CRSFN · 20/03/2007
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7965/2007
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil constatou, como revelado no documento constante das fls. 1 e 2, que a empresa Madepinus – Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. efetuou a exportação de mercadorias, no valor líquido de US$ 65,725.10 (sessenta e cinco mil e setecentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da América e dez centavos), sem a correspondente cobertura cambial. 2. Assim, a empresa estaria sujeita às sanções previstas no art. 6º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, por infringir o art. 3º do mesmo normativo, dispondo os referidos dispositivos: “Art. 3° São passíveis de penalidades as sonegações de coberturas nos valores de exportação, bem como o aumento de preço de mercadorias importadas, para a obtenção de coberturas indevidas. ........................................................................................................... Art. 6° As infrações dos arts. 1°, 2° e 3° serão punidas com multas correspondentes ao dobro do valor da operação, no máximo, e no mínimo de cinco contos de réis (5.000$000), nos termos do art. 5°, § 1°, letra “b”, da Lei n° 4.182, citada. Parágrafo único. Àqueles que se opuserem aos exames de que trata o art. 4° serão aplicadas as penas estatuídas no art. 70, letra “a”, alínea 3, do Decreto n° 14.728, de 1921”. 3. Diante disso, a Autarquia resolveu, por intermédio do Ofício Desec/GTCUR/Coaut-02/0349, de 8 de março de 2002, intimar a Recorrente a apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do expediente. Tempestivamente, a empresa, em expediente de 2 de abril de 2002 (protocolado no Banco Central em 4 do mesmo mês), informou: não ter agido de má fé durante seus processos de exportação; não recebeu cartas anteriores à intimação com vistas à regularização de sua situação, mas apenas correspondência informando da necessidade de celebrar câmbio prévio e provisão no correspondente Registro de Exportação (RE), o que a levou a iniciar procedimentos para acerto da pendência apontada; o valor pendente do Despacho 1970734279-0 nasceu de desconto concedido ao cliente devido a problemas constatados no produto embarcado; as mercadorias dos Despachos 1990218061-2 e 1990283314-4 foram remetidas para o atendimento de pedidos experimentais, sendo que no primeiro caso o cliente desistiu do negócio quando o material já havia sido enviado (ficando o container com a companhia marítima por conta do pagamento do frete e despesas portuárias) e no segundo o importador não aprovou a qualidade (não tendo sido trazido de volta o material enviado devido ao elevado custo da operação); os saldos dos Despachos 1990297085-0, 1990323659-0, 1990392284-1 e 1990405950-0 se referem ao valor do frete marítimo, não deduzido dos respectivos Res quando estes foram emitidos; o RE associado ao Despacho 1990456215-6 foi emitido com valor errado e inferior ao da fatura comercial; já foi solicitada ao Banco do Estado de Santa Catarina – BESC a vinculação do RE 99/1197304-001, do Despacho 1990804607-1, aos contratos de câmbio; 20% (vinte por cento) do material do Despacho 2000267662-1 apresentaram problemas de qualidade e o importador liquidou a fatura com valor inferior; em relação aos Despachos 2000495654-0, 2000505787-6 e 2000522072-6, o cliente não liquidou o saldo, por ter sido constatado problema de qualidade na mercadoria. Em estudo feito pelo Banco Central, inserido no Parecer Decif/GTCUR/Copad-2004/0034, de 22 de março de 2004 (fls. 185/187), verificou-se que mereciam acolhimento as razões da indiciada, uma vez que: o contrato 00001.7510-99/003830 pode ser aplicado ao Despacho 1990456215-6, pois o destinatário da exportação é o pagador no exterior; b) os Res associados aos Despachos 1990297085-0, 1990323659-0, 1990392284-1 e 1990405950=0 foram registrados como CFR (cost na freight) e os BLs (Bill of Lading) informam que o frete deveria ser pago no destino (freight collect), de forma que resta caracterizado erro formal no registro das exportações; o Despacho 1990804607-1 foi regularizado mediante aplicação dos contratos 00/000378, 99/000547 e 99/000513; os Despachos 2010667315-7 e 2020054091-2 foram regularizados mediante aplicações dos contratos 01/014133 e 01/017528, respectivamente; o contrato 01/019221 foi aplicado ao Despacho 2010925063-0, não relacionado na inicial; em consulta aos dados dos Res associados aos Despachos 1970734279-0, 2000495654-0, 2000505787-6 e 2000522072-6, constata-se que não houve alteração dos valores originais, não tendo o DECEX, ainda, se manifestado a respeito dos pedidos de dispensa de vinculação de Res a contratos de câmbio; as mercadorias dos Despachos 1990218061-2 e 1990283314-4, remetidas como pedido experimental, deveriam ter sido registradas como “sem cobertura cambial”, tendo a indiciada proposto dispensa de vinculação junto ao DECEX (até o momento não foram apresentados documentos comprovando a solicitação); quanto ao saldo do Despacho 2000267662-1, a indiciada propôs ao DECEX a dispensa de vinculação de contratos de câmbio, não atendo, contudo, apresentado os documentos comprovando tal solicitação; levando-se em consideração o desempenho cambial do exportador, baseado no montante de câmbio liquidado pela empresa no período de janeiro/1999 a fevereiro/2002, de aproximadamente US$ 6,000,000.00 (seis milhões de dólares dos Estados Unidos), entende-se que a ausência de cobertura cambial em relação aos despachos citados nas alíneas “f”, “g” e “h” não é significativa, não havendo que se falar em sonegação de cobertura cambial. 6. Feitos tais registros, o BACEN, registrando a inexistência de outros processos administrativos instaurados contra a indiciada nos cinco anos anteriores, a circunstância de os autos se encontrarem em boa ordem e a descaracterização da infração ao art. 3º do Decreto nº 23.258, de 1933, resolveu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 7. O Sr. Procurador da Fazenda Nacional, após o recebimento do resultado de d
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271ª Sessão Recurso 5519 Processo BCB 0201136271 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MADEPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada - Recurso de ofício improvido. Arquivamento. ACÓRDÃO/CRSFN 7965/07: R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil constatou, como revelado no documento constante das fls. 1 e 2, que a empresa Madepinus – Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. efetuou a exportação de mercadorias, no valor líquido de US$ 65,725.10 (sessenta e cinco mil e setecentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da América e dez centavos), sem a correspondente cobertura cambial.
2. Assim, a empresa estaria sujeita às sanções previstas no art. 6º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, por infringir o art. 3º do mesmo normativo, dispondo os referidos dispositivos: “Art. 3° São passíveis de penalidades as sonegações de coberturas nos valores de exportação, bem como o aumento de preço de mercadorias importadas, para a obtenção de coberturas indevidas. ........................................................................................................... Art. 6° As infrações dos arts. 1°, 2° e 3° serão punidas com multas correspondentes ao dobro do valor da operação, no máximo, e no mínimo de cinco contos de réis (5.000$000), nos termos do art. 5°, § 1°, letra “b”, da Lei n° 4.182, citada. Parágrafo único. Àqueles que se opuserem aos exames de que trata o art. 4° serão aplicadas as penas estatuídas no art. 70, letra “a”, alínea 3, do Decreto n° 14.728, de 1921”.
3. Diante disso, a Autarquia resolveu, por intermédio do Ofício Desec/GTCUR/Coaut-02/0349, de 8 de março de 2002, intimar a Recorrente a apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do expediente.
Tempestivamente, a empresa, em expediente de 2 de abril de 2002 (protocolado no Banco Central em 4 do mesmo mês), informou: não ter agido de má fé durante seus processos de exportação; não recebeu cartas anteriores à intimação com vistas à regularização de sua situação, mas apenas correspondência informando da necessidade de celebrar câmbio prévio e provisão no correspondente Registro de Exportação (RE), o que a levou a iniciar procedimentos para acerto da pendência apontada; o valor pendente do Despacho 1970734279-0 nasceu de desconto concedido ao cliente devido a problemas constatados no produto embarcado; as mercadorias dos Despachos 1990218061-2 e 1990283314-4 foram remetidas para o atendimento de pedidos experimentais, sendo que no primeiro caso o cliente desistiu do negócio quando o material já havia sido enviado (ficando o container com a companhia marítima por conta do pagamento do frete e despesas portuárias) e no segundo o importador não aprovou a qualidade (não tendo sido trazido de volta o material enviado devido ao elevado custo da operação); os saldos dos Despachos 1990297085-0, 1990323659-0, 1990392284-1 e 1990405950-0 se referem ao valor do frete marítimo, não deduzido dos respectivos Res quando estes foram emitidos; o RE associado ao Despacho 1990456215-6 foi emitido com valor errado e inferior ao da fatura comercial; já foi solicitada ao Banco do Estado de Santa Catarina – BESC a vinculação do RE 99/1197304-001, do Despacho 1990804607-1, aos contratos de câmbio; 20% (vinte por cento) do material do Despacho 2000267662-1 apresentaram problemas de qualidade e o importador liquidou a fatura com valor inferior; em relação aos Despachos 2000495654-0, 2000505787-6 e 2000522072-6, o cliente não liquidou o saldo, por ter sido constatado problema de qualidade na mercadoria.
Em estudo feito pelo Banco Central, inserido no Parecer Decif/GTCUR/Copad-2004/0034, de 22 de março de 2004 (fls. 185/187), verificou-se que mereciam acolhimento as razões da indiciada, uma vez que: o contrato 00001.7510-99/003830 pode ser aplicado ao Despacho 1990456215-6, pois o destinatário da exportação é o pagador no exterior; b) os Res associados aos Despachos 1990297085-0, 1990323659-0, 1990392284-1 e 1990405950=0 foram registrados como CFR (cost na freight) e os BLs (Bill of Lading) informam que o frete deveria ser pago no destino (freight collect), de forma que resta caracterizado erro formal no registro das exportações; o Despacho 1990804607-1 foi regularizado mediante aplicação dos contratos 00/000378, 99/000547 e 99/000513; os Despachos 2010667315-7 e 2020054091-2 foram regularizados mediante aplicações dos contratos 01/014133 e 01/017528, respectivamente; o contrato 01/019221 foi aplicado ao Despacho 2010925063-0, não relacionado na inicial; em consulta aos dados dos Res associados aos Despachos 1970734279-0, 2000495654-0, 2000505787-6 e 2000522072-6, constata-se que não houve alteração dos valores originais, não tendo o DECEX, ainda, se manifestado a respeito dos pedidos de dispensa de vinculação de Res a contratos de câmbio; as mercadorias dos Despachos 1990218061-2 e 1990283314-4, remetidas como pedido experimental, deveriam ter sido registradas como “sem cobertura cambial”, tendo a indiciada proposto dispensa de vinculação junto ao DECEX (até o momento não foram apresentados documentos comprovando a solicitação); quanto ao saldo do Despacho 2000267662-1, a indiciada propôs ao DECEX a dispensa de vinculação de contratos de câmbio, não atendo, contudo, apresentado os documentos comprovando tal solicitação; levando-se em consideração o desempenho cambial do exportador, baseado no montante de câmbio liquidado pela empresa no período de janeiro/1999 a fevereiro/2002, de aproximadamente US$ 6,000,000.00 (seis milhões de dólares dos Estados Unidos), entende-se que a ausência de cobertura cambial em relação aos despachos citados nas alíneas “f”, “g” e “h” não é significativa, não havendo que se falar em sonegação de cobertura cambial.
6. Feitos tais registros, o BACEN, registrando a inexistência de outros processos administrativos instaurados contra a indiciada nos cinco anos anteriores, a circunstância de os autos se encontrarem em boa ordem e a descaracterização da infração ao art. 3º do Decreto nº 23.258, de 1933, resolveu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
7. O Sr. Procurador da Fazenda Nacional, após o recebimento do resultado de diligências efetuadas, concluiu, conforme se vê no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPE/Nº 806/2007, de 29 de janeiro de 2007, que houve correção na postura autárquica de arquivar o processo, porquanto descaracterizado o tipo de sonegação de cobertura cambial, motivo por que opinou pelo improvimento do recurso de ofício e manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque – Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Brasília, 8 de março de 2007. Fábio Martins Faria.
V O T O
O Banco Central do Brasil constatou, como revelado no documento constante das fls. 1 e 2, que a empresa Madepinus – Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. efetuou a exportação de mercadorias sem a correspondente contratação de câmbio ou ingresso de divisas no País, no valor líquido de US$ 65,725,10 (sessenta e cinco mil e setecentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da América e dez centavos), sem a correspondente cobertura cambial.
2. Assim, a empresa estaria sujeita às sanções previstas no art. 6º do Decreto nº 23.258, de 1993, por infringir o art. 3º do mesmo normativo, dispondo os referidos dispositivos:
“Art. 3º São Passíveis de penalidades as sonegações de coberturas nos valores de exportação, bem como o aumento de preço de mercadorias importadas, para a obtenção de coberturas indevidas. ........................................................................... Art. 6º As infrações dos arts. 1º, 2º e 3º serão punidas com multas correspondentes ao dobro do valor da operação, no máximo, e no mínimo de cinco contos de réis ((5.000$000), nos termos do art. 5º, § 1º, letra “b”, da Lei nº 4.182, citada. Parágrafo único.Àqueles que se opuserem aos exames de que trata o art. 4º serão aplicadas as penas estatuídas no art. 70, letra “a”, alínea 3, do Decreto nº 14.728, de 1921.”kc
O Banco Central, entendendo que o comportamento da Recorrente configurava a infração de que trata o mencionado art. 3º, resolveu intimar a Recorrente a apresentar defesa no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir do recebimento do expediente.
A empresa, em expediente de 2 de abril de 2002 (protocolado no Banco Central em 4 do mesmo mês), apresentou sua defesa, em que contestou a infração cometida.
Em estudo feito pelo Banco Central, inserido no Parecer Decif/GTCUR/Copad-2004/034, de 22 de março de 2004, verificou-se que mereciam acolhimento as razões da indiciada, por ter ficado descaracterizada a infração de que trata o art. 3º do Decreto nº 23.258, de 1933, como pode ser visto no item 4 do Relatório.
Feitos tais registros, voto pelo improvimento do recurso de ofício, o que, aliás, guarda consonância com a opinião do Sr. Procurador da Fazenda Nacional no sentido de que houve correção na postura autárquica de arquivar o processo.
Brasília (DF), 20 de março de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque Relator
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MADEPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 20 de março de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 21.06.2007 – Seção 1 – pág. 36 a 38
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