CRSFN · 19/11/2003
Recurso de Ofício — Acórdão nº 4494/2003
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a a.1) BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. e de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a a.2) CARLOS ALBERTO MANSUR e a.3) SILVIA DA COSTA GOMES BENVENUTI. Efetivamente, pelos elementos constantes dos autos, não há como provar envolvimento do banco ou dos administradores aqui arrolados no chamado escândalo dos precatórios de modo a que se possa asseverar existência de dissimulação da natureza dos negócios e resultados obtidos - no caso uma operação apenas, carreadora de prejuízos ao banco recorrente e que envolvia pequenos valores se comparados com os montantes até então negociados pela instituição; b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos b.1) FERNANDO FERRAZ MARCONDES DE SOUZA e b.2) HENRIQUE JOSÉ ZARAGOZA DUEÑA, pois, não bastassem os argumentos acima deduzidos, não participaram das transações questionadas pela autoridade administrativa de primeira instância. Falou em sessão o advogado Dr. Eduardo Telles Pereira em nome dos indiciados
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ACÓRDÃO/CRSFN 4494/03 Recurso 4196 Processo BCB 0001049269 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. CARLOS ALBERTO MANSUR SILVIA DA COSTA GOMES BENVENUTI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRAS RECORRIDOS: FERNANDO FERRAZ MARCONDES DE SOUZA HENRIQUE JOSÉ ZARAGOZA DUEÑA
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Precatórios - Participação em negociações de títulos públicos estaduais mediante uso de artifícios para obtenção de ganhos ilícitos e transferência a terceiros em contrapartida com implicação de prejuízos deliberados ao ente emissor - Falta de configuração da irregularidade - Apelos voluntários a que se dá provimento - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 4494/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a a.1) BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. e de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a a.2) CARLOS ALBERTO MANSUR e a.3) SILVIA DA COSTA GOMES BENVENUTI. Efetivamente, pelos elementos constantes dos autos, não há como provar envolvimento do banco ou dos administradores aqui arrolados no chamado escândalo dos precatórios de modo a que se possa asseverar existência de dissimulação da natureza dos negócios e resultados obtidos - no caso uma operação apenas, carreadora de prejuízos ao banco recorrente e que envolvia pequenos valores se comparados com os montantes até então negociados pela instituição; b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos b.1) FERNANDO FERRAZ MARCONDES DE SOUZA e b.2) HENRIQUE JOSÉ ZARAGOZA DUEÑA, pois, não bastassem os argumentos acima deduzidos, não participaram das transações questionadas pela autoridade administrativa de primeira instância. Falou em sessão o advogado Dr. Eduardo Telles Pereira em nome dos indiciados.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 19 de novembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 34 e 35
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