CRSFN · 07/04/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10562/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Gabin-2009/005, de 13.03.2009): A Recorrente foi intimada pelo BACEN no processo administrativo acima citado, “ a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.1999, relativas às Declarações de Importação (DI) constantes do anexo à intimação”. Por tal irregularidade, a Recorrente ficou “sujeita a multa apurada conforme disposto na Circular 3.308, de 4.1.2.006, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005. Referida multa, originalmente, foi calculada no valor de R$1.947.941,03 (um milhão, novecentos e quarenta e sete mil, novecentos e quarenta e um reais e três centavos)”. II – DEFESA: A Recorrente, de forma tempestiva e regular, apresentou suas razões de defesa, onde, em síntese, alegou: “os pagamentos foram feitos dentro do prazo de 180 dias. Sucede que o prazo previsto para o pagamento das DI era de 180 dias, ou seja, somente após o vencimento deste prazo começou a correr o prazo de 180 dias estabelecido na lei para o pagamento das DI; diversas DI foram pagas antes do seu vencimento, porém a vinculação foi tardia; algumas DI tinham prazo de vencimento superior a 360 dias, tendo sido vinculadas a ROF e pagas dentro do vencimento estipulado; assim, fica comprovada a regularidade dos procedimentos efetuados pela intimada e a ausência de prejuízo ao Erário Público; a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03. Com isso, a intimação demonstra-se lacônica, omissa e sem base legal para sustentar a cobrança; a Lei 10.755/03 não prevê a aplicação de multa para as importações efetuadas sem a existência de financiamentos, ou seja, não há base legal para aplicação de multas em relação às importações não financiadas; a Lei 10.755/03 prevê que as multas ali estabelecidas se aplicam às irregularidades previstas na legislação anterior desde que pendentes de julgamento definitivo e, no presente caso, não havia processos pendentes de julgamento definitivo quando da edição da lei citada; trata-se de infração continuada apurada em um mesmo contexto e numa mesma autuação e, portanto, deve ser aplicada uma única multa, pois se trata, de fato, de uma única infração; cabe ao poder público relevar ou reduzir as multas aplicadas toda vez que estas revelem-se excessivas ou desproporcionais à infração cometida pelo contribuinte; a Lei 10.755/03 estabelece que a multa não se aplica às importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$10.000,00, bem como não se aplica multas com valores inferiores a R$1.000,00; apesar disso, várias multas foram aplicadas em casos como estes”. Posteriormente, em 27.9.2006, a Recorrente protocolou documento complementando a defesa, tendo em vista a edição da Medida Provisória nº 315/2006. Neste documento, alegou, em resumo, que: “a nova lei determinou o fim da necessidade do fechamento do câmbio em 180 dias para importações a partir de 4.8.2006, revogando, então, a aplicação de multa para o contribuinte. Pelo princípio da retroatividade da lei mais benéfica, esse benefício deve ser estendido à intimada; não estender este benefício à intimada fere o princípio constitucional da igualdade; não se pode estabelecer uma diferença de tratamento entre a empresa que não efetuou o pagamento até o dia 4.8.2006 e a empresa que não efetuou o pagamento de importações após aquela data, pois isto seria ferir o princípio isonômico da Constituição; e o Código Tributário Nacional também estabelece a aplicação retroativa da legislação mais benéfica ao contribuinte”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: Em 13.03.2009, o BACEN exarou a seguinte decisão: - “aplicar à Termorio S.A., ao amparo do artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06, a pena de MULTA no valor de R$ 1.226.887,49 (um milhão, duzentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos), correspondente a 0,5% (meio por cento) do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pelo Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação referente às DI/adições em que restou caracterizada a irregularidade, conforme memória de cálculo às fls. 591-601; e - ARQUIVAR o processo em relação às DI 02/04550429 - adição 001, 02/06976148, 02/07580787, 02/09043509 - adições 034 a 039, 02/10058891, 02/10135063 - adições 005 a 010, 02/10617955, 02/10627632, 02/11464036, 03/01229737 e 03/07160569, nas quais foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: A Recorrente, inconformada com a penalidade a ela imposta pelo BACEN, tempestiva e regularmente, impetrou Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde repisou os argumentos apresentados em sua defesa. V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.487-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). VI – PARECER DA PGFN: A PGFN, em seu parecer, opinou pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 01 de abril de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Não como, nem porque, entender de forma diferente. Assim sendo, acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento dos Recu
Inteiro teor
8.517 caracteres transcritos do PDF oficial
326ª Sessão Recurso 12487-MI Processo BCB 0601333113 I – RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): TERMORIO S/A RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): TERMORIO S/A EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10562/11:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Gabin-2009/005, de 13.03.2009):
A Recorrente foi intimada pelo BACEN no processo administrativo acima citado, “ a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.1999, relativas às Declarações de Importação (DI) constantes do anexo à intimação”.
Por tal irregularidade, a Recorrente ficou “sujeita a multa apurada conforme disposto na Circular 3.308, de 4.1.2.006, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005. Referida multa, originalmente, foi calculada no valor de R$1.947.941,03 (um milhão, novecentos e quarenta e sete mil, novecentos e quarenta e um reais e três centavos)”.
II – DEFESA:
A Recorrente, de forma tempestiva e regular, apresentou suas razões de defesa, onde, em síntese, alegou:
“os pagamentos foram feitos dentro do prazo de 180 dias. Sucede que o prazo previsto para o pagamento das DI era de 180 dias, ou seja, somente após o vencimento deste prazo começou a correr o prazo de 180 dias estabelecido na lei para o pagamento das DI;
diversas DI foram pagas antes do seu vencimento, porém a vinculação foi tardia;
algumas DI tinham prazo de vencimento superior a 360 dias, tendo sido vinculadas a ROF e pagas dentro do vencimento estipulado;
assim, fica comprovada a regularidade dos procedimentos efetuados pela intimada e a ausência de prejuízo ao Erário Público;
a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03. Com isso, a intimação demonstra-se lacônica, omissa e sem base legal para sustentar a cobrança;
a Lei 10.755/03 não prevê a aplicação de multa para as importações efetuadas sem a existência de financiamentos, ou seja, não há base legal para aplicação de multas em relação às importações não financiadas;
a Lei 10.755/03 prevê que as multas ali estabelecidas se aplicam às irregularidades previstas na legislação anterior desde que pendentes de julgamento definitivo e, no presente caso, não havia processos pendentes de julgamento definitivo quando da edição da lei citada;
trata-se de infração continuada apurada em um mesmo contexto e numa mesma autuação e, portanto, deve ser aplicada uma única multa, pois se trata, de fato, de uma única infração; cabe ao poder público relevar ou reduzir as multas aplicadas toda vez que estas revelem-se excessivas ou desproporcionais à infração cometida pelo contribuinte; a Lei 10.755/03 estabelece que a multa não se aplica às importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$10.000,00, bem como não se aplica multas com valores inferiores a R$1.000,00; apesar disso, várias multas foram aplicadas em casos como estes”.
Posteriormente, em 27.9.2006, a Recorrente protocolou documento complementando a defesa, tendo em vista a edição da Medida Provisória nº 315/2006. Neste documento, alegou, em resumo, que:
“a nova lei determinou o fim da necessidade do fechamento do câmbio em 180 dias para importações a partir de 4.8.2006, revogando, então, a aplicação de multa para o contribuinte. Pelo princípio da retroatividade da lei mais benéfica, esse benefício deve ser estendido à intimada; não estender este benefício à intimada fere o princípio constitucional da igualdade; não se pode estabelecer uma diferença de tratamento entre a empresa que não efetuou o pagamento até o dia 4.8.2006 e a empresa que não efetuou o pagamento de importações após aquela data, pois isto seria ferir o princípio isonômico da Constituição; e o Código Tributário Nacional também estabelece a aplicação retroativa da legislação mais benéfica ao contribuinte”.
III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:
Em 13.03.2009, o BACEN exarou a seguinte decisão:
- “aplicar à Termorio S.A., ao amparo do artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06, a pena de MULTA no valor de R$ 1.226.887,49 (um milhão, duzentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos), correspondente a 0,5% (meio por cento) do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pelo Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação referente às DI/adições em que restou caracterizada a irregularidade, conforme memória de cálculo às fls. 591-601; e
- ARQUIVAR o processo em relação às DI 02/04550429 - adição 001, 02/06976148, 02/07580787, 02/09043509 - adições 034 a 039, 02/10058891, 02/10135063 - adições 005 a 010, 02/10617955, 02/10627632, 02/11464036, 03/01229737 e 03/07160569, nas quais foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:
A Recorrente, inconformada com a penalidade a ela imposta pelo BACEN, tempestiva e regularmente, impetrou Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde repisou os argumentos apresentados em sua defesa.
V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.487-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
VI – PARECER DA PGFN:
A PGFN, em seu parecer, opinou pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício.
É o Relatório.
Rio de Janeiro, 01 de abril de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Não como, nem porque, entender de forma diferente.
Assim sendo, acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.
É o Voto.
Brasília, 27 de abril de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) após rejeitar as questões de preliminar arguidas: a.1) retroatividade benéfica e a.2) ausência de competência do Bacen para punir, b) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de b.1) aplicar a TERMORIO S/A pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.226.887,49 (um milhão, duzentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos); bem assim de b.2) arquivar o processo em relação à recorrida, TERMORIO S/A, defendida oralmente pelo advogado Dr. Daniel Sternick.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de abril de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.