CRSFN · 18/08/2015
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11658/2015
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Acusação Trata-se de processo administrativo instaurado contra Su Hui Sheng , por suposta participação na prática de atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio para remessas de valores ao exterior na sistemática conhecida por “dólar-cabo”. Como resultado das investigações dessas atividades pela Polícia Federal (Operação Ouro Verde), foi instaurada a ação penal n.º 5009383-22.20122.404.7100/RS contra Su Hui Sheng (fl. 46), sob o fundamento de que, valendo-se dos serviços de instituição clandestina, remeteu recursos para o exterior, convertendo reais em dólares norte-americanos, conduta tipificada no art. 22, caput e parágrafo único da Lei n.º 7.492/86, combinado com os arts. 61, inciso II, ‘b’, e 71 do Código Penal. Segundo a denúncia, perícia realizada pela Polícia Federal em sistema informatizado da instituição clandestina demonstrou que, ao movimentar as contas codificadas como “JESUS” e “FERNANDO” (fls. 27v/28), Su Hui Sheng efetuou, entre 10.01.2001 e 10.12.2002, operações de câmbio ilegítimas e remessas de valores ao exterior no montante de US$ 748.950,50 (setecentos e quarenta e oito mil, novecentos e cinquenta dólares norte-americanos e cinquenta centavos). Tendo em vista que a conduta reuniria todos os elementos do fato típico ‘realização cambial ilegítima’, previsto no art. 1º do Decreto n.º 23.258/33 , Su Hui Sheng estaria sujeito às sanções previstas no art. 6º do Decreto 23.259/33 . II. Defesa O Acusado prestou os esclarecimentos de fls. 57/67, alegando, em síntese, que: a) não é responsável pelas operações ligadas às subcontas FERNANDO e JESUS, se é que elas efetivamente existiram; b) a sentença penal absolutória reconheceu, de forma cristalina, que não há elementos consistentes apontando que foi o responsável ou beneficiário das operações que são objeto do processo administrativo; c) apesar de o Ministério Público Federal ter recorrido da sentença, o membro da mesma instituição que atua em segunda instância exarou parecer contrário à apelação, defendendo a manutenção da sentença que o absolveu; d) estando comprovado que a empresa Novoplast Comercial de Plásticos Ltda., da qual era representante comercial sediado em Novo Hamburgo (RS), não realizava câmbios, sendo que a empresa Nayan é que recebia, pagava, fazia compras e fechava câmbio, entre outros, não poderia ser responsabilizado pelas práticas a ele imputadas na denúncia; e e) não sendo acolhidos os argumentos supra, a prescrição deve ser calculada isoladamente para cada evento e não como forma única, nos termos do art. 119 do CP e de súmula do STJ. III. Decisão Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER Decap/GTBHO-Copad-01-2013/82, de 28/11/2013 (fls. 104/106v.), onde afirmou que: a) no que tange à arguição de prescrição, o presente feito se refere aos mesmos fatos da ação penal 5009383-22.2011.404.7100/RS contra Su Hui Sheng, pela prática de conduta tipificada no art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, com pena máxima de seis anos. Assim, de acordo com o art. 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional a ser observado, por aplicação do disposto no art. 1º, § 2º, da Lei n.º 9.873/99, é de 12 anos, contado a partir da realização das operações. b) como o indiciado compareceu espontaneamente ao processo em 24.09.2012 (fl. 53), data em que foi realizada a intimação, interrompeu-se a prescrição, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei n.º 9.873/99. Portanto, como as operações apontadas como irregulares foram todas realizadas após setembro de 2000, fica afastada a hipótese da perda da pretensão punitiva, não prosperando o argumento da defesa; c) quanto ao pedido da defesa para que o procedimento administrativo seja arquivado em razão da sentença absolutória proferida pelo Juiz da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre, bem como do parecer exarado pelo Ministério Público Federal junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a documentação referente à ação penal acostada será considerada, mas os processos administrativos instaurados por esta Autarquia são julgados nos termos da legislação aplicável à matéria, dentro de sua esfera de competência, observada a autonomia das esferas penal e administrativa; d) quanto ao mérito, verificou-se, nos termos da decisão proferida na ação penal, que os elementos constantes dos autos não seriam suficientes para demonstrar que o acusado determinou e foi responsável pelas operações descritas nas contas apontadas na denúncia. Portanto, como não ficou configurado que Su Hui Sheng realizou operações ilegítimas de câmbio junto à instituição não autorizada a operar pelo BACEN, foi proposto o arquivamento do processo administrativo. Por meio da DECISÃO 4/2014-DECAP/GTBHO, de 17.03.2014 (fls. 134/136), o Banco Central, acolhendo os fundamentos expostos no parecer acima referido, decidiu arquivar o processo administrativo em relação a Su Hui Sheng, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. IV. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Sob o nº 13.921, o Recurso de Ofício seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 227/2015, de 20 de fevereiro de 2015 (fl. 150, frente e verso) de lavra do Dr. André Alvim de Paula Rizzo. Na ocasião, opinou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de oficio, uma vez que não foram identificados motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão. É o relatório. Rio de Janeiro, 17 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Trata-se de processo administrativo arquivado pela DECISÃO 4/2014-DECAP/GTBHO, de 17.03.2014 (fls. 134/136), uma vez que o Banco Central do Brasil entendeu que não ficou configurado que Su Hui Sheng re
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382ª Sessão Recurso 13921 Processo BCB 1201560997
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): SU HUI SHENG EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina – Inaplicável a argumentação da decisão recorrida quanto à independência das instâncias penal e administrativa – Inteligência do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (absolvição por insuficiência de elementos probatórios para a condenação) Acolhidas, como razões de decidir, os fundamentos da DECISÃO 16/2014 – DECAP/GTCUR, de 08.07.2014, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99 – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício desprovido – Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO/CRSFN 11658/15:
R E L A T Ó R I O
I. Acusação
Trata-se de processo administrativo instaurado contra Su Hui Sheng, por suposta participação na prática de atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio para remessas de valores ao exterior na sistemática conhecida por “dólar-cabo”.
Como resultado das investigações dessas atividades pela Polícia Federal (Operação Ouro Verde), foi instaurada a ação penal n.º 5009383-22.20122.404.7100/RS contra Su Hui Sheng (fl. 46), sob o fundamento de que, valendo-se dos serviços de instituição clandestina, remeteu recursos para o exterior, convertendo reais em dólares norte-americanos, conduta tipificada no art. 22, caput e parágrafo único da Lei n.º 7.492/86, combinado com os arts. 61, inciso II, ‘b’, e 71 do Código Penal.
Segundo a denúncia, perícia realizada pela Polícia Federal em sistema informatizado da instituição clandestina demonstrou que, ao movimentar as contas codificadas como “JESUS” e “FERNANDO” (fls. 27v/28), Su Hui Sheng efetuou, entre 10.01.2001 e 10.12.2002, operações de câmbio ilegítimas e remessas de valores ao exterior no montante de US$ 748.950,50 (setecentos e quarenta e oito mil, novecentos e cinquenta dólares norte-americanos e cinquenta centavos).
Tendo em vista que a conduta reuniria todos os elementos do fato típico ‘realização cambial ilegítima’, previsto no art. 1º do Decreto n.º 23.258/33, Su Hui Sheng estaria sujeito às sanções previstas no art. 6º do Decreto 23.259/33.
II. Defesa
O Acusado prestou os esclarecimentos de fls. 57/67, alegando, em síntese, que:
a) não é responsável pelas operações ligadas às subcontas FERNANDO e JESUS, se é que elas efetivamente existiram; b) a sentença penal absolutória reconheceu, de forma cristalina, que não há elementos consistentes apontando que foi o responsável ou beneficiário das operações que são objeto do processo administrativo; c) apesar de o Ministério Público Federal ter recorrido da sentença, o membro da mesma instituição que atua em segunda instância exarou parecer contrário à apelação, defendendo a manutenção da sentença que o absolveu; d) estando comprovado que a empresa Novoplast Comercial de Plásticos Ltda., da qual era representante comercial sediado em Novo Hamburgo (RS), não realizava câmbios, sendo que a empresa Nayan é que recebia, pagava, fazia compras e fechava câmbio, entre outros, não poderia ser responsabilizado pelas práticas a ele imputadas na denúncia; e e) não sendo acolhidos os argumentos supra, a prescrição deve ser calculada isoladamente para cada evento e não como forma única, nos termos do art. 119 do CP e de súmula do STJ.
III. Decisão
Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER Decap/GTBHO-Copad-01-2013/82, de 28/11/2013 (fls. 104/106v.), onde afirmou que:
a) no que tange à arguição de prescrição, o presente feito se refere aos mesmos fatos da ação penal 5009383-22.2011.404.7100/RS contra Su Hui Sheng, pela prática de conduta tipificada no art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, com pena máxima de seis anos. Assim, de acordo com o art. 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional a ser observado, por aplicação do disposto no art. 1º, § 2º, da Lei n.º 9.873/99, é de 12 anos, contado a partir da realização das operações. b) como o indiciado compareceu espontaneamente ao processo em 24.09.2012 (fl. 53), data em que foi realizada a intimação, interrompeu-se a prescrição, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei n.º 9.873/99. Portanto, como as operações apontadas como irregulares foram todas realizadas após setembro de 2000, fica afastada a hipótese da perda da pretensão punitiva, não prosperando o argumento da defesa; c) quanto ao pedido da defesa para que o procedimento administrativo seja arquivado em razão da sentença absolutória proferida pelo Juiz da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre, bem como do parecer exarado pelo Ministério Público Federal junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a documentação referente à ação penal acostada será considerada, mas os processos administrativos instaurados por esta Autarquia são julgados nos termos da legislação aplicável à matéria, dentro de sua esfera de competência, observada a autonomia das esferas penal e administrativa; d) quanto ao mérito, verificou-se, nos termos da decisão proferida na ação penal, que os elementos constantes dos autos não seriam suficientes para demonstrar que o acusado determinou e foi responsável pelas operações descritas nas contas apontadas na denúncia.
Portanto, como não ficou configurado que Su Hui Sheng realizou operações ilegítimas de câmbio junto à instituição não autorizada a operar pelo BACEN, foi proposto o arquivamento do processo administrativo.
Por meio da DECISÃO 4/2014-DECAP/GTBHO, de 17.03.2014 (fls. 134/136), o Banco Central, acolhendo os fundamentos expostos no parecer acima referido, decidiu arquivar o processo administrativo em relação a Su Hui Sheng, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
IV. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Sob o nº 13.921, o Recurso de Ofício seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 227/2015, de 20 de fevereiro de 2015 (fl. 150, frente e verso) de lavra do Dr. André Alvim de Paula Rizzo.
Na ocasião, opinou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de oficio, uma vez que não foram identificados motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. Trata-se de processo administrativo arquivado pela DECISÃO 4/2014-DECAP/GTBHO, de 17.03.2014 (fls. 134/136), uma vez que o Banco Central do Brasil entendeu que não ficou configurado que Su Hui Sheng realizou operações ilegítimas de câmbio junto à instituição não autorizada por ele a operar.
2. Entendo que não é caso de provimento do recurso de ofício, mas não posso me furtar de apontar uma inadequação técnica vislumbrada no presente feito. Isso porque a argumentação da decisão recorrida quanto à independência das instâncias penal e administrativa (fls. 134/136) é inaplicável em face da sentença penal absolvendo Su Hui Sheng, eis que a absolvição ocorreu com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
3. Essa decisão, portanto, vincularia o juízo administrativo, nos exatos termos do precedente do Supremo Tribunal Federal abaixo colacionado:
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO PENAL POR FALTA DE PROVA. INOCORRÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE REPERCUSSÃO DA COISA JULGADA PENAL NA ESFERA DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DOUTRINA. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. - O exercício do poder disciplinar pelo Estado não está sujeito ao prévio encerramento da “persecutio criminis” que venha a ser instaurada perante órgão competente do Poder Judiciário nem se deixa influenciar por eventual sentença penal absolutória, exceto se, nesta última hipótese, a absolvição judicial resultar do reconhecimento categórico (a) da inexistência de autoria do fato, (b) da inocorrência material do próprio evento ou, ainda, (c) da presença de qualquer das causas de justificação penal. Hipótese em que a absolvição penal dos impetrantes se deu em razão de insuficiência da prova produzida pelo Ministério Público. Consequente ausência, no caso, de repercussão da coisa julgada penal na esfera administrativo-disciplinar. Doutrina. Precedentes (STF, Mandado de Segurança n.º 23.190-RJ, Relator: MIN. CELSO DE MELLO, julgado em 28.06.2013, in http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1719320)
4. Contudo, como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Criminal n.º 5009383-22.2011.404.7100/RS, alterou o fundamento da absolvição, para aquele previsto no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (absolvição por insuficiência de elementos probatórios para a condenação), como demonstra o julgado acostado a esta manifestação, a irregularidade em questão foi sanada.
5. Feita essa ressalva, acolho, como razões de decidir, os fundamentos da DECISÃO 16/2014 – DECAP/GTCUR, de 08.07.2014, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99.
É o Voto.
Brasília, 25 de agosto de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmada a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida SU HUI SHENG.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de agosto de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO Relatora
ANDRÉ ALVIM DE PAULA RIZZO Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 24.9.2015, Seção 1, págs. 35 a 37. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.12.2015.
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