas contas de depósito”. Ou seja, “a irregularidade se deu em sua área de atuação, na qual tinha o dever de diligenciar para que as práticas da espécie não ocorressem”. Vale dizer, “os elevados valores que foram movimentados sem os registros por período de tempo considerável, quase dois anos, denunciam o descumprimento do dever de diligência por parte do indiciado”.

15. Por fim, a PGFN opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Brasília, 03 de setembro de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de processo administrativo instaurado contra o BANCO RURAL S.A. (CNPJ 33.124.959/0001-98) e o seu administrador, Sr. JOSÉ GERALDO DONTAL (CPF 072.051.988-87) por descumprir, sistematicamente, o dever de registrar em conta de depósitos à vista do beneficiário valores relativos à cobrança de cheques e coleta de numerário.

PRELIMINARES

2. Inicialmente, vale destacar que não se pode falar em prescrição, ordinária ou intercorrente, conforme mostram as datas do quadro a seguir:

Evento Data Fls.  Irregularidades praticadas (de forma continuada) 08/01/2002 e 01/10/2003 05/11  Decic/GTBHO/Comon-2006/0707: Solicita extrato de contas correntes (6000137-9 e 6008693-7) para o período entre 01/01/2002 e 31/12/2003 13/09/2006 242  Decic/GTBHO/Comon-2007/09 Solicita movimentação com valor a partir de R$ 2.000,00 (contas 06-007123-9 e 06-008693-7) 03/04/2007 244  Proposta de Instauração de Processo Administrativo 27/04/2009 1/77  Intimação Banco Rural 06/07/2009 5.074  Intimação Sr. José Geraldo Dontal 07/07/2009 5.126  Despacho Decap/Gabin sugerindo análise da PGBC quanto a matérias de caráter jurídico 05/11/2010 5.211/5.212  Parecer PGBC-00015/2011 11/01/2011 5.215/5.229  Parecer 34/2012-Decap/GTBHO 18/06/2012 5.231/5.249  Decisão 4/2012-Decap/GTBHO 18/07/2012 5.251/5.255  Autuação no CRSFN 04/09/2012 5.308  Parecer PGFN desistência recurso Banco Rural 18/12/2014 5.325  Despacho CRSFN desistência recurso banco Rural 23/01/2015 5.327  Parecer PGFN 15/06/2015 5.337/5.339   3. Vale destacar que os documentos expedidos pelo Bacen em 13/09/2006 e em 03/04/2007 evidenciam ato de apuração do fato, pois solicitam dados e informações para análise pela fiscalização. Logo, interrompem a prescrição, conforme estabelecido no inciso II do art. 2º da Lei nº 9.873/99.

MÉRITO

4. Quanto ao argumento trazido pelo Recorrente de “abolitio criminis”, acompanho entendimento, já expresso pela PGFN, de não merece provimento, uma vez que a “natureza excepcional dos normativos infringidos, editados para reger situação peculiar e passageira” confere ultra-atividade às normas da espécie. Além disso, a PGFN nos traz diversos precedentes de decisões deste CRSFN, tais como: o Recurso 11948, 369ª Sessão; o Recurso 5071, 365ª Sessão; o Recurso 11375, 364ª Sessão; Recurso 11980, 358ª Sessão; e o Recurso 9261, 342ª Sessão.

5. Quanto às alegações de que “a obrigação de depositar os valores em conta corrente ... só se configuraria se o recebimento de emolumentos e títulos levados a protesto fosse feito diretamente pelo caixa do Banco Rural, o que (...) não ocorria” (fl. 5.256), entendo que o recurso não deve prosperar. Além dos argumentos trazidos pelo Bacen e pela PGFN, os valores deveriam transitar pela conta de depósito do cliente, pois tratavam-se de cheques nominais e valores em espécie pagos ao cliente relativos a operações citadas no art. 3º da Circular 2.535/95.

6. Quanto à alegação de que a responsabilidade do recorrente não foi caracterizada, observo que o indiciado, como Diretor responsável pelas contas de depósito tinha o dever de diligenciar para que as irregularidades não ocorressem. De forma complementar, lembro que o art. 15 da Resolução CMN nº 2.025/93, que estabelece que este Diretor (responsável pelas contas de depósito) deverá “zelar pelo cumprimento das normas de abertura, manutenção e movimentação das contas de que trata esta resolução”.

CONCLUSÃO

7. Assim, entendendo configuradas a materialidade e a autoria da irregularidade, voto pelo improvimento do recurso voluntário, com manutenção da penalidade aplicada pelo Banco Central do Brasil.

É o Voto.

Brasília, 22 de setembro de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a JOSÉ GERALDO DONTAL pena de multa pecuniária, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de setembro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 22.10.2015, Seção 1, págs. 77 e 78. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.01.2016

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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