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CRSFN · 20/09/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10792/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química e Agropecuária Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo legal, referentes ao período de abril de 2005 a junho de 2006. A intimada apresentou sua defesa tempestivamente, a qual foi considerada improcedente pela Autarquia, que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 200.662,51. A apenada recorreu da decisão ao CRSFN. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário. 2. Ao dia 15.05.2009 a empresa Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química e Agropecuária Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, incido II, da Lei nº 10.755/2003 relativas às DI’s especificadas nas fls.07/08. Tal irregularidade sujeita à importadora a pena de multa no valor de R$ 200.662,85 conforme apurado. 3. Em 16.06.2009 a empresa apresentou tempestivamente suas razões de defesa (fls. 10/12) alegando, em síntese, que: a) as importações relativas às DI’s mencionadas no anexo I (fls.27/28) foram pagas nos prazos devidos, mediante fechamento dos contratos de câmbio nºs 05/037777, 05/038322 e 05/039318; b) algumas DI’s citadas no anexo I (fls.27/28) foram pagas após o prazo previsto nas notas fiscais emitidas pelas credoras – que, na maior parte das vezes, são empresas do mesmo grupo econômico que a Arysta – mas, no prazo concedido pelas credoras em prorrogações realizadas posteriormente à emissão das notas fiscais para pagamento dessas importações; c) as DI’s mencionadas no anexo II (fls.131/132) também foram pagas nos prazos devidos, tendo sido objeto dos contratos de financiamento firmados com os bancos Daycoval S.A., Itaú BBA S.A e Sudameris Brasil S.A; d) em 03.08.2006, foi editada a Medida Provisória 315, a qual isenta o importador da multa que trata a Lei nº 10.755/2003, pelo pagamento em atraso de todas as importações vencidas a partir de 04.08.2006. Sendo assim, tendo em vista o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica e da isonomia, a inexigibilidade da multa deverá ocorrer para todos os casos, inclusive para importações vencidas anteriormente à vigência da nova norma, em 04.08.2006. e) seja arquivado o referido processo administrativo em função do que foi elencado. 4. Consta no parecer Decap/GTSPA/Copad-01-2010/386 (fls. 696/697), preliminarmente, que a argumentação de retroatividade da lei mais benéfica não prospera, tendo em vista o princípio da ultratividade da lei excepcional ou temporária. Segundo esse principio, as normas de caráter econômico tem aplicabilidade mesmo em caso de revogação, uma vez que vigoram durante determinado período, cujas circunstancias assim as exigem, não cabendo, assim, a extinção da punição às infrações. Em consulta ao Sisbacen constatou-se que todas as DI’s em questão foram retificadas após o prazo legal de até 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento, ou seja, quando a multa já era devida. Deste modo, não se afastou a ocorrência da irregularidade. 5. O Banco central do Brasil em 20.12.2010 decidiu (fls. 699/700) pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 200.662,51, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. O apenado foi regularmente intimado da decisão em 10.01.2011. 6. Inconformado com a imputação da sanção o recorrente interpôs recurso voluntário intempestivamente ao dia 21.01.2011 ao CRSFN (fls. 718/720) reiterando os argumentos apresentados em sua defesa administrativa, aos quais acrescentou: a) que com relação aos pagamentos efetuados fora das datas previstas nas notas fiscais, mas no prazo concedido pelas credoras, em prorrogações realizadas posteriormente à emissão destas notas fiscais, a Arysta juntou as declarações emitidas pelas credoras, comprovando a postergação das datas dos pagamentos das importações, o que não foi considerado pelo julgador a quo; b) que diante todo o exposto a empresa requer que seja arquivado o referido processo administrativo, declarando-se inexigível a multa imposta a mesma. 7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 04.03.2011 (fls. 726/731) alegando que à parte a discussão acerca da aplicação de princípios do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, é importante recordar que, mesmo em matéria criminal, há situações em que a retroação da lei mais benéfica não se revela possível, em especial aquelas decorrentes de circunstâncias político-sociais passíveis de alteração (leis temporárias ou excepcionais). 8. Quanto ao mérito aduziu a PGFN que as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, pois a multa já era devida quando da extrapolação do prazo legal de regularização, sem que tenha ocorrido qualquer excludente para o afastamento da situação pendente de pagamento. Frisou que o tipo está voltado não apenas à inexistência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento de pagamento dentro do prazo legal. Ademais, de acordo com a PGFN, não foi provado nem a realização de acordo que justificasse a prorrogação dos prazos de vencimento das DI’s, nem tampouco que esse alegado acordo tenha sido entabulado no curso do prazo para regularização; no caso concreto inexiste comprovação da anuência do exportador para a prorrogação do prazo para pagamento das mencionadas DI’s por meio de registro a ROF’s, razão pela qual não pode ser aceita a alegação recursal. 9. Ante o exposto, a PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Não merece prosperar a alegação de defesa acerca da retroatividade da norma mais benéfica. Como se sabe, as normas regulatórias atinentes ao sistema financeiro são excepcionais por sua própria natureza, uma vez que as condições econômicas são dinâmicas e é com base nestas que o poder regulamentar

Inteiro teor

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331ª Sessão Recurso 13247-MI  Processo BCB 0901441165      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10792/11:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química e Agropecuária Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo legal, referentes ao período de abril de 2005 a junho de 2006. A intimada apresentou sua defesa tempestivamente, a qual foi considerada improcedente pela Autarquia, que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 200.662,51. A apenada recorreu da decisão ao CRSFN. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário.

2. Ao dia 15.05.2009 a empresa Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química e Agropecuária Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, incido II, da Lei nº 10.755/2003 relativas às DI’s especificadas nas fls.07/08. Tal irregularidade sujeita à importadora a pena de multa no valor de R$ 200.662,85 conforme apurado. 3. Em 16.06.2009 a empresa apresentou tempestivamente suas razões de defesa (fls. 10/12) alegando, em síntese, que: a) as importações relativas às DI’s mencionadas no anexo I (fls.27/28) foram pagas nos prazos devidos, mediante fechamento dos contratos de câmbio nºs 05/037777, 05/038322 e 05/039318; b) algumas DI’s citadas no anexo I (fls.27/28) foram pagas após o prazo previsto nas notas fiscais emitidas pelas credoras – que, na maior parte das vezes, são empresas do mesmo grupo econômico que a Arysta – mas, no prazo concedido pelas credoras em prorrogações realizadas posteriormente à emissão das notas fiscais para pagamento dessas importações; c) as DI’s mencionadas no anexo II (fls.131/132) também foram pagas nos prazos devidos, tendo sido objeto dos contratos de financiamento firmados com os bancos Daycoval S.A., Itaú BBA S.A e Sudameris Brasil S.A; d) em 03.08.2006, foi editada a Medida Provisória 315, a qual isenta o importador da multa que trata a Lei nº 10.755/2003, pelo pagamento em atraso de todas as importações vencidas a partir de 04.08.2006. Sendo assim, tendo em vista o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica e da isonomia, a inexigibilidade da multa deverá ocorrer para todos os casos, inclusive para importações vencidas anteriormente à vigência da nova norma, em 04.08.2006. e) seja arquivado o referido processo administrativo em função do que foi elencado.

4. Consta no parecer Decap/GTSPA/Copad-01-2010/386 (fls. 696/697), preliminarmente, que a argumentação de retroatividade da lei mais benéfica não prospera, tendo em vista o princípio da ultratividade da lei excepcional ou temporária. Segundo esse principio, as normas de caráter econômico tem aplicabilidade mesmo em caso de revogação, uma vez que vigoram durante determinado período, cujas circunstancias assim as exigem, não cabendo, assim, a extinção da punição às infrações.

Em consulta ao Sisbacen constatou-se que todas as DI’s em questão foram retificadas após o prazo legal de até 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento, ou seja, quando a multa já era devida. Deste modo, não se afastou a ocorrência da irregularidade.

5. O Banco central do Brasil em 20.12.2010 decidiu (fls. 699/700) pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 200.662,51, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. O apenado foi regularmente intimado da decisão em 10.01.2011.

6. Inconformado com a imputação da sanção o recorrente interpôs recurso voluntário intempestivamente ao dia 21.01.2011 ao CRSFN (fls. 718/720) reiterando os argumentos apresentados em sua defesa administrativa, aos quais acrescentou:

a) que com relação aos pagamentos efetuados fora das datas previstas nas notas fiscais, mas no prazo concedido pelas credoras, em prorrogações realizadas posteriormente à emissão destas notas fiscais, a Arysta juntou as declarações emitidas pelas credoras, comprovando a postergação das datas dos pagamentos das importações, o que não foi considerado pelo julgador a quo; b) que diante todo o exposto a empresa requer que seja arquivado o referido processo administrativo, declarando-se inexigível a multa imposta a mesma.

7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 04.03.2011 (fls. 726/731) alegando que à parte a discussão acerca da aplicação de princípios do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, é importante recordar que, mesmo em matéria criminal, há situações em que a retroação da lei mais benéfica não se revela possível, em especial aquelas decorrentes de circunstâncias político-sociais passíveis de alteração (leis temporárias ou excepcionais).

8. Quanto ao mérito aduziu a PGFN que as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, pois a multa já era devida quando da extrapolação do prazo legal de regularização, sem que tenha ocorrido qualquer excludente para o afastamento da situação pendente de pagamento. Frisou que o tipo está voltado não apenas à inexistência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento de pagamento dentro do prazo legal. Ademais, de acordo com a PGFN, não foi provado nem a realização de acordo que justificasse a prorrogação dos prazos de vencimento das DI’s, nem tampouco que esse alegado acordo tenha sido entabulado no curso do prazo para regularização; no caso concreto inexiste comprovação da anuência do exportador para a prorrogação do prazo para pagamento das mencionadas DI’s por meio de registro a ROF’s, razão pela qual não pode ser aceita a alegação recursal.

9. Ante o exposto, a PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

Não merece prosperar a alegação de defesa acerca da retroatividade da norma mais benéfica. Como se sabe, as normas regulatórias atinentes ao sistema financeiro são excepcionais por sua própria natureza, uma vez que as condições econômicas são dinâmicas e é com base nestas que o poder regulamentar deve ser exercido. A retroatividade da norma mais benéfica tornaria ineficaz qualquer tentativa de regulação do mercado financeiro, em flagrante violação ao princípio da eficiência gravado no art. 37 da Constituição da República. Forçoso reconhecer, portanto, que o órgão regulador do sistema financeiro possui o poder de punir os infratores de regras já revogadas ou cujas punições foram abrandadas, pois, conforme já pacificado por este CRSFN, as normas punitivas possuem ultra-atividade quando dirigidas à implementação de políticas cambiais e monetárias, como é o caso da multa de importação tratada sucessivamente nas Leis 9.817/99, 10.755/03, 11.196/05 e 11.371/06. Finalmente, a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. Conforme decidido reiteradamente por este CRSFN, o tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. No presente caso, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo, portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil. É o Voto.

Brasília, 20 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 200.662,85 (duzentos mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 20 de setembro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.

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