CRSFN · 26/01/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10437/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. A Autarquia intimou a recorrida para que apresentasse defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação. A irregularidade sujeitaria a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 4.750,64. A intimada recolheu a multa e não apresentou defesa. Em decisão proferida em 15.07.2010, o Banco Central determinou o arquivamento do processo, por entender afastada a irregulariade. De acordo com consulta no Sisbacen, a DI havia sido retificada para pagamento “acima de 360 dias” e vinculada ao ROF TA291745. Apesar de a retificação ter ocorrido após o prazo de 180 dias, foi realizado pagamento parcial da importação no prazo regulamentar. O saldo restante ensejaria multa em valor inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não incidência. Como a multa já havia sido recolhida, o Banco Central determinou sua devolução. Após a intimação da empresa, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 03 de dezembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão da Autarquia não merece reforma. 2. Houve pagamento parcial da DI e, muito embora a vinculação do saldo restante ao ROF tivesse ocorrido fora do prazo, a multa neste caso seria inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se na situação de não incidência. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FERTIMAR FERTILIZANTES DO MARANHÃO S.A. com a consequente devolução do valor de R$ 4.750,64 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos), correspondente à multa por ela já recolhida
Inteiro teor
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323ª Sessão Recurso 13119-MI Processo BCB 0901440856 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: FERTIMAR FERTILIZANTES DO MARANHÃO S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10437/11:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente.
A Autarquia intimou a recorrida para que apresentasse defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação. A irregularidade sujeitaria a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 4.750,64.
A intimada recolheu a multa e não apresentou defesa.
Em decisão proferida em 15.07.2010, o Banco Central determinou o arquivamento do processo, por entender afastada a irregulariade. De acordo com consulta no Sisbacen, a DI havia sido retificada para pagamento “acima de 360 dias” e vinculada ao ROF TA291745. Apesar de a retificação ter ocorrido após o prazo de 180 dias, foi realizado pagamento parcial da importação no prazo regulamentar. O saldo restante ensejaria multa em valor inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não incidência. Como a multa já havia sido recolhida, o Banco Central determinou sua devolução.
Após a intimação da empresa, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 03 de dezembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. A decisão da Autarquia não merece reforma.
2. Houve pagamento parcial da DI e, muito embora a vinculação do saldo restante ao ROF tivesse ocorrido fora do prazo, a multa neste caso seria inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se na situação de não incidência.
Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FERTIMAR FERTILIZANTES DO MARANHÃO S.A. com a consequente devolução do valor de R$ 4.750,64 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos), correspondente à multa por ela já recolhida.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.
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