CRSFN · 18/08/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4357/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, após referir que o Banco Central do Brasil foi dotado de poder de polícia originário para assegurar o regular funcionamento do mercado cambial, tendo competência para fiscalizar, regulamentar e controlar as operações de câmbio realizadas no País, negar provimento ao recurso interposto por APOLO S.A., INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 3,750,000.00 (três milhões, setecentos e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça intimatória, apresentando-se a defesa de forma incoerente ao aludir que o bem fora enviado ao exterior para consertos, enquanto há registro no Sisbacen dando conta da exportação da mercadoria, fato noticiado pela apelante em correspondência que remetera à autarquia supervisora ora recorrida
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228ª Sessão em 18 de agosto de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4357/03
Recurso 3983 Processo BCB 0001062216
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: APOLO S.A., IND., COM., SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 4357/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, após referir que o Banco Central do Brasil foi dotado de poder de polícia originário para assegurar o regular funcionamento do mercado cambial, tendo competência para fiscalizar, regulamentar e controlar as operações de câmbio realizadas no País, negar provimento ao recurso interposto por APOLO S.A., INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 3,750,000.00 (três milhões, setecentos e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça intimatória, apresentando-se a defesa de forma incoerente ao aludir que o bem fora enviado ao exterior para consertos, enquanto há registro no Sisbacen dando conta da exportação da mercadoria, fato noticiado pela apelante em correspondência que remetera à autarquia supervisora ora recorrida.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 18 de agosto de 2003 - Ata publicada no DOU de 07.10.2003, Seção 1 - pags. 23 e 24.
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