CRSFN · 05/10/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10219/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Em 19.05.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 7) para apresentar defesa no prazo de 30 dias contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 05/02685195-001, o que ensejaria multa no valor de R$ 1.348,79. O vencimento da DI ocorreu em março de 2005 e o pagamento sem a incidência da multa deveria ter sido feito até setembro de 2005. 2. Em 22.06.2009, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que o pagamento havia sido feito no prazo, restando pendente apenas a vinculação do contrato de câmbio à DI. 3. Em 26.04.2010, o Banco Central proferiu decisão na qual determinou o arquivamento do processo, já que comprovado o pagamento da importação no prazo, restando pendente apenas a vinculação do contrato à DI. 4. Após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário da decisão, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 28 de julho de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão proferida pelo Banco Central não merece reforma. 2. Nota-se pela documentação juntada aos autos que o pagamento da DI indicada na intimação foi realizado dentro do prazo de 180 dias, restando pendente apenas a respectiva vinculação ao contrato de câmbio, o que afasta a irregularidade inicialmente apontada, como bem entendeu a Autarquia. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO interposto, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter a decisão proferida pelo Banco Central. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INDÚSTRIA E COMÉRCIO SANTA MARIA LTDA
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319ª Sessão Recurso 12966-MI Processo BCB 0901441432 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): INDÚSTRIA E COMÉRCIO SANTA MARIA LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10219/10:
R E L A T Ó R I O
1. Em 19.05.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 7) para apresentar defesa no prazo de 30 dias contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 05/02685195-001, o que ensejaria multa no valor de R$ 1.348,79. O vencimento da DI ocorreu em março de 2005 e o pagamento sem a incidência da multa deveria ter sido feito até setembro de 2005.
2. Em 22.06.2009, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que o pagamento havia sido feito no prazo, restando pendente apenas a vinculação do contrato de câmbio à DI.
3. Em 26.04.2010, o Banco Central proferiu decisão na qual determinou o arquivamento do processo, já que comprovado o pagamento da importação no prazo, restando pendente apenas a vinculação do contrato à DI.
4. Após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário da decisão, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 28 de julho de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. A decisão proferida pelo Banco Central não merece reforma.
2. Nota-se pela documentação juntada aos autos que o pagamento da DI indicada na intimação foi realizado dentro do prazo de 180 dias, restando pendente apenas a respectiva vinculação ao contrato de câmbio, o que afasta a irregularidade inicialmente apontada, como bem entendeu a Autarquia.
Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO interposto, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter a decisão proferida pelo Banco Central.
É o Voto.
Brasília, 05 de outubro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INDÚSTRIA E COMÉRCIO SANTA MARIA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 05 de outubro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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