CRSFN · 29/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9645/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS Trata-se de processo que resultou na suspensão do registro da SANO S.A. ("SANO"), por inadimplência no dever de atualização de informações perante a CVM por mais de 3 anos, e tem por fim a apuração de responsabilidade de seus administradores, por infração à Instrução CVM n° 202/93. Segundo o termo de acusação de fls. 37/44, a SANO esteve com o registro desatualizado pelo menos desde 29.11.01, por descumprimento ao previsto no art. 13 da citada instrução e destaca o não envio dos seguintes documentos: - Demonstrações financeiras, desde a referente ao exercício findo em 31.12.01; - Formulários DFP referente a 30.09.01; - Formulário ITR referente a 30.09.01; - Informação sobre requerimento da falência, distribuído em 22.02.02, para a 6º Vara Cível de Nova Iguaçu; e - Decretação de falência, em 18.04.02, nos autos do processo nº 2002.038.003512-5. Adicionalmente, não foram prestadas outras informações relevantes para o mercado, devidas pela síndica até 45 dias após o término do semestre, tais como bens alienados, valores arrecadados e importâncias desembolsadas. Também não foram enviados documentos através do Sistema de Informações Periódicas e Eventuais. A peça acusatória aponta que, na AGO de 30.04.01, foram eleitos os membros do conselho de administração para o triênio 2001/2004 (Carl William Sjostedt Sweet, Alfredo Carlos Botelho Machado, João Corner Filho, Ana Cristina Sjostedt Sweet, Ricardo de Barros Sjostedt, Eric William Sjostedt Sweet, Astri Ingrid Sweet, Hardy Georg Carlos Block e Cláudio Vinicius de Carvalho Bastos). Em 30.04.01, foram reeleitos unanimemente na RCA o Sr. Carl William Sjostedt Sweet para os cargos de Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente e os Srs. Alfredo Carlos Botelho e João Corner Filho, para Diretores sem designação. Foi decidido que o Diretor Presidente acumularia o cargo de Diretor de Relações com Investidores. Em 18.04.02, nos autos do processo nº 2002.038.003512-5, a 6º Vara Cível de Nova Iguaçu decretou falência da SANO, nomeando a requerente Holcim S.A. como síndica. Em conseqüência da decretação de falência, a Bovespa cancelou o registro da companhia para negociação naquela bolsa. Segundo o termo de acusação, o Sr. Carl William Sjostedt Sweet, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, Diretor presidente e Presidente do Conselho de Administração da SANO, como responsável pelo cumprimento do dever de manter o registro atualizado, não enviou informações periódicas de 29.11.01 até 18.04.02. Sustenta ainda a responsabilização dos demais administradores da companhia, ao argumento de que como o Estatuto Social da companhia não atribui funções específicas aos demais Diretores, estes têm o dever de diligenciar para que o registro da companhia seja atualizado. Em relação ao síndico, aduz a área técnica que este assume todas as responsabilidades inerentes à qualidade de administrador, além de ter o dever de enviar as informações semestrais previstas na Instrução CVM 202/93, art. 16, § 2º. Entretanto, aponta que tais informações não foram enviadas, sendo certo que a reincidência no descumprimento desse dever constitui infração grave nos termos do artigo 19, parágrafo único, inciso III, da Instrução CVM n° 202/93. Sendo assim, o Termo de Acusação imputa responsabilidade às seguintes pessoas: - Carl William Sjostedt Sweet, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração, por infração ao art. 13, da instrução CVM 202/93, cuja reincidência é definida como infração grave, conforme art. 11, § 3º, da Lei 6.385/76, nos termos do art. 19, parágrafo único, inciso III, dessa mesma Instrução; - Alfredo Carlos Botelho Machado, João Corner Filho, na qualidade de Diretores e Membros do Conselho de administração, por infração ao disposto aos arts. 142, inciso III e 153, da lei 6.404/76, definido com infração grave para os efeitos do disposto no art. 11, § 3º, da Lei 6.385/76, nos termos da instrução CVM 131/90, art. 1º; - Ana Cristina Sjostedt Sweet, Ricardo de Barros Sjostedt, Ricardo de Barros Sjostedt, Eric William Sjostedt Sweet, Astri Ingrid Sweet, Hardy Georg Carlos Block e Cláudio Vinicius de Carvalho Bastos, na qualidade de Membros do Conselho de Administração, por descumprimento ao disposto aos arts. 142, inciso III e 153, da lei 6.404/76, definido com infração grave, para os efeitos do disposto no art. 11, § 3º, da Lei 6.385/76, nos termos da instrução CVM 131/90, art. 1º; - Holcim (Brasil) S.A., na qualidade de síndica da SANO, por infração ao disposto no art. 16, § 2º da instrução CVM 202/93, cuja reincidência é definida como infração grave para os efeitos do disposto na Lei 6.385/76, art. 11, § 3º, nos termos da Instrução CVM 202/93, art. 19, parágrafo único, inciso III. II - DAS DEFESAS Carl William Sjöstedt Sweet, Alfredo Carlos Botelho Machado, João Córner Filho e Cláudio Vinicius de Carvalho Bastos apresentaram defesa conjunta, às fls. 156/165, cujos principais aspectos seguem em resumo: - "... o prazo para entrega destas informações se esvaiu poucos dias antes da sentença de quebra da empresa [...]a empresa já encontrava-se insolvente e sem condições econômicas de contratar a auditoria externa como preceitua o instituto normativo [...] todos os livros e papéis da empresa passaram a posse da síndica, impossibilitando o envio de quaisquer informações". - "... com a quebra toda a representação da companhia passou automaticamente à pessoa da Síndica, não sendo possível aos Diretores ou aos conselheiros exercer qualquer poder administrativo ou de gerência em nome da empresa, ou mesmo enviar qualquer informação em seu nome, sob pena de ilegitimidade de representação perante qualquer órgão administrativo, inclusive a CVM". - "... o Diretor de Relações com Investidores, encontrava-se com problemas de saúde antes da quebra [...] estando à época impossibilitado de prestar tais informações". - Cita o art. 17, da instrução CVM 202/93, afirmand
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312ª Sessão Recurso 11826 Processo CVM RJ-2005-4990 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO(S): ALFREDO CARLOS BOTELHO MACHADO ANA CRISTINA SJOSTEDT SWEET ASTRI INGRID SWEET CLÁUDIO VINÍCIUS DE CARVALHO BASTOS ERIC WILLIAM SJOSTEDT SWEET HARDY GEORG CARLOS BLOCK JOÃO CÓRNER FILHO RICARDO DE BARROS SJOSTEDT
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de envio de demonstrações financeiras atualizadas à autoridade supervisora – Descumprimento do dever de diligência - Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória.
ACÓRDÃO/CRSFN 9645/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
Trata-se de processo que resultou na suspensão do registro da SANO S.A. ("SANO"), por inadimplência no dever de atualização de informações perante a CVM por mais de 3 anos, e tem por fim a apuração de responsabilidade de seus administradores, por infração à Instrução CVM n° 202/93.
Segundo o termo de acusação de fls. 37/44, a SANO esteve com o registro desatualizado pelo menos desde 29.11.01, por descumprimento ao previsto no art. 13 da citada instrução e destaca o não envio dos seguintes documentos:
- Demonstrações financeiras, desde a referente ao exercício findo em 31.12.01; - Formulários DFP referente a 30.09.01; - Formulário ITR referente a 30.09.01; - Informação sobre requerimento da falência, distribuído em 22.02.02, para a 6º Vara Cível de Nova Iguaçu; e - Decretação de falência, em 18.04.02, nos autos do processo nº 2002.038.003512-5.
Adicionalmente, não foram prestadas outras informações relevantes para o mercado, devidas pela síndica até 45 dias após o término do semestre, tais como bens alienados, valores arrecadados e importâncias desembolsadas. Também não foram enviados documentos através do Sistema de Informações Periódicas e Eventuais.
A peça acusatória aponta que, na AGO de 30.04.01, foram eleitos os membros do conselho de administração para o triênio 2001/2004 (Carl William Sjostedt Sweet, Alfredo Carlos Botelho Machado, João Corner Filho, Ana Cristina Sjostedt Sweet, Ricardo de Barros Sjostedt, Eric William Sjostedt Sweet, Astri Ingrid Sweet, Hardy Georg Carlos Block e Cláudio Vinicius de Carvalho Bastos).
Em 30.04.01, foram reeleitos unanimemente na RCA o Sr. Carl William Sjostedt Sweet para os cargos de Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente e os Srs. Alfredo Carlos Botelho e João Corner Filho, para Diretores sem designação. Foi decidido que o Diretor Presidente acumularia o cargo de Diretor de Relações com Investidores.
Em 18.04.02, nos autos do processo nº 2002.038.003512-5, a 6º Vara Cível de Nova Iguaçu decretou falência da SANO, nomeando a requerente Holcim S.A. como síndica. Em conseqüência da decretação de falência, a Bovespa cancelou o registro da companhia para negociação naquela bolsa.
Segundo o termo de acusação, o Sr. Carl William Sjostedt Sweet, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, Diretor presidente e Presidente do Conselho de Administração da SANO, como responsável pelo cumprimento do dever de manter o registro atualizado, não enviou informações periódicas de 29.11.01 até 18.04.02.
Sustenta ainda a responsabilização dos demais administradores da companhia, ao argumento de que como o Estatuto Social da companhia não atribui funções específicas aos demais Diretores, estes têm o dever de diligenciar para que o registro da companhia seja atualizado.
Em relação ao síndico, aduz a área técnica que este assume todas as responsabilidades inerentes à qualidade de administrador, além de ter o dever de enviar as informações semestrais previstas na Instrução CVM 202/93, art. 16, § 2º. Entretanto, aponta que tais informações não foram enviadas, sendo certo que a reincidência no descumprimento desse dever constitui infração grave nos termos do artigo 19, parágrafo único, inciso III, da Instrução CVM n° 202/93.
Sendo assim, o Termo de Acusação imputa responsabilidade às seguintes pessoas:
- Carl William Sjostedt Sweet, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração, por infração ao art. 13, da instrução CVM 202/93, cuja reincidência é definida como infração grave, conforme art. 11, § 3º, da Lei 6.385/76, nos termos do art. 19, parágrafo único, inciso III, dessa mesma Instrução; - Alfredo Carlos Botelho Machado, João Corner Filho, na qualidade de Diretores e Membros do Conselho de administração, por infração ao disposto aos arts. 142, inciso III e 153, da lei 6.404/76, definido com infração grave para os efeitos do disposto no art. 11, § 3º, da Lei 6.385/76, nos termos da instrução CVM 131/90, art. 1º; - Ana Cristina Sjostedt Sweet, Ricardo de Barros Sjostedt, Ricardo de Barros Sjostedt, Eric William Sjostedt Sweet, Astri Ingrid Sweet, Hardy Georg Carlos Block e Cláudio Vinicius de Carvalho Bastos, na qualidade de Membros do Conselho de Administração, por descumprimento ao disposto aos arts. 142, inciso III e 153, da lei 6.404/76, definido com infração grave, para os efeitos do disposto no art. 11, § 3º, da Lei 6.385/76, nos termos da instrução CVM 131/90, art. 1º; - Holcim (Brasil) S.A., na qualidade de síndica da SANO, por infração ao disposto no art. 16, § 2º da instrução CVM 202/93, cuja reincidência é definida como infração grave para os efeitos do disposto na Lei 6.385/76, art. 11, § 3º, nos termos da Instrução CVM 202/93, art. 19, parágrafo único, inciso III.
II - DAS DEFESAS
Carl William Sjöstedt Sweet, Alfredo Carlos Botelho Machado, João Córner Filho e Cláudio Vinicius de Carvalho Bastos apresentaram defesa conjunta, às fls. 156/165, cujos principais aspectos seguem em resumo:
- "... o prazo para entrega destas informações se esvaiu poucos dias antes da sentença de quebra da empresa [...]a empresa já encontrava-se insolvente e sem condições econômicas de contratar a auditoria externa como preceitua o instituto normativo [...] todos os livros e papéis da empresa passaram a posse da síndica, impossibilitando o envio de quaisquer informações". - "... com a quebra toda a representação da companhia passou automaticamente à pessoa da Síndica, não sendo possível aos Diretores ou aos conselheiros exercer qualquer poder administrativo ou de gerência em nome da empresa, ou mesmo enviar qualquer informação em seu nome, sob pena de ilegitimidade de representação perante qualquer órgão administrativo, inclusive a CVM". - "... o Diretor de Relações com Investidores, encontrava-se com problemas de saúde antes da quebra [...] estando à época impossibilitado de prestar tais informações". - Cita o art. 17, da instrução CVM 202/93, afirmando que o "caput" e o inciso X "são absolutamente claros no sentido de que o dever de prestar a informação da quebra é da companhia, e portanto, pelo seu representante legal". - Em relação aos Diretores afirma que "torna-se claro que pouco podem fazer e pouco lhes é informado, não sendo possível serem culpados objetivamente por qualquer lapso do Síndico ou Juízo na administração da falência, após a quebra, mesmo que tenham efetivamente havido tais lapsos".
Eric William Sjostedt Sweet e Astri Ingrid Sweet, apresentaram defesa às fls. 177/179, cujos principais argumentos são apresentados a seguir:
- "... os peticionários já não integravam o conselho de SANO [...] na data das infrações imputadas [...] suas saídas do Conselho de Administração se deram em 31/8/2001...". - Esclarece que após o desligamento dos acusados houve imediata eleição para seus assentos no Conselho de Administração.
Holcim (Brasil) S.A. informou que a intimação que lhe foi encaminhada para apresentação de defesa foi recebida por pessoa destituída de poderes para representar a empresa. Como o prazo de defesa se esgotou, requereu a acusada devolução do prazo legal para apresentação de suas razões de defesa, invocando o Princípio da Ampla Defesa (fls. 200).
Tal requerimento foi acolhido, e a acusada apresentou, através de sua representante a Dra. Ana Beatriz Malta Alvez, em 16.08.2006, sua defesa (fls. 206/207), alegando em suma que:
- Em relação aos fatos anteriores a 18.04.2002, a Dra. Ana Beatriz Malta Alves não possui nenhuma responsabilidade em relação a Holcim (Brasil) S.A., na qualidade de síndica da Massa Falida da Sano S.A. Indústria e Comércio; - As informações não foram feitas através do Sistema de Informações Periódicas e Eventuais ("SIPE"), pois, a senha para acessar o mesmo, nunca foi enviada a Dra. Ana Beatriz Malta Alves; - Pelo motivo supracitado a Dra. Ana Beatriz, na qualidade de representante da Holcim (Brasil) S.A., requer que a CVM forneça tal senha para que possa enviar os fatos relevantes da Falência pelo SIPE.
III – DA APRECIAÇÃO E DA DECISÃO
O Colegiado da CVM, com base na prova dos autos e no art. 11 da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos decidiu:
- aplicar a pena de multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00 ao acusado Carl William Sjostedt Sweet, por infração ao art. 6º da Instrução CVM nº 202/93, em virtude do descumprimento do disposto no art. 13 c/c art. 16, VIII, e 17, IX e X, da referida Instrução; - aplicar a pena de advertência à acusada Holcim (Brasil) S.A., Síndica da Massa Falida de Sano S/A, por violação ao art. 16, § 2º, da Instrução CVM nº 202/93; - absolver os demais acusados das imputações que lhes foram formuladas, de infração ao disposto nos arts. 142, III, e 153 da Lei nº 6.404/76, recorrendo de ofício a este colegiado.
IV - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que, analisando o recurso interposto a este Conselho, se manifestou pelo improvimento do recurso de ofício.
A seguir, transcrevemos suas justificativas: .............
3. Relativamente ao recurso de ofício, cumpre esclarecer que, conforme ao que deduzido pela CVM quanto à absolvição dos demais administradores à violação de seu dever de diligência, a hipótese não era, efetivamente, de sua responsabilização, eis que o DRI da companhia não havia sido condenado, anteriormente, por essa mesma conduta de não manutenção de cadastro atualizado (vide item 18 da decisão – fls. 239/240).
4. Ora, somente na hipótese de companhia reiteradamente inadimplente em suas obrigações cadastrais é que o CRSFN vem entendendo como efetivamente violados os deveres de diligência dos demais administradores (v.g. Recursos 7.198 e 11.055).
É o relatório. Brasília, 10 de março de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se do julgamento dos recursos de oficio interpostos pela CVM contra a sua decisão de arquivar o processo quanto à imputação aos integrantes do Conselho de Administração-CA da SANO S.A, de descumprimento do dever de diligência, mesmo tendo verificado que a empresa não atualizou suas informações perante a autarquia por mais de 3 anos.
A propósito, como bem esclarece a PGFN em seu r. parecer, não se verificou nesse caso a reincidência específica do DRI da SANO quanto ao cometimento de infração aos comandos da Instrução CVM 202/93.
Não se assemelha, pois, o caso concreto, aos em que este colegiado tem imputado ao CA o descumprimento do dever de diligência quando, mesmo ante à reincidência específica, o conselho de administração silencia. Em casos que tais, como se viu, este colegiado tem decidido dar provimento ao recurso de oficio e aplicado a penalidade de Advertência ao conselho de administração da companhia.
Assim, não se verificando reincidência por parte do DRI ou da empresa, nada me parece censurável na decisão recorrida, razão porque voto pelo improvimento do recurso de oficio referendando a decisão absolutória da autarquia.
É o Voto. Brasília, 29 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, ALFREDO CARLOS BOTELHO MACHADO, ANA CRISTINA SJOSTEDT SWEET, ASTRI INGRID SWEET, CLÁUDIO VINÍCIUS DE CARVALHO BASTOS, ERIC WILLIAM SJOSTEDT SWEET, HARDY GEORG CARLOS BLOCK, JOÃO CÓRNER FILHO e RICARDO DE BARROS SJOSTEDT.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de abril de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.
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