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CRSFN · 30/08/2011

Julgado — Acórdão nº 10732/2011

CRSFNPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio - Realização de operação ilegítima – Captação de recursos financeiros fora do país mediante empréstimo externo pago via transferência internacional em reais – Emprego de títulos de emissão do tesouro norteamericano (T-Bills) – Troca de moeda estrangeira por moeda nacional sem participação de banco autorizado a operar na modalidade – Falta de registro no Banco Central do Brasil – Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Foi apurado pelo Banco Central que a Cia. Aços Especiais Itabira — Acesita (“Acesita”) realizou em setembro de 1998 transferências internacionais em reais (TIR) no valor de R$126.983.037,20, a título de “capitais brasileiros a longo prazo - empréstimos a residentes no exterior (65007), sendo recebedor, no exterior, a Acesita International. Referidas operações chamaram a atenção do Banco Central pois não condiziam com a situação econômica da empresa, que havia inclusive protocolado para registro na DEBHO/REREX do BACEN operações de empréstimo em moeda estrangeira e pré-pagamento de exportação nos valores de US$ 15.000.000,00 e US$ 8.000.000,00, em 10.09.1998 e 22.09.1998, respectivamente, tendo como pagador em ambas a Acesita International. Com vistas ao esclarecimentos das operações acima optou o Banco Central por fazer uma reunião técnica com a empresa, ocorrida em 29 e 30.9.1998, conforme relatado às fls. 219/225. Na aludida reunião, a indiciada afirmou que as transferências internacionais em reais (TIR) no valor de R$126.983.037,20 destinavam-se ao pagamento de parte de empréstimos de curto prazo tomados no exterior, ao contrário do afirmado inicialmente. Importante ressaltar que tais empréstimos encontravam-se sujeitos a prévia manifestação do Banco Central, nos termos da Circular 1.504/89. Para viabilizar o recebimento em reais de US$ 190 milhões, originados de tais empréstimos contraídos no exterior, a indiciada celebrou, no período de maio a agosto de 1998, contratos de compra de T-bills (títulos do Tesouro americano) com vendedores estrangeiros e, concomitantemente, contratos de venda, das mesmas T-bills, com compradores nacionais. Tal mecanismo permitiu a internação de US$190.188.590,26. O Banco Central considerou que tais negócios caracterizaram operação de câmbio ilegítima, irregularidade capitulada no art. 1° do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933, que sujeita os infratores às sanções previstas no art. 6° daquele mesmo diploma legal. Com isso, foi determinada em 27.02.2004 a intimação da Acesita para apresentação de defesa (fl. 323). Após pedido de prorrogação deferido pelo Banco Central, a Acesita apresentou defesa tempestivamente (fls. 336/359), alegando as seguintes preliminares: cerceamento do direito de defesa: ao ter conhecimento do conteúdo dos presentes autos, deparou-se com informação dando conta de que os fatos apurados estariam sendo objeto de outro processo administrativo (9800901360). O fato de o Banco Central ter obstado seu acesso àquele processo ofende a Constituição (art. 5°, inciso LV) e viola os preceitos contidos no art. 3°, inciso II, da Lei 9.784/99, prejudicando seu direito de defesa. ocorrência de prescrição: as irregularidades teriam ocorrido entre maio e agosto de 1998 e sua citação deu-se somente após consumado o prazo qüinqüenal. Além disso a única evidência de investigação posterior contida nos autos (manifestação às fls. 219-225) é datada de 7.10.1998, após o que o processo permaneceu paralisado; portanto, seja pela consumação da prescrição qüinqüenal, seja por força da prescrição intercorrente, conclui-se que a prescrição já se teria consumado No mérito, argumentou a Acesita que: consultou instituições financeiras, a fim de verificar a forma mais eficiente de internação dos recursos, tendo recebido de três delas (Unibanco, Excell Econômico e Crédit Lyonnais) propostas de internação através de operação com T–bills; a captação externa conjugada com o mecanismo de ingresso via T-bills, na forma proposta por aqueles bancos, gerava-lhe uma economia fiscal e lhe proporcionava receita adicional. Se houvesse alguma irregularidade nas operações realizadas, caberia ao Banco Central responsabilizar as instituições que intermediaram os negócios (e não ela própria), pois estão diretamente sujeitas ao seu poder de polícia; nunca foi seu intento furtar-se aos canais legítimos e formais para implementar trocas de moedas. Ao se utilizar do mecanismo T–bills, tinha o amparo de instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, com plenas condições de avaliar eventual impropriedade do produto oferecido; o que caracteriza o câmbio é a troca de uma moeda por outra, daí decorre que o simples fato de alguém adquirir ativos no exterior (denominados em moeda estrangeira), vendendo-os no Brasil (em moeda local) não é suficiente para tornar tal negócio uma operação de câmbio, pois esta pressupõe a troca de moeda (moeda comprando moeda) como objeto do negócio; e ademais, tendo a moeda local curso forçado nas transações exeqüíveis em território nacional (como dispõe o Decreto-lei 857/69), ao receber em reais o preço correspondente em moeda estrangeira aos ativos detidos no exterior e vendidos no país, nada mais fez do que cumprir a determinação da lei. O Banco Central do Brasil afastou a preliminar de cerceamento de defesa afirmando que os fatos imputados à empresa encontram-se integralmente documentados nos presentes autos e foram plenamente circunstanciados na intimação para apresentação de defesa. O registro 9800901360 mencionado pela defesa se trata de dossiê interno de controle cambial, que não possui natureza de processo administrativo, o qual contém informações a respeito de outros interessados guardadas por sigilo bancário, nos termos da Lei Complementar n° 105/2001. No tocante à prescrição, em 15/06/2000 (fs. 309) o Banco Central do Brasil expediu ofício por meio do qual questionou especificamente as operações tidas como irregulares. Com isso, restou configurado ato inequívoco de apuração do fato, apto a interromper o curso prescricional de cinco anos. Além disso, ressaltou que os fatos apurados constituiriam em tese os crimes previstos nos artigos 6° e 22 da Lei n° 7.492/86, o que atrairia a incidência da lei penal e estenderia o prazo prescricional para 12 anos, nos termos do art. 1°, § 2° da Lei n° 9.873/99. No mérito concluiu o Banco Central que o procedimento adotado pela Acesita caracterizou operação de câmbio ilegítima, infração

Inteiro teor

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330ª Sessão Recurso 11710  Processo BCB 9800901821

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): CIA. AÇOS ESPECIAIS ITABIRA - ACESITA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio - Realização de operação ilegítima – Captação de recursos financeiros fora do país mediante empréstimo externo pago via transferência internacional em reais – Emprego de títulos de emissão do tesouro norteamericano (T-Bills) – Troca de moeda estrangeira por moeda nacional sem participação de banco autorizado a operar na modalidade – Falta de registro no Banco Central do Brasil – Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10732/11:

R E L A T Ó R I O

Foi apurado pelo Banco Central que a Cia. Aços Especiais Itabira — Acesita (“Acesita”) realizou em setembro de 1998 transferências internacionais em reais (TIR) no valor de R$126.983.037,20, a título de “capitais brasileiros a longo prazo - empréstimos a residentes no exterior (65007), sendo recebedor, no exterior, a Acesita International.

Referidas operações chamaram a atenção do Banco Central pois não condiziam com a situação econômica da empresa, que havia inclusive protocolado para registro na DEBHO/REREX do BACEN operações de empréstimo em moeda estrangeira e pré-pagamento de exportação nos valores de US$ 15.000.000,00 e US$ 8.000.000,00, em 10.09.1998 e 22.09.1998, respectivamente, tendo como pagador em ambas a Acesita International.

Com vistas ao esclarecimentos das operações acima optou o Banco Central por fazer uma reunião técnica com a empresa, ocorrida em 29 e 30.9.1998, conforme relatado às fls. 219/225.

Na aludida reunião, a indiciada afirmou que as transferências internacionais em reais (TIR) no valor de R$126.983.037,20 destinavam-se ao pagamento de parte de empréstimos de curto prazo tomados no exterior, ao contrário do afirmado inicialmente.

Importante ressaltar que tais empréstimos encontravam-se sujeitos a prévia manifestação do Banco Central, nos termos da Circular 1.504/89.

Para viabilizar o recebimento em reais de US$ 190 milhões, originados de tais empréstimos contraídos no exterior, a indiciada celebrou, no período de maio a agosto de 1998, contratos de compra de T-bills (títulos do Tesouro americano) com vendedores estrangeiros e, concomitantemente, contratos de venda, das mesmas T-bills, com compradores nacionais. Tal mecanismo permitiu a internação de US$190.188.590,26.

O Banco Central considerou que tais negócios caracterizaram operação de câmbio ilegítima, irregularidade capitulada no art. 1° do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933, que sujeita os infratores às sanções previstas no art. 6° daquele mesmo diploma legal. Com isso, foi determinada em 27.02.2004 a intimação da Acesita para apresentação de defesa (fl. 323).

Após pedido de prorrogação deferido pelo Banco Central, a Acesita apresentou defesa tempestivamente (fls. 336/359), alegando as seguintes preliminares:

cerceamento do direito de defesa: ao ter conhecimento do conteúdo dos presentes autos, deparou-se com informação dando conta de que os fatos apurados estariam sendo objeto de outro processo administrativo (9800901360). O fato de o Banco Central ter obstado seu acesso àquele processo ofende a Constituição (art. 5°, inciso LV) e viola os preceitos contidos no art. 3°, inciso II, da Lei 9.784/99, prejudicando seu direito de defesa.

ocorrência de prescrição: as irregularidades teriam ocorrido entre maio e agosto de 1998 e sua citação deu-se somente após consumado o prazo qüinqüenal. Além disso a única evidência de investigação posterior contida nos autos (manifestação às fls. 219-225) é datada de 7.10.1998, após o que o processo permaneceu paralisado; portanto, seja pela consumação da prescrição qüinqüenal, seja por força da prescrição intercorrente, conclui-se que a prescrição já se teria consumado

No mérito, argumentou a Acesita que:

consultou instituições financeiras, a fim de verificar a forma mais eficiente de internação dos recursos, tendo recebido de três delas (Unibanco, Excell Econômico e Crédit Lyonnais) propostas de internação através de operação com T–bills; a captação externa conjugada com o mecanismo de ingresso via T-bills, na forma proposta por aqueles bancos, gerava-lhe uma economia fiscal e lhe proporcionava receita adicional. Se houvesse alguma irregularidade nas operações realizadas, caberia ao Banco Central responsabilizar as instituições que intermediaram os negócios (e não ela própria), pois estão diretamente sujeitas ao seu poder de polícia; nunca foi seu intento furtar-se aos canais legítimos e formais para implementar trocas de moedas. Ao se utilizar do mecanismo T–bills, tinha o amparo de instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, com plenas condições de avaliar eventual impropriedade do produto oferecido; o que caracteriza o câmbio é a troca de uma moeda por outra, daí decorre que o simples fato de alguém adquirir ativos no exterior (denominados em moeda estrangeira), vendendo-os no Brasil (em moeda local) não é suficiente para tornar tal negócio uma operação de câmbio, pois esta pressupõe a troca de moeda (moeda comprando moeda) como objeto do negócio; e ademais, tendo a moeda local curso forçado nas transações exeqüíveis em território nacional (como dispõe o Decreto-lei 857/69), ao receber em reais o preço correspondente em moeda estrangeira aos ativos detidos no exterior e vendidos no país, nada mais fez do que cumprir a determinação da lei.

O Banco Central do Brasil afastou a preliminar de cerceamento de defesa afirmando que os fatos imputados à empresa encontram-se integralmente documentados nos presentes autos e foram plenamente circunstanciados na intimação para apresentação de defesa. O registro 9800901360 mencionado pela defesa se trata de dossiê interno de controle cambial, que não possui natureza de processo administrativo, o qual contém informações a respeito de outros interessados guardadas por sigilo bancário, nos termos da Lei Complementar n° 105/2001.

No tocante à prescrição, em 15/06/2000 (fs. 309) o Banco Central do Brasil expediu ofício por meio do qual questionou especificamente as operações tidas como irregulares. Com isso, restou configurado ato inequívoco de apuração do fato, apto a interromper o curso prescricional de cinco anos. Além disso, ressaltou que os fatos apurados constituiriam em tese os crimes previstos nos artigos 6° e 22 da Lei n° 7.492/86, o que atrairia a incidência da lei penal e estenderia o prazo prescricional para 12 anos, nos termos do art. 1°, § 2° da Lei n° 9.873/99.

No mérito concluiu o Banco Central que o procedimento adotado pela Acesita caracterizou operação de câmbio ilegítima, infração prevista no art. 1° do Decreto 23.258/33, pelos seguintes argumentos:

13. No mérito, tem-se que os empréstimos contraídos pela indiciada no exterior constituem a origem dos recursos utilizados nas operações de compra e venda de T-bills quais resultou o recebimento, por parte da indiciada, de moeda nacional no país; Por caracterizarem assunção de compromisso no exterior da qual, em tese, poderia resultai a necessidade de se efetuar transferências cambiais para o exterior, tais empréstimos encontravam-se sujeitos a prévia manifestação por parte deste Banco Central (Circular 1.504, de 30 de junho de 1989); a ratificar tal proposição está o fato de que, conforme relato da própria indiciada, as transferências internacionais em moeda nacional identificadas por esta autarquia (remessas ao exterior no valor total de R$126.983.037,20, a título de capitais estrangeiros a longo prazo - empréstimos a residentes no exterior) destinaram-se, na verdade, ao pagamento de parte cios empréstimos de curto prazo tomados no exterior sem o cumprimento das formalidades legais.

14. Ainda que mediante o artifício de compra e venda de títulos, os recursos oriundos dos empréstimos (originalmente mantidos pela indiciada no exterior, em moeda estrangeira) foram, ao final, transformados em reais e depositados em sua conta no país pelas empresas adquirentes das T-bills; deste modo, não se pode negar que se trata de capitais estrangeiros (posto que pertencentes a pessoa jurídica com sede no exterior: Acesita International) efetivamente ingressados no país e, portanto, sujeitos a registro perante esta autarquia (art. 30, alínea "a", da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei 4.390, de 29 de agosto de 1964, ambas regulamentadas pelo Decreto 55.762, de 17 de fevereiro de 1965; Resolução 125, de 12 de setembro de 1969 e Comunicado Firce 10, de 12 de setembro de 1969).

15. A indiciada tinha à época pleno conhecimento da exigência da adoção de tais procedimentos no caso de empréstimos estrangeiros, pois em épocas anteriores houvera protocolado mais de um pleito da espécie (autorização e registro relativos a empréstimo em moeda) junto a este Banco Central, em estrita conformidade com as formalidades legais vigentes; inclusive, a própria indiciada, em sua correspondência de fl. 311, em resposta a questionamento do Banco Central (fl. 309), faz referência a Certificados referentes a empréstimos em moeda, anteriormente registrados perante esta autarquia e acostados às fls. 170-181 dos autos.

16. Ciente dos procedimentos regulares a serem adotados frente a situações da espécie (empréstimos estrangeiros), a indiciada optou por se reportar a instituições financeiras em busca de "alternativas" que resultassem economia fiscal para si; ademais, conforme consta do item "1" do parecer de fl. 219-225, foi somente a partir de reunião técnica solicitada por esta autarquia que a indiciada comunicou os fatos à autoridade; consideradas tais circunstâncias, se houve boa-fé e transparência de sua parte, não o foi nos exatos termos pretendidos pela defesa.

17. Embora possa ter havido efetiva participação dos bancos na intermediação das operações, tal circunstância não tem o condão de elidir a irregularidade cometida pela indiciada, que é de sua responsabilidade; em nada acudindo à análise do caso vertente tal aspecto (concurso dos bancos), o depoimento dos representantes legais das instituições financeiras requerido pela defesa é desnecessário (art. 38, § 2°, da Lei 9.784/99); quanto a eventual responsabilização instituições financeiras em função de sua atuação em operações com T-bills, não é o foco do presente processo.

18. Parte das razões de defesa centra-se na questão da legitimidade e legalidade das operações com T-bills, particularidade cuja discussão foge ao escopo do presente processo, que tem como foco não as operações de compra e venda de títulos em si, mas a conversão (câmbio) ilegítima à luz da legislação, de moeda estrangeira (oriunda de empréstimo estrangeiro) em moeda nacional obtida pela utilização daquele artifício; deste modo, ainda que inexista legislação específica a vedar ou regulamentar a realização de tal sorte de transação (compra e venda de T-bills), não se verifica no caso em tela desrespeito aos princípios da legalidade, da tipicidade das infrações ou do devido processo legal (conforme refere a indiciada), pois o cerne da acusação (capitulada no art. 1° do Decreto 23.258/33) reside na realização de operação de câmbio (conversão, neste caso, de moeda estrangeira em moeda nacional) ilegítima.

19. No que diz respeito às alegações em tomo dos aspectos fiscais envolvidos na operação, não há nos autos comprovação de que a SRF tenha considerado regular a operação, como pretende a indiciada; de qualquer modo, a análise de tais aspectos cabe exclusivamente àquela Secretaria, não estando a caracterização do ilícito administrativo (realização de operação de câmbio ilegítima) e a conseqüente decisão deste Banco Central vinculada ao julgamento da autoridade fiscal, o qual, ainda que favorável à indiciada (o que não restou comprovado), não extrapola a esfera de competência daquele Órgão.

20. Por final, ainda que as operações possam ter contado com a orientação de bancos é de se considerar que em uma operação de câmbio legítima, o banco interveniente é, sempre, comprador ou vendedor de moeda estrangeira. No caso em tela, a indiciada trocou disponibilidades em moeda estrangeira por reais sem que uma instituição financeira autorizada a operar em câmbio figurasse como comprador das divisas. Por envolver fluxo de capitais estrangeiros, trata-se, por força de competência privativa prevista no art. 10, inciso VII, da Lei 4.595/64, de operação sujeita ao controle por parte deste Banco Central, na forma estabelecida na Lei 4.131/62 (art. 3°, alínea "a") e demais normativos anteriormente aqui citados. Resta, portanto, perfeitamente caracterizada a conduta tipificada no art. 1° do Decreto 23.258/33.

Com isso, decidiu o Bacen pela aplicação da pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$9.509.429,51 (nove milhões, quinhentos e nove mil, quatrocentos e vinte e nove dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e um centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das operações irregulares, com fulcro no artigo 6° do Decreto 23.258/33.

Intimada da decisão acima, a Acesita interpôs recurso voluntário, tempestivamente, no qual reiterou seus argumentos de defesa apresentados perante a primeira instância (fls. 465/489), aos quais acresceu o seguinte:

Vale apontar que o valor da multa aplicada pela r. decisão recorrida foi fixado em montante correspondente a 5% do valor das operações supostamente irregulares, “com fulcro no artigo 6° do Decreto 23.258/33” (fls. 456), percentual esse que corresponderia, em princípio, ao valor míni’mo estipulado pela Lei no 11.371, de 28.11.2006, em seu artigo 12. . Todavia, o referido artigo 12 da Lei no 11.371/2006 estabelece, expressamente, que “as infrações aos arts. 1°, 2° e 3° do Decreto no 23.258, de 1933, ocorridas a partir de 4 de agosto de 2006, serão punidas com multas entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por cento) do valor da operação” (g.n.). Dessa forma, somente as infrações eventualmente praticadas a partir dessa data (04.08.2006) é que poderão ser apenadas com multas aplicadas nos percentuais mínimo (5%) e máximo (100%) acima apontados, trazidos pela Lei no 11.371/2006. As demais infrações, eventualmente ocorridas anteriormente a 04.08.2006 (como é o caso da hipótese sob análise, em que as supostas operações irregulares ocorreram no período compreendido entre maio e agosto de 1998), sujeitam-se aos regramentos legais anteriores, quais sejam, aos limites trazidos pelo artigo 6° do Decreto n° 23.258/33 (que determina que “as infrações dos artigos 1°, 2° e 3° serão punidas com multas correspondentes ao dobro do valor da operação, no máximo, e no mínimo de cinco contos de réis (5:000$000”). Assim sendo, mostra-se claramente possível, por este Colendo Conselho, a análise do montante do valor da multa imposta à Recorrente pela r. decisão ora recorrida, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade acima examinados, com vistas à sua imediata redução.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou parecer no qual opinou pelo improvimento do recurso voluntário (parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 016/2011 - fls. 495/498), parcialmente transcrito a seguir:

7. A autoria e a materialidade dos ilícitos cambiais estão devidamente comprovadas nos autos, cuja análise enseja a conclusão de que, conforme afirmado pela decisão ora recorrida, o fim último das referidas operações com T-Bilis era a internalização, no Brasil e em reais, de recursos que se encontravam, no exterior e em dólares, isso feito sem a devida contratação de câmbio por estabelecimento autorizado pelo Banco Central. 8. Com efeito, não bastasse a constatação de que nos instrumentos particulares de compra e venda de ativos está consignado que o valor dos títulos a serem entregues ao comprador no país será equivalente ao valor de reais, o que revela a operação de conversão de moeda estrangeira em nacional, certo é que a aquisição das T-Bills mostrou-se anterior à sua alienação dias após a aquisição, voltando-se exclusivamente a promover a internalização dos valores captados no exterior sem a intermediação de uma instituição financeira autorizada, sem o devido registro junto ao Banco Central do Brasil e de modo a evitar a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras, 10F. 9. Ora, para receber valores em reais pela venda de títulos cujo valor estava referenciado em dólar, necessário se fazia que o recorrente firmasse contrato de câmbio em estabelecimento autorizado pelo Banco Central, como já reconhecido, em hipótese assemelhada, pelo E. TRF/4a Região: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. Ao vender mercadorias para o exterior, o exportador não pode receber diretamente o preço pago pelo importador, obrigando-se a fechar contrato com instituição financeira autorizada, sob pena de se considerar ilegítima a respectiva operação de câmbio, nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Decreto 23.258/1933. Caso em que essa obrigação não foi devidamente observada pela apelante. Infração ao art. 3° do Decreto 23.258/33, dado que diversos despachos de exportação ficaram desvinculados de contrato de câmbio e pendentes de regularização no órgão administrativo competente" (Apelação Cível n° 2005.70.14.002001-9, Rel. VALDEMAR CAPELETTI — grifos nossos).

10. Esclareça-se, por fim, o acerto da interpretação do art. 1° do Decreto 23.258/33 que foi dada pela decisão recorrida ("São consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em câmbio, mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo do Banco do Brasil" grifos nossos). A expressão "com quaisquer entidades do exterior" certamente abrange os recursos detidos, no exterior, pela empresa acusada, interpretação essa que está em perfeita consonância com o objetivo último da citada norma, qual seja, que recursos em moeda estrangeira somente sejam internalizados, no Brasil, em reais, mediante a necessária contratação de câmbio em estabelecimento autorizado pelo Banco Central.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, eis que, como já bem colocado pelo Banco Central do Brasil, “os fatos imputados à empresa encontram-se integralmente documentados nos presentes autos e foram plenamente circunstanciados na intimação para apresentação de defesa”. Por sua vez, o registro 9800901360, mencionado pela defesa, trata-se de dossiê interno de controle cambial do Banco Central, que não possui natureza de processo administrativo. Referido documento contém informações a respeito de outros interessados guardadas por sigilo bancário, cuja violação é tipificada como crime, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n° 105/2001.

Pela qualidade e abrangência da defesa apresentada resta claro que foram plenamente exercidos o contraditório e a ampla defesa.

A recorrente alega também a ocorrência de prescrição, pois entre os fatos apurados e a intimação para apresentação de defesa teriam se passado mais de cinco anos. Neste ponto, mais uma vez, não vejo razões para discordar da decisão proferida pelo Banco Central. Isto porque o Banco Central do Brasil expediu ofício por meio do qual questionou especificamente as operações tidas como irregulares em 15.06.2000 (fl. 309). Com isso, restou configurado ato inequívoco de apuração do fato, apto a interromper o curso prescricional de cinco anos, nos termos do art. 2°, II da Lei n° 9.873/99.

Por outro lado, conforme já decidido por este CRSFN no julgamento do Recurso n° 7.354, na 307ª Sessão, não incide prescrição intercorrente antes de instaurado o processo administrativo, com a intimação dos acusados. Não incide pois a fase de investigação é inquisitorial, destinada a apurar fatos, inexistindo aqui parte acusada. A prescrição intercorrente decorre do direito subjetivo à razoável duração dos processos, insculpido no art. 5º, XXX da Constituição. Ora, só há parte capaz de titularizar referido direito subjetivo com a intimação do acusado para apresentação de defesa. Antes disso, existe somente apuração de fatos, motivo pelo qual incide apenas a prescrição ordinária de cinco anos, conseqüência direta do princípio da segurança jurídica e da necessidade de estabilização das relações jurídicas.

Ademais, os atos de investigação não seguem um rito procedimental que possa, nos termos da lei, ficar “pendente de julgamento ou despacho”. Assim, antes de instaurado o processo administrativo sancionador, só incide a prescrição da ação punitiva, prevista no art. 1º da Lei n º 9.873/99. Resta assim afastada a alegação referente à prescrição.

No mérito propriamente dito, foi apurado pelo Banco Central que a Cia. Aços Especiais Itabira — Acesita (“Acesita”) realizou em setembro de 1998 transferências internacionais em reais (TIR) no valor de R$126.983.037,20, a título de “capitais brasileiros a longo prazo - empréstimos a residentes no exterior (65007), sendo recebedor, no exterior, a Acesita International. Contudo, a indiciada afirmou em reunião realizada com o BACEN que as transferências internacionais em reais (TIR) no valor de R$126.983.037,20 destinavam-se ao pagamento de parte de empréstimos de curto prazo tomados no exterior, ao contrário do afirmado inicialmente.

Para viabilizar o recebimento em reais de US$ 190 milhões, originados de tais empréstimos contraídos no exterior, a indiciada celebrou, no período de maio a agosto de 1998, contratos de compra de T-bills (títulos do Tesouro americano) com vendedores estrangeiros e, concomitantemente, contratos de venda, das mesmas T-bills, com compradores nacionais. Tal mecanismo permitiu a internação de US$190.188.590,26.

Conforme precedentes deste CRSFN (cito os recursos 9.280, 11.341 e 11.379, julgados respectivamente nas Sessões 321ª, 309ª e 314ª), a operação acima descrita caracteriza efetivamente operação de câmbio ilegítima.

O fato de a recorrente ter consultado instituições financeiras sobre a licitude da operação não a socorre, pois é evidente que o Banco Central não se encontra vinculado a tais consultas. Ademais, conforme apontado pelo BACEN, a recorrente tinha à época dos fatos pleno conhecimento da exigência da adoção de tais procedimentos no caso de empréstimos estrangeiros, pois em épocas anteriores houvera protocolado mais de um pleito da espécie (autorização e registro relativos a empréstimo em moeda) junto ao Banco Central, em estrita conformidade com as formalidades legais vigentes.

Quanto ao argumento de que não houve operação de câmbio pois não houve troca de moeda por moeda, devo ressaltar que a aplicação do princípio penal da legalidade e de seu corolário, o principio da tipicidade, merece a devida adaptação ao direito administrativo, eis que nesta seara existe a função regulatória, que é estranha ao direito penal. Como se sabe, o direito penal é regido por princípios estranhos ao direito administrativo, como o princípio da subsidiariedade e o princípio da fragmentariedade, dentre outros que atribuem àquele campo do direito o status de ultima ratio na repressão de ilícitos.

Feitas essas considerações, entendo que o tipo administrativo deve ser interpretado pelo Ente Regulador com vistas a reprimir a prática de operações que claramente frustrem o controle cambial por ele realizado, pois, como se sabe, esse controle é um instrumento fundamental para a adoção de políticas que visem à manutenção do poder da moeda e ao equilíbrio no balanço de pagamentos.

A recorrente possuía moeda estrangeira antes das operações e passou a dispor de reais ao seu final. Restou indubitável o objetivo cambial das transações com os títulos. É indiferente que a troca de moeda estrangeira por nacional tenha ocorrido por via indireta, através da compra e venda de ativos, pois uma vez que não tenha sido adotado o procedimento típico de um operação de câmbio autorizada, deve ser considerada procedente a acusação imputada à recorrente.

Por ultimo, entendo que a dosimetria praticada pelo Banco Central encontra-se de acordo com precedentes em hipóteses semelhantes, como os acima citados.

Sendo assim, conheço do recurso voluntário pois tempestivo, para no mérito votar pelo seu improvimento, com a manutenção da decisão proferida pelo Banco Central em sua integralidade.

É o Voto.

Brasília, 30 de agosto de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar as questões de preliminar arguidas: a.1) prescrição e a.3) prescrição intercorrente – b) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a b.1) CIA. AÇOS ESPECIAIS ITABIRA - ACESITA pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 9.509.429,51 (nove milhões, quinhentos e nove mil, quatrocentos e vinte e nove dólares dos Estados Unidos e cinquenta e um centavos), feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator; 2) maioria no apelo facultativo, vencidos os Conselheiros Darwin Corrêa e Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento, assim como nas preliminares, vencidos os conselheiros por último citados no voto pelo acatamento das prescrições; 3) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelo Conselheiro Gilberto Frussa e 4) defesa oral feita pela advogada Dra. Gláucia Mara Coelho em nome da indiciada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Francisco Satiro Souza Júnior, Johan Albino Ribeiro, Lucas Alves Freire e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 30 de agosto de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.09.11 - Seção 1 - pags. 23 e 24.

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