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CRSFN · 29/04/2010

Julgado — Acórdão nº 9649/2010

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Falta de envio de informações periódicas atualizadas (demonstrações financeiras padronizadas e formulário de dados trimestrais) à autoridade supervisora – Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS O processo decorreu da constatação de que a Cia Têxtil Ferreira Guimarães encontrava-se inadimplente com relação ao envio a CVM das seguintes informações obrigatórias: Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício findo em 31/12/06, Formulário DFP/06, Edital de Convocação, Sumário e Ata de Assembléia Geral Ordinária de 2006, Formulário IAN/06 e 1º Formulário ITR/07, conforme tabela a seguir: Documento Incisos do art. 16 da IN 202/93 Vencimento de entrega DF/06 I 02/04/07 DFP/06 II 02/04/07 Edital da AGO/06 III 16/04/07 IAN/06 IV 31/05/07 Sumário AGO/06 V 01/05/07 Ata da AGO/06 VI 10/05/07 1º ITR/07 VIII 15/05/07 A CVM verificou que não haviam sido adotados, no prazo devido, os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93(1), notadamente o não envio de informações previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII do art. 16 da mesma Instrução(2). (1) Art. 13. Concedido o registro, deverá a companhia adotar os seguintes procedimentos: I - enviar à CVM, à bolsa em que seus valores mobiliários foram originalmente admitidos, à bolsa em que foram mais negociados no último exercício social e às outras bolsas que o solicitem informações periódicas e eventuais previstas nos artigos 16 e 17 desta Instrução nos prazos fixados. (2) Art. 16. A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados: I - demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação emanada da CVM, acompanhadas do relatório da administração e do parecer do auditor independente: a) no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social; ou b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior à referida na alínea "a" deste inciso. II - formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, nos mesmos prazos fixados no inciso I deste artigo; III - edital de convocação da assembléia-geral ordinária, no mesmo dia de sua publicação pela imprensa; IV - formulário de Informações Anuais – IAN: a) no prazo máximo de cinco meses após o encerramento do exercício social; ou b) no prazo máximo de um mês, a contar da data da realização da assembléia geral ordinária anual, se este prazo findar-se antes daquele estabelecido na alínea "a" deste inciso. V - sumário das decisões tomadas na assembléia-geral ordinária, no dia seguinte à sua realização; VI - ata da assembléia-geral ordinária, até dez dias após a sua realização, com indicação das datas e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido; VIII - formulário de Informações Trimestrais - ITR, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante, acompanhadas de Relatório de Revisão Especial (inciso XVI do artigo 7º desta Instrução) emitido por auditor independente devidamente registrado na CVM, até quarenta e cinco dias após o término de cada trimestre do exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas, ou para terceiros, caso isso ocorra em data anterior. II - DA DEFESA A Cia Têxtil Ferreira Guimarães e seu DRI apresentaram defesa (fls. 11/21) nos termos seguintes: - convocada Assembléia Geral Ordinária para aprovação das Demonstrações Financeiras do Exercício de 2005, foi suspensa a convocação em razão da concessão de liminar suspendendo os efeitos do aumento de capital; - como se tratava de decisão liminar, a companhia, tendo se defendido no processo ordinário, recorreu daquela através de recurso de Agravo de Instrumento, com fundamentadas razões de êxito, uma vez que já obtivera êxito na revogação de outra liminar que objetivava a mesma matéria; - nesse processo de espera, para evitar gastos com a correção das contas e a fim de se atender a ordem judicial, aguardou-se a decisão no Agravo contra a liminar para se proceder à escrituração; - afirma-se ser notória a situação difícil por que passa a companhia, como demonstrado nas informações enviadas à CVM, conforme ITR de 30 de setembro de 2006. - não tendo logrado êxito na revogação daquela liminar, por decisão publicada em 20/04/2007, iniciou-se o processo de escrituração, devendo ser auditadas as contas para publicação e ulteriores procedimentos; e - por fim, propôs-se a celebração de Termo de Compromisso para cumprir as obrigações elencadas na intimação no prazo de 90 dias. Ante esses argumentos, a CVM considerou que, pelo fato do Sr. Antonio César Berenguer de Bittencourt Gomes ter sido eleito Diretor de Relações com Investidores em 27/05/03 e re-eleito em 07/07/05, este deveria ser responsabilizado pelo não envio de todos os documentos que deram origem ao processo, em razão de que os vencimentos de entrega dos mesmos se deram no período em que o acusado exercia suas funções. Saliento ainda a CVM que os prazos finais para entrega dos formulários periódicos são improrrogáveis, porquanto não existe autorização expressa na legislação para que se defira, sob quaisquer motivos, pedido de prorrogação dos referidos prazos e, concluindo que as alegações apresentadas pelo indiciado não eram suficientes para absolvê-lo das responsabilidades que lhe foram imputadas, rejeitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada e decidiu pela condenação do Sr. Antonio César Berenguer de Bittencourt Gomes, na qualidade de DRI da Cia Têxtil Ferreira Guimarães, pelo atraso ou não entrega dos documentos supramencionados, aplicando a penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00. O Sr. Antonio César Gomes apresentou ao colegiado da CVM recurso (fls. 95/98) hierárquico contra a decisão, alinhando as seguintes razões: - a Companhia Têxtil Ferreira Guimarães apresenta histórico de retidão em relação aos prazos de informações ao mercado e obrigações estatutárias, desde sua abertura de capital, em 1970; - nos últimos tempos, no entanto, uma

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312ª Sessão

Recurso 12043  Processo CVM RJ-2007-8672     RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ANT0NIO CESAR BERENGUER DE BITTENCOURT GOMES     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Falta de envio de informações periódicas atualizadas (demonstrações financeiras padronizadas e formulário de dados trimestrais) à autoridade supervisora – Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9649/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

O processo decorreu da constatação de que a Cia Têxtil Ferreira Guimarães encontrava-se inadimplente com relação ao envio a CVM das seguintes informações obrigatórias: Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício findo em 31/12/06, Formulário DFP/06, Edital de Convocação, Sumário e Ata de Assembléia Geral Ordinária de 2006, Formulário IAN/06 e 1º Formulário ITR/07, conforme tabela a seguir:

Documento Incisos do art. 16 da IN 202/93 Vencimento de entrega  DF/06 I 02/04/07  DFP/06 II 02/04/07  Edital da AGO/06 III 16/04/07  IAN/06 IV 31/05/07  Sumário AGO/06 V 01/05/07  Ata da AGO/06 VI 10/05/07  1º ITR/07 VIII 15/05/07   A CVM verificou que não haviam sido adotados, no prazo devido, os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93(1), notadamente o não envio de informações previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII do art. 16 da mesma Instrução(2).

(1) Art. 13. Concedido o registro, deverá a companhia adotar os seguintes procedimentos:

I - enviar à CVM, à bolsa em que seus valores mobiliários foram originalmente admitidos, à bolsa em que foram mais negociados no último exercício social e às outras bolsas que o solicitem informações periódicas e eventuais previstas nos artigos 16 e 17 desta Instrução nos prazos fixados.

(2) Art. 16. A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados:

I - demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação emanada da CVM, acompanhadas do relatório da administração e do parecer do auditor independente:

a) no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social; ou b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior à referida na alínea "a" deste inciso.

II - formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, nos mesmos prazos fixados no inciso I deste artigo;

III - edital de convocação da assembléia-geral ordinária, no mesmo dia de sua publicação pela imprensa;

IV - formulário de Informações Anuais – IAN:

a) no prazo máximo de cinco meses após o encerramento do exercício social; ou b) no prazo máximo de um mês, a contar da data da realização da assembléia geral ordinária anual, se este prazo findar-se antes daquele estabelecido na alínea "a" deste inciso.

V - sumário das decisões tomadas na assembléia-geral ordinária, no dia seguinte à sua realização;

VI - ata da assembléia-geral ordinária, até dez dias após a sua realização, com indicação das datas e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido;

VIII - formulário de Informações Trimestrais - ITR, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante, acompanhadas de Relatório de Revisão Especial (inciso XVI do artigo 7º desta Instrução) emitido por auditor independente devidamente registrado na CVM, até quarenta e cinco dias após o término de cada trimestre do exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas, ou para terceiros, caso isso ocorra em data anterior.

II - DA DEFESA

A Cia Têxtil Ferreira Guimarães e seu DRI apresentaram defesa (fls. 11/21) nos termos seguintes:

- convocada Assembléia Geral Ordinária para aprovação das Demonstrações Financeiras do Exercício de 2005, foi suspensa a convocação em razão da concessão de liminar suspendendo os efeitos do aumento de capital;

- como se tratava de decisão liminar, a companhia, tendo se defendido no processo ordinário, recorreu daquela através de recurso de Agravo de Instrumento, com fundamentadas razões de êxito, uma vez que já obtivera êxito na revogação de outra liminar que objetivava a mesma matéria;

- nesse processo de espera, para evitar gastos com a correção das contas e a fim de se atender a ordem judicial, aguardou-se a decisão no Agravo contra a liminar para se proceder à escrituração;

- afirma-se ser notória a situação difícil por que passa a companhia, como demonstrado nas informações enviadas à CVM, conforme ITR de 30 de setembro de 2006.

- não tendo logrado êxito na revogação daquela liminar, por decisão publicada em 20/04/2007, iniciou-se o processo de escrituração, devendo ser auditadas as contas para publicação e ulteriores procedimentos; e

- por fim, propôs-se a celebração de Termo de Compromisso para cumprir as obrigações elencadas na intimação no prazo de 90 dias.

Ante esses argumentos, a CVM considerou que, pelo fato do Sr. Antonio César Berenguer de Bittencourt Gomes ter sido eleito Diretor de Relações com Investidores em 27/05/03 e re-eleito em 07/07/05, este deveria ser responsabilizado pelo não envio de todos os documentos que deram origem ao processo, em razão de que os vencimentos de entrega dos mesmos se deram no período em que o acusado exercia suas funções.

Saliento ainda a CVM que os prazos finais para entrega dos formulários periódicos são improrrogáveis, porquanto não existe autorização expressa na legislação para que se defira, sob quaisquer motivos, pedido de prorrogação dos referidos prazos e, concluindo que as alegações apresentadas pelo indiciado não eram suficientes para absolvê-lo das responsabilidades que lhe foram imputadas, rejeitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada e decidiu pela condenação do Sr. Antonio César Berenguer de Bittencourt Gomes, na qualidade de DRI da Cia Têxtil Ferreira Guimarães, pelo atraso ou não entrega dos documentos supramencionados, aplicando a penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00.

O Sr. Antonio César Gomes apresentou ao colegiado da CVM recurso (fls. 95/98) hierárquico contra a decisão, alinhando as seguintes razões:

- a Companhia Têxtil Ferreira Guimarães apresenta histórico de retidão em relação aos prazos de informações ao mercado e obrigações estatutárias, desde sua abertura de capital, em 1970;

- nos últimos tempos, no entanto, uma grave crise financeira atingiu a empresa, de modo que, para que não houvesse interrupção em suas atividades, teve de recorrer a um aumento de capital com o maior de seus clientes em dezembro de 2005;

- tal aumento foi, em seguida, alvo de medidas cautelares interpostas por um grupo de acionistas que alegavam diluição de suas participações, a despeito do fato de que todo o processo iniciado pela empresa fora feito seguindo todos os preceitos legais;

- como conseqüência da interposição de tais medidas cautelares, foi concedida ao referido grupo de acionistas medida liminar determinava a suspensão do aumento de capital, levando, assim, ao cancelamento da AGO que decidiria sobre o balanço de 31-12-2005, uma vez que o publicado contava com o aumento de capital em vigor à época;

- em face de tal situação dentro da Companhia, houve redução nos serviços com a empresa por parte de clientes receosos com a possibilidade de um corte no fornecimento, o que veio somente a agravar ainda mais a crise financeira já vivida pela empresa, culminando no Pedido de Recuperação Judicial deferido em 21/12/2007; - no período subseqüente, acumularam-se outros tantos óbices ao bom funcionamento da empresa, simbolizados pela quase total estagnação no processo produtivo das unidades da Companhia;

- diante de tal cenário, apesar do reconhecimento da obrigatoriedade das informações societárias não cumpridas, afirma-se que estas não poderiam ser prestadas em virtude da crise financeira e do entrave produtivo experimentados pela empresa;

Desta forma, a Defesa tenta demonstrar que o inadimplemento no que se refere à prestação de informações societárias deu-se unicamente em razão de força maior.

III – DA APRECIAÇÃO E DA DECISÃO

Analisados os argumentos de defesa e considerado o grau de lesividade da conduta, o colegiado da autarquia decidiu manter a penalidade aplicada ao Sr. Antonio César Berenguer de Bittencourt Gomes, no valor de R$ 20.000,00, por entender, não só que as alegações apresentadas pelo indiciado não eram suficientes para absolvê-lo das responsabilidades que lhe foram imputadas, em linha com o entendimento reiterado do Colegiado, como também que a pena aplicada mostrava-se proporcional à gravidade dos fatos, à realidade da Companhia e aos danos potenciais causados pela infração.

IV - DO RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN (fls. 153/158)

Inconformado com a decisão, o apenado interpôs recurso voluntário, nada acrescentando de relevante, no entanto, aos argumentos utilizados na defesa inicial.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Sra. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, que, analisando o recurso voluntário interposto a este Conselho, se manifestou pelo seu improvimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

A seguir, transcrevemos suas justificativas:

“4. A materialidade e a autoria da conduta infracional estão devidamente comprovadas, conforme se vê da decisão recorrida. O recorrente não nega a ocorrência da irregularidade, mas por meio da peça recursal, bem como documentação acostada aos autos busca repisar afirmações já formuladas por ocasião da apresentação da defesa, e insiste no argumento das dificuldades financeiras decorrentes do panorama econômico enfrentado pela companhia, bem como na ausência de prejuízos ao mercado.

5. Tais alegações não socorrem a pretensão do Recorrente. A manutenção de informações atualizadas junto à autarquia fiscalizadora é dever informacional indeclinável das das companhias abertas junto ao mercado de capitais. A ausência de prejuízos efetivos, embora não tenha o condão de elidir a imposição da penalidade, já foi considerada para efeitos de cálculo da dosimetria da multa pecuniária estabelecida.

6. De outra parte, não trouxe o Recorrente outros elementos aptos a desconstituir o acerto da decisão recorrida.”

É o relatório.

Brasília, 10 de março de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

Demonstrado ficou que a Cia Têxtil Ferreira Guimarães encontrava-se inadimplente com relação ao envio a CVM das seguintes informações obrigatórias: Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício findo em 31/12/06, Formulário DFP/06, Edital de Convocação, Sumário e Ata de Assembléia Geral Ordinária de 2006, Formulário IAN/06 e 1º Formulário ITR/07, conforme tabela a seguir:

Documento Incisos do art. 16 da IN 202/93 Vencimento de entrega  DF/06 I 02/04/07  DFP/06 II 02/04/07  Edital da AGO/06 III 16/04/07  IAN/06 IV 31/05/07  Sumário AGO/06 V 01/05/07  Ata da AGO/06 VI 10/05/07  1º ITR/07 VIII 15/05/07   Também ficou evidenciado que o senhor Antonio César Berenguer de Bittencourt Gomes foi eleito Diretor de Relações com Investidores em 27/05/03 e re-eleito em 07/07/05, responsável, pois, pelo não envio de todos os documentos cujos prazos de entrega venceram no período em que o acusado exercia suas funções.

Considero inaceitável, senhor presidente, o argumento apresentado pelo recorrente em sua peça recursal, de que as informações societárias não poderiam ser prestadas em virtude da crise financeira e do entrave produtivo experimentados pela empresa. Ora, sendo as informações remetidas à CVM e ao mercado imprescindíveis para que as pessoas que tenham interesses na companhia, especialmente os investidores, tomem suas decisões, fundamental é a remessa das informações, especialmente nos momentos de crise. Em vista disso, considero caracterizadas a materialidade e a autoria da conduta delitiva, e voto pelo improvimento do recurso voluntário mantendo-se inalterada a decisão “a quo”.

É o Voto.

Brasília, 29 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e com base no voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ANT0NIO CESAR BERENGUER DE BITTENCOURT GOMES pena de multa pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução do valor da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de abril de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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