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CRSFN · 28/07/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10026/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10026/10: R E L A T Ó R I O 1. Ao dia 04 de maio de 2006 a Crown Cork Embalagens S.A. (“Crown Cork”) foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99; irregularidade que sujeita o importador à multa no valor de R$ 6.897,61, apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. 2. A companhia apresentou defesa no dia 16 de maio de 2006 (fl. 04-15), alegando que a DI 00/0906240-001 encontra-se vinculada ao ROF TA152411. 3. Ao dia 09 de maio de 2008 o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do processo administrativo constatando, por meio de pesquisas no Sisbacen que a referida DI foi retificada para registrar o financiamento da importação, havendo liquidação pelo banco financiador no dia 03 de dezembro de 2001. 4. No dia 29 de maio de 2008 a Crown Cork recebeu intimação da decisão do Banco Central. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, pela existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar. É o relatório. São Paulo, 19 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que a empresa comprovou que o pagamento relativo à DI 00/0960624-0 foi realizado através de financiamento bancário, tendo o Banco Central constatado que foi feita retificação do esquema de pagamento da citada DI para vinculá-la ao ROF TA152411, tendo ocorrido liquidação por parte do banco financiador em 03.12.2001. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da irregul

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Ao dia 04 de maio de 2006 a Crown Cork Embalagens S.A. (“Crown Cork”) foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99; irregularidade que sujeita o importador à multa no valor de R$ 6.897,61, apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. 2. A companhia apresentou defesa no dia 16 de maio de 2006 (fl. 04-15), alegando que a DI 00/0906240-001 encontra-se vinculada ao ROF TA152411. 3. Ao dia 09 de maio de 2008 o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do processo administrativo constatando, por meio de pesquisas no Sisbacen que a referida DI foi retificada para registrar o financiamento da importação, havendo liquidação pelo banco financiador no dia 03 de dezembro de 2001. 4. No dia 29 de maio de 2008 a Crown Cork recebeu intimação da decisão do Banco Central. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, pela existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar. É o relatório. São Paulo, 19 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que a empresa comprovou que o pagamento relativo à DI 00/0960624-0 foi realizado através de financiamento bancário, tendo o Banco Central constatado que foi feita retificação do esquema de pagamento da citada DI para vinculá-la ao ROF TA152411, tendo ocorrido liquidação por parte do banco financiador em 03.12.2001. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da irregularidade que motivou a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CROWN CORK EMBALAGENS S.A

Inteiro teor

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316ª Sessão Recurso 12007-MI  Processo BCB 0601332714      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): CROWN CORK EMBALAGENS S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10026/10:

R E L A T Ó R I O

1. Ao dia 04 de maio de 2006 a Crown Cork Embalagens S.A. (“Crown Cork”) foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99; irregularidade que sujeita o importador à multa no valor de R$ 6.897,61, apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05.

2. A companhia apresentou defesa no dia 16 de maio de 2006 (fl. 04-15), alegando que a DI 00/0906240-001 encontra-se vinculada ao ROF TA152411.

3. Ao dia 09 de maio de 2008 o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do processo administrativo constatando, por meio de pesquisas no Sisbacen que a referida DI foi retificada para registrar o financiamento da importação, havendo liquidação pelo banco financiador no dia 03 de dezembro de 2001.

4. No dia 29 de maio de 2008 a Crown Cork recebeu intimação da decisão do Banco Central.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, pela existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar.

É o relatório.

São Paulo, 19 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que a empresa comprovou que o pagamento relativo à DI 00/0960624-0 foi realizado através de financiamento bancário, tendo o Banco Central constatado que foi feita retificação do esquema de pagamento da citada DI para vinculá-la ao ROF TA152411, tendo ocorrido liquidação por parte do banco financiador em 03.12.2001. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da irregularidade que motivou a instauração do processo administrativo.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CROWN CORK EMBALAGENS S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

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