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CRSFN · 22/06/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9992/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9992/10: R E L A T Ó R I O Intimada para pagar multa no valor de R$ 110.763,47, a empresa recorrida esclareceu que realizou o pagamento das importações por meio de operações de financiamento junto ao Banco Santos, mas que, tendo em vista a liquidação e falência daquela instituição financeira, os pagamentos não foram realizados ao Exterior. O Banco Central, revendo os seus registros constatou que a recorrida havia tomado todos os procedimentos para quitação das importações, não lhe cabendo responsabilidade pelo inadimplemento da instituição financeira. Constatou-se também que a empresa, ao longo do tempo, havia feito composição com a empresa fornecedora no exterior, estabelecendo um esquema de parcelamento das importacões. O Banco Central do Brasil, assim, resolveu pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício a este CRSFN. O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento do Processo. É o Relatório. São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Mart

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimada para pagar multa no valor de R$ 110.763,47, a empresa recorrida esclareceu que realizou o pagamento das importações por meio de operações de financiamento junto ao Banco Santos, mas que, tendo em vista a liquidação e falência daquela instituição financeira, os pagamentos não foram realizados ao Exterior. O Banco Central, revendo os seus registros constatou que a recorrida havia tomado todos os procedimentos para quitação das importações, não lhe cabendo responsabilidade pelo inadimplemento da instituição financeira. Constatou-se também que a empresa, ao longo do tempo, havia feito composição com a empresa fornecedora no exterior, estabelecendo um esquema de parcelamento das importacões. O Banco Central do Brasil, assim, resolveu pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício a este CRSFN. O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento do Processo. É o Relatório. São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A

Inteiro teor

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315ª Sessão Recurso 12816-MI  Processo BCB 0901440768      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9992/10:

R E L A T Ó R I O

Intimada para pagar multa no valor de R$ 110.763,47, a empresa recorrida esclareceu que realizou o pagamento das importações por meio de operações de financiamento junto ao Banco Santos, mas que, tendo em vista a liquidação e falência daquela instituição financeira, os pagamentos não foram realizados ao Exterior.

O Banco Central, revendo os seus registros constatou que a recorrida havia tomado todos os procedimentos para quitação das importações, não lhe cabendo responsabilidade pelo inadimplemento da instituição financeira.

Constatou-se também que a empresa, ao longo do tempo, havia feito composição com a empresa fornecedora no exterior, estabelecendo um esquema de parcelamento das importacões.

O Banco Central do Brasil, assim, resolveu pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício a este CRSFN.

O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento do Processo.

É o Relatório.

São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos.

Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo.

É o Voto.

Brasília, 22 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.

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