CRSFN · 01/05/2006
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10909/2012
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo Administrativo teve início com a intimação da REFRIMA SOCIEDADE ANÔNIMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (fls.1/2), em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a três DIs, em razão do que ficou sujeita à multa de R$ 3.768,92, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. A intimada apresentou defesa, alegando em síntese que: i) a legislação apontada na intimação não se aplica aos fatos da época (2001); ii) houve motivo de força maior a justificar a excludente de sua responsabilidade: a RECRUSUL S.A., sua controladora, ingressou em 30.1.2006 com pedido de recuperação judicial; mais tarde, por decisão judicial, o pedido foi estendido à indiciada, sendo que a partir de então todos os créditos obedecem a um critério de pagamento definido pelo plano de recuperação; iii) trata-se de operação de importação de peças e componentes realizada com a empresa BOCK GMBH, sediada na Alemanha; devido às dificuldades que levaram a empresa buscar socorro na recuperação judicial, os débitos com a exportadora não foram solvidos no prazo contratual; iv) na recuperação judicial o crédito foi declarado e, paralelamente, a REFRIMA promoveu ação judicial tendo em vista inúmeros defeitos apresentados nas peças e equipamentos importados, o que determinou elevados prejuízos; v) na assembléia em que se votou o plano de recuperação, por conta de dificuldades na aprovação do referido plano com os diversos credores, a REFRIMA desistiu da ação judicial contra a BOCK GMBH, que aceitou o pagamento em nove anos. O Banco Central mediante consulta no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen constatou que: i) a DI 01/06210836 (registrada em 22.6.2001), no valor de 109.068,00 Euros, com pagamento em até 360 dias e vencimento para novembro de 2001, não foi vinculada a contrato de câmbio nem a ROF; o valor total está pendente de aplicação; ii) a DI 01/07734561 (registrada em 3.8.2001), no valor de 136.986,00 Euros, com pagamento em até 360 dias e vencimento para setembro de 2001, não foi vinculada a contrato de câmbio nem a ROF; o valor total está pendente de aplicação; iii) a DI 02/03827320 (registrada em 30.4.2002), no valor de 55.510,00 Euros, com pagamento em até 360 dias e vencimento para julho de 2002, não foi vinculada a contrato de câmbio nem a ROF; o valor total está pendente de aplicação. Assim, a Autarquia decidiu aplicar à indiciada a multa de R$ 3.768,87, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor pendente nas DI´s, não pagas no prazo regulamentar, com fulcro no artigo 1º da Lei nº 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.401 de 15.8.2008. Inconformada com a decisão, a indiciada recorreu a este Conselho, trazendo na essência os mesmos argumentos da defesa. A PGFN opinou pelo não provimento do recurso voluntários, com base nos seguintes fundamentos: i) o recurso voluntário foi interposto em 18.11.2008, ou seja, após ter escoado o prazo legal, o que ocorreu no dia 10.11.2008; ii) existência de suporte legal da irregularidade; iii) as alegações a respeito do ingresso da empresa em recuperação judicial não são suficientes para descaracterizar a multa em tela, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado; iv) ao término do prazo legal de regularização da DI, não havendo justa causa para o não pagamento, a infração estará consumada, não bastando a simples existência de demanda judicial. É o relatório. São Paulo, 09 de janeiro de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso interposto por REFRIMA SOCIEDADE ANÔNIMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, contra a decisão do Banco Central do Brasil que lhe aplicou a multa de R$ 3.768,92, em face da caracterização do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, com fulcro no artigo 1º da Lei nº 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.401 de 15.8.2008. Verifico que o prazo limite para apresentação de recurso se esgotou em 10.11.2008, tendo o recuso sido apresentado em 18.11.2008. Assim, não conheço do recurso, porque apresentado fora do prazo previsto na legislação de regência. É o Voto. Brasília, 16 de abril de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso voluntário, interposto pelo recorrente, REFRIMA SOCIEDADE ANÔNIMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.768,87 (três mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos)
Inteiro teor
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338ª Sessão Recurso 12326-MI Processo BCB 0601332305
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: REFRIMA SOCIEDADE ANÔNIMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade configurada - Apelo voluntário não conhecido por intempestivo. ACÓRDÃO/CRSFN 10909/12:
R E L A T Ó R I O
O presente processo Administrativo teve início com a intimação da REFRIMA SOCIEDADE ANÔNIMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (fls.1/2), em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a três DIs, em razão do que ficou sujeita à multa de R$ 3.768,92, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
A intimada apresentou defesa, alegando em síntese que: i) a legislação apontada na intimação não se aplica aos fatos da época (2001); ii) houve motivo de força maior a justificar a excludente de sua responsabilidade: a RECRUSUL S.A., sua controladora, ingressou em 30.1.2006 com pedido de recuperação judicial; mais tarde, por decisão judicial, o pedido foi estendido à indiciada, sendo que a partir de então todos os créditos obedecem a um critério de pagamento definido pelo plano de recuperação; iii) trata-se de operação de importação de peças e componentes realizada com a empresa BOCK GMBH, sediada na Alemanha; devido às dificuldades que levaram a empresa buscar socorro na recuperação judicial, os débitos com a exportadora não foram solvidos no prazo contratual; iv) na recuperação judicial o crédito foi declarado e, paralelamente, a REFRIMA promoveu ação judicial tendo em vista inúmeros defeitos apresentados nas peças e equipamentos importados, o que determinou elevados prejuízos; v) na assembléia em que se votou o plano de recuperação, por conta de dificuldades na aprovação do referido plano com os diversos credores, a REFRIMA desistiu da ação judicial contra a BOCK GMBH, que aceitou o pagamento em nove anos.
O Banco Central mediante consulta no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen constatou que: i) a DI 01/06210836 (registrada em 22.6.2001), no valor de 109.068,00 Euros, com pagamento em até 360 dias e vencimento para novembro de 2001, não foi vinculada a contrato de câmbio nem a ROF; o valor total está pendente de aplicação; ii) a DI 01/07734561 (registrada em 3.8.2001), no valor de 136.986,00 Euros, com pagamento em até 360 dias e vencimento para setembro de 2001, não foi vinculada a contrato de câmbio nem a ROF; o valor total está pendente de aplicação; iii) a DI 02/03827320 (registrada em 30.4.2002), no valor de 55.510,00 Euros, com pagamento em até 360 dias e vencimento para julho de 2002, não foi vinculada a contrato de câmbio nem a ROF; o valor total está pendente de aplicação.
Assim, a Autarquia decidiu aplicar à indiciada a multa de R$ 3.768,87, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor pendente nas DI´s, não pagas no prazo regulamentar, com fulcro no artigo 1º da Lei nº 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.401 de 15.8.2008.
Inconformada com a decisão, a indiciada recorreu a este Conselho, trazendo na essência os mesmos argumentos da defesa.
A PGFN opinou pelo não provimento do recurso voluntários, com base nos seguintes fundamentos: i) o recurso voluntário foi interposto em 18.11.2008, ou seja, após ter escoado o prazo legal, o que ocorreu no dia 10.11.2008; ii) existência de suporte legal da irregularidade; iii) as alegações a respeito do ingresso da empresa em recuperação judicial não são suficientes para descaracterizar a multa em tela, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado; iv) ao término do prazo legal de regularização da DI, não havendo justa causa para o não pagamento, a infração estará consumada, não bastando a simples existência de demanda judicial.
É o relatório.
São Paulo, 09 de janeiro de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso interposto por REFRIMA SOCIEDADE ANÔNIMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, contra a decisão do Banco Central do Brasil que lhe aplicou a multa de R$ 3.768,92, em face da caracterização do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, com fulcro no artigo 1º da Lei nº 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.401 de 15.8.2008.
Verifico que o prazo limite para apresentação de recurso se esgotou em 10.11.2008, tendo o recuso sido apresentado em 18.11.2008. Assim, não conheço do recurso, porque apresentado fora do prazo previsto na legislação de regência.
É o Voto.
Brasília, 16 de abril de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso voluntário, interposto pelo recorrente, REFRIMA SOCIEDADE ANÔNIMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.768,87 (três mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 16 de abril de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 14.05.2012 - Seção 1 - pag. 151 e 152.
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