CRSFN · 29/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8833/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada. Em 02/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 00/12248783-001, o que ensejaria multa de R$ 2.081,55. Em 02/06/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que a mercadoria a que se refere a DI foi devolvida ao exterior em 12/2001, conforme despacho DDE 2020135188/9 por ter sido reprovada no teste oficial realizado pelo Ministério da Agricultura. Em 14/08/02, a mercadoria foi substituída, conforme DI 02/0726561-0, sem cobertura cambial. Como a DI 00/12248783-001 foi mantida, ela foi utilizada para o pagamento devido ao exportador, dentro do prazo de vencimento, conforme ROF TA208716. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do presente processo administrativo uma vez que comprovada a devolução da mercadoria ao fornecedor estrangeiro e a nova remessa de mercadoria, tendo sido o pagamento efetuado após o recebimento dessa segunda remessa, não sendo cabível, portanto, a aplicação da multa. Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 10 de fevereiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente. V O T O Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Intimada para apresentar defesa no prazo de 30 dias em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, a empresa alegou que a mercadoria inicialmente importada foi devolvida por ter sido reprovada pelo Ministério da Agricultura. Posteriormente foi substituída, sendo a mesma DI utilizada para o pagamento ao exportador, dentro do prazo de vencimento, conforme ROFTA208716, não havendo que se falar em inadimplemento, fato que se comprovou verdadeiro, afastando a irregularidade apontada. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SCHERING PLOUGH SAÚDE ANIMAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
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301ª Sessão Recurso 11011-MI Processo BCB 0601332331 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: SCHERING PLOUGH SAÚDE ANIMAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidades não configuradas –- Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8833/09:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada.
Em 02/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 00/12248783-001, o que ensejaria multa de R$ 2.081,55.
Em 02/06/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que a mercadoria a que se refere a DI foi devolvida ao exterior em 12/2001, conforme despacho DDE 2020135188/9 por ter sido reprovada no teste oficial realizado pelo Ministério da Agricultura. Em 14/08/02, a mercadoria foi substituída, conforme DI 02/0726561-0, sem cobertura cambial. Como a DI 00/12248783-001 foi mantida, ela foi utilizada para o pagamento devido ao exportador, dentro do prazo de vencimento, conforme ROF TA208716.
Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do presente processo administrativo uma vez que comprovada a devolução da mercadoria ao fornecedor estrangeiro e a nova remessa de mercadoria, tendo sido o pagamento efetuado após o recebimento dessa segunda remessa, não sendo cabível, portanto, a aplicação da multa.
Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente.
V O T O
Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento.
Intimada para apresentar defesa no prazo de 30 dias em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, a empresa alegou que a mercadoria inicialmente importada foi devolvida por ter sido reprovada pelo Ministério da Agricultura. Posteriormente foi substituída, sendo a mesma DI utilizada para o pagamento ao exportador, dentro do prazo de vencimento, conforme ROFTA208716, não havendo que se falar em inadimplemento, fato que se comprovou verdadeiro, afastando a irregularidade apontada.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SCHERING PLOUGH SAÚDE ANIMAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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