CRSFN · 29/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9644/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA-2007/073 – Processo Administrativo 0601338197): A DEZHILI foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo “por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação no valor de US$ 222.548,23, uma vez que, no período de 23.4.2004 a 12.7.2005, embarcou mercadorias para o exterior sem que as divisas correspondentes tenham sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio e, tampouco, comprovado o retorno ao País das mercadorias exportadas”, infringindo, assim, o § 2º do artigo 12 da Lei 11.371/06, fazendo com que a DEZHILI ficasse sujeita à penalidade prevista no artigo 6º do Decreto 23.258/33. II – DEFESA: A DEZHILI, por seu procurador, teve acesso aos autos, solicitando cópia integral dos mesmos, mas não apresentou defesa. (negrito do Relator) III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico José Arnaldo Dotta, da Gerência Técnica em São Paulo do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 05.06.2007: Aplicar à empresa DEZHILI a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional a US$ 202.567,46, correspondente a 100% das exportações sem o conseqüente ingresso de divisas ou repatriação das mercadorias; e ARQUIVAR o processo em relação ao despacho aduaneiro 2040431362-0, no valor de US$ 19.980,77, uma vez que se trata de operação de valor inferior ao fixada na regulamentação pertinente (US$ 50.000,00), recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A DEZHILI não interpôs Recurso Voluntário a este CRSFN contra a pena de multa que lhe foi imposta pelo BACEN. (negrito do Relator) IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.717, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa da Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, opinou, em 22.12.2009, pelo provimento do recurso de ofício. Justificou sua posição pelo fato de “que o exportador apenas estava dispensado de comprovar a adoção de providências judiciais de cobrança, jamais tendo sido dispensadas as providências extrajudiciais de cobrança”, conforme explicita o item 5.8.9 da Consolidação das Normas Cambiais – CNC, que assim dispõe: “O cancelamento de contrato de câmbio de exportação em que já tenha ocorrido o embarque implica para o exportador, sob as penas da lei, o compromisso irrevogável e irretratável de: a) adotar todas as providências necessárias e desenvolver os melhores esforços para haver as divisas provenientes de exportação”. É o relatório. Rio de Janeiro, 01 de março de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O A DEZHILI foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo “por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação no valor de US$ 222.548,23, uma vez que, no período de 23.4.2004 a 12.7.2005, embarcou mercadorias para o exterior sem que as divisas correspondentes tenham sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio e, tampouco, comprovado o retorno ao País das mercadorias exportadas”, infringindo, assim, o § 2º do artigo 12 da Lei 11.371/06, fazendo com que a DEZHILI ficasse sujeita à penalidade prevista no artigo 6º do Decreto 23.258/33. A DEZHILI, por seu procurador, teve acesso aos autos, solicitando cópia integral dos mesmos, mas não apresentou defesa. O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico José Arnaldo Dotta, da Gerência Técnica em São Paulo do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 05.06.2007: Aplicar à empresa DEZHILI a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional a US$ 202.567,46, correspondente a 100% das exportações sem o conseqüente ingresso de divisas ou repatriação das mercadorias; e ARQUIVAR o processo em relação ao despacho aduaneiro 2040431362-0, no valor de US$ 19.980,77, uma vez que se trata de operação de valor inferior ao fixada na regulamentação pertinente (US$ 50.000,00), recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A DEZHILI não interpôs Recurso Voluntário a este CRSFN contra a pena de multa que lhe foi imposta pelo BACEN. A PGFN, na pessoa da Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, opinou, em 22.12.2009, pelo provimento do recurso de ofício. Justificou sua posição pelo fato de “que o exportador apenas estava dispensado de comprovar a adoção de providências judiciais de cobrança, jamais tendo sido dispensadas as providências extrajudiciais de cobrança”, conforme explicita o item 5.8.9 da Consolidação das Normas Cambiais – CNC, que assim dispõe: “O cancelamento de contrato de câmbio de exportação em que já tenha ocorrido o embarque implica para o exportador, sob as penas da lei, o compromisso irrevogável e irretratável de: a) adotar todas as providências necessárias e desenvolver os melhores esforços para haver as divisas provenientes de exportação”. Entendo que a decisão de arquivamento exarada pelo BACEN, com as razões nela expostas, deve ser mantida em sua integralidade. Além do mais, a Recorrente já foi devidamente punida pelo BACEN com a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 202.567,46, correspondente a 100% das exportações sem o conseqüente ingresso de divisas ou repatriação das mercadorias. Isto posto, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com a conseqüente manutenção da decisão de arquivamento promulgada pelo BACEN. É o Voto. Brasília, 29 de abril de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R 1. Entendo que a decisão de arquivamento exarada pela Autarquia em relação ao despacho aduaneiro 2040431362-0, no valor de US$ 19.980,77, merece ser revista p
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312ª Sessão Recurso 11717 Processo BCB 0601338197 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): DE ZHI LI INTERNATIONAL REPRESENTAÇÃO COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Recurso de ofício provido.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 9644/10:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA-2007/073 – Processo Administrativo 0601338197):
A DEZHILI foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo “por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação no valor de US$ 222.548,23, uma vez que, no período de 23.4.2004 a 12.7.2005, embarcou mercadorias para o exterior sem que as divisas correspondentes tenham sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio e, tampouco, comprovado o retorno ao País das mercadorias exportadas”, infringindo, assim, o § 2º do artigo 12 da Lei 11.371/06, fazendo com que a DEZHILI ficasse sujeita à penalidade prevista no artigo 6º do Decreto 23.258/33.
II – DEFESA:
A DEZHILI, por seu procurador, teve acesso aos autos, solicitando cópia integral dos mesmos, mas não apresentou defesa. (negrito do Relator)
III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:
O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico José Arnaldo Dotta, da Gerência Técnica em São Paulo do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 05.06.2007:
Aplicar à empresa DEZHILI a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional a US$ 202.567,46, correspondente a 100% das exportações sem o conseqüente ingresso de divisas ou repatriação das mercadorias; e ARQUIVAR o processo em relação ao despacho aduaneiro 2040431362-0, no valor de US$ 19.980,77, uma vez que se trata de operação de valor inferior ao fixada na regulamentação pertinente (US$ 50.000,00), recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
A DEZHILI não interpôs Recurso Voluntário a este CRSFN contra a pena de multa que lhe foi imposta pelo BACEN. (negrito do Relator)
IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.717, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
V – PARECER DA PGFN:
A PGFN, na pessoa da Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, opinou, em 22.12.2009, pelo provimento do recurso de ofício.
Justificou sua posição pelo fato de “que o exportador apenas estava dispensado de comprovar a adoção de providências judiciais de cobrança, jamais tendo sido dispensadas as providências extrajudiciais de cobrança”, conforme explicita o item 5.8.9 da Consolidação das Normas Cambiais – CNC, que assim dispõe:
“O cancelamento de contrato de câmbio de exportação em que já tenha ocorrido o embarque implica para o exportador, sob as penas da lei, o compromisso irrevogável e irretratável de: a) adotar todas as providências necessárias e desenvolver os melhores esforços para haver as divisas provenientes de exportação”.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 01 de março de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A DEZHILI foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo “por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação no valor de US$ 222.548,23, uma vez que, no período de 23.4.2004 a 12.7.2005, embarcou mercadorias para o exterior sem que as divisas correspondentes tenham sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio e, tampouco, comprovado o retorno ao País das mercadorias exportadas”, infringindo, assim, o § 2º do artigo 12 da Lei 11.371/06, fazendo com que a DEZHILI ficasse sujeita à penalidade prevista no artigo 6º do Decreto 23.258/33.
A DEZHILI, por seu procurador, teve acesso aos autos, solicitando cópia integral dos mesmos, mas não apresentou defesa.
O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico José Arnaldo Dotta, da Gerência Técnica em São Paulo do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 05.06.2007:
Aplicar à empresa DEZHILI a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional a US$ 202.567,46, correspondente a 100% das exportações sem o conseqüente ingresso de divisas ou repatriação das mercadorias; e ARQUIVAR o processo em relação ao despacho aduaneiro 2040431362-0, no valor de US$ 19.980,77, uma vez que se trata de operação de valor inferior ao fixada na regulamentação pertinente (US$ 50.000,00), recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
A DEZHILI não interpôs Recurso Voluntário a este CRSFN contra a pena de multa que lhe foi imposta pelo BACEN.
A PGFN, na pessoa da Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, opinou, em 22.12.2009, pelo provimento do recurso de ofício.
Justificou sua posição pelo fato de “que o exportador apenas estava dispensado de comprovar a adoção de providências judiciais de cobrança, jamais tendo sido dispensadas as providências extrajudiciais de cobrança”, conforme explicita o item 5.8.9 da Consolidação das Normas Cambiais – CNC, que assim dispõe:
“O cancelamento de contrato de câmbio de exportação em que já tenha ocorrido o embarque implica para o exportador, sob as penas da lei, o compromisso irrevogável e irretratável de: a) adotar todas as providências necessárias e desenvolver os melhores esforços para haver as divisas provenientes de exportação”.
Entendo que a decisão de arquivamento exarada pelo BACEN, com as razões nela expostas, deve ser mantida em sua integralidade.
Além do mais, a Recorrente já foi devidamente punida pelo BACEN com a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 202.567,46, correspondente a 100% das exportações sem o conseqüente ingresso de divisas ou repatriação das mercadorias.
Isto posto, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com a conseqüente manutenção da decisão de arquivamento promulgada pelo BACEN.
É o Voto.
Brasília, 29 de abril de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
1. Entendo que a decisão de arquivamento exarada pela Autarquia em relação ao despacho aduaneiro 2040431362-0, no valor de US$ 19.980,77, merece ser revista porque fundada no argumento de que os valores pendentes de aplicação a contrato de câmbio são inferiores a US$ 50.000,00 por importador, o que a eximiria de promover ações judiciais de cobrança no exterior.
2. Ocorre que a regulamentação do Banco Central não exime o importador de medidas extrajudiciais de cobrança, conforme tem decidido este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional reiteradamente.
3. Ausentes dos autos as comprovações antes aludidas, voto pelo provimento do recurso de ofício para que se aplique pena de multa equivalente em moeda nacional a 100% do valor das exportações para as quais não se comprovou o ingresso de divisas, vale dizer, US$ 19.980,77, elevando-se a multa total para US$ 222.548,23, considerando-se a decisão condenatória da Autarquia que transitou em julgado porque não foi objeto de recurso voluntário.
É o Voto.
Brasília, 29 de abril de 2010. Flávia Hana Masuko Hotta – Conselheira.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, transformando o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação a DE ZHI LI INTERNATIONAL REPRESENTAÇÃO COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 222.548,23 (duzentos e vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e oito dólares dos Estados Unidos e vinte e três centavos), referentes a 100% (cem por cento) das operações tidas por ilícitas, feitas as seguintes anotações: a decisão do CRSFN foi tomada com base na declaração de voto da Conselheira Flávia Hana Masuko Hotta, em votação múltipla, assim desmembrada: dois votos pela ratificação do arquivamento (Conselheiro-Relator e Conselheiro Johan Albino Ribeiro), um voto pela aplicação de multa no porcentual de 50% (cinquenta por cento) das operações desconsideradas pela primeira instância (Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho) e quatro votos pela escolha do porcentual de 100% - cem por cento (Conselheira Flávia Hana Masuko Hotta e Conselheiros Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira e Raul Jorge de Pinho Curro). Confrontando-se o arquivamento com os 50% (cinquenta por cento), predominou a sanção (vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), o que não tornou a ocorrer no escrutínio seguinte (vencidos o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Johan Albino Ribeiro).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de abril de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 06.02.2012 - 312ª Sessão, de 29.04.2010 - Recurso 11717 - Processo BCB 0601338197 - ACÓRDÃO/CRSFN 9644/10 – Fls. 183. Onde se lê: “... US$ 222.548,23 (duzentos e vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e oito dólares dos Estados Unidos e vinte e três centavos), ...”; leia-se: “... US$ 19.980,77 (dezenove mil, novecentos e oitenta dólares dos Estados Unidos e setenta e sete centavos), ...”.
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