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CRSFN · 26/03/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3956/2003

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Empréstimo vedado – Concessão a empresa ligada mediante uso de artifício pela compra de Certificado de Depósitos de Valores em Garantia (CDVG) – Ausência de elementos comprobatórios de prática do ilícito – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3956/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO FIBRA S/A, ALENCAR SEVERINO DA COSTA e SÉRGIO TUFFY SAYEG, à mingua de elementos nos autos para se poder asseverar que as empresas coligadas se utilizaram de negócios indiretos para fraudar ou burlar a norma que veda trânsito de recursos entre sociedades do mesmo conglomerado sob a forma de empréstimo ou adiantamento deferido pela instituição financeira, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Maurício Lucena do Val ao votar pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à pessoa jurídica recorrida. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Osvaldo Correa Fonseca, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 26 de março de 2003 - Publicado no DOU de 29.04.2003 - Seção 1 - pág. 14 a 18

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO FIBRA S/A, ALENCAR SEVERINO DA COSTA e SÉRGIO TUFFY SAYEG, à mingua de elementos nos autos para se poder asseverar que as empresas coligadas se utilizaram de negócios indiretos para fraudar ou burlar a norma que veda trânsito de recursos entre sociedades do mesmo conglomerado sob a forma de empréstimo ou adiantamento deferido pela instituição financeira, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Maurício Lucena do Val ao votar pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à pessoa jurídica recorrida

Inteiro teor

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223ª Sessão em 26 de março de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3956/03

Recurso 3361  Processo BCB 9800842559   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

 RECORRIDOS: BANCO FIBRA S/A, ALENCAR SEVERINO DA COSTA SÉRGIO TUFFY SAYEG      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Empréstimo vedado – Concessão a empresa ligada mediante uso de artifício pela compra de Certificado de Depósitos de Valores em Garantia (CDVG) – Ausência de elementos comprobatórios de prática do ilícito – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3956/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO FIBRA S/A, ALENCAR SEVERINO DA COSTA e SÉRGIO TUFFY SAYEG, à mingua de elementos nos autos para se poder asseverar que as empresas coligadas se utilizaram de negócios indiretos para fraudar ou burlar a norma que veda trânsito de recursos entre sociedades do mesmo conglomerado sob a forma de empréstimo ou adiantamento deferido pela instituição financeira, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Maurício Lucena do Val ao votar pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à pessoa jurídica recorrida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Osvaldo Correa Fonseca, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de março de 2003 - Publicado no DOU de 29.04.2003 - Seção 1 - pág. 14 a 18

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