CRSFN · 19/01/2015
Julgado — Acórdão nº 11588/2015
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil ("Bacen") em 15.12.2014 (fl. 14) decorrente de proposta datada de 30.10.2014 (fls.1/2), em face de José Plínio Calleari, CPF n° 136.312.840-04, para apurar o oferecimento extemporâneo de declaração de bens possuídos no exterior, na data-base de 31.12.2009, no valor de R$263.844,64 (com base na cotação do dólar do Estados Unidos 31.12.2009). A irregularidade constitui infração aos arts. 1° do Decreto-Lei n° 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1° e 5° da Medida Provisória n° 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1° e 11 da Resolução n° 3.854 do CMN, de 27 de maio de 2010, vigente ao tempo dos fatos, e art. 1° da Circular n° 3.496, de 4 de junho de 2010. A penalidade encontra-se prevista no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, combinado com o art. 8°, inciso I, da Resolução n° 3.854, de 27 de maio de 2010. Dados do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen (fls. 5-10) indicam que os bens e valores fora do território nacional, de titularidade do recorrente, apurados na data-base de 31.12.2009, foram declarados apenas em 03.04.2013, sendo que o prazo se encerrara às 20 horas do dia 30.07.2009, conforme disposição legal. O recorrente, regularmente intimado, apresentou defesa em 23.12.2014 (fls. 15/19), alegando que: Efetuou um depósito para aplicações/investimentos no exterior, equivalente a US$151.600,00, que permanece inalterado há mais de sete anos; Jamais tratou-se de investimento irregular, porquanto os valores no exterior possui origem declarada e fazem parte das suas declarações de imposto de renda; Não ocorreram saques, movimentações ou quaisquer outras situações que ensejassem modificação na posição dos bens existentes fora do país; Relativamente às informações a serem prestadas anualmente a essa Autarquia, a interpretação do parágrafo único, do art. 1° Decreto-Lei n°1.060, de 1969, induz à conclusão de que a apresentação da Declaração somente é necessária quando ocorrer movimentações na posição do investimento; Como não houve movimentações, essas declarações eram desnecessárias, até mesmo porque tais informações sempre estiveram supridas pelas Declarações de Imposto de Renda, anualmente entregues à Secretaria da Receita Federal (SRF) Nem ele e nem o Banco do Brasil foram beneficiados ou prejudicados pela falta da declaração anual sobre bens e valores que possuía fora do território nacional; Em momento algum ocorreu divulgação, comunicado ou qualquer outra forma publicitária para informar a necessidade da declaração, como ocorre com a SRF, em relação ao imposto de renda; Não é aplicável a multa definida na Medida Provisória n° 2.224, de 2001, tendo em vista que não houve alteração no valor do investimento no exterior, prevalecendo o estabelecido no Decreto-Lei n°1.060, de 1969, diploma legal hierarquicamente superior; Em momento algum, desde a efetivação do investimento no exterior, houve inobservância de normas regulamentares; Após o regular trâmite do feito, o Banco Central do Brasil, por meio de decisão 1/2015-DECAP/GTREC, de 14.01.2015 (fls. 22/23), decidiu por afastar as alegações do réu e condenar o Sr. José Plínio Calleari à pena de MULTA no valor de R$2.638,44 (dois mil seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos). O Recorrente interpôs recurso voluntário em 02.02.2015 reiterando os argumentos da defesa (fls. 26/28). O processo foi encaminhado em 06.02.2015 (fl. 30) ao CRSFN para apreciação do Recurso Voluntário, foi autuado pela Secretaria-Executiva em 11.02.2015 (fl. 31) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 11.02.2015 (fl. 35). A PGFN proferiu Parecer em 17.04.2015 (fl. 37), e, após manifestar-se pela improcedência das alegações do Recorrente, opinou pelo não provimento do Recurso Voluntário, com base nas próprias razões decisórias de 1ª instância. É o relatório. São Paulo, 22 de Junho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator. V O T O A questão central do presente caso é o oferecimento extemporâneo de declaração de bens possuídos pelo Recorrente no exterior, na data-base de 31.12.2009, no valor de R$263.844,64 (com base na cotação do dólar do Estados Unidos 31.12.2009). Em seu recurso o recorrente não apresenta qualquer fato ou fundamento que afaste a materialidade e a autoria do ilícito, qual seja, a extemporaneidade da declaração que deveria ter pessoalmente realizado. Autoria e materialidade, portanto, restaram confirmadas. Afirma, entretanto que sempre declarado o investimento externo em suas Declarações de Imposto de Renda, entregues anualmente à Secretaria da Receita Federal (SRF). Como não houve movimentações, as declarações de Imposto de Renda supririam as declarações de bens e capitais estrangeiros no exterior (que, portanto eram desnecessárias). Quanto à suposta desnecessidade de realizar dupla declaração (declarando-se o capital no exterior à Receita Federal estar-se-ia dispensado da declaração ao BACEN e suspostamente, vice-versa), cabe deixar claro que cada uma das declarações possui uma finalidade específica. Enquanto a Receita Federal se dedica à arrecadação de impostos inclusive sobre a alteração patrimonial de cada contribuinte – e para tanto precisa conhecê-la – ao Banco Central do Brasil, como responsável pela política de gestão do câmbio, cabe ter condições de avaliar, sob o prisma macroeconômico, as tendências e movimentos de evasão dos capitais brasileiros . Assim já teve oportunidade de decidir o TRF 3a região no Recurso em Sentido Estrito nº 0011557 31.2009.4.03.6181/SP, pelo voto do Desembargador Federal PAULO FONTES: “Com efeito, como bem esclarecem José Carlos TÓRTIMA e Fernanda Lara TÓRTIMA (in Evasão de divisas, 3.ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pp. 15 e 41), a manutenção de depósitos não declarados no exterior constitui crime de dupla ofensividade, porquanto ofende tanto o sistema tributário, como o sistema financeiro nacional. Em outras pala
Inteiro teor
10.348 caracteres transcritos do PDF oficial
380ª Sessão Recurso 14147 Processo BCB 1401601206
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): JOSÉ PLÍNIO CALLEARI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada aos limites da legislação vigente - Manutenção dos depósitos no exterior devem ser declarados tanto ao Bacen quanto à SRFB - Ilício de mera conduta, prescindindo de dolo ou de verificação de prejuízo - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I. ACÓRDÃO/CRSFN 11588/15:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil ("Bacen") em 15.12.2014 (fl. 14) decorrente de proposta datada de 30.10.2014 (fls.1/2), em face de José Plínio Calleari, CPF n° 136.312.840-04, para apurar o oferecimento extemporâneo de declaração de bens possuídos no exterior, na data-base de 31.12.2009, no valor de R$263.844,64 (com base na cotação do dólar do Estados Unidos 31.12.2009).
A irregularidade constitui infração aos arts. 1° do Decreto-Lei n° 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1° e 5° da Medida Provisória n° 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1° e 11 da Resolução n° 3.854 do CMN, de 27 de maio de 2010, vigente ao tempo dos fatos, e art. 1° da Circular n° 3.496, de 4 de junho de 2010. A penalidade encontra-se prevista no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, combinado com o art. 8°, inciso I, da Resolução n° 3.854, de 27 de maio de 2010.
Dados do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen (fls. 5-10) indicam que os bens e valores fora do território nacional, de titularidade do recorrente, apurados na data-base de 31.12.2009, foram declarados apenas em 03.04.2013, sendo que o prazo se encerrara às 20 horas do dia 30.07.2009, conforme disposição legal.
O recorrente, regularmente intimado, apresentou defesa em 23.12.2014 (fls. 15/19), alegando que:
Efetuou um depósito para aplicações/investimentos no exterior, equivalente a US$151.600,00, que permanece inalterado há mais de sete anos; Jamais tratou-se de investimento irregular, porquanto os valores no exterior possui origem declarada e fazem parte das suas declarações de imposto de renda; Não ocorreram saques, movimentações ou quaisquer outras situações que ensejassem modificação na posição dos bens existentes fora do país; Relativamente às informações a serem prestadas anualmente a essa Autarquia, a interpretação do parágrafo único, do art. 1° Decreto-Lei n°1.060, de 1969, induz à conclusão de que a apresentação da Declaração somente é necessária quando ocorrer movimentações na posição do investimento; Como não houve movimentações, essas declarações eram desnecessárias, até mesmo porque tais informações sempre estiveram supridas pelas Declarações de Imposto de Renda, anualmente entregues à Secretaria da Receita Federal (SRF) Nem ele e nem o Banco do Brasil foram beneficiados ou prejudicados pela falta da declaração anual sobre bens e valores que possuía fora do território nacional; Em momento algum ocorreu divulgação, comunicado ou qualquer outra forma publicitária para informar a necessidade da declaração, como ocorre com a SRF, em relação ao imposto de renda; Não é aplicável a multa definida na Medida Provisória n° 2.224, de 2001, tendo em vista que não houve alteração no valor do investimento no exterior, prevalecendo o estabelecido no Decreto-Lei n°1.060, de 1969, diploma legal hierarquicamente superior; Em momento algum, desde a efetivação do investimento no exterior, houve inobservância de normas regulamentares;
Após o regular trâmite do feito, o Banco Central do Brasil, por meio de decisão 1/2015-DECAP/GTREC, de 14.01.2015 (fls. 22/23), decidiu por afastar as alegações do réu e condenar o Sr. José Plínio Calleari à pena de MULTA no valor de R$2.638,44 (dois mil seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
O Recorrente interpôs recurso voluntário em 02.02.2015 reiterando os argumentos da defesa (fls. 26/28).
O processo foi encaminhado em 06.02.2015 (fl. 30) ao CRSFN para apreciação do Recurso Voluntário, foi autuado pela Secretaria-Executiva em 11.02.2015 (fl. 31) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 11.02.2015 (fl. 35).
A PGFN proferiu Parecer em 17.04.2015 (fl. 37), e, após manifestar-se pela improcedência das alegações do Recorrente, opinou pelo não provimento do Recurso Voluntário, com base nas próprias razões decisórias de 1ª instância.
É o relatório. São Paulo, 22 de Junho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
V O T O
A questão central do presente caso é o oferecimento extemporâneo de declaração de bens possuídos pelo Recorrente no exterior, na data-base de 31.12.2009, no valor de R$263.844,64 (com base na cotação do dólar do Estados Unidos 31.12.2009).
Em seu recurso o recorrente não apresenta qualquer fato ou fundamento que afaste a materialidade e a autoria do ilícito, qual seja, a extemporaneidade da declaração que deveria ter pessoalmente realizado. Autoria e materialidade, portanto, restaram confirmadas.
Afirma, entretanto que sempre declarado o investimento externo em suas Declarações de Imposto de Renda, entregues anualmente à Secretaria da Receita Federal (SRF). Como não houve movimentações, as declarações de Imposto de Renda supririam as declarações de bens e capitais estrangeiros no exterior (que, portanto eram desnecessárias).
Quanto à suposta desnecessidade de realizar dupla declaração (declarando-se o capital no exterior à Receita Federal estar-se-ia dispensado da declaração ao BACEN e suspostamente, vice-versa), cabe deixar claro que cada uma das declarações possui uma finalidade específica. Enquanto a Receita Federal se dedica à arrecadação de impostos inclusive sobre a alteração patrimonial de cada contribuinte – e para tanto precisa conhecê-la – ao Banco Central do Brasil, como responsável pela política de gestão do câmbio, cabe ter condições de avaliar, sob o prisma macroeconômico, as tendências e movimentos de evasão dos capitais brasileiros .
Assim já teve oportunidade de decidir o TRF 3a região no Recurso em Sentido Estrito nº 001155731.2009.4.03.6181/SP, pelo voto do Desembargador Federal PAULO FONTES:
“Com efeito, como bem esclarecem José Carlos TÓRTIMA e Fernanda Lara TÓRTIMA (in Evasão de divisas, 3.ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pp. 15 e 41), a manutenção de depósitos não declarados no exterior constitui crime de dupla ofensividade, porquanto ofende tanto o sistema tributário, como o sistema financeiro nacional. Em outras palavras tutela-se, de igual modo, o patrimônio fiscal, haja vista a possibilidade de os depósitos em moeda estrangeira mantidos clandestinamente no exterior serem originários de recursos financeiros não efetivamente oferecidos à tributação, como também as reservas cambiais do País, aí compreendidos os recursos em moedas estrangeiras conversíveis, oficialmente em mãos de residentes no Brasil. Por esta razão, ainda hoje, a manutenção dos depósitos no exterior devem ser declarados tanto ao Bacen quanto à SRFB, na esteira, inclusive, dos seguintes precedentes: TRF4 ACR 200372000101742, Rel. Néfi Cordeiro, Sétima Turma, j. 26.05.09; ACR 200170.00.032168 6; ACR 200570000342075, Rel. Néfi Cordeiro, Sétima Turma, j. 10.12.09; TRF2 ACR 20066151015170196, Rel. Andréa Esmeraldo [Conv.], Segunda Turma Especializada, j. 19.05.09.”
Quanto à desnecessidade de declaração de bens no exterior em caso de ausência de alteração na sua composição, este Conselho já se pronunciou por duas outras oportunidades - Recursos 13964 e 13798 - sendo que neste fixou-se que “... a obrigação de declarar [bens no exterior] de que ora se cuida não depende senão da mera existência de bens, direitos ou valores situados no exterior, de titularidade de pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que devem ser informados ao Banco Central do Brasil na forma, no limite e nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional ausência de prejuízo, recordo que o ilício é de mera conduta, pelo que prescinde de dolo ou de verificação de prejuízo, e a multa aplicada é adequada, seguindo os estritos termos das normas aplicáveis...”.
Assim sendo, conheço do recurso para lhe negar provimento, mantendo integralmente a decisão de primeira instância de condenação do recorrente por infração aos arts. 1° do Decreto-Lei n° 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1° e 5° da Medida Provisória n° 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1° e 11 da Resolução n° 3.854 do CMN, de 27 de maio de 2010, vigente ao tempo dos fatos, e art. 1° da Circular n° 3.496, de 4 de junho de 2010 à penalidade prevista no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, combinado com o art. 8°, inciso I, da Resolução n° 3.854, de 27 de maio de 2010.
É o Voto. Brasília, 30 de junho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JOSÉ PLÍNIO CALLEARI pena de multa pecuniária no valor de R$2.638,44 (dois mil seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de junho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator
ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.7.2015, Seção 1, págs. 17 a 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.12.2015.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.