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CRSFN · 23/09/2014

Julgado — Acórdão nº 11349/2014

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre valores e bens situados fora do território nacional - O bem jurídico tutelado é a manutenção atualizada do sistema de informações sobre haveres no exterior. A ausência de má-fé não desconstitui a conduta irregular - Inexigibilidade de conduta adversa não se aplica em atos praticados por prepostos - Irregularidade caracterizada - Não cabimento da pena de advertência – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra Marcelo Serfaty, pela conduta consistente no fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31//12/2007, no valor total equivalente a R$ 16.747.132,94 (US$ 9.458.985,00, com base na paridade de 31/12/2007). O indiciado enviou a declaração em 11/02/2011, e o prazo para tanto estabelecido já havia expirado em 31/07/2008. A conduta constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e artigo 1º da Circular nº 3.384, de 7 de maio de 2008, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória já mencionada, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. Defesa Como razões de defesa, o indiciado apresenta a seguinte argumentação: i) o suplicante foi sócio de Fidúcia Asset Management S/A e Paulo Araújo, administrador dessa sociedade, era na época o responsável por declarar aos órgãos governamentais todas as transações e remessas de bens e valores fora do território nacional, tanto da empresa como de seus sócios; no entanto, ele não cumpriu sua responsabilidade de prestar as declarações de bens e valores relativas aos exercícios de 2007 e 2008 ao Banco Central; tão logo constatada a falha, as informações foram espontaneamente encaminhadas à autarquia; ii) não houve má-fé ou dano ao Erário; iii) cabe na hipótese dos autos no máximo a aplicação da pena de advertência; iv) a condição de histórico limpo configura-se como atenuante para o arbitramento da penalidade eventualmente cabível. Decisão do Banco Central do Brasil A autoridade de origem afastou os argumentos da defesa e considerou caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior fora do prazo previsto nos instrumentos legais e regulamentares que regem a matéria, para lhe aplicar a multa no valor de R$ 25.000,00. Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional Inconformado com a decisão, Marcelo Serfaty recorreu a este Conselho de Recursos, trazendo basicamente a mesma argumentação já apresentada perante o Banco Central do Brasil, frisando que: i) as informações foram remetidas ao Banco Central do Brasil, ainda que tardiamente, não causando, portanto, qualquer dano ao Erário público; ii) o cumprimento extemporâneo da obrigação não pode justificar a aplicação da penalidade prevista na Resolução 3.854, de 2010; iii) a culpabilidade do recorrente deve ser afastada, em razão do ato omissivo praticado por seu agente, no caso Paulo Araújo; cabe nas circunstâncias aplicar a inexigibilidade de conduta adversa como causa excludente de culpabilidade do indiciado; iv) a decisão condenatória não observou o princípio da proporcionalidade, na dosimetria da penalidade aplicada; primeiro, porque a aplicação de multa não é medida adequada ao fim desejado; depois, porque a pena de advertência se mostra como a sanção cabível, no caso vertente; finalmente, porque o indiciado é primário em ocorrência da espécie. Solicita, por fim, que se levem em conta as circunstâncias relevantes, na dosimetria da penalidade aplicada, seja para revogar integralmente a decisão recorrida, seja para reduzir o valor da multa, seja para aplicar a pena de advertência. Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Chamada a manifestar-se sobre o feito, a PGFN opinou pela manutenção da decisão da autoridade de origem, realçando que: i) não há que se falar em aplicação da suposta inexigibilidade de conduta adversa, no presente caso, porque o recorrente pretende apenas se abrigar sob convenções particulares, a fim de se esquivar de deveres que o ordenamento jurídico lhe impõe em caráter pessoal; ii) o valor da multa foi fixado em seu piso mínimo, de acordo com o art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854, de 2010. É o relatório. Brasília, 8 de setembro de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Inicialmente, registro que a intimação inicial que deu origem ao processo contém descrição precisa da conduta tida por irregular, com a indicação minuciosa de todos os instrumentos legais e regulamentares que regem a obrigatoriedade de remessas das informações sobre bens e valores detidos pelo administrado no exterior, além de ter explicitado a penalidade em caso de seu descumprimento. Além do mais, a decisão condenatória sopesou os argumentos apresentados na defesa, rejeitando-os com base em fundamentos sólidos, conforme se vê do contido nos itens 4 a 13 da decisão recorrida (fl. 41/42), cujo teor adoto por inteiro e que por consequência incorporo ao presente voto. Assim, verifico que tanto a intimação inicial como a decisão condenatória estão bem fundamentadas, tendo todos os argumentos da defesa sido rebatidos pela decisão recorrida. Vejo também que a documentação disponível nos autos, de fato, comprova que o recorrente enviou ao Banco Central do Brasil as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, na data-base de 31/12/2007, fora do prazo estabelecido pela Circular 3.384, de 7 de maio de 2008. Isto é, os dados foram transmitidos à autarquia somente em 11/02/2011, quando o prazo legal para remessa daquelas informações já havia expirado desde 31/07/2008. Assim, restaram caracterizadas a materialidade e a autoria da conduta irregular de que se trata no presente processo. É de se registrar, a propósito, que a obrigatoriedade de prestar informações da espécie ao Banco Central sobre bens e valores mantidos no exterior por residentes no País está estabelecida no DL 1.060, de 1969, como se depreende do disposto no art. 1º do mencionado diploma legal: Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limite

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370ª Sessão Recurso 13767  Processo BCB 1301573958

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): MARCELO SERFATY

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre valores e bens situados fora do território nacional - O bem jurídico tutelado é a manutenção atualizada do sistema de informações sobre haveres no exterior. A ausência de má-fé não desconstitui a conduta irregular - Inexigibilidade de conduta adversa não se aplica em atos praticados por prepostos - Irregularidade caracterizada - Não cabimento da pena de advertência – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, I.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11349/14:

R E L A T Ó R I O

O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra Marcelo Serfaty, pela conduta consistente no fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31//12/2007, no valor total equivalente a R$ 16.747.132,94 (US$ 9.458.985,00, com base na paridade de 31/12/2007).

O indiciado enviou a declaração em 11/02/2011, e o prazo para tanto estabelecido já havia expirado em 31/07/2008.

A conduta constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e artigo 1º da Circular nº 3.384, de 7 de maio de 2008, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória já mencionada, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

Defesa

Como razões de defesa, o indiciado apresenta a seguinte argumentação: i) o suplicante foi sócio de Fidúcia Asset Management S/A e Paulo Araújo, administrador dessa sociedade, era na época o responsável por declarar aos órgãos governamentais todas as transações e remessas de bens e valores fora do território nacional, tanto da empresa como de seus sócios; no entanto, ele não cumpriu sua responsabilidade de prestar as declarações de bens e valores relativas aos exercícios de 2007 e 2008 ao Banco Central; tão logo constatada a falha, as informações foram espontaneamente encaminhadas à autarquia; ii) não houve má-fé ou dano ao Erário; iii) cabe na hipótese dos autos no máximo a aplicação da pena de advertência; iv) a condição de histórico limpo configura-se como atenuante para o arbitramento da penalidade eventualmente cabível.

Decisão do Banco Central do Brasil

A autoridade de origem afastou os argumentos da defesa e considerou caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior fora do prazo previsto nos instrumentos legais e regulamentares que regem a matéria, para lhe aplicar a multa no valor de R$ 25.000,00.

Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

Inconformado com a decisão, Marcelo Serfaty recorreu a este Conselho de Recursos, trazendo basicamente a mesma argumentação já apresentada perante o Banco Central do Brasil, frisando que: i) as informações foram remetidas ao Banco Central do Brasil, ainda que tardiamente, não causando, portanto, qualquer dano ao Erário público; ii) o cumprimento extemporâneo da obrigação não pode justificar a aplicação da penalidade prevista na Resolução 3.854, de 2010; iii) a culpabilidade do recorrente deve ser afastada, em razão do ato omissivo praticado por seu agente, no caso Paulo Araújo; cabe nas circunstâncias aplicar a inexigibilidade de conduta adversa como causa excludente de culpabilidade do indiciado; iv) a decisão condenatória não observou o princípio da proporcionalidade, na dosimetria da penalidade aplicada; primeiro, porque a aplicação de multa não é medida adequada ao fim desejado; depois, porque a pena de advertência se mostra como a sanção cabível, no caso vertente; finalmente, porque o indiciado é primário em ocorrência da espécie.

Solicita, por fim, que se levem em conta as circunstâncias relevantes, na dosimetria da penalidade aplicada, seja para revogar integralmente a decisão recorrida, seja para reduzir o valor da multa, seja para aplicar a pena de advertência.

Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

Chamada a manifestar-se sobre o feito, a PGFN opinou pela manutenção da decisão da autoridade de origem, realçando que: i) não há que se falar em aplicação da suposta inexigibilidade de conduta adversa, no presente caso, porque o recorrente pretende apenas se abrigar sob convenções particulares, a fim de se esquivar de deveres que o ordenamento jurídico lhe impõe em caráter pessoal; ii) o valor da multa foi fixado em seu piso mínimo, de acordo com o art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854, de 2010.

É o relatório. Brasília, 8 de setembro de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Inicialmente, registro que a intimação inicial que deu origem ao processo contém descrição precisa da conduta tida por irregular, com a indicação minuciosa de todos os instrumentos legais e regulamentares que regem a obrigatoriedade de remessas das informações sobre bens e valores detidos pelo administrado no exterior, além de ter explicitado a penalidade em caso de seu descumprimento. Além do mais, a decisão condenatória sopesou os argumentos apresentados na defesa, rejeitando-os com base em fundamentos sólidos, conforme se vê do contido nos itens 4 a 13 da decisão recorrida (fl. 41/42), cujo teor adoto por inteiro e que por consequência incorporo ao presente voto.

Assim, verifico que tanto a intimação inicial como a decisão condenatória estão bem fundamentadas, tendo todos os argumentos da defesa sido rebatidos pela decisão recorrida.

Vejo também que a documentação disponível nos autos, de fato, comprova que o recorrente enviou ao Banco Central do Brasil as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, na data-base de 31/12/2007, fora do prazo estabelecido pela Circular 3.384, de 7 de maio de 2008. Isto é, os dados foram transmitidos à autarquia somente em 11/02/2011, quando o prazo legal para remessa daquelas informações já havia expirado desde 31/07/2008.

Assim, restaram caracterizadas a materialidade e a autoria da conduta irregular de que se trata no presente processo.

É de se registrar, a propósito, que a obrigatoriedade de prestar informações da espécie ao Banco Central sobre bens e valores mantidos no exterior por residentes no País está estabelecida no DL 1.060, de 1969, como se depreende do disposto no art. 1º do mencionado diploma legal:

Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.

Parágrafo único. A declaração deverá ser atualizada sempre que houver aumento ou diminuição dos bens, dinheiros ou valores, com a justificação do acréscimo ou da redução.

Ou seja, a obrigatoriedade de prestar essas informações à autarquia obedece a regime próprio, que submete o particular às penalidades previstas na Medida Provisória nº 2.244, de 2001, em caso de descumprimento da obrigação, conforme se observa do contido nos artigos. 1º e 5º do referido diploma legal, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional :

Art. 1o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

Parágrafo único. São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária.

...

Art. 5o O Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória.

E a Resolução 3.854, de 2.010, dispõe sobre a declaração de bens e valores possuídos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no exterior, estabelecendo em seu art. 8º que, em caso de descumprimento das disposições previstas no mencionado dispositivo regulamentar, o particular fica sujeito à pena de multa, aplicada com observância das diretrizes ali fixadas, bem como das normas complementares baixadas pelo Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência.

Assim, mesmo em caso de primariedade na prática da conduta de que se trata, não cabe falar-se da aplicação da penalidade de advertência.

Alega-se, também, ausência de má-fé. Verifico, no entanto, que a irregularidade consistente na falta de remessa tempestiva das informações de que se trata é de mera conduta, não havendo que se cogitar da necessidade de se perquirir sobre a existência de dolo ou de má-fé. É que o bem jurídico tutelado é a necessidade de manter a autoridade supervisora do sistema financeiro nacional municiado de informações sobre os bens e haveres mantidos no exterior, por parte de residentes no País, a partir de certo patamar, na forma indicada pela autoridade.

Além do mais, a remessa tardia dessas informações ao Banco Central prejudica, sim, o sistema de informações capitais brasileiros no exterior, comprometendo a qualidade da matriz desses dados, em razão do que rejeito o argumento de que o fato de a informação ter sido remetida, ainda que tardiamente, pudesse ser excludente de punibilidade.

Finalmente, não vejo como aplicar-se à situação tratada nos autos a hipótese de inexigibilidade de conduta adversa como causa excludente de culpabilidade do indiciado, com quer o recorrente. Isto porque, com bem ressaltou a PGFN, a responsabilidade de prestar as informações à autarquia, aqui, é do titular dos bens e valores possuídos no exterior. Cumpria, pois, ao recorrente certificar-se de que suas obrigações legais estavam sendo devidamente observadas, nos prazos fixados na regulamentação aplicável, mesmo que houvesse preposto seu encarregado de executar ações para dar eficácia à obrigação legal, obrigação que é do titular dos recursos mantidos no exterior. Rejeito, portanto, as alegações trazidas pelos recorrentes.

Posto isto, considero caracterizadas a materialidade e a autoria da conduta irregular, em razão do que sou pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, em sua integralidade, lembrando, que a pena de multa foi aplicada em seu patamar mínimo como bem esclareceu a autoridade de origem, no item 13 da decisão condenatória (fl. 43).

Assim, conheço do recurso, mas a ele nego provimento, para manter na integra a decisão do Banco Central do Brasil.

É o Voto. Brasília, 23 de setembro de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MARCELO SERFATY pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo Substituto do CRSFN.

Brasília, 23 de setembro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 24.10.2014 - Seção 1 - pág. 20. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.02.2015.

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