CRSFN · 07/02/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9938/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 07/02/2008, a empresa TAM TÁXI AÉREO MARÍLIA S.A. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-03) 2. Em 05/03/2008, a empresa solicitou prorrogação do prazo para apresentação de defesa, oferecendo-a em 01/04/2008, na qual alega, em síntese: (fls. 66-71) anexa comprovantes swifts, extratos bancários e contratos de câmbio comprovando os pagamentos das DI’s; (fl. 70) a DI 01/05002490-001 apresenta a parcela 06/06 em aberto, aguardando desfecho de autorização para liquidação com atraso ou cancelamento do saldo por parte da detentora do crédito Port American Inc., uma vez que a aeronave constante dessa DI faz parte do acervo do Museu da TAM; (fl. 70) a DI 01/05002490-001 sofreu parcelamento em 6 vezes conforme reprogramação de pagamentos e demais comprovantes cópia dos swifts e extratos bancários; (fl. 71) quanto à DI 02/01935494-04/05/06/07, foi realizado pagamento total conforme contrato de câmbio anexo e cópia dos extratos do Banco do Brasil, no total de U$ 72.194,86. (fl. 71) 3. Por meio da Decisão Decap/Dipro - 2008/145, o Banco Central do Brasil, em 26/12/2008, destacou: (fls. 99-99v.) a DI 01/0500249-0 teve seu esquema de pagamento retificado para longo prazo com vinculação a ROF. A data do ROF é anterior ao período de 180 dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento consignado na DI. A importação foi refinanciada dentro do prazo previsto em lei, não cabendo a cobrança da multa; (fl. 99) a DI 02/0193549-4 foi paga, porém, após o prazo legalmente permitido, o que demonstra a procedência de imputação, sujeitando a indiciada à multa prevista; (fl. 99v.) e decidiu: aplicar a pena de multa de R$ 1.391,21, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, com fundamento no artigo 1º da Lei 10.755/2003, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/2005; e arquivar o processo para a DI 01/0500249-0, recorrendo de ofício ao CRSFN. 4. Em 07/07/07, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central, bem como do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN e da possibilidade de interpor Recurso Voluntário no prazo de 15 dias. (fls. 104) 5. A empresa efetuou o recolhimento do valor da multa devida, relativamente à DI em que, de fato, houve atraso no pagamento, tornando-se definitiva, portanto, a decisão da Autarquia, nesse particular. Restou, apenas, a análise do arquivamento parcial, objeto deste Recurso de Ofício. (fl. 108) 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao Procurador Antônio Felipe de Amorim Cadete, que, por meio do Parecer de 06/04/2010, se manifestou, em síntese, conforme segue: “(...) a Autarquia constatou a retificação do esquema de pagamento da DI 01/05002490 para longo prazo, com vinculação a (...) ROF, arquivando parcialmente o processo neste ponto, bem como aplicou multa em relação à DI 02/01935494.”; “(...) não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos, ficou comprovada a regularidade do pagamento, por meio de contrato de financiamento de importação, em que a instituição financeira assumiu o pagamento da dívida com o exportador e passou à condição de credora. Houve vinculação a ROF. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração (...)”; deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o relatório. Brasília, 10 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/Dipro 2008/145, de 26/12/2008, em que a Autarquia aplicou multa em relação à DI em que ocorreu atraso no pagamento, e absolveu a indiciada da irregularidade no tocante à DI 01/0500249-0. Inicialmente, cabe destacar que a empresa, ao recolher a multa, acatou a decisão da Autarquia, tornando-a, portanto, definitiva nesse particular. Em seguida, cabe enfrentar a parte da decisão que determinou o arquivamento parcial da acusação no que se refere à DI acima referida. Como bem analisado pela PGFN, do exame “(...) dos elementos constantes dos autos, ficou comprovada a regularidade do pagamento, por meio de contrato de financiamento de importação, em que a instituição financeira assumiu o pagamento da dívida com o exportador e passou à condição de credora. Houve vinculação a ROF. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração (...)”. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação no tocante a esta DI. Assim, considerando que a irregularidade apontada restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao presente recurso de ofício para manter integralmente a decisão ora recorrida. É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TAM TÁXI AÉREO MARÍLIA S.A
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315ª Sessão Recurso 12391-MI Processo BCB 0601331954 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: TAM TÁXI AÉREO MARÍLIA S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9938/10:
R E L A T Ó R I O
Em 07/02/2008, a empresa TAM TÁXI AÉREO MARÍLIA S.A. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-03)
2. Em 05/03/2008, a empresa solicitou prorrogação do prazo para apresentação de defesa, oferecendo-a em 01/04/2008, na qual alega, em síntese: (fls. 66-71)
anexa comprovantes swifts, extratos bancários e contratos de câmbio comprovando os pagamentos das DI’s; (fl. 70)
a DI 01/05002490-001 apresenta a parcela 06/06 em aberto, aguardando desfecho de autorização para liquidação com atraso ou cancelamento do saldo por parte da detentora do crédito Port American Inc., uma vez que a aeronave constante dessa DI faz parte do acervo do Museu da TAM; (fl. 70)
a DI 01/05002490-001 sofreu parcelamento em 6 vezes conforme reprogramação de pagamentos e demais comprovantes cópia dos swifts e extratos bancários; (fl. 71)
quanto à DI 02/01935494-04/05/06/07, foi realizado pagamento total conforme contrato de câmbio anexo e cópia dos extratos do Banco do Brasil, no total de U$ 72.194,86. (fl. 71)
3. Por meio da Decisão Decap/Dipro - 2008/145, o Banco Central do Brasil, em 26/12/2008, destacou: (fls. 99-99v.)
a DI 01/0500249-0 teve seu esquema de pagamento retificado para longo prazo com vinculação a ROF. A data do ROF é anterior ao período de 180 dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento consignado na DI. A importação foi refinanciada dentro do prazo previsto em lei, não cabendo a cobrança da multa; (fl. 99)
a DI 02/0193549-4 foi paga, porém, após o prazo legalmente permitido, o que demonstra a procedência de imputação, sujeitando a indiciada à multa prevista; (fl. 99v.)
e decidiu:
aplicar a pena de multa de R$ 1.391,21, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, com fundamento no artigo 1º da Lei 10.755/2003, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/2005; e
arquivar o processo para a DI 01/0500249-0, recorrendo de ofício ao CRSFN.
4. Em 07/07/07, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central, bem como do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN e da possibilidade de interpor Recurso Voluntário no prazo de 15 dias. (fls. 104)
5. A empresa efetuou o recolhimento do valor da multa devida, relativamente à DI em que, de fato, houve atraso no pagamento, tornando-se definitiva, portanto, a decisão da Autarquia, nesse particular. Restou, apenas, a análise do arquivamento parcial, objeto deste Recurso de Ofício. (fl. 108)
6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao Procurador Antônio Felipe de Amorim Cadete, que, por meio do Parecer de 06/04/2010, se manifestou, em síntese, conforme segue:
“(...) a Autarquia constatou a retificação do esquema de pagamento da DI 01/05002490 para longo prazo, com vinculação a (...) ROF, arquivando parcialmente o processo neste ponto, bem como aplicou multa em relação à DI 02/01935494.”;
“(...) não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos, ficou comprovada a regularidade do pagamento, por meio de contrato de financiamento de importação, em que a instituição financeira assumiu o pagamento da dívida com o exportador e passou à condição de credora. Houve vinculação a ROF. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração (...)”;
deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.
É o relatório. Brasília, 10 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/Dipro 2008/145, de 26/12/2008, em que a Autarquia aplicou multa em relação à DI em que ocorreu atraso no pagamento, e absolveu a indiciada da irregularidade no tocante à DI 01/0500249-0.
Inicialmente, cabe destacar que a empresa, ao recolher a multa, acatou a decisão da Autarquia, tornando-a, portanto, definitiva nesse particular.
Em seguida, cabe enfrentar a parte da decisão que determinou o arquivamento parcial da acusação no que se refere à DI acima referida.
Como bem analisado pela PGFN, do exame “(...) dos elementos constantes dos autos, ficou comprovada a regularidade do pagamento, por meio de contrato de financiamento de importação, em que a instituição financeira assumiu o pagamento da dívida com o exportador e passou à condição de credora. Houve vinculação a ROF. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração (...)”.
Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação no tocante a esta DI.
Assim, considerando que a irregularidade apontada restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao presente recurso de ofício para manter integralmente a decisão ora recorrida.
É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TAM TÁXI AÉREO MARÍLIA S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de junho de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.
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