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CRSFN · 30/01/2001

Julgado — Acórdão nº 3121/2001

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Liberação de recursos a empresa ligada – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3121/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a GIROBANK S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ANTONIO ABEL GOMES DAVID e LUIS FERNANDO BRANDT pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, por ter restado confirmada a infração que, descrita na peça inicial, consistiu em ilícito trânsito de recursos por empresas coligadas em decorrência de figuração de pessoa física como ocupante de cargo de administrador da mutuante e cotista destacado da empresa controladora da beneficiária. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a GIROBANK S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ANTONIO ABEL GOMES DAVID e LUIS FERNANDO BRANDT pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, por ter restado confirmada a infração que, descrita na peça inicial, consistiu em ilícito trânsito de recursos por empresas coligadas em decorrência de figuração de pessoa física como ocupante de cargo de administrador da mutuante e cotista destacado da empresa controladora da beneficiária

Inteiro teor

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197ª Sessão em 30 de janeiro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3121/01

Recurso 2895  Processo origem BCB 9700714316   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS        RECORRENTES: GIROBANK S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E NVESTIMENTOS ANTONIO ABEL GOMES DAVID LUIS FERNANDO BRANDT     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

     EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Liberação de recursos a empresa ligada – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.

  BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3121/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a GIROBANK S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ANTONIO ABEL GOMES DAVID e LUIS FERNANDO BRANDT pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, por ter restado confirmada a infração que, descrita na peça inicial, consistiu em ilícito trânsito de recursos por empresas coligadas em decorrência de figuração de pessoa física como ocupante de cargo de administrador da mutuante e cotista destacado da empresa controladora da beneficiária.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2001

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