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CRSFN · 25/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9740/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9740/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Sipcam Agro S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s listadas na inicial (fl. 2). Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 83.278,60, apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325/06-Atualização 12), em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no §1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Intimada, a empresa apresentou defesa tempestivamente (fl. 4 e anexos), alegando, em síntese, que: - foram devidamente protocoladas, dentro dos prazos permitidos pela legislação vigente, Solicitações de Retificação de Forma de Pagamento das DIs, conforme cópias em anexo; - requer deferimento e as devidas correções necessárias. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Registrou, inicialmente, o BACEN que todas as DI’s listadas na inicial estavam vinculadas a Licenciamentos de Importação-LI (fls. 30-42v.), pelo que a retificação dos dados, após o desembaraço das mercadorias, devia ser efetivada mediante processo formal junto à Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 46 da Instrução Normativa n. 206/02. Consulta ao Sisbacen, apontou que a retificação dos esquemas de pagamento das DI’s foi feita na seguinte forma: Tabela – Esquema de Pagamento das DI’s DI Vencimento Original Novo vencimento Protocolo SRF Data Protocolo Retificação Sisbacen Data Multa Fls. 03/0365488-5 09/2003 TA 271886 004/500249 02.02.04 12.04.04 29.03.04 6 e 30 03/0451612-5 11/20

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Sipcam Agro S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s listadas na inicial (fl. 2). Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 83.278,60, apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325/06-Atualização 12), em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no §1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Intimada, a empresa apresentou defesa tempestivamente (fl. 4 e anexos), alegando, em síntese, que: - foram devidamente protocoladas, dentro dos prazos permitidos pela legislação vigente, Solicitações de Retificação de Forma de Pagamento das DIs, conforme cópias em anexo; - requer deferimento e as devidas correções necessárias. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Registrou, inicialmente, o BACEN que todas as DI’s listadas na inicial estavam vinculadas a Licenciamentos de Importação-LI (fls. 30-42v.), pelo que a retificação dos dados, após o desembaraço das mercadorias, devia ser efetivada mediante processo formal junto à Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 46 da Instrução Normativa n. 206/02. Consulta ao Sisbacen, apontou que a retificação dos esquemas de pagamento das DI’s foi feita na seguinte forma: Tabela – Esquema de Pagamento das DI’s DI Vencimento Original Novo vencimento Protocolo SRF Data Protocolo Retificação Sisbacen Data Multa Fls. 03/0365488-5 09/2003 TA 271886 004/500249 02.02.04 12.04.04 29.03.04 6 e 30 03/0451612-5 11/2003 TA 283453 004/500691 26.03.04 09.06.04 28.05.04 7 e 31 03/0554572-2 11/2003 TA 283453 004/500855 12.04.04 22.06.04 28.05.04 9 e 32 03/0554573-0 11/2003 TA 282252 004/500692 26.03.04 09.06.04 28.05.04 8 e 33 03/0554574-9 12/2003 TA 287703 004/501114 12.05.04 25.08.04 29.06.04 10 e 34 03/0581154-6 12/2003 TA 287692 004/501112 12.05.04 09.08.04 29.06.04 11 e 35 03/0599293-1 12/2003 TA 286975 004/501111 12.05.04 28.09.04 29.06.04 12,36,37 03/0645161-6 01/2004 TA 290517 004/501597 30.06.04 03.11.04 30.07.04 14 e 39 03/0803524-5 02/2004 TA 292956 004/501596 30.06.04 13.10.04 27.08.04 15 e 40 03/0889286-5 03/2004 TA 293104 004/501680 12.07.04 25.04.05 28.09.04 16 e 41 03/0907003-6 03/2004 TA297860/362 004/501876 27.07.04 31.03.05 28.09.04 17 e 42 Inicialmente, ressaltou o BACEN que os números de protocolo registrados nos documentos trazidos aos autos pela indiciadas (fls. 6-17) estavam também consignados no campo “complemento” das respectivas DI’s no Sisbacen. (fls. 30-42v.). A análise dos dados da tabela, relativa a 11 das 12 DI’s listadas na inicial, evidenciou que, a despeito das retificações no Sisbacen terem sido processadas após o prazo regulamentar, conforme consta dos extratos das DI’s (fls. 30-37 e 39-42), as Solicitações de Retificação de Forma de Pagamento da DI foram comprovadamente protocoladas junto à SRF dentro do prazo legal de “até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação” (fls. 6-12 e 14-17), pelo que se afastou a imputação, acolhendo-se, parcialmente, o argumento da defesa. Em relação à DI 03/0619778-7 (fl. 38), caracterizado o não pagamento da importação no prazo regulamentar, comprovou-se também que, ao contrário do alegado pela indiciada, o protocolo da respectiva solicitação de retificação perante a SRF foi feito a destempo em 17.8.04 (fl. 13). Desta forma, em relação a esta DI, incorreu a empresa na irregularidade ora questionada, cabendo-lhe a multa de R$ 6.947,57, apurada na memória de cálculo à fl. 43. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA À vista disso, decidiu o BACEN: - em relação à DI 03/0619778-7, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, aplicar a pena de MULTA de R$ 6.947,57 à Sipcam Agro S.A., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação; e - ARQUIVAR o processo em relação às demais DIs listadas na intimação, consignadas na tabela, tendo em vista a descaracterização da irregularidade. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto à parte absolutória da decisão, não há do que se discordar. O Banco Central, a partir do exame dos elementos constantes dos autos, verificou que a importadora agiu diligentemente. Com efeito, a fim de regularizar a pendência que apontava o não-pagamento de importação, a empresa solicitou, tempestivamente, a retificação do esquema de pagamento. A demora na apreciação do pedido deve ser atribuída a terceiro (órgão anuente). Tal circunstância afasta a aplicação da penalidade. 5. Em relação ao ponto, verifica-se que o CRSFN já perfilhou idêntico entendimento, como consta no corpo do voto condutor do Recurso no 8644 (ACÓRDÃO/CRSFN 7900/07), Rel. Conselheiro FÁBIO MARTINS FARIA, julgado em 30/01/2007 (destaque nosso): “Infere-se, portanto, que a decisão de primeira instância, quanto às duas DIs em questão, apenou equivocadamente a empresa indiciada, posto que esta tomou providências para as retificações antes de configurada a materialidade da infração e antes ainda da intimação procedida pelo Bacen, e que, se o esquema de pagamento não foi modificado antes de passados os 180 dias da data de vencimento, isso se deveu por motivos fora do alcance da atuação da empresa, devido provavelmente, à própria demora procedimental envolvida na retificação. Desse modo, não há como responsabilizar a Recorrente pela mora na retificação das DIs, se tomou as providências que dela podia-se esperar, antes de configu

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313ª Sessão Recurso 12243-MI  Processo BCB 0601333793      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SIPCAM AGRO S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9740/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa Sipcam Agro S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s listadas na inicial (fl. 2).

Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 83.278,60, apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325/06-Atualização 12), em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no §1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.

II – DA DEFESA

Intimada, a empresa apresentou defesa tempestivamente (fl. 4 e anexos), alegando, em síntese, que:

- foram devidamente protocoladas, dentro dos prazos permitidos pela legislação vigente, Solicitações de Retificação de Forma de Pagamento das DIs, conforme cópias em anexo; - requer deferimento e as devidas correções necessárias.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Registrou, inicialmente, o BACEN que todas as DI’s listadas na inicial estavam vinculadas a Licenciamentos de Importação-LI (fls. 30-42v.), pelo que a retificação dos dados, após o desembaraço das mercadorias, devia ser efetivada mediante processo formal junto à Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 46 da Instrução Normativa n. 206/02.

Consulta ao Sisbacen, apontou que a retificação dos esquemas de pagamento das DI’s foi feita na seguinte forma:

Tabela – Esquema de Pagamento das DI’s

DI Vencimento Original Novo vencimento Protocolo SRF Data Protocolo Retificação Sisbacen Data Multa Fls.  03/0365488-5 09/2003 TA 271886 004/500249 02.02.04 12.04.04 29.03.04 6 e 30  03/0451612-5 11/2003 TA 283453 004/500691 26.03.04 09.06.04 28.05.04 7 e 31  03/0554572-2 11/2003 TA 283453 004/500855 12.04.04 22.06.04 28.05.04 9 e 32  03/0554573-0 11/2003 TA 282252 004/500692 26.03.04 09.06.04 28.05.04 8 e 33  03/0554574-9 12/2003 TA 287703 004/501114 12.05.04 25.08.04 29.06.04 10 e 34  03/0581154-6 12/2003 TA 287692 004/501112 12.05.04 09.08.04 29.06.04 11 e 35  03/0599293-1 12/2003 TA 286975 004/501111 12.05.04 28.09.04 29.06.04 12,36,37  03/0645161-6 01/2004 TA 290517 004/501597 30.06.04 03.11.04 30.07.04 14 e 39  03/0803524-5 02/2004 TA 292956 004/501596 30.06.04 13.10.04 27.08.04 15 e 40  03/0889286-5 03/2004 TA 293104 004/501680 12.07.04 25.04.05 28.09.04 16 e 41  03/0907003-6 03/2004 TA297860/362 004/501876 27.07.04 31.03.05 28.09.04 17 e 42   Inicialmente, ressaltou o BACEN que os números de protocolo registrados nos documentos trazidos aos autos pela indiciadas (fls. 6-17) estavam também consignados no campo “complemento” das respectivas DI’s no Sisbacen. (fls. 30-42v.).

A análise dos dados da tabela, relativa a 11 das 12 DI’s listadas na inicial, evidenciou que, a despeito das retificações no Sisbacen terem sido processadas após o prazo regulamentar, conforme consta dos extratos das DI’s (fls. 30-37 e 39-42), as Solicitações de Retificação de Forma de Pagamento da DI foram comprovadamente protocoladas junto à SRF dentro do prazo legal de “até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação” (fls. 6-12 e 14-17), pelo que se afastou a imputação, acolhendo-se, parcialmente, o argumento da defesa.

Em relação à DI 03/0619778-7 (fl. 38), caracterizado o não pagamento da importação no prazo regulamentar, comprovou-se também que, ao contrário do alegado pela indiciada, o protocolo da respectiva solicitação de retificação perante a SRF foi feito a destempo em 17.8.04 (fl. 13). Desta forma, em relação a esta DI, incorreu a empresa na irregularidade ora questionada, cabendo-lhe a multa de R$ 6.947,57, apurada na memória de cálculo à fl. 43.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

À vista disso, decidiu o BACEN:

- em relação à DI 03/0619778-7, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, aplicar a pena de MULTA de R$ 6.947,57 à Sipcam Agro S.A., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação; e

- ARQUIVAR o processo em relação às demais DIs listadas na intimação, consignadas na tabela, tendo em vista a descaracterização da irregularidade.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...)

4. Quanto à parte absolutória da decisão, não há do que se discordar. O Banco Central, a partir do exame dos elementos constantes dos autos, verificou que a importadora agiu diligentemente. Com efeito, a fim de regularizar a pendência que apontava o não-pagamento de importação, a empresa solicitou, tempestivamente, a retificação do esquema de pagamento. A demora na apreciação do pedido deve ser atribuída a terceiro (órgão anuente). Tal circunstância afasta a aplicação da penalidade.

5. Em relação ao ponto, verifica-se que o CRSFN já perfilhou idêntico entendimento, como consta no corpo do voto condutor do Recurso no 8644 (ACÓRDÃO/CRSFN 7900/07), Rel. Conselheiro FÁBIO MARTINS FARIA, julgado em 30/01/2007 (destaque nosso):

“Infere-se, portanto, que a decisão de primeira instância, quanto às duas DIs em questão, apenou equivocadamente a empresa indiciada, posto que esta tomou providências para as retificações antes de configurada a materialidade da infração e antes ainda da intimação procedida pelo Bacen, e que, se o esquema de pagamento não foi modificado antes de passados os 180 dias da data de vencimento, isso se deveu por motivos fora do alcance da atuação da empresa, devido provavelmente, à própria demora procedimental envolvida na retificação.

Desse modo, não há como responsabilizar a Recorrente pela mora na retificação das DIs, se tomou as providências que dela podia-se esperar, antes de configurada a infração e antes de qualquer cobrança ou fiscalização do próprio Banco Central.”

6. Revelou-se correta, portanto, a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito.

7. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso.

(...)

É o relatório.

Brasília, 05 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa Sipcam Agro S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s listadas na inicial (fl. 2).

No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara caracterizada, como de fato não ficou, a materialidade de parte das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências.

Assim, e com o registro de que a indiciada não interpôs recurso voluntário, voto pelo improvimento do recurso de ofício de que se cuida, referendando a parte absolutória da decisão de primeiro grau, em linha com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, SIPCAM AGRO S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

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