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CRSFN · 25/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9793/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9793/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa G. A. Werlang Gestão e Ambiente Ltda. foi intimada a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s: Número da DI Moeda da DI Previsão de pagamento Valor total da DI Valor sujeito à multa 04/1294803-0 220 01/2005 144.366,51 144.366,51 05/0506841-3 220 08/2005 164.185,25 164.185,25 Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 3.478,65 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado, a indiciada alegou (fl. 9) que as importações foram pagas e os contratos de câmbio já estavam vinculados. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Da análise dos dados no Sisbacen relativos às citadas DI’s (fls. 11-14), verificou a Autarquia que a DI 04/1294803-0 havia sido registrada com vencimento em 01/2005, na condição “em até 360 dias”, tendo sido retificado o seu esquema de pagamento em 18/07/09, passando a constar a condição “antecipado”. Com isso, foi aplicado à citada DI o contrato de câmbio 00001/7775-04/14290, por meio do qual havia sido paga a importação. Já a DI 05/0506841-3, também registrada com a condição “em até 360 dias”, prevendo pagamento em 08/2005, na realidade já havia sido antecipadamente quitada em 14/04/05, por meio do contrato de câmbio 00001/7775-05/5010, tendo sido realizada a vinculação em 18/07/09, após a retificação do esquema de pagamento da citada DI. Dessa forma, ficou comprovado que o pagamento das importações foi realizado antes do registro das DI’s, não se caracterizando, portanto, o não-pagamento de importação fora do prazo legal. Apenas

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa G. A. Werlang Gestão e Ambiente Ltda. foi intimada a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s: Número da DI Moeda da DI Previsão de pagamento Valor total da DI Valor sujeito à multa 04/1294803-0 220 01/2005 144.366,51 144.366,51 05/0506841-3 220 08/2005 164.185,25 164.185,25 Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 3.478,65 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado, a indiciada alegou (fl. 9) que as importações foram pagas e os contratos de câmbio já estavam vinculados. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Da análise dos dados no Sisbacen relativos às citadas DI’s (fls. 11-14), verificou a Autarquia que a DI 04/1294803-0 havia sido registrada com vencimento em 01/2005, na condição “em até 360 dias”, tendo sido retificado o seu esquema de pagamento em 18/07/09, passando a constar a condição “antecipado”. Com isso, foi aplicado à citada DI o contrato de câmbio 00001/7775-04/14290, por meio do qual havia sido paga a importação. Já a DI 05/0506841-3, também registrada com a condição “em até 360 dias”, prevendo pagamento em 08/2005, na realidade já havia sido antecipadamente quitada em 14/04/05, por meio do contrato de câmbio 00001/7775-05/5010, tendo sido realizada a vinculação em 18/07/09, após a retificação do esquema de pagamento da citada DI. Dessa forma, ficou comprovado que o pagamento das importações foi realizado antes do registro das DI’s, não se caracterizando, portanto, o não-pagamento de importação fora do prazo legal. Apenas deixaram de ser realizados tempestivamente no sistema os registros cabíveis. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, decidiu a Autarquia arquivar o processo em relação às DI’s já listadas, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de oficio a este colegiado. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. A hipótese em julgamento, portanto, assemelha-se àquela já decidida e, por isso mesmo, merece ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o relatório. Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa G. A. Werlang Gestão e Ambiente Ltda. foi intimada a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s: Número da DI Moeda da DI Previsão de pagamento Valor total da DI Valor sujeito à multa 04/1294803-0 220 01/2005 144.366,51 144.366,51 05/0506841-3 220 08/2005 164.185,25 164.185,25 Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 3.478,65 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências. Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, G. A. WERLANG GESTÃO E AMBIENTE LTDA

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313ª Sessão Recurso 12725-MI  Processo BCB 0901440737      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: G. A. WERLANG GESTÃO E AMBIENTE LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9793/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa G. A. Werlang Gestão e Ambiente Ltda. foi intimada a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s:

Número da DI Moeda da DI Previsão de pagamento Valor total da DI Valor sujeito à multa  04/1294803-0 220 01/2005 144.366,51 144.366,51  05/0506841-3 220 08/2005 164.185,25 164.185,25   Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 3.478,65 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado, a indiciada alegou (fl. 9) que as importações foram pagas e os contratos de câmbio já estavam vinculados.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Da análise dos dados no Sisbacen relativos às citadas DI’s (fls. 11-14), verificou a Autarquia que a DI 04/1294803-0 havia sido registrada com vencimento em 01/2005, na condição “em até 360 dias”, tendo sido retificado o seu esquema de pagamento em 18/07/09, passando a constar a condição “antecipado”. Com isso, foi aplicado à citada DI o contrato de câmbio 00001/7775-04/14290, por meio do qual havia sido paga a importação.

Já a DI 05/0506841-3, também registrada com a condição “em até 360 dias”, prevendo pagamento em 08/2005, na realidade já havia sido antecipadamente quitada em 14/04/05, por meio do contrato de câmbio 00001/7775-05/5010, tendo sido realizada a vinculação em 18/07/09, após a retificação do esquema de pagamento da citada DI.

Dessa forma, ficou comprovado que o pagamento das importações foi realizado antes do registro das DI’s, não se caracterizando, portanto, o não-pagamento de importação fora do prazo legal. Apenas deixaram de ser realizados tempestivamente no sistema os registros cabíveis.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, decidiu a Autarquia arquivar o processo em relação às DI’s já listadas, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de oficio a este colegiado.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...)

4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.

6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).

7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:

“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”

8. A hipótese em julgamento, portanto, assemelha-se àquela já decidida e, por isso mesmo, merece ser aplicada no deslinde do presente caso.

(...)

É o relatório.

Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa G. A. Werlang Gestão e Ambiente Ltda. foi intimada a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s:

Número da DI Moeda da DI Previsão de pagamento Valor total da DI Valor sujeito à multa  04/1294803-0 220 01/2005 144.366,51 144.366,51  05/0506841-3 220 08/2005 164.185,25 164.185,25   Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 3.478,65 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.

No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências.

Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, G. A. WERLANG GESTÃO E AMBIENTE LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

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