CRSFN · 08/06/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9889/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação No dia 05.05.2006, a Semp Toshiba Amazonas S/A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 03). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em março de 2001 cuja multa, em 29.03.2006, somava R$ 3.145.72. Defesa Em defesa apresentada em 16/05/2006 (fls. 04 a 21), a Recorrida se manifestou nos seguintes termos: (i) que a declaração de importação foi registrada em 15.02.2002, apontando como data de embarque o dia 19.01.2001; (ii) que a condição de pagamento constante da DI é de 45 dias da data de embarque da mercadoria; (iii) que a data de embarque constante inicialmente na DI encontrava-se errada, razão pela qual levou a empresa a requerer sua retificação junto à Receita Federal; (iv) que em 08.03.2002, foi protocolado junto à Receita Federal, requerimento solicitando a retificação da data de embarque constante na referida DI para 19.01.2002; (v) que em 12.03.2002 a Receita Federal deferiu a retificação da DI no que refere a data de embarque, conforme se comprova com cópia do extrato obtido junto a SICOMEX; (vi) que o termo final para o pagamento seria dia 04.03.2002 e a empresa procedeu o pagamento em 01.03.2002. Por fim, acostou documentos. Decisão O BACEN lavrou decisão absolutória em 08.07.2008 (fls. 51/52), reconhecendo que o extrato emitido pela Secretaria da Receita Federal demonstra ter havido erro no preenchimento da DI relativamente à data de embarque, restando comprovado que o pagamento da importação ocorreu dentro do prazo estabelecido na lei, afastando assim a hipótese do não pagamento de importação no prazo regulamentar. Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 19.02.2010 (fls. 60/61), afirmando que a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial, uma vez que fora constatado a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento tempestivo da importação. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 08 de junho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SEMP TOSHIBA AMAZONAS S/A
Inteiro teor
4.204 caracteres transcritos do PDF oficial
314ª Sessão Recurso 12142-MI Processo BCB 0601333399 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: SEMP TOSHIBA AMAZONAS S/A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9889/10:
R E L A T Ó R I O
Intimação
No dia 05.05.2006, a Semp Toshiba Amazonas S/A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 03). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em março de 2001 cuja multa, em 29.03.2006, somava R$ 3.145.72.
Defesa
Em defesa apresentada em 16/05/2006 (fls. 04 a 21), a Recorrida se manifestou nos seguintes termos: (i) que a declaração de importação foi registrada em 15.02.2002, apontando como data de embarque o dia 19.01.2001; (ii) que a condição de pagamento constante da DI é de 45 dias da data de embarque da mercadoria; (iii) que a data de embarque constante inicialmente na DI encontrava-se errada, razão pela qual levou a empresa a requerer sua retificação junto à Receita Federal; (iv) que em 08.03.2002, foi protocolado junto à Receita Federal, requerimento solicitando a retificação da data de embarque constante na referida DI para 19.01.2002; (v) que em 12.03.2002 a Receita Federal deferiu a retificação da DI no que refere a data de embarque, conforme se comprova com cópia do extrato obtido junto a SICOMEX; (vi) que o termo final para o pagamento seria dia 04.03.2002 e a empresa procedeu o pagamento em 01.03.2002.
Por fim, acostou documentos.
Decisão
O BACEN lavrou decisão absolutória em 08.07.2008 (fls. 51/52), reconhecendo que o extrato emitido pela Secretaria da Receita Federal demonstra ter havido erro no preenchimento da DI relativamente à data de embarque, restando comprovado que o pagamento da importação ocorreu dentro do prazo estabelecido na lei, afastando assim a hipótese do não pagamento de importação no prazo regulamentar.
Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 19.02.2010 (fls. 60/61), afirmando que a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial, uma vez que fora constatado a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento tempestivo da importação.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 08 de junho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SEMP TOSHIBA AMAZONAS S/A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 08 de junho de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1- pags. 72 e 73.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.