CRSFN · 30/07/2003
Recurso de Ofício — Acórdão nº 4273/2003
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar pena de multa pecuniária a a.1) BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A. (R$ 100.000,00 - cem mil reais), a.2) PEDRO PINTO PEDREIRA (R$ 100.000,00 - cem mil reais) e a.3) JOSÉ ALFREDO LAMY (R$ 950,41 - novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular. Demonstram os autos que as operações foram engendradas para transferir recursos financeiros a sociedade coligada, que, sem desembolso algum, apropriava-se do floating das quantias que lhe eram indevidamente creditadas, não sendo admissível, como salientado de modo oportuno pela autoridade ora recorrida, que não tivesse a administração do banco conhecimento de negócio de valores expressivos com papéis de reconhecida baixa liquidez, que acabaram transacionadas por valor inferior ao de compra e, portanto, com geração de previsíveis prejuízos à instituição financeira; b) bem assim de arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) ELIAS DO NASCIMENTO, b.2) GEORGE SOARES S. DE PONTES e b.3) ÂNGELO ROMANO, que provaram a regularidade das operações das quais participaram. A deliberação do CRSFN, no tocante aos apelos voluntários, foi tomada por maioria, vencido com voto de arquivamento os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Valdecyr Maciel Gomes, e à unanimidade em referência à subida compulsória, tendo sido anotadas a defesa oral dos advogados Drs. Fabio S. de M. Carvalho (em nome de a.1 e a.2) e Antonio Carlos Verzola (em favor de a.3 e b.3) e o impedimento do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, por força de sua condição de integrante do quadro de instituição financeira que adquirira o controle acionário da pessoa jurídica ora apelante
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227ª Sessão em 30 de julho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4273/03
Recurso 4108 Processo BCB 9900927415
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A. PEDRO PINTO PEDREIRA JOSÉ ALFREDO LAMY RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: ÂNGELO ROMANO ELIAS DO NASCIMENTO GEORGE SOARES S. DE PONT EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Empréstimo vedado - Concessão a empresa ligada mediante utilização de Certificados de Depósitos de Valores Mobiliários em Garantia (CDVMG) - Realização de prejuízo por decorrência de compra de lotes de letras financeiras de tesouro municipal seguida de venda por preço inferior ao da aquisição - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 4273/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar pena de multa pecuniária a a.1) BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A. (R$ 100.000,00 - cem mil reais), a.2) PEDRO PINTO PEDREIRA (R$ 100.000,00 - cem mil reais) e a.3) JOSÉ ALFREDO LAMY (R$ 950,41 - novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular. Demonstram os autos que as operações foram engendradas para transferir recursos financeiros a sociedade coligada, que, sem desembolso algum, apropriava-se do floating das quantias que lhe eram indevidamente creditadas, não sendo admissível, como salientado de modo oportuno pela autoridade ora recorrida, que não tivesse a administração do banco conhecimento de negócio de valores expressivos com papéis de reconhecida baixa liquidez, que acabaram transacionadas por valor inferior ao de compra e, portanto, com geração de previsíveis prejuízos à instituição financeira; b) bem assim de arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) ELIAS DO NASCIMENTO, b.2) GEORGE SOARES S. DE PONTES e b.3) ÂNGELO ROMANO, que provaram a regularidade das operações das quais participaram. A deliberação do CRSFN, no tocante aos apelos voluntários, foi tomada por maioria, vencido com voto de arquivamento os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Valdecyr Maciel Gomes, e à unanimidade em referência à subida compulsória, tendo sido anotadas a defesa oral dos advogados Drs. Fabio S. de M. Carvalho (em nome de a.1 e a.2) e Antonio Carlos Verzola (em favor de a.3 e b.3) e o impedimento do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, por força de sua condição de integrante do quadro de instituição financeira que adquirira o controle acionário da pessoa jurídica ora apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 03.10.2003 - Seção 1 - págs. 31 e 32.
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