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CRSFN · 29/08/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3328/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS DE OFÍCIO – Realização de operações compromissadas com pessoas físicas e jurídicas não financeiras sem observância do prazo mínimo regulamentar e do lastro exigido – Recompras de títulos de emissão própria fora de prazo – Irregularidades caracterizadas – Responsabilização dos diretores

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos por a) BANCO BMG S.A., b) DAURO DE CARVALHO E SILVA e c) MAURÍCIO ALVES PEREIRA, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, bem assim ao recurso de ofício formulado, corroborando-se o arquivamento em relação aos recorridos, d) MARCO AURÉLIO DE VASCONCELOS CANÇADO, e) MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO e f) CÉLIO AFONSO DA SILVA, haja vista que fundada a decisão ora recorrente na falta de prova de participação a qualquer título nos ilícitos apurados neste processo; prover os demais recursos voluntários, convolando em arquivamento a punição original (multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 – vinte mil reais) atribuída individualmente a g) JOÃO BAPTISTA DE ABREU e h) RICARDO ANNES GUIMARÃES, que não atuaram diretamente no episódio e não se pode dizer sem margem de erro que, no caso, incorreram em omissão ensejadora de sancionamento. A deliberação final do CRSFN desmembrou-se do seguinte modo: unânime, (d(, (e( e (f(; por maioria, (a( (vencido com voto de advertência o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), (b( e (c( (vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça); (g( e (h( (vencida a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva com voto de cominação de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os advogados Drs. Caetano de Vasconcelos Neto e João Veloso Guimarães promoveram defesa verbal em nome dos indiciados – o primeiro, pela pessoa jurídica; o segundo, pelos administradores

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204ª Sessão em 29 de agosto de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3328/01

Recurso 2706  Processo origem BCB 9600646316     I – RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: BANCO BMG S.A. DAURO DE CARVALHO E SILVA MAURÍCIO ALVES PEREIRA JOÃO BAPTISTA DE ABREU RICARDO ANNES GUIMARÃES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: MARCO AURÉLIO DE VASCONCELOS CANÇADO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO CÉLIO AFONSO DA SILVA      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS DE OFÍCIO – Realização de operações compromissadas com pessoas físicas e jurídicas não financeiras sem observância do prazo mínimo regulamentar e do lastro exigido – Recompras de títulos de emissão própria fora de prazo – Irregularidades caracterizadas – Responsabilização dos diretores.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3328/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos por a) BANCO BMG S.A., b) DAURO DE CARVALHO E SILVA e c) MAURÍCIO ALVES PEREIRA, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, bem assim ao recurso de ofício formulado, corroborando-se o arquivamento em relação aos recorridos, d) MARCO AURÉLIO DE VASCONCELOS CANÇADO, e) MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO e f) CÉLIO AFONSO DA SILVA, haja vista que fundada a decisão ora recorrente na falta de prova de participação a qualquer título nos ilícitos apurados neste processo; prover os demais recursos voluntários, convolando em arquivamento a punição original (multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 – vinte mil reais) atribuída individualmente a g) JOÃO BAPTISTA DE ABREU e h) RICARDO ANNES GUIMARÃES, que não atuaram diretamente no episódio e não se pode dizer sem margem de erro que, no caso, incorreram em omissão ensejadora de sancionamento. A deliberação final do CRSFN desmembrou-se do seguinte modo: unânime, (d(, (e( e (f(; por maioria, (a( (vencido com voto de advertência o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), (b( e (c( (vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça); (g( e (h( (vencida a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva com voto de cominação de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os advogados Drs. Caetano de Vasconcelos Neto e João Veloso Guimarães promoveram defesa verbal em nome dos indiciados – o primeiro, pela pessoa jurídica; o segundo, pelos administradores.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva. Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (BH), 29 de agosto de 2001

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