CRSFN · 15/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8963/2009
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 05/05/06, a empresa Statomat Máquinas Especiais Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, em razão da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a respectiva multa. (fls. 01-03) Em 02/06/06, a Empresa apresentou suas razões de defesa alegando, em síntese: (fls. 05-06) “(...) a Importação relativa à DI NR 01/07795080-001 foi aprazada através do ROF nr TA194659 conforme acordado entre importador e exportador e paga de acordo com os contratos de câmbio nrs 03/002372 e 03/007023.” ; (fl. 05) “Assim, não há como subsistir a aplicação da penalidade versada na intimação em anexo, visto que o pagamento da importação, relativa a Declaração de Importação ora exigida, foi devidamente realizada pela Impugnante dentro do respectivo prazo de vencimento, conforme demonstram os supra mencionados contratos de câmbio, anexos.”. (fl. 06) 3. Por meio da Decisão Decap/GTCUR-2006/0174 (fls. 51-52), o Banco Central do Brasil, em 13/12/06, destacou que: “No mérito e consultados os dados consignados no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, constata-se que a DI 01/0779508-0 foi registrada originalmente, em 7.8.2001, para pagamento em ago/2001 (fl. 39); em 22.7.2002, após o decurso do prazo em 180 dias contados do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento, houve a retificação da DI para “acima de 360 dias” e sua vinculação ao ROF TA 194659, com vencimento em 1º.11.2002 (fl. 41); além disso, a data de manifestação do credor consignado no evento 4001 do ROF – 18.6.2002 é posterior ao prazo referido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99. Encontra-se, portanto, perfeitamente caracterizada a irregularidade na data de 28.2.2002, não sendo factível afastá-la tão-somente pelo fato de, posteriormente, os pagamentos haverem ocorrido com atraso de apenas 77 e 110 dias, respectivamente, em relação ao novo prazo pactuado, conforme contratos de câmbio 07409.5885-03/002372 e 07409.5885-03/007023 liquidados em 17.1 e 19.2.2003, respectivamente.”; (fl. 51) “A parcela da DI 02/0060090-1 com vencimento em jan/2002 foi liquidada em 4.2.2002, conforme contrato de câmbio tipo 02 nº 00001.7324-02/001482 (fl. 48); por força do re-financiamento do saldo da DI, de €120.317,00, e tão-somente para fins de adequação às exigências do sistema, tal contrato de câmbio foi cancelado, tendo sido substituído pela operação tipo 04 nº 00001.7324-05/009765 (contratada e liquidada com valorização para 31.1 e 4.2.2002, respectivamente; fl. 48); resta, portanto, quanto ao valor de €120.317,00, indicado na intimação, com vencimento jan/2002 e data da multa 31.7.2002, inteiramente descaracterizada a irregularidade referida na intimação, vez que tal valor foi pago dentro do prazo referido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99.”; (fl. 51) “Em relação à parcela de €120.317,00 da DI 02/0060090-1 com vencimento em jun/2002, o re-financiamento original deu-se somente em 17.10.2003, conforme manifestação do credor consignado no evento 4001 do ROF TA263755 (fl. 44); ou seja, a formalização do re-financiamento, assim como a retificação da DI para ‘acima de 360 dias’ (seja a tentativa frustrada de retificação, em 22.10.2003; seja a retificação final, em 8.4.2005; conforme fl. 42) e o registro do ROF TA263755 (em 17.10.2003; fl. 43) ocorreram somente após o decurso do prazo de 180 dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao originalmente previsto para pagamento de tal parcela; por essa razão, perfeitamente caracterizada está, neste caso, a irregularidade descrita na intimação, que não pode ser afastada tão-somente pelo fato de o valor haver sido, posteriormente, re-financiado por meio do ROF TA344451 (fls. 44 e 46) e quitado, em 28.12.2005, conforme contrato de câmbio tipo 04 nº 07409.5885-05/089298 (fl. 47) com atraso apenas 151 dias em relação ao novo prazo pactuado (30.7.2005; fl. 47).”; (fl. 52) e, diante do exposto, decidiu: aplicar pena de multa de R$ 4.440,03 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais e três centavos) à empresa Statomat Máquinas Especiais Ltda. em relação às DI’s 01/0779508-0 e 02/0060090-1 (vencimento: jun/2002); (fl. 52) b) arquivar o processo em relação à parcela com vencimento em jan/2002 da DI 02/0060090-1, sendo que o pagamento foi pago dentro do prazo regulamentar, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 52) 4. Em 28/12/06, a empresa foi intimada do pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, e do arquivamento de Processo Administrativo e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 54-55) tendo em vista o recolhimento da multa em 03/01/07 e a falta de interposição de recurso, tornou-se definitiva a decisão. (fl. 59) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 31/03/2009, se manifestou nos seguintes termos: “Após sua regular tramitação, foi constatado pela Autoridade Administrativa que os saldos inicialmente existentes nas Declarações de Importação que instruíam a denúncia – com exceção da DI 01/0779508-0 e da parcela da DI 02/0060090-1 com vencimento em junho de 2002 – foram regularizados no prazo legal, donde haver restado descaracterizada a infração apontada.”; a indiciada, já intimada na pessoa de seus representantes, recolheu multa referente à parte condenatória da decisão; diante do exposto, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o relatório. Brasília, 12 de maio de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTCUR-2006/0174, de 13/12/2006, em que a Autarquia reconheceu a descaracterização da infração no tocante apenas à parcela, com ve
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302ª Sessão Recurso 11305-MI Processo BCB 0601334077 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: STATOMAT MÁQUINAS ESPECIAIS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8963/09:
R E L A T Ó R I O
Em 05/05/06, a empresa Statomat Máquinas Especiais Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, em razão da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a respectiva multa. (fls. 01-03)
Em 02/06/06, a Empresa apresentou suas razões de defesa alegando, em síntese: (fls. 05-06)
“(...) a Importação relativa à DI NR 01/07795080-001 foi aprazada através do ROF nr TA194659 conforme acordado entre importador e exportador e paga de acordo com os contratos de câmbio nrs 03/002372 e 03/007023.” ; (fl. 05)
“Assim, não há como subsistir a aplicação da penalidade versada na intimação em anexo, visto que o pagamento da importação, relativa a Declaração de Importação ora exigida, foi devidamente realizada pela Impugnante dentro do respectivo prazo de vencimento, conforme demonstram os supra mencionados contratos de câmbio, anexos.”. (fl. 06)
3. Por meio da Decisão Decap/GTCUR-2006/0174 (fls. 51-52), o Banco Central do Brasil, em 13/12/06, destacou que:
“No mérito e consultados os dados consignados no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, constata-se que a DI 01/0779508-0 foi registrada originalmente, em 7.8.2001, para pagamento em ago/2001 (fl. 39); em 22.7.2002, após o decurso do prazo em 180 dias contados do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento, houve a retificação da DI para “acima de 360 dias” e sua vinculação ao ROF TA 194659, com vencimento em 1º.11.2002 (fl. 41); além disso, a data de manifestação do credor consignado no evento 4001 do ROF – 18.6.2002 é posterior ao prazo referido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99. Encontra-se, portanto, perfeitamente caracterizada a irregularidade na data de 28.2.2002, não sendo factível afastá-la tão-somente pelo fato de, posteriormente, os pagamentos haverem ocorrido com atraso de apenas 77 e 110 dias, respectivamente, em relação ao novo prazo pactuado, conforme contratos de câmbio 07409.5885-03/002372 e 07409.5885-03/007023 liquidados em 17.1 e 19.2.2003, respectivamente.”; (fl. 51)
“A parcela da DI 02/0060090-1 com vencimento em jan/2002 foi liquidada em 4.2.2002, conforme contrato de câmbio tipo 02 nº 00001.7324-02/001482 (fl. 48); por força do re-financiamento do saldo da DI, de €120.317,00, e tão-somente para fins de adequação às exigências do sistema, tal contrato de câmbio foi cancelado, tendo sido substituído pela operação tipo 04 nº 00001.7324-05/009765 (contratada e liquidada com valorização para 31.1 e 4.2.2002, respectivamente; fl. 48); resta, portanto, quanto ao valor de €120.317,00, indicado na intimação, com vencimento jan/2002 e data da multa 31.7.2002, inteiramente descaracterizada a irregularidade referida na intimação, vez que tal valor foi pago dentro do prazo referido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99.”; (fl. 51)
“Em relação à parcela de €120.317,00 da DI 02/0060090-1 com vencimento em jun/2002, o re-financiamento original deu-se somente em 17.10.2003, conforme manifestação do credor consignado no evento 4001 do ROF TA263755 (fl. 44); ou seja, a formalização do re-financiamento, assim como a retificação da DI para ‘acima de 360 dias’ (seja a tentativa frustrada de retificação, em 22.10.2003; seja a retificação final, em 8.4.2005; conforme fl. 42) e o registro do ROF TA263755 (em 17.10.2003; fl. 43) ocorreram somente após o decurso do prazo de 180 dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao originalmente previsto para pagamento de tal parcela; por essa razão, perfeitamente caracterizada está, neste caso, a irregularidade descrita na intimação, que não pode ser afastada tão-somente pelo fato de o valor haver sido, posteriormente, re-financiado por meio do ROF TA344451 (fls. 44 e 46) e quitado, em 28.12.2005, conforme contrato de câmbio tipo 04 nº 07409.5885-05/089298 (fl. 47) com atraso apenas 151 dias em relação ao novo prazo pactuado (30.7.2005; fl. 47).”; (fl. 52)
e, diante do exposto, decidiu:
aplicar pena de multa de R$ 4.440,03 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais e três centavos) à empresa Statomat Máquinas Especiais Ltda. em relação às DI’s 01/0779508-0 e 02/0060090-1 (vencimento: jun/2002); (fl. 52)
b) arquivar o processo em relação à parcela com vencimento em jan/2002 da DI 02/0060090-1, sendo que o pagamento foi pago dentro do prazo regulamentar, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 52)
4. Em 28/12/06, a empresa foi intimada do pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, e do arquivamento de Processo Administrativo e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 54-55)
tendo em vista o recolhimento da multa em 03/01/07 e a falta de interposição de recurso, tornou-se definitiva a decisão. (fl. 59)
5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 31/03/2009, se manifestou nos seguintes termos:
“Após sua regular tramitação, foi constatado pela Autoridade Administrativa que os saldos inicialmente existentes nas Declarações de Importação que instruíam a denúncia – com exceção da DI 01/0779508-0 e da parcela da DI 02/0060090-1 com vencimento em junho de 2002 – foram regularizados no prazo legal, donde haver restado descaracterizada a infração apontada.”;
a indiciada, já intimada na pessoa de seus representantes, recolheu multa referente à parte condenatória da decisão;
diante do exposto, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.
É o relatório.
Brasília, 12 de maio de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTCUR-2006/0174, de 13/12/2006, em que a Autarquia reconheceu a descaracterização da infração no tocante apenas à parcela, com vencimento em janeiro de 2002, da DI 02/0060090-1, cujo pagamento foi realizado dentro do prazo legal. Quanto às demais irregularidades (isto é, em relação à outra parcela dessa mesma DI conjuntamente com a totalidade da DI 01/0779508-0), manteve-se a penalidade descrita na intimação, tendo a multa sido recolhida em 03/01/2007, conforme fl. 56.
A decisão, portanto, mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.
Logo, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão ora recorrida.
É o VOTO.
Brasília, 21 de julho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, STATOMAT MÁQUINAS ESPECIAIS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de julho de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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