CRSFN · 20/09/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10759/2011
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. A recorrida foi intimada no presente processo em razão da imputação de sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no valor de US$ 5.928.495,93, relativos a exportações realizadas no período de 28.06.2000 a 10.06.2001, irregularidade que constitui infração ao artigo 3º do Decreto 23.258/33, sujeitando seus infratores à penalidade prevista no art. 6º do mesmo diploma legal. 2. Intimada em 28.04.2005, a empresa não apresentou defesa. 3. Em decisão proferida em 09.05.2007, o Banco Central decidiu aplicar multa equivalente, em moeda nacional, ao valor de US$ 5.922.022,62, correspondentes a 100% das operações consideradas irregulares. O valor em moeda nacional ficou em R$ 11.973.145,33. Por outro lado, decidiu arquivar o processo com relação ao despacho aduaneiro 2000947444-7, no valor de US$ 6.473,31, recorrendo de ofício ao CRSFN quanto a essa parte da decisão. 4. De acordo com a Autarquia, pesquisas no Sisbacen indicavam que as pendências constantes na intimação permaneciam inalteradas. Entretanto, apesar de a empresa não ter trazido aos autos prova de que teria adotado as providências cabíveis para receber os valores que lhe eram devidos, o Banco Central excluiu da condenação a imputação relativa ao despacho aduaneiro 2000947444-7 no valor de US$ 6.473,31, por se tratar de valor inferior a US$ 50.000,00, quanto ao qual a Resolução 3.265, art. 14-A dispensaria o ingresso de ação judicial. Com isso, os valores pendentes ficariam em US$ 5.922.022,62. 5. Intimada por edital publicado no DOU de 26.10.2007, a empresa não interpôs recurso ou recolheu a multa, tornando definitiva a aplicação da penalidade. 6. Em razão da parte da decisão que determinou o arquivamento, os autos vieram a este CRSFN, quando foram encaminhados à PGFN, que opinou pelo provimento do recurso de ofício, uma vez que a dispensa do ingresso de ação judicial não desobriga o exportador de tentar receber seu crédito por outros meios. Como não houve comprovação de que a empresa teria ao menos tentado receber seu crédito, entendeu a PGFN que a irregularidade estava configurada também quanto ao despacho aduaneiro 2000947444-7. Por fim, destacou que o limite previsto para dispensa de ingresso de ação judicial, à época dos fatos, era US$ 30.000,00 e não US$ 50.000,00, como considerou o Banco Central em sua decisão. É o relatório. São Paulo, 12 de abril de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Despacho do Relator: Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, nada tendo a acrescentar ao mesmo. São Paulo, 06 de setembro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. V O T O Tendo em vista o disposto no Relatório, merece o Recurso de Ofício prosperar. Os normativos invocados pela decisão de primeira instância para arquivar as acusações referentes ao despacho referidos no Relatório não poderiam se aplicar aos fatos ocorridos nos anos de 2000/2002, sobre os quais narra o presente recurso. O normativo aplicável então era a Consolidação de Normas Cambiais – CNC e não a Resolução 3.265/05, conforme alegado pelo Banco Central do Brasil (“Banco Central”). Não obstante essa norma prever, no seu item 5.8.4, “a” , um valor inferior em relação ao qual poderia o Banco Central dispensar a comprovação de cobrança judicial, tem razão a D. PGFN ao afirmar que o item 5.8.9, “a” não engloba apenas procedimentos de cobrança judicial, mas “todas as providencias necessárias” para haver as divisas da exportação. Não foi juntado aos autos nenhum documento ou prova no sentido de terem sido tomadas tais diligências. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, e a ele DOU PROVIMENTO para reformar a decisão do Banco Central com relação à Recorrida, aplicando-se, adicionalmente à multa já aplicada, pena de MULTA no valor em reais equivalente, em moeda corrente nacional, a US$6.473,31, correspondente a 100% do valor constante do despacho anteriormente arquivado, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão. É o Voto. Brasília, 20 de setembro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, prover o recurso de ofício formulado, convertendo-se o arquivamento do processo em cominação à recorrida, INTERLEATHER AGROINDUSTRIAL LTDA., de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 6.473,31 (seis mil, quatrocentos e setenta e três dólares dos Estados Unidos e trinta e um centavos), correspondentes a 100% (cem por cento) das operações em pendência, vencido o Conselheiro Darwin Corrêa ao votar pela integridade da decisão primitiva
Inteiro teor
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331ª Sessão Recurso 11719 Processo BCB 0401275581
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): INTERLEATHER AGROINDUSTRIAL LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Ausência de recurso voluntário - Multa pecuniária inscrita na Dívida Ativa - Recurso de ofício provido.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10759/11:
R E L A T Ó R I O
1. A recorrida foi intimada no presente processo em razão da imputação de sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no valor de US$ 5.928.495,93, relativos a exportações realizadas no período de 28.06.2000 a 10.06.2001, irregularidade que constitui infração ao artigo 3º do Decreto 23.258/33, sujeitando seus infratores à penalidade prevista no art. 6º do mesmo diploma legal.
2. Intimada em 28.04.2005, a empresa não apresentou defesa.
3. Em decisão proferida em 09.05.2007, o Banco Central decidiu aplicar multa equivalente, em moeda nacional, ao valor de US$ 5.922.022,62, correspondentes a 100% das operações consideradas irregulares. O valor em moeda nacional ficou em R$ 11.973.145,33. Por outro lado, decidiu arquivar o processo com relação ao despacho aduaneiro 2000947444-7, no valor de US$ 6.473,31, recorrendo de ofício ao CRSFN quanto a essa parte da decisão.
4. De acordo com a Autarquia, pesquisas no Sisbacen indicavam que as pendências constantes na intimação permaneciam inalteradas. Entretanto, apesar de a empresa não ter trazido aos autos prova de que teria adotado as providências cabíveis para receber os valores que lhe eram devidos, o Banco Central excluiu da condenação a imputação relativa ao despacho aduaneiro 2000947444-7 no valor de US$ 6.473,31, por se tratar de valor inferior a US$ 50.000,00, quanto ao qual a Resolução 3.265, art. 14-A dispensaria o ingresso de ação judicial. Com isso, os valores pendentes ficariam em US$ 5.922.022,62.
5. Intimada por edital publicado no DOU de 26.10.2007, a empresa não interpôs recurso ou recolheu a multa, tornando definitiva a aplicação da penalidade.
6. Em razão da parte da decisão que determinou o arquivamento, os autos vieram a este CRSFN, quando foram encaminhados à PGFN, que opinou pelo provimento do recurso de ofício, uma vez que a dispensa do ingresso de ação judicial não desobriga o exportador de tentar receber seu crédito por outros meios. Como não houve comprovação de que a empresa teria ao menos tentado receber seu crédito, entendeu a PGFN que a irregularidade estava configurada também quanto ao despacho aduaneiro 2000947444-7. Por fim, destacou que o limite previsto para dispensa de ingresso de ação judicial, à época dos fatos, era US$ 30.000,00 e não US$ 50.000,00, como considerou o Banco Central em sua decisão.
É o relatório.
São Paulo, 12 de abril de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Despacho do Relator:
Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, nada tendo a acrescentar ao mesmo. São Paulo, 06 de setembro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Tendo em vista o disposto no Relatório, merece o Recurso de Ofício prosperar.
Os normativos invocados pela decisão de primeira instância para arquivar as acusações referentes ao despacho referidos no Relatório não poderiam se aplicar aos fatos ocorridos nos anos de 2000/2002, sobre os quais narra o presente recurso. O normativo aplicável então era a Consolidação de Normas Cambiais – CNC e não a Resolução 3.265/05, conforme alegado pelo Banco Central do Brasil (“Banco Central”).
Não obstante essa norma prever, no seu item 5.8.4, “a”, um valor inferior em relação ao qual poderia o Banco Central dispensar a comprovação de cobrança judicial, tem razão a D. PGFN ao afirmar que o item 5.8.9, “a” não engloba apenas procedimentos de cobrança judicial, mas “todas as providencias necessárias” para haver as divisas da exportação.
Não foi juntado aos autos nenhum documento ou prova no sentido de terem sido tomadas tais diligências.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, e a ele DOU PROVIMENTO para reformar a decisão do Banco Central com relação à Recorrida, aplicando-se, adicionalmente à multa já aplicada, pena de MULTA no valor em reais equivalente, em moeda corrente nacional, a US$6.473,31, correspondente a 100% do valor constante do despacho anteriormente arquivado, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão.
É o Voto.
Brasília, 20 de setembro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, prover o recurso de ofício formulado, convertendo-se o arquivamento do processo em cominação à recorrida, INTERLEATHER AGROINDUSTRIAL LTDA., de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 6.473,31 (seis mil, quatrocentos e setenta e três dólares dos Estados Unidos e trinta e um centavos), correspondentes a 100% (cem por cento) das operações em pendência, vencido o Conselheiro Darwin Corrêa ao votar pela integridade da decisão primitiva.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 20 de setembro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
GILBERTO FRUSSA Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 17.01.2013.
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