CRSFN · 24/08/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9043/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 26.04.2006, a Datacraft do Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a três DIs com vencimento entre setembro de 2000 e outubro de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 4.271,76. Pagamento Multa A Recorrida, no dia 17.05.2006, efetuou o pagamento da multa indicada na intimação (fls. 04 e 05), sem oferecer defesa. Decisão BACEN O BACEN lavrou decisão em 22.11.2007 (fls. 20 e 21) nos seguintes termos: (i) duas DIs foram vinculados aos respectivos ROFs, mas fora do prazo legal, devendo ser mantido a aplicação da multa relativa a essas operações; (ii) a terceira DI, no entanto, foi retificada em 16.12.2003 para sem cobertura cambial, descaracterizando a irregularidade destacada na inicial; (iii) ante o exposto, decidiu o BACEN (a) aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.170,87, referente às duas DIs em que restou caracterizada a infração; (b) arquivar o processo com relação à DI regularmente retificada, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”); (c) determinar a devolução à Recorrida do valor de R$ 1.100,89, o que dependerá da confirmação da decisão pelo recurso de ofício a ser oferecido ao CRSFN. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 31.03.2009 (fls. 44 e 45), entendendo que (i) não há do que discordar do caráter absolutório da decisão; (ii) “do exame dos elementos constantes dos autos extrai-se a providência do reenquadramento da referida Declaração de Importação como ‘sem cobertura cambial’, o que excluiu a incidência da infração apontada”; (iii) por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, acolho, in totum, os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 20 e 21) e VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DATACRAFT DO BRASIL LTDA
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303ª Sessão Recurso 11776-MI Processo BCB 0601330913 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: DATACRAFT DO BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9043/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 26.04.2006, a Datacraft do Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a três DIs com vencimento entre setembro de 2000 e outubro de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 4.271,76.
Pagamento Multa
A Recorrida, no dia 17.05.2006, efetuou o pagamento da multa indicada na intimação (fls. 04 e 05), sem oferecer defesa.
Decisão BACEN
O BACEN lavrou decisão em 22.11.2007 (fls. 20 e 21) nos seguintes termos: (i) duas DIs foram vinculados aos respectivos ROFs, mas fora do prazo legal, devendo ser mantido a aplicação da multa relativa a essas operações; (ii) a terceira DI, no entanto, foi retificada em 16.12.2003 para sem cobertura cambial, descaracterizando a irregularidade destacada na inicial; (iii) ante o exposto, decidiu o BACEN (a) aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.170,87, referente às duas DIs em que restou caracterizada a infração; (b) arquivar o processo com relação à DI regularmente retificada, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”); (c) determinar a devolução à Recorrida do valor de R$ 1.100,89, o que dependerá da confirmação da decisão pelo recurso de ofício a ser oferecido ao CRSFN.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 31.03.2009 (fls. 44 e 45), entendendo que (i) não há do que discordar do caráter absolutório da decisão; (ii) “do exame dos elementos constantes dos autos extrai-se a providência do reenquadramento da referida Declaração de Importação como ‘sem cobertura cambial’, o que excluiu a incidência da infração apontada”; (iii) por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, acolho, in totum, os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 20 e 21) e VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DATACRAFT DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de agosto de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.
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