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CRSFN · 18/08/2015

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11645/2015

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de crédito – Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional – Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da cooperativa – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso voluntário apresentado contra a decisão do Banco Central do Brasil (“BACEN”), proferida em 16/09/2010 (fls.1120/1134), que concluiu pela configuração das irregularidades apontadas nos autos, decidindo: - aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no § 4° do artigo 44 da Lei 4.595/64, pelos seguintes prazos: - 3 (três) anos, aos srs. Gilson Gavião Pinto, Dulciliam Correa Pereira, Elson Costa e Joaquim Costa Rodrigues, em razão da responsabilidade na irregularidade “a”; - 2 (dois) anos, ao sr. Ionildo Martins Barbosa de Souza, em razão da responsabilidade na irregularidade “a”; - 1 (um) ano, aos srs. José Luiz Santos Peixoto e Neilton Ribeiro da Silva, em razão da responsabilidade na irregularidade “a”; - 1 (um) ano, aos srs. Nelson Siqueira Moreira, Ricardo Ramirez Vasquez Maia e Sebastião José da Silva, em razão da responsabilidade na irregularidade “b”; - aplicar a pena de MULTA no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à Central das Cooperativas de Economia e Crédito do Estado do Rio de Janeiro Ltda. - Cecrerj – em liquidação ordinária, pela irregularidade “a”, com fulcro no artigo 44, § 2°, da Lei 4.595/64. Para a descrição das irregularidades, adota-se o relatório constante da aludida decisão: 1. A Central das Cooperativas de Economia e Crédito do Estado do Rio de Janeiro Ltda. – Çecrerj – Em Liquidação Ordinária e seus ex-administradores, srs. Dulciliam Correa Pereira, Elson Costa, Gilson Gavião Pinto, Ionildo Martins Barbosa de Souza, Joaquim Costa Rodrigues, José Luiz Santos Peixoto, Neilton Ribeiro da Silva, Nelson Siqueira Moreira, Ricardo Ramirez Vasquez Maia e Sebastião José da Silva, foram intimados no presente processo administrativo, em virtude [da imputação] das irregularidades a seguir descritas, que os sujeitam às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964: 1.1 Irregularidade “a” – realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, caracterizando infração de natureza grave na condução dos interesses da cooperativa; - Capitulação: artigo 44, caput e §4°, da Lei 4.595/64 e Circular 1.273, de 29 de dezembro de 1987 (Cosif 1.1.2.4 e 1.10.2.6); e 1.2 Irregularidade “b” – deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da cooperativa, o que caracteriza infração grave. - Capitulação artigo 44, §4°, da Lei 4.595/64; art. 56 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971; art. 13 do Regulamento Anexo à Resolução 2.771, de 30 de agosto de 2000, substituído pelo art. 34 do Regulamento Anexo à Resolução 3.106, de 25 de junho de 2003, substituído pelo art. 38 do Regulamento Anexo à Resolução 3.321, de 30 de setembro de 2005. 2. As irregularidades foram imputadas aos seguintes indiciados: 3. Relata a peça acusatória, quanto à irregularidade “a” os seguintes atos de má gestão praticados pelos membros do Conselho de Administração: 3.1 aceitar, em promessa de dação em pagamento por dívida oriunda de operações de crédito, imóvel que não reunia condições de ter a propriedade transferida para a Cecrerj; 3.2 aceitar, em dação de pagamento por dívidas de filiadas, imóveis avaliados por valores muito superiores aos de mercado, sendo que as avaliações contratadas foram realizadas sem critérios definidos e comprováveis; 3.3 como agravante, as operações para aquisição dos imóveis não foram levadas para exame e autorização da Assembleia Geral, conforme determinava o Estatuto Social; 3.4 a primeira ocorrência configurou-se pela celebração de promessa de dação em pagamento pela Cecrerj em 30/12/2002, de imóvel localizado no município de Resende (RJ), tendo como outorgante a filiada Cooperativa de Crédito Rural do Vale do Paraíba Ltda. – Coopervale, com o intuito de amortizar parte dos encargos de operação de adiantamento a depositante e de contrato de abertura de crédito em conta corrente (“conta garantida”) daquela filiada. Muito embora fosse mera promessa a transação serviu como contrapartida para a concessão da quitação da dívida, causando prejuízo à Cecrerj; 3.5 trata-se de transação triangular que envolveu a Cecrerj, a Coopervale e a Cooperativa Agropecuária do Município de Resende de Responsabilidade Ltda. O imóvel objeto da transação foi designado como “lote 1”, oriundo do desmembramento do terreno pertencente ao antigo prédio 356 (demolido) da Av. Nilo Peçanha e do terreno pertencente ao prédio n° 50 da Praça da Bandeira, hoje Rua Coronel Brasiel, esquina com a Av. Nilo Peçanha, zona urbana do 2° Distrito do Município de Resende, com área de 960m²; 3.6 segundo a cópia da escritura de promessa de compra e venda lavrada em 30.12.2002 (fls. 77-83), no cartório do 6° Ofício de Justiça de Nova Iguaçu (RJ), a Cooperativa Agro Pecuária do Município de Resende de Responsabilidade Ltda. prometeu e se obrigou a vender à Coopervale parte correspondente a 89% do citado imóvel, pelo preço de R$1.068.000,00, a serem pagos mediante a quitação de dívida de igual valor que aquela cooperativa tinha junto à Coopervale. Na mesma data e no mesmo cartório, foi lavrada a escritura de promessa de dação em pagamento do referido imóvel (fls. 84-90), onde a Coopervale prometia cedê-lo à Cecrerj, pelo preço de R$575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil reais), contra a quitação de parte dos créditos concedidos pela Central à Coopervale. Se a transação fosse concretizada, ficaria estabelecido um condomínio que, de acordo com os termos da escritura, seria administrado pela Coopervale; 3.7 assim, com base em uma promessa de aquisição de parte do terreno, a Coopervale prometeu dar à Cecrerj a integralidade do mesmo em pagamento. Pretendia dispor também de parte do bem imóvel do qual poderia não vir a ser proprietário, o que tornaria ineficaz, para todos os efeitos, o contrato de dação em pagamento. Ressalte-se constar ainda

Inteiro teor

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382ª Sessão Recurso 13236  Processo BCB 0601344493

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): RICARDO RAMIREZ VASQUES MAIA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de crédito – Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional – Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da cooperativa – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 4º.   ACÓRDÃO/CRSFN 11645/15:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso voluntário apresentado contra a decisão do Banco Central do Brasil (“BACEN”), proferida em 16/09/2010 (fls.1120/1134), que concluiu pela configuração das irregularidades apontadas nos autos, decidindo:

- aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no § 4° do artigo 44 da Lei 4.595/64, pelos seguintes prazos: - 3 (três) anos, aos srs. Gilson Gavião Pinto, Dulciliam Correa Pereira, Elson Costa e Joaquim Costa Rodrigues, em razão da responsabilidade na irregularidade “a”; - 2 (dois) anos, ao sr. Ionildo Martins Barbosa de Souza, em razão da responsabilidade na irregularidade “a”; - 1 (um) ano, aos srs. José Luiz Santos Peixoto e Neilton Ribeiro da Silva, em razão da responsabilidade na irregularidade “a”; - 1 (um) ano, aos srs. Nelson Siqueira Moreira, Ricardo Ramirez Vasquez Maia e Sebastião José da Silva, em razão da responsabilidade na irregularidade “b”; - aplicar a pena de MULTA no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à Central das Cooperativas de Economia e Crédito do Estado do Rio de Janeiro Ltda. - Cecrerj – em liquidação ordinária, pela irregularidade “a”, com fulcro no artigo 44, § 2°, da Lei 4.595/64.

Para a descrição das irregularidades, adota-se o relatório constante da aludida decisão:

1. A Central das Cooperativas de Economia e Crédito do Estado do Rio de Janeiro Ltda. – Çecrerj – Em Liquidação Ordinária e seus ex-administradores, srs. Dulciliam Correa Pereira, Elson Costa, Gilson Gavião Pinto, Ionildo Martins Barbosa de Souza, Joaquim Costa Rodrigues, José Luiz Santos Peixoto, Neilton Ribeiro da Silva, Nelson Siqueira Moreira, Ricardo Ramirez Vasquez Maia e Sebastião José da Silva, foram intimados no presente processo administrativo, em virtude [da imputação] das irregularidades a seguir descritas, que os sujeitam às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964: 1.1 Irregularidade “a” – realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, caracterizando infração de natureza grave na condução dos interesses da cooperativa; - Capitulação: artigo 44, caput e §4°, da Lei 4.595/64 e Circular 1.273, de 29 de dezembro de 1987 (Cosif 1.1.2.4 e 1.10.2.6); e 1.2 Irregularidade “b” – deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da cooperativa, o que caracteriza infração grave. - Capitulação artigo 44, §4°, da Lei 4.595/64; art. 56 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971; art. 13 do Regulamento Anexo à Resolução 2.771, de 30 de agosto de 2000, substituído pelo art. 34 do Regulamento Anexo à Resolução 3.106, de 25 de junho de 2003, substituído pelo art. 38 do Regulamento Anexo à Resolução 3.321, de 30 de setembro de 2005. 2. As irregularidades foram imputadas aos seguintes indiciados: 

3. Relata a peça acusatória, quanto à irregularidade “a” os seguintes atos de má gestão praticados pelos membros do Conselho de Administração:

3.1 aceitar, em promessa de dação em pagamento por dívida oriunda de operações de crédito, imóvel que não reunia condições de ter a propriedade transferida para a Cecrerj;

3.2 aceitar, em dação de pagamento por dívidas de filiadas, imóveis avaliados por valores muito superiores aos de mercado, sendo que as avaliações contratadas foram realizadas sem critérios definidos e comprováveis;

3.3 como agravante, as operações para aquisição dos imóveis não foram levadas para exame e autorização da Assembleia Geral, conforme determinava o Estatuto Social;

3.4 a primeira ocorrência configurou-se pela celebração de promessa de dação em pagamento pela Cecrerj em 30/12/2002, de imóvel localizado no município de Resende (RJ), tendo como outorgante a filiada Cooperativa de Crédito Rural do Vale do Paraíba Ltda. – Coopervale, com o intuito de amortizar parte dos encargos de operação de adiantamento a depositante e de contrato de abertura de crédito em conta corrente (“conta garantida”) daquela filiada. Muito embora fosse mera promessa a transação serviu como contrapartida para a concessão da quitação da dívida, causando prejuízo à Cecrerj;

3.5 trata-se de transação triangular que envolveu a Cecrerj, a Coopervale e a Cooperativa Agropecuária do Município de Resende de Responsabilidade Ltda. O imóvel objeto da transação foi designado como “lote 1”, oriundo do desmembramento do terreno pertencente ao antigo prédio 356 (demolido) da Av. Nilo Peçanha e do terreno pertencente ao prédio n° 50 da Praça da Bandeira, hoje Rua Coronel Brasiel, esquina com a Av. Nilo Peçanha, zona urbana do 2° Distrito do Município de Resende, com área de 960m²;

3.6 segundo a cópia da escritura de promessa de compra e venda lavrada em 30.12.2002 (fls. 77-83), no cartório do 6° Ofício de Justiça de Nova Iguaçu (RJ), a Cooperativa Agro Pecuária do Município de Resende de Responsabilidade Ltda. prometeu e se obrigou a vender à Coopervale parte correspondente a 89% do citado imóvel, pelo preço de R$1.068.000,00, a serem pagos mediante a quitação de dívida de igual valor que aquela cooperativa tinha junto à Coopervale. Na mesma data e no mesmo cartório, foi lavrada a escritura de promessa de dação em pagamento do referido imóvel (fls. 84-90), onde a Coopervale prometia cedê-lo à Cecrerj, pelo preço de R$575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil reais), contra a quitação de parte dos créditos concedidos pela Central à Coopervale. Se a transação fosse concretizada, ficaria estabelecido um condomínio que, de acordo com os termos da escritura, seria administrado pela Coopervale;

3.7 assim, com base em uma promessa de aquisição de parte do terreno, a Coopervale prometeu dar à Cecrerj a integralidade do mesmo em pagamento. Pretendia dispor também de parte do bem imóvel do qual poderia não vir a ser proprietário, o que tornaria ineficaz, para todos os efeitos, o contrato de dação em pagamento. Ressalte-se constar ainda na escritura de promessa de compra e venda do imóvel ordem de penhora do referido bem emanada do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Resende (cláusula “Da Situação”);

3.8 por meio do “Termo de Imissão na Posse e Instrumento Particular de Comodato” (fls. 91/93), ficou estabelecida a imissão na posse do imóvel por parte da Cecrerj que, como comodante, viria a transferir à Coopervale (comodatária) a posse do imóvel. Tal termo nunca foi aplicado, visto que a Cooperativa Agro Pecuária de Resende, em momento algum deixou de ser proprietária do imóvel, o que contraria o item 1.10.26.b do Cosif, já que a documentação referente ao imóvel não evidencia elementos que certifiquem a posse e o domínio do bem;

3.9 dessa forma, embora tenha concedido a quitação da dívida à Coopervale, a Cecrerj jamais se tornou e nem poderia se tornar proprietárias do imóvel, visto que nem mesmo a prometida venda do mesmo pela Cooperativa Agro Pecuária de Resende à Coopervale foi efetuada, conforme certidão de ônus reais (fl. 94). Ademais, ainda que fosse concretizada, a Coopervale não poderia dispor da totalidade do terreno;

3.10 a segunda conduta incorreta configurou-se pelo recebimento de 3 (três) imóveis, em dação em pagamento, por dívidas contraídas por cooperativa filiada, celebradas nas datas de 13.2, 18.2 e 29.4.2004, cujos valores reais de mercado eram consideravelmente inferiores aos montantes das dívidas quitadas, os quais foram estabelecidos por empresa avaliadora contratada pela cooperativa filiada devedora;

3.11 os respectivos laudos de avaliação foram elaborados sem base em critérios definidos e comprováveis, em inobservância, portanto, às determinações emanadas do item 1.10.2.6 do Cosif (Circular 1.273/87) que dispõe que: “para efeito de registro contábil de bens não de uso próprio, o valor do bem deve se fundamentar em laudo de avaliação elaborado por peritos ou empresas especializadas, com indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruídos com documentos relativos ao bem avaliado;”

3.12 a primeira operação refere-se ao recebimento em dação em pagamento pela Cecrerj de um imóvel no município de Petrópolis – RJ, localizado na Estrada da Vargem Grande, lote 189, de propriedade da Credivale – Cooperativa de Crédito Rural de Vassouras Ltda., tendo como contrapartida a amortização de parte da dívida daquela filiada com a Cecrerj. A transação, celebrada em 13.2.2004, por meio de Escritura de Dação em Pagamento e Confissão de Dívida (fls. 108-110), teve por objeto terreno com área de 58.290m², tendo alcançado o valor de R$1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), correspondente ao exato montante da dívida da referida filiada junto à Central;

3.13 apesar de relativamente extenso, o laudo de avaliação datado de 28.1.2004 (fls. 193/231), contratado pela outorgante devedora Credivale, chegou ao valor de R$1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais) tomando por base a chamada “avaliação expedita”, a qual é definida pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas como “aquela que se louva em informações e/ou escolha arbitrária do engenheiro de avaliações, sem se pautar por metodologia definida nesta Norma e sem comprovação expressa dos elementos ou critérios que levaram à convicção do valor (NBR-5676, item 6.2.1)”, o que não se coaduna com as determinações do item 1.10.2.6 do Cosif (Circular 1.273/87);

3.14 por sua vez, o laudo de avaliação efetuado pela Bolsa de Negócios Imobiliários do Rio de Janeiro – BNL, contratada pelo liquidante da Cecrerj, datado de 30.11.2005, concluiu pelo valor do imóvel de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), o qual corresponde a menos de 23% do valor atribuído ao imóvel quando de sua aceitação em dação em pagamento pela parcela de R$1.050.000,00 da dívida;

3.15 posteriormente, por meio da Escritura de Dação em Pagamento e Confissão de Dívida, lavrada em 18.2.2004 (fls. 102/105), a Cecrerj recebeu um segundo terreno, com área de 48.555 m², também de propriedade da filiada Credivale, localizado na Rua Oswaldo Perlingeiro, Caminho do Ingá, Distrito de Posse, no município de Petrópolis-RJ, no intuito de amortizar parcela de dívida no idêntico valor de R$510.000,00 (quinhentos e dez mil reais);

3.16 consta na referida escritura que o citado imóvel estaria em mora em relação ao pagamento de diversos impostos junto à Prefeitura Municipal de Petrópolis, fato que seria de pleno conhecimento da Outorgada;

3.17 o respectivo laudo de avaliação, datado de 28.1.2004 (fls. 145/192), foi contratado pela outorgante devedora Credivale, tendo sido o imóvel avaliado pelo valor de R$510.000,00 (quinhentos e dez mil reais). De modo semelhante ao imóvel tratado anteriormente, a metodologia utilizada foi a da “ava1iação expedita” que, conforme já mencionado, não se coaduna com as determinações do item 1.10.2.6 do Cosif (Circular 1.273/87);

3.18 por outro 1ado, a Bolsa de Negócios Imobiliários do Rio de Janeiro – BNI, contratada pelo liquidante da Cecrerj, emitiu o laudo de avaliação datado de 30.11.2005 (fls. 256-267), que avaliou o imóvel mencionado em R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), valor que corresponde a cerca de 51% do valor atribuído ao imóvel quando de sua aceitação em dação em pagamento;

3.19 a terceira operação refere-se à Escritura de Dação em Pagamento lavrada em 29.4.2004 (fls. 95/101) no 2° Ofício de Notas da Comarca de Três Rios (RJ), por meio da qual a Cecrerj recebeu o imóvel caracterizado como “um alqueire e meio de terras, sem benfeitorias, anteriormente desmembradas da situação denominada Fazenda da Cachoeira, situada na Avenida Fonseca Almeida, no Município de Comendador Levy Gasparian, Comarca de Três Rios – RJ.” A mencionada escritura estabelece como “outorgante devedora” a Cooperativa de Crédito Rural de Vassouras Ltda. – Credivale, figurando como “outorgante pagadora” (proprietária do imóvel) a empresa Cerâmica Eterna Ltda. e, na qualidade de “outorgada credora”, a Cecrerj. O imóvel foi dado em pagamento por dívida contraída pela Credivale junto à Cecrerj, cujo montante alcançava à época R$1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais);

3.20 o laudo técnico de avaliação do imóvel elaborado pela empresa Omni Avaliações e Consultoria Técnica S/C Ltda. estabeleceu o valor de R$1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), também correspondente ao valor do débito da filiada que seria quitado. Tal laudo, mais uma vez, fundamentou-se na metodologia da “avaliação expedita,” não se pautando por metodo1ogia definida na ABNT, carecendo a avaliação da comprovação expressa dos elementos ou critérios que levaram à convicção do valor (NBR-5676, item 6.2.1), contrariando assim as determinações do item 1.10.2.6 do Cosif (Circular 1.273/87);

3.21 o liquidante da Cecrerj, antes de colocar o imóvel à venda, contratou a “BNI – Bolsa de Negócios Imobiliários do Rio de Janeiro” para efetuar nova avaliação. O valor do imóvel, estabelecido pelo novo laudo de avaliação a preços de novembro/2005, foi de R$142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais), montante que representa apenas 13% do valor da dívida quitada (R$1.080.000,00);

3.22 além do baixo valor de mercado em comparação com a dívida quitada, não se mostrou possível identificar a delimitação física do terreno. A certidão do Registro de Imóveis identifica o imóvel apenas como “um alqueire e meio de terras, sem benfeitorias, desmembrado da situação denominada “Fazenda da Cachoeira,” situada em Serraria, Distrito de Mont’Serrat, deste Município. A escritura lavrada no 2° Ofício de Notas de Três Rios acrescenta que o terreno situa-se na Av. Fonseca Almeida, no Município de Comendador Levy Gasparian, não trazendo qualquer outra informação esclarecedora. A insuficiência de dados para a localização exata do terreno estaria, inclusive, dificultando a sua venda, conforme informações do liquidante.

4. No que tange a irregularidade “b,” constatou-se que os membros do Conselho Fiscal deixaram de cumprir seus deveres legais e estatutários de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da cooperativa, visto não haver registro nas atas de reunião daquele Conselho acerca das operações acima descritas, realizadas em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, caracterizando infração de natureza grave na condução dos interesses da cooperativa.

4.1 O valor total das dívidas amortizadas pelo recebimento dos imóveis em dação em pagamento (R$3.215 mil), representava 4,73% do ativo total da Cecrerj (R$67.927 mil) e 64,6% do seu patrimônio líquido ajustado (R$4.9798 mil) no mês em que foi realizada a última operação (abril/2004). Assim, dada a relevância das operações e o consequente impacto na situação financeira da Cecrerj, caracterizou-se a omissão do Conselho Fiscal quanto ao seu dever de fiscalizar a gestão do Conselho de Administração, com o agravante de que a decisão de realizar a operação teria que ser levada ao conhecimento da Assembleia Geral, e dependia de sua aprovação, conforme estabelecido no art. 35, §1º, letra “o,” do Estatuto Social.

Apresentadas as razões de defesa, o BACEN refutou as preliminares arguidas pelos acusados, entendendo restar devidamente comprovadas a autoria e materialidade das irregularidades.

Relativamente à irregularidade “a”, concluiu o BACEN que:

[...] o caráter irregular da operação firmada pela Cecrerj também reside no fato de a intimada, por meio da Escritura de Promessa de Dação em Pagamento de 30/12/2002, ter concedido a quitação parcial do débito da Coopervale com a Cecrerj, referente ao Contrato de Abertura de Crédito firmada em 31/10/2001 e seus correspondentes encargos financeiros, apesar de a Coopervale não ostentar o pleno domínio do imóvel, objeto de mera promessa de Compra e Venda firmada com a proprietária, violando o item 1.10.2.6.b do Cosif (Circular 1.273/87), tendo em vista o fato de tal dispositivo exigir como condição essencial para o registro contábil de bens não de uso próprio documentação que certifique a posse ou o domínio do bem.

22. No mesmo sentido, preceitua ainda a legislação civil em vigor, especificamente no art. 127 do Código Civil de 2002, que a aquisição de um direito real somente se efetiva mediante o registro do título de propriedade no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, não havendo que se falar, portanto, na plena propriedade do bem imóvel por parte da Coopervale no momento em que foi firmada a promessa de dação em pagamento.

23. Cumpre salientar ainda a indisponibilidade do referido bem, diante da existência de prenotação de penhora expressamente constante da certidão do Registro Geral de Imóveis do V Ofício de Resende RJ (fls. 94/95), efetuada em 14/03/2001, emanada do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a partir de requerimento do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação de Barra Mansa (processo 797/93), visando assegurar o pagamento de dívida da Cooperativa Agro Pecuária do Município de Resende de Responsabilidade Ltda., a despeito de constar expressamente da Escritura de Promessa de Dação em Pagamento à fl. 89 ("DA SITUAÇÃO") que o imóvel encontrava-se devidamente desembaraçado e livre de ônus judiciais ou extrajudiciais.

24. A simples análise da documentação comprobatória mostra-se capaz de evidenciar significativa discrepância de valores versando sobre o mesmo bem em relação a ambas as transações, efetuadas na mesma data e no mesmo cartório, na medida em que enquanto a promessa de compra e venda da Cooperativa Agro Pecuária do Município de Resende de Responsabilidade Ltda. para a Coopervale apresentava o valor de R$1.068.000,00, representativos de 89% do imóvel, a integralidade do mesmo seria transferida da Coopervale para a intimada pelo valor de R$ 575.000,00, acarretando completa imprecisão em relação ao efetivo valor do imóvel.

[...]

44. Diante do exposto em relação às operações pelas quais a Cecrerj recebeu imóveis como contrapartida à quitação de dívidas de algumas de suas filiadas, mostra-se totalmente evidenciada a inobservância aos princípios e normas atinentes à boa gestão e à segurança operacional, consubstanciada no fato de tais operações terem por fundamento laudos de avaliação cujos valores aferidos foram superavaliados, de forma a corresponder à exata magnitude das dívidas das cooperativas filiadas, deixando de retratar a efetiva situação e o valor real dos imóveis em questão.

45. Nesse contexto, cumpre registrar que a natureza grave das irregularidades reside não só na inobservância das normas de boa gestão e segurança operacional, como também nas consequências gravosas das transações ao patrimônio da Cecrerj, por terem se destinado a amortizar dívidas no valor total de R$ 3.215 mil, montante correspondente a 4,73% do ativo total da intimada (R$ 67.927 mil) e a 64,6% do seu patrimônio líquido ajustado (R$4.978 mil) no mês em que foi realizada a última operação (abril/2004).

46. Ademais, a natureza irregular das operações também se evidencia pela solicitação oriunda da administração da Cecrerj para que a empresa Omni elaborasse os referidos laudos de avaliação em caráter de urgência, situação corroborada ainda pela discrepância verificada entre os valores encontrados em tais laudos de avaliação e aqueles oriundos das avaliações efetuadas pela empresa BNI a partir da solicitação do liquidante da instituição.

47. No mesmo sentido, as transações imobiliárias muitas vezes não se revestiram da necessária prudência por parte da administração da Cecrerj, consubstanciada em operações eivadas de irregularidades como a dispensa de certidões negativas exigidas por lei, a existência de débitos perante o fisco municipal, a caracterização insuficiente do bem objeto da transação, além da indisponibilidade de parte do bem transferido em sua integralidade pela filiada.

Quanto à irregularidade “b”, consignou o BACEN o seguinte:

[...] em virtude da sua natureza omissiva, passa necessariamente pela plena caracterização da irregularidade “a”, já evidenciada, tendo em vista constituir obrigação legal e estatutária dos membros do Conselho Fiscal o exercício de assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações e atividades da instituição, na forma do artigo 56 da Lei 5.764/71 e do disposto no artigo 53 do Estatuto Social da instituição.

49. Dessa forma, ainda com base nas disposições estatutárias emanadas do art. 30 e do art. 53, alínea “b”, competia ao Conselho Fiscal a emissão de parecer em relação às operações sociais da instituição, o qual deveria ser apresentado à deliberação nas Assembleias Gerais Ordinárias, cabendo ainda a tal Conselho a convocação, em caráter extraordinário e a qualquer tempo, de Assembleia Geral diante da ocorrência de motivos graves e urgentes, plenamente documentados, em consonância com o art. 53, alínea “d” do Estatuto Social.

50. Por conseguinte, a primeira ocorrência atinente à irregularidade “a”, consubstanciada na aceitação em promessa de pagamento pela Cecrerj, ocorrida em 30/12/2002, de imóvel localizado no município de Resende, que ensejou a amortização de parte dos encargos de operação de crédito da filiada Coopervale no valor de R$575.000,00 deveria, pela sua magnitude, ter sido objeto de análise e deliberação pela Assembleia Geral Ordinária, realizada em 12/03/2003 (fls. 321/330), a qual deliberou e aprovou por unanimidade as contas da instituição e o parecer do Conselho Fiscal, ambos relativos ao exercício do ano de 2002, sem qualquer menção à operação.

51. Entretanto, tal AGO não foi homologada por este Banco Central, em razão de irregularidade na representação das cooperativas filiadas, o que levou à prorrogação dos mandatos de todos os membros estatutários da instituição, conforme disposição expressa na referida ata (fl. 334). Não obstante ter sido realizada nova AGO, em 31/03/2004, deixou mais uma vez o Conselho Fiscal, na oportunidade de efetuar qualquer avaliação ou análise sobre a operação mencionada, visto que a nova Assembleia deliberou mais uma vez sobre as contas do exercício de 2002, restringindo-se aquele Conselho a indicar a extrapolação dos limites de crédito de 4 filiadas: Credipm, Credibom, Credivale e Coopnova (fls. 336).

52. No mesmo sentido, apesar de constar das Atas das Reuniões do Conselho Fiscal da instituição realizadas no decorrer do ano de 2002 (fls. 360/362) a preocupação dos seus membros com os prejuízos causados pelas operações com a Coopervale, inclusive com a recomendação de que fosse suprimida a centralização financeira daquela filiada (reunião de 25.7.2002 – fls. 360-verso), deixaram os respectivos Conselheiros não só de externar a natureza irregular de tal operação em Assembleia Geral, no âmbito de sua função fiscalizatória, emanada do art. 53 do Estatuto Social, como também de fazer cumprir o disposto no art. 35, §1º, alínea “o”do mesmo Estatuto, que estabelecia a obrigatoriedade de prévia autorização assemblear para a realização de operações envolvendo a aquisição de bens imóveis.

53. No que concerne às três operações realizadas pela Central, consubstanciadas na aceitação de imóveis em dação em pagamento como contrapartida à quitação de dívidas contraídas pela Credivale, mostra-se ainda mais evidente a conduta omissiva por parte dos membros do Conselho Fiscal já que aquele Conselho não detectou qualquer irregularidade naquelas transações, conforme se extrai das atas das reuniões, ocorridas no período compreendido entre os meses de fevereiro e julho de 2004, as quais não continham qualquer menção às operações, restringindo-se a aprovar os lançamentos contábeis, ressalvando tão somente a extrapolação dos limites individuais de operações de crédito de algumas filiadas, dentre as quais se encontrava relacionada à Credivale (fls. 366/367).

54. Muito embora não coubesse aos membros do Conselho Fiscal conceder autorização para a realização das operações, tampouco, revogá-1as, o exercício do seu poder de fiscalização não se mostrou adequado, pois ao detectar eventuais irregularidades na administração da cooperativa, absteve-se aquele Conselho de informar tais ocorrências aos associados nas Assembleias Gerais que aprovaram as contas dos respectivos exercícios.

55. Da mesma forma, não merece prosperar a tese defensiva no sentido de afastar a responsabilidade do Conselho Fiscal a partir da falta de conhecimentos técnicos de seus ocupantes. A despeito de o procedimento de avaliação imobiliária revestir-se de métodos e critérios particulares e complexos, o artigo 53, §1°, do Estatuto Social, faculta àquele Conselho a assistência de técnico externo diante de assunto de grande complexidade, cabendo ressaltar ainda que o elevado valor das operações e o caráter urgente das avaliações efetuadas pela empresa Omni constituem fatores que deveriam ter sido observados por aquele órgão no seu dever legal e estatutário de fiscalização das atividades do Conselho de Administração.

Regularmente intimados da decisão, apresentaram recursos voluntários ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) apenas os apenados, Srs. Ricardo Ramirez Vasquez Maia e Neilton Ribeiro da Silva, sendo a desistência do recurso requerida por este último homologada em 25/05/2015, conforme parecer de fls. 1268.

Sobre a individualização da conduta do Sr. Ricardo Ramirez Vasquez Maia, registrou o BACEN que, na qualidade de membro efetivo do Conselho de Fiscal (mandato de 11/05/2000 a 10/09/2004), a caracterização de sua responsabilidade residiu na inobservância da obrigação legal e estatutária daquele Conselho, consubstanciada no exercício assíduo e minucioso de fiscalização sobre as operações e atividades da instituição, destacando que:

[...] o Conselho Fiscal sequer mencionou no seu parecer relativo ao exercício de 2002 (ata da AGO de 12.3.2003 – fls. 322/323) a aceitação em promessa de pagamento do imóvel localizado no município de Resende, celebrada em 30.12.2002, a despeito de a operação ter acarretado a amortização de parte dos encargos de operação de crédito da Coopervale, no re1evante valor de R$ 575.000,00, tendo tal conduta omissiva sido reiteradamente observada na AGO de 31.3.2004 (fls. 334/336), que mais uma vez deliberou e aprovou as contas daquele exercício em razão da não homologação da AGO anterior por esta autarquia, sem qualquer ressalva atinente àquela transação. 59. Também ficou plenamente configurada a omissão por parte dos Conselheiros Fiscais intimados em relação às três operações de dação em pagamento que serviram como contrapartida à quitação de dívidas da filiada Credivale, considerando que as atas das reuniões daquele Conselho, ocorridas entre os meses de fevereiro e julho de 2004, não fizeram qualquer menção às operações, restringindo-se a aprovar os lançamentos contábeis, e a ressalvar a extrapolação dos limites individuais de operações de crédito de algumas filiadas, dentre as quais se encontrava relacionada a Credivale (f1s. 366/367).

Contudo, em 27/10/2010, o Sr. Ricardo Ramirez Vasquez Maia alegou em suas razões recursais (fls. 1147/1149), em síntese: (i) a complexidade e a dificuldade que foi exercer a atribuição de conselheiro fiscal em uma instituição do porte da CECRERJ, principalmente pelo fato agora constatado de que a sua Diretoria sonegou deliberadamente o acesso do Conselho Fiscal às informações e documentos das negociações que fez, que redundaram na penalização do Recorrente; (ii) que como Diretor Presidente da CECM dos Servidores da COMLURB, exerceu na época – e continua a exercer – funções que exigem forte dedicação numa cooperativa com mais de 4 mil associados, não lhe restando tempo para uma atuação como Conselheiro Fiscal na CECRERJ; (iii) as informações disponibilizadas ao Conselho eram muitas vezes intempestivas, outras parciais, e até mesmo omitidas; (iv) nos itens 58 e 59 consta que “o Conselho Fiscal sequer mencionou no seu parecer relativo ao exercício de 2002 (ata da AGO de 12/03/2003) a aceitação em promessa de pagamento do imóvel [...] tendo tal conduta omissiva sido reiteradamente observada na AGO de 31/03/2004 [...].” Tal situação foi configurada e constatada em virtude da sonegação de informações e dados sobre os quais o Conselho Fiscal pudesse atuar e emitir juízo de valor;

(v) as reuniões do Conselho tinham uma periodicidade mensal, nas quais os balancetes, balanços e demais documentos eram verificados, não sendo possível, nessas reuniões, a ciência dos conselheiros acerca das negociações de alçada da Diretoria, para renegociação de operações realizadas que eram apresentadas como dentro das normas; (vi) não satisfeito com o rumo das atividades da CECRERJ, o Recorrente passou a requisitar esclarecimentos fora da Central aos gerentes financeiro e administrativo. Para sua surpresa, ambos estavam sempre acompanhados de um diretor, nunca sós. Eles estavam sendo vigiados para evitar que revelassem informações, sob pena de demissão; (vii) suspeitando da ocorrência de fatos graves, o recorrente manifestou interesse de renunciar ao cargo, tendo sido ameaçado pelo Presidente Gilson Silva, de ter executada a dívida contraída da COOPCOMLURB com a CECRERJ, no valor de R$137.000,00, conforme consta em sua defesa; (viii) o Recorrente encaminhou ao BACEN o pedido de averiguação de possíveis irregularidades praticadas pela diretoria da CECRERJ, fato esse que não foi levado em consideração no julgamento do presente procedimento; (ix) da mesma forma, não foi levado em consideração o fato de que o Recorrente, em nome da COOPCOMLURB, ajuizou ações na Justiça Federal contra os diretores da CECRERJ, questionando os atos praticados, sendo a única cooperativa a demandar contra a diretoria da CECRERJ; (x) o Sr.

Dulcilian Correa Pereira se esqueceu de relatar que a CECREMEF, como uma das fundadoras da CECRERJ, sempre se achou dona da mesma, e nos períodos em que ocorreram gestões em que a cooperativa não participava, essas gestões eram sabotadas com a retirada de recursos até que a mesma ficasse à míngua, criando condições para seu retorno como salvador. Como “dono,” ele foi de fato o gestor pelo poder dos recursos, e quem o enfrentasse seria retaliado, o que não evitou o brutal prejuízo causado aos associados da CECREMEF. O Sr. Elson Costa procurou se eximir de qualquer responsabilidade, alegando o caráter não executivo de seu cargo. O Sr. Ionildo Martins Barbosa de Souza assumiu a responsabilidade da contratação dos avaliadores, na tentativa de reduzir o prejuízo da CECRERJ. O Sr. Joaquim Costa Rodrigues envereda pela tentativa de culpar os avaliadores por eventuais danos. Nesse cenário, sobrou para o Conselho Fiscal a responsabilidade pela omissão, mas que se deve a sonegação e ocultação de informações ao Conselho; e (xi) caso a pena se confirme, o Recorrente terá de se afastar da COOPCOMLURB, cooperativa composta na sua maioria de garis, na qual tem e teve a honra de atuar por mais de duas décadas, contribuindo para o seu crescimento e desenvolvimento, até com o sacrifício de sua carreira na empresa COMLURB.

Em 14/10/2013, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou o parecer de fls. 1245/1249, corroborando a decisão proferida pelo BACEN, ressaltando que relativamente à irregularidade “b”, a decisão recorrida bem caracterizou a ausência de cumprimento dos deveres estatutários por parte dos membros do Conselho Fiscal que, apesar de terem podido exercer suas funções, ainda assim não o fizeram.

Dessa forma, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

São Paulo, 27 de julho de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

V O T O

Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida.

Vale frisar que a alegação do recorrente de que era também administrador da COOPCOMLURB e que esta devia à Cecrerj apenas agrava a sua situação. Como conselheiro fiscal desta última não poderia ceder a pressões dos administradores dela no sentido de ser mais leniente em sua atuação.

Também cumpre destacar que atuação omissiva dos conselheiros fiscais, entre os quais o recorrente, ficou bem demonstrada na minuciosa decisão do BACEN.

Assim, na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, adoto como razões de decidir também os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a pena de inabilitação por um ano aplicada na decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 25 de agosto de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a RICARDO RAMIREZ VASQUES MAIA pena de inabilitação temporária, por 1 (um) ano, para o exercício de cargos de direção em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de agosto de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 24.9.2015, Seção 1, págs. 35 a 37. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.12.2015.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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