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CRSFN · 19/02/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3928/2003

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Práticas não eqüitativas em operações day-trade – Intermediação irregular – Descumprimento de dispositivos regulamentares em negócios realizados em bolsa de valores no mercado à vista – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar penas de suspensão temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de atividade de agente autônomo de investimento no sistema de distribuição de valores mobiliários a a.1) FRANCISCO CARLOS DO NASCIMENTO PESTANA, em decorrência de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço, de operações fraudulentas e prática não eqüitativa; de multa pecuniária no valor equivalente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s a a.2) MARIA AUXILIADORA DE SOUZA PESTANA, também por prática não eqüitativa; e de advertência a a.3) BANCO DO BRASIL S/A., por intermediar operações sem ser integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) PAX CVC LTDA, b.2) CARLOS JOSÉ COELHO, b.3) INDUSVAL S/A CTVM, b.4) LUIS MASAGÃO RIBEIRO, b.5) BANCO ITAÚ S/A, b.6) ALFREDO EGYDIO SETÚBAL, b.7) ITAÚ CV S/A, b.8) EDUARDO WALTER KIRSCHNER, b.9) LUIS CARLOS MOREIRA LIMA e b.10) GILSON NUNES AUGUSTO, em virtude das próprias razões aduzidas pela autoridade supervisora do mercado de capitais. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade, salvo no referente ao banco público, para o qual os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Osvaldo Correa Fonseca votaram arquivamento e se declarou impedido o Conselheiro Maurício Lucena do Val (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) por integrar seu quadro de pessoal, anotando-se ainda presença do advogado Dr. Fernando A. Albino Oliveira, que, em nome dos indiciados "b.5" e "b.6", prontificou-se a prestar os esclarecimentos necessários ao julgamento da matéria

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222ª Sessão em 19 de fevereiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3928/03

Recurso 3333  Processo CVM 21/95   

  I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: FRANCISCO CARLOS DO NASCIMENTO PESTANA MARIA AUXILIADORA DE SOUZA PESTANA BANCO DO BRASIL S/A.     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: PAX CVC LTDA CARLOS JOSÉ COELHO INDUSVAL S/A CTVM LUIS MASAGÃO RIBEIRO BANCO ITAÚ S/A ALFREDO EGYDIO SETÚBAL ITAÚ CV S/A EDUARDO WALTER KIRSCHNER LUIS CARLOS MOREIRA LIMA GILSON NUNES AUGUSTO      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Práticas não eqüitativas em operações day-trade – Intermediação irregular – Descumprimento de dispositivos regulamentares em negócios realizados em bolsa de valores no mercado à vista – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADES: Advertência, Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. IV, incisos I, II e IV.     ACÓRDÃO/CRSFN 3928/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar penas de suspensão temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de atividade de agente autônomo de investimento no sistema de distribuição de valores mobiliários a a.1) FRANCISCO CARLOS DO NASCIMENTO PESTANA, em decorrência de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço, de operações fraudulentas e prática não eqüitativa; de multa pecuniária no valor equivalente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s a a.2) MARIA AUXILIADORA DE SOUZA PESTANA, também por prática não eqüitativa; e de advertência a a.3) BANCO DO BRASIL S/A., por intermediar operações sem ser integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) PAX CVC LTDA, b.2) CARLOS JOSÉ COELHO, b.3) INDUSVAL S/A CTVM, b.4) LUIS MASAGÃO RIBEIRO, b.5) BANCO ITAÚ S/A, b.6) ALFREDO EGYDIO SETÚBAL, b.7) ITAÚ CV S/A, b.8) EDUARDO WALTER KIRSCHNER, b.9) LUIS CARLOS MOREIRA LIMA e b.10) GILSON NUNES AUGUSTO, em virtude das próprias razões aduzidas pela autoridade supervisora do mercado de capitais. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade, salvo no referente ao banco público, para o qual os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Osvaldo Correa Fonseca votaram arquivamento e se declarou impedido o Conselheiro Maurício Lucena do Val (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) por integrar seu quadro de pessoal, anotando-se ainda presença do advogado Dr. Fernando A. Albino Oliveira, que, em nome dos indiciados "b.5" e "b.6", prontificou-se a prestar os esclarecimentos necessários ao julgamento da matéria.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Osvaldo Correa Fonseca, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 19 de fevereiro de 2003 - Publicado no DOU de 02.04.2003 - Seção 1 - fls. 15 a 19

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