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CRSFN · 29/01/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3896/2003

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Venda de moeda estrangeira sem devida comprovação de sua aquisição em estabelecimento autorizado a operar na modalidade – Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar as questões de preliminar argüidas: pretensão punitiva, em face das disposições da Lei 9.873, de 23.11.99 (vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio); desnecessidade de guarda de documentos, pois no interregno a autarquia supervisora pedira informações sobre a questionada venda de moeda (sem dissidência dos Conselheiros) – negar, à unanimidade, provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CICOEX S.A. COMÉRCIO EXTERIOR pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a infração referida na inicial, certo que, efetuada a venda da moeda estrangeira consoante atesta extrato juntado aos autos, impor-se-ia demonstrar regular aquisição na origem, do que foi incapaz a apelante

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221ª Sessão em 29 de janeiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3896/03

Recurso 3665  Processo BCB 9900973283   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: CICOEX S.A. COMÉRCIO EXTERIOR   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Venda de moeda estrangeira sem devida comprovação de sua aquisição em estabelecimento autorizado a operar na modalidade – Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3896/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar as questões de preliminar argüidas: pretensão punitiva, em face das disposições da Lei 9.873, de 23.11.99 (vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio); desnecessidade de guarda de documentos, pois no interregno a autarquia supervisora pedira informações sobre a questionada venda de moeda (sem dissidência dos Conselheiros) – negar, à unanimidade, provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CICOEX S.A. COMÉRCIO EXTERIOR pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a infração referida na inicial, certo que, efetuada a venda da moeda estrangeira consoante atesta extrato juntado aos autos, impor-se-ia demonstrar regular aquisição na origem, do que foi incapaz a apelante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, André Luiz Dumortout de Mendonça e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2003 - Publicado no DOU de 27.02.2003 - Seção 1 - fls. 46 a 51

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