CRSFN · 14/12/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9299/2009
Recurso Voluntário
Inteiro teor
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307ª Sessão
Recurso 7171-CR Processo BCB9700733068 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A./JOÃO ELIAS DE FREITAS GASPARIN. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Crédito rural – Descaracterização/Desclassificação de operações realizadas originalmente dentro do segmento – Transcurso de três anos entre as datas de interposição do apelo e de encaminhamento efetivo do processo pelo órgão de primeiro grau – Ausência de prática de ato ensejador de interrupção do prazo de caducidade - Conflito negativo de competência entre CMN e CRSFN não formalizado - Prescrição intercorrente configurada (art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99)– Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 9299/09
R E L A T Ó R I O
Senhores Conselheiros,
O presente processo decorre da lavratura de Notificação de Irregularidade, pelo Banco Central do Brasil (BACEN), consistente na não desclassificação de operações como de crédito rural, e, conseqüentemente, no não recolhimento de IOF a elas correspondente, determinando, outrossim, a recomposição do demonstrativo de controle do cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural.
A Recorrente foi regularmente notificada, tendo formulado sua defesa, que não foi acolhida pelo BACEN, por entender configurada a infração administrativa. Interpôs, assim, recurso ao Conselho Monetário Nacional, com fulcro no art. 4º, inciso XXVI, da Lei nº 4.595/64.
Conforme despacho do BACEN, os autos do processo permaneceram por mais de três anos aguardando definição sobre a instância competente para julgamento da matéria em grau de recurso, o que somente se deu com a edição, em 31 de janeiro de 2005, do Decreto nº 5.363, atribuindo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) a competência para julgamento de recursos da espécie.
Recebidos os autos no CRSFN, em 2005, eles foram encaminhados ao Douto representante da Procuradoria-geral da Fazenda Nacional, que exarou posicionamento no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, em face da paralisação do processo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, propugnando pelo seu arquivamento de ofício, a teor do que dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99.
É o Relatório.
São Paulo, 08 de agosto de 2005.João Cox.Conselheiro- Relator.
Despacho do Conselheiro Revisor: Nada a Acrescentar.Edmundo de Paulo Conselheiro-Relator.
R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R
Senhores Conselheiros,
O presente processo, relativo a desclassificação de operações do Crédito Rural, foi retirado de pauta da sessão de julgamento nº 252, de 22.05.2005, em face de divergências de interpretação de dispositivos (prescrição administrativa) da Lei nº 9873/99, verificadas em pronunciamentos de procuradores da PGFN/CAF com atuação no CRSFN.
2. Em apreciação primeira, um dos então representantes da procuradoria fazendária exarara parecer dando pela existência da prescrição intercorrente devido à paralisação do processo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, conforme previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9873/99, com opinião favorável ao arquivamento do feito.
3. Em sequência, outra vertente na PGFN/CAF defendeu que as normas sobre prescrição administrativa prevista na Lei 9873/99 para a ação punitiva da Administração Pública Federal não se aplicariam aos processos sobre desclassificação de operações de crédito rural por não encerrar imposição de sanções administrativas, a teor de decisões do CRSFN.
4. A controvérsia começou a ser sanada por meio do Parecer PGFN/CAF/Nº 1480/2005, de 27 de setembro de 2005, onde, tendendo para essa última tese (ausência, na espécie, da natureza punitiva), ficou assentado que o instituto da prescrição administrativa disciplinada pela Lei nº 9873/99 em relação à ação punitiva da Administração Pública Federal não se aplica aos processos administrativos referentes à desclassificação de operações do crédito rural.
5. Esclareceu a CAF/PGFN que antes da edição do Decreto nº 5363, de 31 de janeiro de 2005, que alterou o art. 2º do Decreto nº 1935, de 20 de junho de 1996, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional não detinha competência para julgar recursos outros senão aqueles interpostos das decisões de aplicação de penalidades. Após mencionada alteração normativa, passou o CRSFN a ser competente para julgar recursos relativos à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial e a impedimentos no âmbito do Programa de Garantia de Atividade Agropecuária – PROAGRO.
6. A esse respeito, a CAF/PGFN assim se manifestou:
“12. Vê-se que o novo decreto manteve a competência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional para julgar os recursos contra decisões do Banco Central do Brasil que impõem penalidades por infrações à legislação de crédito rural. Mas ele também ampliou a competência daquele órgão colegiado, de modo a permitir o julgamento de recursos interpostos contra decisões da citada Autarquia Federal referentes à desclassificação de operações de crédito rural. Hoje, portanto, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional não só detém competência para julgar processos com objeto punitivo (alínea ‘a’), mas também para apreciar recursos em que não há aplicação de nenhuma sanção administrativa (alínea ‘d’).”
7. Consoante o mesmo parecer, os processos administrativos instruídos pelo Banco Central que resultem em desclassificação de operações do crédito rural, segundo entendimento consagrado pelo CRSFN, não encerram caráter punitivo e são classificados pela CAF/PGFN como de natureza meramente declaratória, conforme se vê:
“16. Dúvida não há de que esses dispositivos são aplicáveis exclusivamente nas hipóteses de ‘ação punitiva da Administração Pública Federal, (...) no exercício do poder de polícia’. Se o processo administrativo não for punitivo, ou, se for punitivo, decorrer de outro poder administrativo que não o poder de polícia, não há falar em incidência das regras da Lei nº 9.873, de 1999.”
“17. Ora, se os processos de desclassificação de operações de crédito rural não têm natureza punitiva e se a prescrição regrada pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, somente se aplica aos processos com objetivo punitivo, forçosa a conclusão de que os recursos interpostos contra decisões do Banco Central do Brasil referentes à desclassificação de operações de crédito rural, ora em curso perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, não foram alcançados pela prescrição de três anos.”
8. Dessa forma, em razão de sua natureza, os processos decorrentes de desclassificação de operações do crédito rural não poderiam ser alcançados pelos dispositivos da Lei nº 9873/99, os quais, segundo a CAF/PGFN, “são aplicáveis exclusivamente nas hipóteses de ‘ação punitiva da Administração Pública Federal, (...) no exercício do poder de polícia’” e “as decisões do Banco Central do Brasil referentes a desclassificação de operações do crédito rural são de natureza declaratória e não de natureza punitiva”.
9. Não obstante a tese acima, o Colegiado do CRSFN, na sessão de julgamento nº 259, realizada em 06.03.2006, deu provimento, por maioria, ao Recurso nº 7092, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, consoante acórdão (7478/06) do qual foi relator o Conselheiro João Cox Filho. A maioria vislumbrou natureza punitiva na decisão desclassificatória de operações do crédito rural. Já os dois votos minoritários afastavam essa natureza, acatando o Parecer da PGFN, inclusive mediante Declaração de Voto.
10. Após esse julgamento, a PGFN pediu vista de todos os processos relativos a desclassificação de operações do crédito rural, pendentes de julgamento ou despacho, com vistas a melhor apreciação da matéria. A missão foi cometida ao ilustre procurador, Dr. Luiz Dias Martins Filho, que, após os estudos cabíveis, lançou o bem fundamentado parecer sobre a matéria em 11 de janeiro de 2009.
11. A nova manifestação seguiu o entendimento pacificado na PGFN de que dispositivos da Lei nº 9873/99 sobre prescrição da pretensão punitiva no âmbito na administração pública federal não se aplicam ao recurso voluntário sob exame, pois a decisão administrativa do BACEN sobre desclassificação de operações do crédito rural não proveio de ação punitiva do BACEN e, sim, de sua ação revisora.
12. Sobre processo administrativo revisivo, pronunciou-se o preposto da PGFN da seguinte maneira:
“29. Observa-se que os processos em que ocorreram as desclassificações de operações de crédito rural não têm natureza punitiva e sim revisora. Neste sentido, quanto a classificação dos processos e sua natureza, esclarecedora é a lição de Lucia Valle Figueiredo, baseada em ensinamentos do italiano Giannini: ‘Entendemos, por conseqüência, como se verificou, que se possa referir a processo, em sentido estrito, quando estivermos diante dos denominados de segundo grau, por Giannini, quer sejam disciplinares, sancionatórios ou revisivos (quando houver, portanto, ‘litigantes’ ou ‘acusados’); do contrário, como requisito essencial da atividade administrativa normal de explicitação da competência, haverá procedimento, que se conterá dentro do processo em sentido amplo.”
13. Ainda sobre a natureza não-sancionatória do processo administrativo revisor, decorrente do poder de polícia e do poder regulamentar do BACEN, assim ponderou o membro da PGFN:
“62. Pode-se argumentar ainda, na linha do Parecer PGFN/CAF nº 1480/2005, que os processos de desclassificação de operações realizadas como de crédito rural, não têm, de fato, natureza sancionatória, apesar de resultar de fiscalização (poder de polícia) do BCB, consistindo simplesmente num processo revisor (ou revisivo) em que se buscou a correta aplicação da norma ao caso concreto, pois, na verdade, não gozava o mutuante, à época da operação, dos benefícios contidos em normas que tratam do crédito rural, resultando, dessa forma, em mero enquadramento (subsunção) do fato à norma jurídica.”
“63. Deve ficar claro, portanto, que a desclassificação de tais operações como de crédito rural, na verdade, não consiste em sanção por ato ilícito, embora decorra do poder de polícia e do próprio poder regulamentar do BCB e do Conselho Monetário Nacional-CMN. Tais processos, como já demonstrado supra, na verdade constituem um tipo de processo revisor (ou revisivo), inerente à função atribuída ao Banco Central do Brasil-BCB”.
“64. Tomando o caso ora em foco e fazendo um paralelo com o poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil-SRFB de fiscalizar e proceder ao lançamento de ofício de tributos, verifica-se que esse poder-dever da SRFB não representa que o crédito tributário apurado com o lançamento de ofício seja uma sanção por ato ilícito. O próprio Código Tributário Nacional explicita em seu art. 3º que o tributo devido não constitui sanção de ato ilícito. Assim, vê-se que os processos revisores (ou revisivos) em que o Banco Central do Brasil-BCB desqualifica certas operações como de crédito rural e as qualifica como sendo operações ordinárias (de mútuo) não consistem em processos sancionadores, sendo, na verdade, meros processos revisores (ou revisivos), não aplicando-se, portanto, a Lei nº 9873/99, a qual trata apenas de ‘prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta” .
14. Ainda na dicção do procurador, a prescrição aplicável aos eventos da espécie rege-se pelos princípios e normas do Código Civil (art. 177 c/c art.179 do CC de 1916, observada a regra de transição fixada no art. 2028 do Código Civil de 2002 - Lei nº 10406/02), pois os recursos dessa natureza ao CRSFN são questão de fundo em relação ao principal, ou seja, aos contratos de mútuo celebrados entre as partes. Quer dizer, em uma operação de mútuo ordinária, a pretensão do mutuante de ter de volta a quantia mutuada não estava alcançada pela prescrição.
15. No mérito, defendeu improvimento ao recurso e consequente manutenção da decisão recorrida, pois o BACEN, “de forma acertada, em processo revisivo, desclassificou supostas operações de crédito rural e as classificou como ordinárias, por violarem ou não atenderem às normas que tratam de crédito rural”.
16. Suas conclusões foram vazadas nos seguintes termos:
“65. (....) se pode considerar de natureza punitiva processo administrativo que tão-somente desclassifica operação de crédito rural, declarando-a operação de crédito ordinária, conforme já foi exposto no Parecer PGFN/CAF nº 1480/2005, de 26.06.2005. O mencionado parecer, de forma conclusiva, expôs que: “se os processos de desclassificação de operações do crédito rural não tem natureza punitiva e se a prescrição regrada pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 9873, de 1999, somente se aplica aos processos com objeto punitivo, forçosa a conclusão de que os recursos interpostos contra as decisões do Banco Central referentes à desclassificação de operações de crédito rural, ora em curso perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, não foram alcançados pela prescrição de três anos”. Assim, correto o entendimento de que o disposto na Lei n° 9873, de 1999, não se aplica aos processos referentes à desclassificação de operações de crédito rural, por serem, na verdade, classificados como processos administrativos revisivos.”
“(iv) O Decreto nº 5.363, de 2005, também normatizou entendimento consubstanciado em decisões do próprio CRSFN, no sentido de que a mera desclassificação de operações de crédito rural não tem caráter punitivo. Lembra-se ainda a distinção doutrinária entre processos administrativos (disciplinares, (ii) sancionatórios e (iii) revisivos, de Giannini, que no caso auxilia no esclarecimento de que a competência do CRSFN não seria apenas para apreciar penalidades aplicadas em processos administrativos sancionadores, mas também apreciar recursos em processos revisivos, como os de desclassificação de operações de crédito rural procedidos pelo Banco Central do Brasil, que veio a classificar as operações como ordinárias (de mútuo);”
“(v) A aplicação do Direito não se reduz a uma questão de lógica forma, sendo, entretanto, uma questão mais complexa, na qual fatores lógicos, axiológicos e fáticos se correlacionam, segundo exigências de uma unidade dialética, desenvolvida no campo da experiência, à luz dos fatos de sua prova. Por isso que no caso dos processos que tratam das desclassificações pelo Banco Central do Brasil-BCB de operações como se fossem de redito rural, por serem processos revisores não propriamente sancionatórios, não seria aplicável ou não incidiria ou ainda não haveria no caso a subsunção à Lei nº 9.873/99;”
“(vi) a prescrição nas situações desclassificação de operações de crédito rural, em processos administrativos revisores, rege-se pelos princípios e normas do Código Civil. Com efeito, sendo os contratos de mútuo celebrados sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo prescricional de referida norma era de vinte anos (art. 177 c/c art. 179 do CC/1916). Contudo, a norma transitória inserta do art. 2.028 do Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002) dispõe que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada” resta evidente que não estaria consumada a prescrição da pretensão do mutuante ter de volta a quantia que emprestara ao mutuário, em sua operação ordinária. Portanto, uma vez que os recursos ao CRSFN referem-se a desclassificação de operações de crédito rural pelo Banco Central do Brasil e por se tratar toda a questão de fundo de operação de mútuo, verifica-se que a prescrição não se consumou.”
“(vii) Por fim, não se pode considerar de natureza punitiva o processo que tão-somente desclassifica suposta operação de crédito rural, declarando-a operação de crédito ordinária, que tem caráter revisivo. Com clareza a doutrina também explica que os processos administrativos com objetivo punitivo têm finalidade última a ‘aplicação de punições’ aos autores de condutas ilícitas, o que não seria o caso deste processo administrativo revisivo.”.
17. No julgamento do Recurso 7434-CR (Sessão nº 305), cujo teor do relatório, de autoria do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, ora invocamos, o Dr. Francisco Targino da Rocha Neto, representante da PGFN, em manifestação oral posteriormente reduzida a termo (Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 480/2009), reiterou a posição do órgão fazendário, no sentido de que a decisão recorrida de desclassificar operações de crédito rural se trata de ato administrativo meramente declaratório e que o BACEN, como os órgãos do fisco no trato de questões afins, dispõe do prazo de 5 (cinco) anos, de natureza decadencial, para praticar o ato de desclassificação, sendo desautorizada aplicação de qualquer regra de prescrição da pretensão punitiva na esfera recursal, mesmo a prescrição intercorrente, conforme transcrição abaixo:
“25. Cumpre, portanto, nesta assentada, insistir quanto à inaplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos envolvendo recursos contra atos de desclassificação, nos termos do referido parecer do Dr. Luiz Dias Martins Filho.
26. Com efeito, o parecer do Dr. Luiz Dias Martins Filho realça ter o processo onde proferida decisão de desclassificação de operações de crédito rural natureza revisiva de ato do administrado, fruto do poder de polícia do Banco Central do Brasil. Como tal, não se há de falar em aplicação de sanção. Sanção, na verdade, haveria se o BACEN tivesse aberto processo sancionatório ou punitivo próprio, o que, data venia, não fez. O processo onde declarada a desclassificação não apura as responsabilidades dos agentes da instituição financeira pelo incorreto enquadramento da operação como de crédito rural, não se falando em averiguação de autoria, materialidade, dolo ou culpa. O processo onde feita a desclassificação não tem natureza sancionatória, portanto não se lhe aplicam as regras sobre prescrição da ação punitiva do Estado, eis que de ação punitiva não se trata, à míngua de qualquer caráter infracional nas operações desclassificadas. De fato, de infração legal não se cuida, não se podendo falar, de conseguinte, em pretensão ou ação punitiva que pudesse prescrever.
27. Fazemos aqui, porém, uma retificação ao Parecer do Dr. Luiz Dias Martins Filho. É que ao assentar a natureza revisiva, e não sancionatória ou punitiva, do procedimento administrativo no bojo do qual se opera a desclassificação, o Parecer alude a que o prazo para o BACEN efetuar, no exercício do seu poder de polícia, dita desclassificação seria de natureza prescricional, indo buscar no Código Civil a norma que fixa o seu lapso, que, no caso, seria o de 20 anos (ou de 10 anos, se se trata de operação posterior ao Novo Código Civil, aplicável a regra de transição pertinente).
28. Pensamos que, no ponto, deve, com efeito, ser retificado o parecer.
29. É que, na verdade, esse prazo é de decadência.
30. O ato administrativo de desclassificação de operação de crédito rural, com efeito, é ato vinculado do BACEN, que o pratica por força do seu poder de polícia, cujo objeto é a fiscalização das atividades das instituições financeiras brasileiras, e, como tal, assemelha-se aos demais atos administrativos de natureza declaratória praticados pela Administração Pública no exercício do seu poder de polícia.
31. Como bem leciona MARCELO CAETANO, o poder de polícia é aquele "modo de actuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das actividades individuais susceptíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objecto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que as leis procuram prevenir." (Manual de Direito Administrativo, vol. 11, p. 1150).
32. Esse atuar da Administração Pública com base no poder de polícia pode se manifestar em atos de diversa natureza, tanto, por exemplo, mandamental (como quando se ordena a prática de diversos atos ao administrado), como declaratória (como na hipótese vertente).
33. Também revelador de uma atuação declaratória do lançamento de tributo.
34. De fato, segundo a melhor doutrina - à cabeça da qual se encontra ninguém menos que PAULO DE BARROS CARVALHO - o lançamento tributário é ato administrativo que tem natureza meramente declaratória, já que a obrigação tributária se constitui com a ocorrência do fato gerador do tributo. O lançamento, em qualquer de suas modalidades, é o mero reconhecimento da existência da obrigação e acertamento de seus contornos (como valor do tributo devido, indicação do contribuinte ou responsável, etc).
35. Cediço que em Direito Tributário o prazo de cinco anos de que a Administração Pública dispõe para efetuar o lançamento de tributos é de natureza decadencial.
36. Não temos a menor dúvida, portanto, em afirmar que o prazo em que o BACEN deve efetuar a desclassificação de operações de crédito rural tem natureza decadencial, devendo ser praticado dentro de cinco (5) anos, que é o prazo normalmente assinalado ao Poder Público para a prática de atos em desfavor dos administrados.
37. Passo seguinte, deve-se lembrar que prazos decadenciais, de regra, não admitem suspensão ou interrupção. Uma vez praticado o ato dentro do respectivo prazo, deixa-se simplesmente de consumar a decadência.
38. Por isso é que, por exemplo, efetuado o lançamento tributário dentro do prazo decadencial de cinco anos, não se tem o seu reinício quando acontece de o contribuinte impugná-Io ou recorrer às instâncias administrativas superiores, como o Conselho de Contribuintes, hoje Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.
39. De fato, não está o Conselho de Contribuintes jungido a qualquer prazo para julgar os recursos voluntários dos contribuintes, e eventual demora no julgamento na esfera recursal não tem qualquer efeito sobre a prática do ato de lançamento que haja ocorrido dentro do prazo de cinco anos.
40. Nem se há de falar, nessa hipótese, da aplicação de qualquer prazo prescricional para o Conselho de Contribuintes efetuar os julgamentos dos recursos voluntários. A prescrição - que se refere à ação de execução do crédito tributário - somente passará a correr após o julgamento do Conselho.
41. Pensamos que da mesma forma ocorre com o ato de desclassificação de operações de crédito rural. Uma vez tenha sido ele praticado pelo BACEN dentro do prazo decadencial de cinco anos, deixa-se de consumar a decadência e eventual recurso voluntário do particular interposto contra ele não se submete a qualquer prazo de caducidade, seja de decadência, seja de prescrição.”
18. E, nessa sessão (305ª), o Plenário do CRSFN decidiu, por maioria (7 votos a 1), que a paralisação do processo configurara ocorrência de prescrição intercorrente, motivo pelo qual impor-se-ia o arquivamento do processo, o que será efetivado tão logo expedido o acórdão versando sobre a matéria.
É o Relatório.
Brasília, 20 de novembro de 2009.Darwin Corrêa.Conselheiro-Relator.
V O T O
Este CRSFN, na 305ª Sessão de Julgamento, realizada em 27 e 28 de outubro de 2009, ao julgar o Recurso nº 7434-CR, decidiu, por maioria de 7 (sete) votos a favor e 1 (um) contra, haver a incidência de prescrição intercorrente em caso análogo ao presente, devido à paralisação do processo administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de 3 (três) anos, conforme previsto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99.
A paralisação se deu por fato imputável exclusivamente à Administração, sem qualquer contribuição do recorrente.
Conquanto eu reconheça que a desclassificação de operações de crédito tenha natureza jurídica declaratória, na falta de legislação específica, é lógica e juridicamente aplicável, por recurso à analogia como método de integração do direito positivo, a Lei nº 9.873/99, que é o diploma geral que regula a prescrição no âmbito do processo administrativo sancionador.
Por outro lado, não me parece defensável, na boa técnica jurídica, o recurso analógico à prescrição sob o Código Civil, como chegou a se propor em uma das manifestações da PGFN. A atuação da Administração em um procedimento administrativo, como é o presente caso, tem prima facie uma proximidade maior ao processo sancionador.
Ademais, não houve suscitação formal nos autos de um “conflito de competência” que pudesse justificar a tese de interrupção do prazo prescricional, aspecto esse que, portanto, não apreciarei neste voto.
Assim, voto no sentido de que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, com o conseqüente arquivamento do processo administrativo.
É o voto.
Brasília, 14 de dezembro de 2009.Darwin Corrêa-Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, declarar haver sido caracterizada, na espécie, prescrição intercorrente, arquivando-se de conseguinte o processo no tocante a Banco do Brasil S.A./ João Elias de Freitas Gasparin. Foram anotados o voto vencido do Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro e a defesa oral feita pela advogada Dra. Erika C. F. Santoro em favor dos interesses de mencionado estabelecimento bancário.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Francisco Targino da Rocha Neto, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 14 de dezembro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
FRANCISCO TARGINO DA ROCHA NETO Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.02.2010 - Seção 1 - pags. 23 a 26.
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