CRSFN · 23/11/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10343/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da empresa Usiparts S/A Sistemas Automotivos (fls. 05), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse suas razões de defesa ou efetuasse o recolhimento da multa, no valor de R$ 2.980,18 (dois mil, novecentos e oitenta reais e dezoito centavos), apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.401, de 15/08/2008, em consonância com o § 2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03/11/2003, aplicada em face do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no inciso II, do artigo 1º., da Lei 10.705, relativas às Declarações de Importações (DIs) nºs 04/13096364-001 e 05/13749505-001 (fls. 06). A Recorrida recebeu a intimação em 11/05/2009 (fls. 07) e apresentou suas razões de defesa em 25/05/2009 (fls. 08), informando que haviam sido efetuadas, em 16/12/2004 e 24/10/2005, as operações de câmbio nºs 04/012821 e 05/012035 na Instituição 05237 e Praça 5008, nos valores de USD 92,428.96 e USD 163,025.59, respectivamente, e que por falha do despachante, não teriam sido efetuadas as devidas vinculações às DIs, objeto da intimação, o que teria sido feito em datas posteriores ao prazo legal estabelecido. Analisadas as razões de defesa, e verificadas as informações no Sisbacen, a Autarquia constatou que procediam os argumentos apresentados, uma vez que o câmbio foi contratado dentro do prazo previsto para pagamento, tanto para a DI 04/1309636-4 como para a DI 05/1374950-5. Por essas Razões o Banco Central resolveu arquivar o processo, recorrendo de Ofício a este Conselho de Recursos. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do Recurso de Ofício. É o Relatório. São Paulo, 03 de novembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo. É o voto. Brasília, 23 de novembro de 2010. Johan Albino Ribeiro, Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, USIPARTS S.A. SISTEMAS AUTOMOTIVOS
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321ª Sessão Recurso 13021-MI Processo BCB 0901440578 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: USIPARTS S.A. SISTEMAS AUTOMOTIVOS
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10343/10:
R E L A T Ó R I O
O presente processo teve início com a intimação da empresa Usiparts S/A Sistemas Automotivos (fls. 05), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse suas razões de defesa ou efetuasse o recolhimento da multa, no valor de R$ 2.980,18 (dois mil, novecentos e oitenta reais e dezoito centavos), apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.401, de 15/08/2008, em consonância com o § 2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03/11/2003, aplicada em face do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no inciso II, do artigo 1º., da Lei 10.705, relativas às Declarações de Importações (DIs) nºs 04/13096364-001 e 05/13749505-001 (fls. 06). A Recorrida recebeu a intimação em 11/05/2009 (fls. 07) e apresentou suas razões de defesa em 25/05/2009 (fls. 08), informando que haviam sido efetuadas, em 16/12/2004 e 24/10/2005, as operações de câmbio nºs 04/012821 e 05/012035 na Instituição 05237 e Praça 5008, nos valores de USD 92,428.96 e USD 163,025.59, respectivamente, e que por falha do despachante, não teriam sido efetuadas as devidas vinculações às DIs, objeto da intimação, o que teria sido feito em datas posteriores ao prazo legal estabelecido. Analisadas as razões de defesa, e verificadas as informações no Sisbacen, a Autarquia constatou que procediam os argumentos apresentados, uma vez que o câmbio foi contratado dentro do prazo previsto para pagamento, tanto para a DI 04/1309636-4 como para a DI 05/1374950-5. Por essas Razões o Banco Central resolveu arquivar o processo, recorrendo de Ofício a este Conselho de Recursos. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do Recurso de Ofício. É o Relatório. São Paulo, 03 de novembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo. É o voto. Brasília, 23 de novembro de 2010. Johan Albino Ribeiro, Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, USIPARTS S.A. SISTEMAS AUTOMOTIVOS.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de novembro de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.
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