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CRSFN · 27/04/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3223/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Falta de envio de informações anuais aos quotistas – Irregularidade descaracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3223/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. e LUIZ ANTÔNIO VAZ DAS NEVES, que adotou todas as providências regularizadoras determinadas pela autoridade supervisora, não se olvidando que o novo regulamento sobre a matéria alterou a instrução normativa exatamente no tocante aos fatos apurados no presente processo, o que dá azo ao princípio da retroatividade benéfica. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 26 de abril de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. e LUIZ ANTÔNIO VAZ DAS NEVES, que adotou todas as providências regularizadoras determinadas pela autoridade supervisora, não se olvidando que o novo regulamento sobre a matéria alterou a instrução normativa exatamente no tocante aos fatos apurados no presente processo, o que dá azo ao princípio da retroatividade benéfica

Inteiro teor

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200ª Sessão em 27 de abril de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3223/01

Recurso 3298  Processo origem CVM RJ99/3165      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. LUIZ ANTÔNIO VAZ DAS NEVES      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Falta de envio de informações anuais aos quotistas – Irregularidade descaracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3223/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. e LUIZ ANTÔNIO VAZ DAS NEVES, que adotou todas as providências regularizadoras determinadas pela autoridade supervisora, não se olvidando que o novo regulamento sobre a matéria alterou a instrução normativa exatamente no tocante aos fatos apurados no presente processo, o que dá azo ao princípio da retroatividade benéfica.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de abril de 2001

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