CRSFN · 12/03/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8334/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo iniciou-se com a instauração de inquérito administrativo pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para apuração de possíveis irregularidades na gestão dos negócios, elaboração, publicação e aprovação das demonstrações financeiras da Marcovan S.A., relativas ao exercício social findo em 31.12.1988, bem como possível descumprimento da Instrução CVM n° 32/84, que dispunha sobre o registro de companhia para negociação de seus valores mobiliários em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão. 2. O relatório da Comissão de Inquérito, apresentado em 07.06.1988, concluiu pela responsabilização dos ora Recorridos, o que restou aprovado pelo Colegiado em 03.08.1988. 3. Em 19.02.1990, Alberto Almada Rodrigues e o Profº Doutor Almada Rodrigues & Auditores Associados (Processo Judicial n° 88.24812-8) impetraram mandado de segurança em que foi concedida segurança pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, de forma a assegurar-lhes o livre exercício profissional, independente de cadastramento na CVM, bem como de cessar o constrangimento ilegal decorrente de se verem sujeitos a inquérito administrativo instaurado pela CVM. 4. Em razão daquela sentença concessiva da segurança, determinando a suspensão do prosseguimento do inquérito administrativo n° 01/88, a Superintendência de Fiscalização Externa (SFI) adotou as providências necessárias e, atendendo à determinação judicial, suspendeu o inquérito administrativo. 5. Posteriormente, foi solicitada pela CVM a manifestação de sua Procuradoria, a fim de confirmar a eventual ocorrência da prescrição punitiva, tendo esta se manifestado nos seguintes termos: “É incontroverso que a concessão da segurança impetrada suspendeu o curso do Inquérito Administrativo, em relação ao Impetrante que nele era indiciado: Alberto Almada Rodrigues. Isto porque, ao decidir que os Impetrantes poderiam exercer livremente a profissão, independentemente de registro na CVM, somente se submetendo à fiscalização do órgão de fiscalização profissional competente, o Judiciário colocou-os, como já dito, à margem do poder de polícia desta Autarquia. Nesse tocante, suspenso que estava o processo, também suspensa a prescrição administrativa, até que ocorresse o trânsito em julgado daquela decisão judicial. No entanto, quando a referida decisão fez coisa julgada, em 12.03.2004, tornou-se desimportante questionar-se sobre a prescrição, na medida em que, se ficou reconhecido que os Impetrantes não estavam submetidos à fiscalização da CVM, é porque qualquer deles, jamais, em tempo algum, poderia ter figurado como indiciado no Inquérito Administrativo, de modo que se impunha à Administração a exclusão de Alberto Almada Rodrigues. Saliente-se, ainda, que, antes de se dar o trânsito em julgado da decisão judicial, Alberto Almada Rodrigues já havia falecido. Ora, se morto estava antes de sofrer qualquer sanção administrativa e antes do desfecho do processo judicial, é de se concluir pela extinção da própria punibilidade. Quanto aos demais indiciados, no presente inquérito, tem-se que, se eventual sanção sobre eles ainda pudesse recair, já teria sido alcançada pela prescrição administrativa. Isto porque, não obstante o presente Inquérito tivesse sido suspenso também em relação a eles (...) isto não tinha o condão de suspender o curso do prazo prescricional em relação à pretensão punitiva do Estado aos ilícitos que pudessem ter cometido. Ora, os efeitos da decisão judicial somente se operam inter partes e como os outros indiciados não figuravam como Impetrantes naquele mandado de segurança – não se tendo notícia de que tivessem figurado como parte em qualquer outra ação que pudesse irradiar esses mesmos efeitos sobre o Inquérito de que se trata – bem como não era hipótese da decisão judicial em comento aproveitar-lhes, depreende-se que a suspensão da prescrição em favor da Administração não chegou a ocorrer. Assim, considerando que os fatos descritos como ilícitos administrativos teriam ocorrido bem antes de 1º de julho de 1995 e tendo em conta que nenhum ato inequívoco para apuração dos mesmos foi praticado pela Administração, até 1º de julho de 2000, que pudesse interromper a prescrição administrativa, é o caso de aplicar-se o disposto no artigo 4º da Lei n° 9.873, de 23.11.1999, para afirmar que eventual pretensão punitiva da Administração já está extinta.” 6. O entendimento da Procuradoria de que teria ocorrido a prescrição punitiva da Administração foi corroborado pela concordância do Subprocurador-Chefe e do Procurador-Chefe. 7. O Colegiado da CVM, adotando as razões da Procuradoria da CVM, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e determinou o arquivamento do processo. 8. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso de ofício para manutenção da decisão a quo, vez que além de as razões do decisum estarem bem expostas, não se verifica qualquer vício de forma ou de fundo que recomende alterações. A inércia prolongada se deu por ato exclusivo da Autarquia diante da limitada extensão subjetiva dos efeitos da sentença judicial que impedia o trâmite do procedimento administrativo. É o relatório. Em 09 de outubro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator. Subscrevo na integridade o relatório elaborado pelo Dr. Flávio M.F. dos Santos. Em 12 de março de 2008. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Flávio Maia. São Paulo, 11 de outubro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Revisor. V O T O Nada há para se discordar quanto à decisão de reconhecimento da prescrição, no presente processo. Induvidosamente a decisão judicial, alcançada por Alberto Almada Rodrigues e Profº Doutor Almada Rodrigues & Auditores Associados (Processo Judicial n° 88.24812-8), somente a eles aproveitava, de modo que o processo deveria ter seguido em relação aos demais acusados. Pessoalmente, antagonizo-me com a
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282ª Sessão Recurso 8551 Processo CVM IA 01/88 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: ASSIS PAIM CUNHA ABRAM ZYLBERSZTAJN ALBERTO ALMADA RODRIGUES LUIZ PAULO SALES MARCOLINI HÉLIO RUBENS VAZ DE MELLO JÚLIO MAX HUFNAGEL BARBOSA SÉRGIO DOS SANTOS EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falhas na gestão dos negócios da companhia e na elaboração, publicação e aprovação das demonstrações financeiras – Descumprimento quanto ao registro para negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão – Ocorrência de prescrição punitiva – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8334/08: R E L A T Ó R I O 1. O presente processo iniciou-se com a instauração de inquérito administrativo pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para apuração de possíveis irregularidades na gestão dos negócios, elaboração, publicação e aprovação das demonstrações financeiras da Marcovan S.A., relativas ao exercício social findo em 31.12.1988, bem como possível descumprimento da Instrução CVM n° 32/84, que dispunha sobre o registro de companhia para negociação de seus valores mobiliários em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão.
2. O relatório da Comissão de Inquérito, apresentado em 07.06.1988, concluiu pela responsabilização dos ora Recorridos, o que restou aprovado pelo Colegiado em 03.08.1988.
3. Em 19.02.1990, Alberto Almada Rodrigues e o Profº Doutor Almada Rodrigues & Auditores Associados (Processo Judicial n° 88.24812-8) impetraram mandado de segurança em que foi concedida segurança pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, de forma a assegurar-lhes o livre exercício profissional, independente de cadastramento na CVM, bem como de cessar o constrangimento ilegal decorrente de se verem sujeitos a inquérito administrativo instaurado pela CVM. 4. Em razão daquela sentença concessiva da segurança, determinando a suspensão do prosseguimento do inquérito administrativo n° 01/88, a Superintendência de Fiscalização Externa (SFI) adotou as providências necessárias e, atendendo à determinação judicial, suspendeu o inquérito administrativo.
5. Posteriormente, foi solicitada pela CVM a manifestação de sua Procuradoria, a fim de confirmar a eventual ocorrência da prescrição punitiva, tendo esta se manifestado nos seguintes termos: “É incontroverso que a concessão da segurança impetrada suspendeu o curso do Inquérito Administrativo, em relação ao Impetrante que nele era indiciado: Alberto Almada Rodrigues. Isto porque, ao decidir que os Impetrantes poderiam exercer livremente a profissão, independentemente de registro na CVM, somente se submetendo à fiscalização do órgão de fiscalização profissional competente, o Judiciário colocou-os, como já dito, à margem do poder de polícia desta Autarquia. Nesse tocante, suspenso que estava o processo, também suspensa a prescrição administrativa, até que ocorresse o trânsito em julgado daquela decisão judicial. No entanto, quando a referida decisão fez coisa julgada, em 12.03.2004, tornou-se desimportante questionar-se sobre a prescrição, na medida em que, se ficou reconhecido que os Impetrantes não estavam submetidos à fiscalização da CVM, é porque qualquer deles, jamais, em tempo algum, poderia ter figurado como indiciado no Inquérito Administrativo, de modo que se impunha à Administração a exclusão de Alberto Almada Rodrigues. Saliente-se, ainda, que, antes de se dar o trânsito em julgado da decisão judicial, Alberto Almada Rodrigues já havia falecido. Ora, se morto estava antes de sofrer qualquer sanção administrativa e antes do desfecho do processo judicial, é de se concluir pela extinção da própria punibilidade. Quanto aos demais indiciados, no presente inquérito, tem-se que, se eventual sanção sobre eles ainda pudesse recair, já teria sido alcançada pela prescrição administrativa. Isto porque, não obstante o presente Inquérito tivesse sido suspenso também em relação a eles (...) isto não tinha o condão de suspender o curso do prazo prescricional em relação à pretensão punitiva do Estado aos ilícitos que pudessem ter cometido. Ora, os efeitos da decisão judicial somente se operam inter partes e como os outros indiciados não figuravam como Impetrantes naquele mandado de segurança – não se tendo notícia de que tivessem figurado como parte em qualquer outra ação que pudesse irradiar esses mesmos efeitos sobre o Inquérito de que se trata – bem como não era hipótese da decisão judicial em comento aproveitar-lhes, depreende-se que a suspensão da prescrição em favor da Administração não chegou a ocorrer. Assim, considerando que os fatos descritos como ilícitos administrativos teriam ocorrido bem antes de 1º de julho de 1995 e tendo em conta que nenhum ato inequívoco para apuração dos mesmos foi praticado pela Administração, até 1º de julho de 2000, que pudesse interromper a prescrição administrativa, é o caso de aplicar-se o disposto no artigo 4º da Lei n° 9.873, de 23.11.1999, para afirmar que eventual pretensão punitiva da Administração já está extinta.”
6. O entendimento da Procuradoria de que teria ocorrido a prescrição punitiva da Administração foi corroborado pela concordância do Subprocurador-Chefe e do Procurador-Chefe.
7. O Colegiado da CVM, adotando as razões da Procuradoria da CVM, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e determinou o arquivamento do processo.
8. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso de ofício para manutenção da decisão a quo, vez que além de as razões do decisum estarem bem expostas, não se verifica qualquer vício de forma ou de fundo que recomende alterações. A inércia prolongada se deu por ato exclusivo da Autarquia diante da limitada extensão subjetiva dos efeitos da sentença judicial que impedia o trâmite do procedimento administrativo. É o relatório. Em 09 de outubro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator. Subscrevo na integridade o relatório elaborado pelo Dr. Flávio M.F. dos Santos. Em 12 de março de 2008. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Flávio Maia. São Paulo, 11 de outubro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Revisor.
V O T O Nada há para se discordar quanto à decisão de reconhecimento da prescrição, no presente processo. Induvidosamente a decisão judicial, alcançada por Alberto Almada Rodrigues e Profº Doutor Almada Rodrigues & Auditores Associados (Processo Judicial n° 88.24812-8), somente a eles aproveitava, de modo que o processo deveria ter seguido em relação aos demais acusados.
Pessoalmente, antagonizo-me com a conclusão da Procuradoria da CVM, no sentido de que a prescrição poderia ser interrompida mediante qualquer ato inequívoco de investigação.
Tenho para mim que a ordem lógica prevista no artigo 2º, da Lei 9.873/99, ou seja, primeiro a citação do indiciado, depois a ocorrência de ato de apuração dos fatos e finalmente a decisão recorrível, tem que ser rigorosamente observada. Como a regra é a da prescritibilidade, a Administração não pode ter a possibilidade de exercer o arbítrio, fazendo a investigação pelo tempo que entender conveniente, para só então notificar o administrado. Mesmo que essa investigação se faça de forma pública e com o conhecimento do investigado, a questão é de tempo e não de forma. Vencido o tempo para formação do processo, sem a intimação do administrado, o fato estará prescrito.
Espichar as hipóteses de não prescrição corresponde a um esforço da Administração, deste Conselho e de outros órgãos para analisar fatos já distantes da nossa realidade, deixando para o segundo plano os fatos mais presentes.
Melhor que, como neste caso concreto e na linha do que fez a procuradoria da CVM, se reconheça a prescrição, desobstruindo as linhas de fiscalização e acompanhamento das atividades do mercado.
Assim voto pelo improvimento dos recursos de Ofício, com o conseqüente arquivamento do Processo. Brasília, 27 de março de 2008. JOHAN ALBINO RIBEIRO – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O 1. No caso concreto, a exemplo do que entendeu o ilustre conselheiro relator, é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição. Uma vez que a decisão judicial aproveitava apenas a um investigado, o processo administrativo deveria ter seguido seu curso normal em relação aos demais, o que não ocorreu.
2. Todavia, divirjo de algumas razões esposadas pelo conselheiro relator em seu voto, uma vez que, no meu entender, não existe a necessidade de que a primeira interrupção da contagem do prazo prescricional (art. 1º, caput e art. 2º, incisos I, II e III da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999) seja necessariamente a intimação do administrado, nem que os atos interruptivos (sejam eles anteriores ou posteriores à intimação) sejam levados ao conhecimento do interessado.
3. De qualquer forma, no caso em questão entendo que ocorreu a prescrição intercorrente (art. 1º, parágrafo único da Lei 9.873/99), e, ainda que a Comissão de Valores Mobiliários, de forma diversa, tenha entendido que se trata da prescrição da pretensão punitiva, é correta a decisão de arquivamento.
É o VOTO. Brasília, 27 de março de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro- Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, ASSIS PAIM CUNHA, ABRAM ZYLBERSZTAJN, ALBERTO ALMADA RODRIGUES, LUIZ PAULO SALES MARCOLINI, HÉLIO RUBENS VAZ DE MELLO, JÚLIO MAX HUFNAGEL BARBOSA e SÉRGIO DOS SANTOS.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de março 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 27.05.2008 - Seção 1 - Pags. 19 e 20
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