JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 07/04/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10588/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da EMPRESA BRASILEIRA INDUSTRIAL, COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA.(fls. 5/6), em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativa às DIs enumeradas na fl. 6. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 8.008,17, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da referida Lei. A indiciada apresentou defesa, alegando, em síntese, que quatro das seis declarações de importação mencionadas na intimação inicial foram vinculadas a ROFs em 5 de janeiro de 2007, e uma, no dia 2 do mesmo mês, mas o acordo com os credores ocorreu dentro dos prazos, ou seja, em 15 de fevereiro de 2006; a outra DI foi alterada em 7 de fevereiro de 2006 e liquidada no dia 10 do mesmo mês de fevereiro. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), constatou que cinco das seis DIs tiveram seus esquemas de pagamento alterados, de “até 360 dias”, para “acima de 360 dias”, com aplicação a ROF, fora do prazo estabelecido para pagamento da importação sem a incidência de multa. Verificou, também, que a recorrente não fez prova quanto à alegação de anuência do credor, com data anterior à de vencimento do prazo legal para pagamento da importação sem a incidência de multa. No que diz respeito à outra DI, tanto a retificação quanto o pagamento correspondente se verificaram após vencido o prazo legal para pagamento sem multa. Assim, a Autarquia decidiu pela aplicação da pena de multa de R$ 8.008,05 à Empresa Brasileira Industrial, Comercial e Serviços Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. Inconformada com a decisão, a empresa recorreu a este Conselho, trazendo basicamente a mesma argumentação já apresentada na primeira fase do processo. A PGFN opinou pela manutenção da decisão do Banco Central. É o Relatório. Brasília, 7 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso apresentado pela EMPRESA BRASILEIRA INDUSTRIAL, COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA., contra decisão do Banco Central que aplicou à indiciada a pena de multa no valor de R$ 8.008,05, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003. Correta a decisão do Banco Central, porque conforme comprovado nos autos cinco das seis DIs tiveram seus esquemas de pagamento alterados, com aplicação a ROF, fora do prazo estabelecido para pagamento da importação sem a incidência de multa. Além do mais, para a outra DI, a recorrente não fez prova de que houvesse anuência do credor, com data anterior à de vencimento do prazo legal para pagamento da importação sem a incidência de multa. Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central, negando provimento ao recurso impetrado. É o Voto. Brasília, 27 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EMPRESA BRASILEIRA INDUSTRIAL, COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 8.008,05 (oito mil, oito reais e cinco centavos)

Inteiro teor

4.988 caracteres transcritos do PDF oficial

326ª Sessão Recurso 13202-MI  Processo BCB 0901441318      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA INDUSTRIAL, COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10588/11:

R E L A T Ó R I O

O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da EMPRESA BRASILEIRA INDUSTRIAL, COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA.(fls. 5/6), em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativa às DIs enumeradas na fl. 6. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 8.008,17, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da referida Lei.

A indiciada apresentou defesa, alegando, em síntese, que quatro das seis declarações de importação mencionadas na intimação inicial foram vinculadas a ROFs em 5 de janeiro de 2007, e uma, no dia 2 do mesmo mês, mas o acordo com os credores ocorreu dentro dos prazos, ou seja, em 15 de fevereiro de 2006; a outra DI foi alterada em 7 de fevereiro de 2006 e liquidada no dia 10 do mesmo mês de fevereiro.

O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), constatou que cinco das seis DIs tiveram seus esquemas de pagamento alterados, de “até 360 dias”, para “acima de 360 dias”, com aplicação a ROF, fora do prazo estabelecido para pagamento da importação sem a incidência de multa. Verificou, também, que a recorrente não fez prova quanto à alegação de anuência do credor, com data anterior à de vencimento do prazo legal para pagamento da importação sem a incidência de multa.

No que diz respeito à outra DI, tanto a retificação quanto o pagamento correspondente se verificaram após vencido o prazo legal para pagamento sem multa.

Assim, a Autarquia decidiu pela aplicação da pena de multa de R$ 8.008,05 à Empresa Brasileira Industrial, Comercial e Serviços Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso.

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu a este Conselho, trazendo basicamente a mesma argumentação já apresentada na primeira fase do processo.

A PGFN opinou pela manutenção da decisão do Banco Central.

É o Relatório.

Brasília, 7 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso apresentado pela EMPRESA BRASILEIRA INDUSTRIAL, COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA., contra decisão do Banco Central que aplicou à indiciada a pena de multa no valor de R$ 8.008,05, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003.

Correta a decisão do Banco Central, porque conforme comprovado nos autos cinco das seis DIs tiveram seus esquemas de pagamento alterados, com aplicação a ROF, fora do prazo estabelecido para pagamento da importação sem a incidência de multa. Além do mais, para a outra DI, a recorrente não fez prova de que houvesse anuência do credor, com data anterior à de vencimento do prazo legal para pagamento da importação sem a incidência de multa.

Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central, negando provimento ao recurso impetrado.

É o Voto.

Brasília, 27 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EMPRESA BRASILEIRA INDUSTRIAL, COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 8.008,05 (oito mil, oito reais e cinco centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de abril de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa