CRSFN · 07/04/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10567/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA-2009/242, de 21.09.2009): A Recorrente foi intimada pelo BACEN no processo administrativo acima citado a apresentar defesa, devido ao não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.1999, relativas às Declarações de Importação (DI´s) constantes no relatório elaborado pela autoridade. Tal irregularidade sujeita a Recorrente à multa de R$20.557,26 (vinte mil quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos), apurada conforme disposto na Circular 3.325, de 24.8.2006, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005. II – DEFESA: Regularmente intimada, a Recorrente apresentou defesa regular e tempestiva, alegando que: “a intimada é controlada há vários anos pela sociedade italiana Gerbi & Fase SpA, que além de deter quase a totalidade do seu capital social, era quem se incumbia de fornecer os equipamentos e as peças que possibilitavam à intimada cumprir seus objetivos e, assim, satisfazer suas obrigações no Brasil; essa relação de íntima dependência entre ambas as sociedades, que se revelou, em primeiro momento, de grande utilidade tanto para a controlada quanto para a controladora, converteu-se, com a quebra desta última, na Itália, em 29.1.2004, em fonte de enormes prejuízos para a intimada; o reflexo da quebra, que já se prenunciava ainda antes de ser a mesma decretada, e a falta de definição das autoridades italianas quanto ao destino a ser dado ao patrimônio da Gerbi & Fase, e conseqüentemente, de sua participação no capital da Fase Saldatura Brasil Ltda., obrigou esta empresa a reduzir suas atividades profissionais, a fim de reduzir seus prejuízos, e na medida do possível, quitar, se não todas, ao menos algumas de suas obrigações mais prementes e imediatas, não se encontrando entre essas as multas decorrentes do pagamento de importações fora do prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99; tal exigência, além de inesperada, é formulada depois de decorridos mais de cinco anos a contar da data do vencimento das respectivas obrigações, além de contemplar multas com valores inferiores a R$ 1.000,00, o que contraria a disposição contida na alínea “g”, do inciso 13, da Seção 5, Capítulo 12, Título I, do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais; Assim, tendo em vista a prescrição do direito da cobrança das multas em análise e a situação em que se encontra a empresa por força única e exclusiva da quebra de sua controladora, na Itália, requer que seja considerada nula e sem nenhum efeito a exigência que lhe foi feita e, em consequência, extinto o processo 0601332466 instaurado contra ela”. Analisando a defesa da Recorrente, o BACEN assim se pronunciou: “Preliminarmente, em referência à alegada ocorrência de prescrição, por ter decorrido prazo superior a cinco anos entre os fatos e a intimação para apresentação de defesa, vale lembrar que conforme disposto no art.2°, inciso II, da Lei 9.873 de 23.11.1999, a prescrição interrompe-se por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato. E isto está caracterizado nos autos pelo relatório anexo à primeira intimação inicial, gerado em 29 de março de 2003, sendo que o primeiro prazo prescricional a expirar dar-se-ia apenas em 28.8.2006, posterior até mesmo à data de devolução pelos Correios da intimação inicial, 2.5.2006. Quanto à afirmação da intimada de que o processo estaria contemplando multas de valor inferior a R$ 1.000,00, há que se considerar individualmente as adições de cada DI para que se chegue a essa conclusão. A adição, no entanto, é um fracionamento da importação que não é mencionado no RMCCI, dispositivo que estabelece o referido limite. A importação nos termos da lei e dos regulamentos do Banco Central do Brasil é aquela que é declarada como um todo na Declaração de Importação, DI, como o próprio nome deste instrumento indica. Não existe assim, neste processo, a hipótese invocada pela defesa visto que para nenhuma DI das apontadas na intimação o valor total da multa é inferior a R$ 1.000,00. Em relação aos argumentos sobre as dificuldades financeiras vividas pela empresa no Brasil e sua matriz no exterior, não há de se cogitar em aceitá-los como justificativas para o não cumprimento da legislação, tanto mais por se tratar de empresas coligadas e que teriam, portanto, muito mais facilidade em renegociar prazos e condições ou perdões tempestivos. No mérito, consultas ao Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen revelam que as DI´s 00/1014827-7 e 00/1075340-5, originalmente registradas para pagamento “em até 360 dias”, com vencimentos respectivos para fevereiro e março de 2001, foram retificadas em 22.3.2002 e 25.3.2002. Já as DI´s 01/0108657-6, 01/0285628-6 e 01/0455771-5 foram originalmente registradas para pagamento respectivamente em abril, junho e agosto de 2001, sendo posteriormente retificadas em 28.3.2002. Todas as DI´s mencionadas acima foram vinculadas ao ROF TA168804, conforme informações contidas na Tabela 1. Este ROF por sua vez foi refinanciado pelo ROF192536, o qual foi parcialmente liquidado por três pagamentos efetuados entre julho e outubro de 2002, não havendo, portanto, o pagamento ou retificação dentro dos prazos legais de cada uma das DIs envolvidas. As DI´s 00/1232625-3 e 01/0026115-3 foram inicialmente registradas com vencimento “em até 360 dias” para abril de 2001, sendo retificadas em 29.11.2001 para novo prazo de pagamento, novembro do mesmo ano, mês em que foram liquidadas por contrato de câmbio. Como o prazo legal para pagamento ou retificação já havia expirado em 26.10.2001, resta portanto caracterizada a irregularidade para essas DI´s. As DI´s 01/1022067-0, 01/1115199-0, 02/0311041-7, 02/0311712-8 e 02/0645458-3 não apresentam qualquer registro de liquidação ou retificação, estan
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326ª Sessão Recurso 12699-MI Processo BCB 0601332466
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FASE SALDATURA DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10567/11:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA-2009/242, de 21.09.2009):
A Recorrente foi intimada pelo BACEN no processo administrativo acima citado a apresentar defesa, devido ao não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.1999, relativas às Declarações de Importação (DI´s) constantes no relatório elaborado pela autoridade. Tal irregularidade sujeita a Recorrente à multa de R$20.557,26 (vinte mil quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos), apurada conforme disposto na Circular 3.325, de 24.8.2006, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005.
II – DEFESA:
Regularmente intimada, a Recorrente apresentou defesa regular e tempestiva, alegando que: “a intimada é controlada há vários anos pela sociedade italiana Gerbi & Fase SpA, que além de deter quase a totalidade do seu capital social, era quem se incumbia de fornecer os equipamentos e as peças que possibilitavam à intimada cumprir seus objetivos e, assim, satisfazer suas obrigações no Brasil; essa relação de íntima dependência entre ambas as sociedades, que se revelou, em primeiro momento, de grande utilidade tanto para a controlada quanto para a controladora, converteu-se, com a quebra desta última, na Itália, em 29.1.2004, em fonte de enormes prejuízos para a intimada; o reflexo da quebra, que já se prenunciava ainda antes de ser a mesma decretada, e a falta de definição das autoridades italianas quanto ao destino a ser dado ao patrimônio da Gerbi & Fase, e conseqüentemente, de sua participação no capital da Fase Saldatura Brasil Ltda., obrigou esta empresa a reduzir suas atividades profissionais, a fim de reduzir seus prejuízos, e na medida do possível, quitar, se não todas, ao menos algumas de suas obrigações mais prementes e imediatas, não se encontrando entre essas as multas decorrentes do pagamento de importações fora do prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99; tal exigência, além de inesperada, é formulada depois de decorridos mais de cinco anos a contar da data do vencimento das respectivas obrigações, além de contemplar multas com valores inferiores a R$ 1.000,00, o que contraria a disposição contida na alínea “g”, do inciso 13, da Seção 5, Capítulo 12, Título I, do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais; Assim, tendo em vista a prescrição do direito da cobrança das multas em análise e a situação em que se encontra a empresa por força única e exclusiva da quebra de sua controladora, na Itália, requer que seja considerada nula e sem nenhum efeito a exigência que lhe foi feita e, em consequência, extinto o processo 0601332466 instaurado contra ela”.
Analisando a defesa da Recorrente, o BACEN assim se pronunciou:
“Preliminarmente, em referência à alegada ocorrência de prescrição, por ter decorrido prazo superior a cinco anos entre os fatos e a intimação para apresentação de defesa, vale lembrar que conforme disposto no art.2°, inciso II, da Lei 9.873 de 23.11.1999, a prescrição interrompe-se por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato. E isto está caracterizado nos autos pelo relatório anexo à primeira intimação inicial, gerado em 29 de março de 2003, sendo que o primeiro prazo prescricional a expirar dar-se-ia apenas em 28.8.2006, posterior até mesmo à data de devolução pelos Correios da intimação inicial, 2.5.2006.
Quanto à afirmação da intimada de que o processo estaria contemplando multas de valor inferior a R$ 1.000,00, há que se considerar individualmente as adições de cada DI para que se chegue a essa conclusão. A adição, no entanto, é um fracionamento da importação que não é mencionado no RMCCI, dispositivo que estabelece o referido limite. A importação nos termos da lei e dos regulamentos do Banco Central do Brasil é aquela que é declarada como um todo na Declaração de Importação, DI, como o próprio nome deste instrumento indica. Não existe assim, neste processo, a hipótese invocada pela defesa visto que para nenhuma DI das apontadas na intimação o valor total da multa é inferior a R$ 1.000,00.
Em relação aos argumentos sobre as dificuldades financeiras vividas pela empresa no Brasil e sua matriz no exterior, não há de se cogitar em aceitá-los como justificativas para o não cumprimento da legislação, tanto mais por se tratar de empresas coligadas e que teriam, portanto, muito mais facilidade em renegociar prazos e condições ou perdões tempestivos.
No mérito, consultas ao Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen revelam que as DI´s 00/1014827-7 e 00/1075340-5, originalmente registradas para pagamento “em até 360 dias”, com vencimentos respectivos para fevereiro e março de 2001, foram retificadas em 22.3.2002 e 25.3.2002. Já as DI´s 01/0108657-6, 01/0285628-6 e 01/0455771-5 foram originalmente registradas para pagamento respectivamente em abril, junho e agosto de 2001, sendo posteriormente retificadas em 28.3.2002. Todas as DI´s mencionadas acima foram vinculadas ao ROF TA168804, conforme informações contidas na Tabela 1. Este ROF por sua vez foi refinanciado pelo ROF192536, o qual foi parcialmente liquidado por três pagamentos efetuados entre julho e outubro de 2002, não havendo, portanto, o pagamento ou retificação dentro dos prazos legais de cada uma das DIs envolvidas.
As DI´s 00/1232625-3 e 01/0026115-3 foram inicialmente registradas com vencimento “em até 360 dias” para abril de 2001, sendo retificadas em 29.11.2001 para novo prazo de pagamento, novembro do mesmo ano, mês em que foram liquidadas por contrato de câmbio. Como o prazo legal para pagamento ou retificação já havia expirado em 26.10.2001, resta portanto caracterizada a irregularidade para essas DI´s.
As DI´s 01/1022067-0, 01/1115199-0, 02/0311041-7, 02/0311712-8 e 02/0645458-3 não apresentam qualquer registro de liquidação ou retificação, estando portanto caracterizada a irregularidade para essas DI´s.
Tabela 1 – Dados gerais das DI´s DI Vencimento Data da multa Data da retificação ROF Folha 00/1014827-7 02/2001 28.8.2001 22.3.2002 TA168804 TA192536 39/42 00/1075340-5 03/2001 28.9.2001 25.3.2002 TA168804 TA192536 43/46 00/1232625-3 04/2001 26.10.2001 29.11.2001 - 47/49 01/0026115-3 04/2001 26.10.2001 29.11.2001 - 50/52 01/0108657-6 04/2001 26.10.2001 28.3.2002 TA168804 TA192536 53/57 01/0285628-6 06/2001 28.12.2001 28.3.2002 TA168804 TA192536 58/62 01/0455771-5 08/2001 28.2.2002 28.3.2002 TA168804 TA192536 63/67 01/1022067-0 01/2002 31.7.2002 - - 68 01/1115199-0 02/2002 28.8.2002 - - 69 02/0311041-7 07/2002 28.1.2003 - - 70 02/0311712-8 07/2002 28.1.2003 - - 71 02/0645458-3 11/2002 30.5.2003 - - 72 Portanto, está caracterizada a irregularidade, já que em todas as DI´s os pagamentos ou retificações foram realizados sempre posteriormente aos 180 dias após o primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto para pagamento das importações”.
III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
Em 21.09.2009, o BACEN exarou a seguinte decisão:
“Sendo assim, estando os autos em boa ordem, DECIDO aplicar a pena de MULTA de R$20.557,26 (vinte mil quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento das importações, conforme memória de cálculo à fl. 77, em face da caracterização da irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.325/06”.
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:
A Recorrente, inconformada, impetrou Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde repisou os argumentos utilizados em sua defesa.
V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.699-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
VI – PARECER DA PGFN:
A PGFN, em seu parecer, após concluir que a decisão do BACEN não merecia ser reformada, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário.
É o Relatório.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator.
V O T O
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Não vejo como, nem porque, entender de forma diferente.
Assim sendo, acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.
É o Voto.
Brasília, 27 de abril de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FASE SALDATURA DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.557,26 (vinte mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de abril de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.
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