CRSFN · 20/06/2001
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3271/2001
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, à unanimidade – após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição) em face das disposições da Lei 9.783/99, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura - não conhecer do recurso interposto por JOSÉ BEZERRA DE MENEZES dada ausência de procuração ao advogado firmatário da peça recursal e receber os demais apelos, inclusive os trazidos pelos que já recolheram a multa pecuniária –, a) negar provimento aos recursos interpostos, com exceção do período de inabilitação temporária – veja-se o fundamento infra -, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a.1) aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor correspondente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s a FRANCISCO HUMBERTO BEZERRA, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A- Em liquidação extrajudicial, JOSÉ ADAUTO BEZERRA, EVANDRO AIRES DE MOURA, FERNANDO ANTONIO FROTA PARENTE, DIDEROT COSTA SOUZA e VALMIR ROSA TORRES, esse último cumulado com pena de inabilitação temporária, pelo período de 2 (dois) anos – daí o provimento parcial do recurso -, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. Restaram materializadas as irregularidades descritas na peça vestibular – contra as quais os apelantes erigiram substancialmente tópicos de preliminar -, na medida em que os recursos de clientes do banco indiciado, oriundos do sistema de cobrança, transitavam por um dia pelo fundo de aplicação financeira por ele gerido, depois do que eram creditados na conta de depósito do cliente, a demonstrar mecânica operacional instituída com o fito de burlar os parâmetros de cálculo do recolhimento compulsório, em prejuízo da política monetária em geral e dos interesses amalgamados do administrador e do condomínio em particular, ao qual se vinculara mais diretamente o profissional ora excluído do mercado por prazo menor do que o assinado na primeira instância (5 – cinco – anos), dosimetria considerada pertinente máxime quando se tem em conta o grau da punição infligida na origem aos demais recorrentes; a.2) bem assim de arquivar o processo em relação aos recorridos, SEBASTIÃO GHIDETI, JOSÉ ADAUTO BEZERRA JÚNIOR, JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS e CLÁUDIO GIPIELA GOOD, referendadas as próprias razões aduzidas pela autarquia apelante. A deliberação do CRSFN, tirante o voto de arquivamento lavrado pelo Conselheiro Luiz Mauro de Moura em relação a FERNANDO ANTONIO FROTA PARENTE e DIDEROT COSTA SOUZA, foi tomada à unanimidade e não contou com a presença do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo, que declarou suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96
Inteiro teor
4.511 caracteres transcritos do PDF oficial
202ª Sessão em 20 de junho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3271/01
Recurso 3324
Processo origem BCB 9500538853
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A - Em liquidação extrajudicial
FRANCISCO HUMBERTO BEZERRA
JOSÉ BEZERRA DE MENEZES
VALMIR ROSA TORRES
JOSÉ ADAUTO BEZERRA
EVANDRO AIRES DE MOURA
FERNANDO ANTONIO FROTA PARENTE
DIDEROT COSTA SOUZA
II – RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
SEBASTIÃO GHIDETI
JOSÉ ADAUTO BEZERRA JÚNIOR
JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS
CLÁUDIO GIPIELA GOOD
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Recolhimento compulsório – Cobrança de títulos indevidamente registrada em conta fora da base de cálculo instituída pela autoridade monetária – Sistemática implantada mediante utilização de fundo de investimento gerido pelo banco apelante – Irregularidades caracterizadas – Punições confirmadas, salvo no referente ao tempo definido pela autoridade supervisora para afastamento do mercado.
PENALIDADES: Multa Pecuniária e InabilitaçãoTemporária
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º
ACÓRDÃO/CRSFN 3271/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, à unanimidade – após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição) em face das disposições da Lei 9.783/99, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura - não conhecer do recurso interposto por JOSÉ BEZERRA DE MENEZES dada ausência de procuração ao advogado firmatário da peça recursal e receber os demais apelos, inclusive os trazidos pelos que já recolheram a multa pecuniária –, a) negar provimento aos recursos interpostos, com exceção do período de inabilitação temporária – veja-se o fundamento infra -, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a.1) aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor correspondente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s a FRANCISCO HUMBERTO BEZERRA, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A- Em liquidação extrajudicial, JOSÉ ADAUTO BEZERRA, EVANDRO AIRES DE MOURA, FERNANDO ANTONIO FROTA PARENTE, DIDEROT COSTA SOUZA e VALMIR ROSA TORRES, esse último cumulado com pena de inabilitação temporária, pelo período de 2 (dois) anos – daí o provimento parcial do recurso -, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. Restaram materializadas as irregularidades descritas na peça vestibular – contra as quais os apelantes erigiram substancialmente tópicos de preliminar -, na medida em que os recursos de clientes do banco indiciado, oriundos do sistema de cobrança, transitavam por um dia pelo fundo de aplicação financeira por ele gerido, depois do que eram creditados na conta de depósito do cliente, a demonstrar mecânica operacional instituída com o fito de burlar os parâmetros de cálculo do recolhimento compulsório, em prejuízo da política monetária em geral e dos interesses amalgamados do administrador e do condomínio em particular, ao qual se vinculara mais diretamente o profissional ora excluído do mercado por prazo menor do que o assinado na primeira instância (5 – cinco – anos), dosimetria considerada pertinente máxime quando se tem em conta o grau da punição infligida na origem aos demais recorrentes; a.2) bem assim de arquivar o processo em relação aos recorridos, SEBASTIÃO GHIDETI, JOSÉ ADAUTO BEZERRA JÚNIOR, JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS e CLÁUDIO GIPIELA GOOD, referendadas as próprias razões aduzidas pela autarquia apelante. A deliberação do CRSFN, tirante o voto de arquivamento lavrado pelo Conselheiro Luiz Mauro de Moura em relação a FERNANDO ANTONIO FROTA PARENTE e DIDEROT COSTA SOUZA, foi tomada à unanimidade e não contou com a presença do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo, que declarou suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Josué Coelho de Castro e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 21 de junho de 2001
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.