CRSFN · 12/03/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8344/2008
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. A Comércio de Pedras Ltda. (“Comércio de Pedras”) foi intimada a apresentar defesa em razão de suspeita de sonegação de cobertura cambial, infração prevista no art. 3º do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933. 2. Apurados os fatos e examinada a defesa, o Banco Central do Brasil entendeu caracterizada a irregularidade, e decidiu aplicar a pena de multa pecuniária no valor equivalente em moeda nacional a US$ 10.131,58, correspondentes a 5% dos despachos de exportação regularizados a destempo. Inconformada, a Comércio de Pedras interpôs recurso, na forma da regulamentação em vigor. 3. Em 27 de abril de 2004 a Comércio de Pedras foi intimada a apresentar defesa em razão da existência de dezesseis despachos aduaneiros de exportação com saldos não aplicados a contratos de câmbio (fls. 38-40). As datas dos despachos e respectivos saldos, que totalizam US$ 202.631,52, são os seguintes: # Data Saldo (US$) # Data Saldo (US$) 1 27/07/1997 13.000,00 9 14/05/2000 13.909,70 2 01/08/1997 1.101,94 10 25/09/2000 31.691,60 3 29/03/1998 4.885,00 11 24/12/2000 34.992,00 4 29/03/1998 6.127,84 12 14/04/2001 64.500,00 5 22/07/1998 2.228,50 13 26/05/2001 1.254,00 6 23/08/1998 6.210,00 14 18/06/2001 611,56 7 24/02/1999 1.007,21 15 17/08/2001 1.562,82 8 14/12/1999 12.050,00 16 22/12/2001 7.499,35 Tabela 1 - Despachos relacionados na intimação Decec/GTBHO/Coace-04/188, de 7 de abril de 2004. 4. Anteriormente à intimação entregue em 27 de abril de 2004, o Banco Central do Brasil enviou dois ofícios à Comércio de Pedras (ofício DEBHO/REREX/SUCAM-99/642, de 15 de julho de 1999 e Decec/GTBH2-2002/429, de 14 de fevereiro de 2002), entregues, respectivamente, em 19 de julho de 1999 e 21 de fevereiro de 2002 (fls. 15-17 e 27-29), nos quais a autarquia apontava a existência de pendências cambais e a possibilidade de abertura de processo administrativo, em face da caracterização de sonegação de cobertura cambial, na forma prevista no Decreto 23.258/33. Em resposta ao primeiro ofício, a Comércio de Pedras apresentou manifestação datada de 9 de novembro de 1999, na qual informou que alguns despachos “(...) encontram-se pendentes devido ao adiamento dos pagamentos gerado por problemas financeiros enfrentados pelos importadores (...)” e solicitou um prazo de 60 dias para regularização (fls. 19). 5. Em defesas posteriores à intimação, datadas de 30 de abril e 27 de maio de 2004, a Comércio de Pedras solicitou uma dilação de prazo para a regularização das pendências, uma vez que estavam em curso diversas medidas que visavam o recebimento dos valores devidos pelos importadores no exterior (fls. 43-49). Em face da existência de indícios de infração à legislação tributária e do crime tipificado pelo art. 22, parágrafo único da Lei 7.492/86, foram oficiadas a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais (fls. 50-51). 6. Em sua decisão, o Banco Central do Brasil considerou que houve regularização das pendências em nome da indiciada, conforme registros do Sisbacen, mas os despachos de exportação foram aplicados a contratos de câmbio celebrados após a instauração do processo administrativo. Assim, decidiu pela aplicação de pena pecuniária correspondente a 5% do valor contratado a destempo, o que resultaria em uma pena equivalente em moeda nacional de US$ 10.131,58. 7. Intimada da decisão autárquica em 12 de julho de 2006 (fls. 59-60 e 64), com vista dos autos em 21 de julho de 2006, a Comércio de Pedras interpôs seu recurso em 1º de agosto de 2006 (fls. 65 e seguintes) . O prazo recursal informado na intimação era de 15 dias. No recurso, a administrada pleiteou o arquivamento do processo e alegou que: o recurso é tempestivo, uma vez que a intimação é nula, pois não foi entregue à pessoa do representante legal da empresa, nem tampouco a pessoa que detenha poderes de gerência ou representação; para aplicar a penalidade, o Banco Central do Brasil não se fundamentou em dispositivo de lei, mas sim de um decreto, o que contraria o princípio constitucional da reserva legal; houve mero atraso no ingresso das divisas, o que não justificaria a imposição de penalidade, que deveria se limitar às condutas de caráter doloso e fraudulento; uma vez que não restou qualquer pendência em nome da recorrente, não haveria motivos para a imposição da penalidade. 8. Recebidos os autos na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, seu representante lançou parecer nos seguintes termos: “(...) a ora recorrida foi regularmente notificada da decisão autárquica por meio de AR em data de 12 de julho de 2006, com prazo de 15 dias para a interposição do competente recurso perante este E. CRSFN, o qual efetivamente findou-se em 27 de julho de 2006. Ocorre, contudo, que o inconformismo da Recorrente somente foi protocolado na data de 01 de agosto de 2006, portanto intempestivamente. Nesse passo, não há como se conhecer do recurso voluntário”; “No caso, não chegou a ser comprovada nenhuma das excludentes de antijuridicidade (...). Assim, logrou a Autarquia demonstrar plenamente a materialidade e a autoria do ilícito administrativo, restando caracterizada, portanto, a sonegação de cobertura cambial”. 9. Assim, concluiu o Procurador da Fazenda Nacional pelo não conhecimento do recurso ou, em sendo conhecido, pelo seu improvimento, com a manutenção integral da decisão recorrida. É o Relatório. São Paulo, 3 de fevereiro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra. Brasília, 15 de fevereiro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. No presente caso a primeira questão que merece análise é a tempestividade do recurso. Conforme demonstrado no relatório, a recorrente foi intimada da decisão autárquica em 12 de julho de 2006, mas conforme observado, a intimação ocorreu por via postal, com o uso do serviço de “mão própria” dos correios. Uma vez que a pessoa que a
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282ª Sessão Recurso 9934 Processo BCB 0401247144 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE COMÉRCIO DE PEDRAS LTDA. - ME. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Tempestividade - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8344/08:
R E L A T Ó R I O
1. A Comércio de Pedras Ltda. (“Comércio de Pedras”) foi intimada a apresentar defesa em razão de suspeita de sonegação de cobertura cambial, infração prevista no art. 3º do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933.
2. Apurados os fatos e examinada a defesa, o Banco Central do Brasil entendeu caracterizada a irregularidade, e decidiu aplicar a pena de multa pecuniária no valor equivalente em moeda nacional a US$ 10.131,58, correspondentes a 5% dos despachos de exportação regularizados a destempo. Inconformada, a Comércio de Pedras interpôs recurso, na forma da regulamentação em vigor.
3. Em 27 de abril de 2004 a Comércio de Pedras foi intimada a apresentar defesa em razão da existência de dezesseis despachos aduaneiros de exportação com saldos não aplicados a contratos de câmbio (fls. 38-40). As datas dos despachos e respectivos saldos, que totalizam US$ 202.631,52, são os seguintes:
# Data Saldo (US$) # Data Saldo (US$) 1 27/07/1997 13.000,00 9 14/05/2000 13.909,70 2 01/08/1997 1.101,94 10 25/09/2000 31.691,60 3 29/03/1998 4.885,00 11 24/12/2000 34.992,00 4 29/03/1998 6.127,84 12 14/04/2001 64.500,00 5 22/07/1998 2.228,50 13 26/05/2001 1.254,00 6 23/08/1998 6.210,00 14 18/06/2001 611,56 7 24/02/1999 1.007,21 15 17/08/2001 1.562,82 8 14/12/1999 12.050,00 16 22/12/2001 7.499,35 Tabela 1 - Despachos relacionados na intimação Decec/GTBHO/Coace-04/188, de 7 de abril de 2004.
4. Anteriormente à intimação entregue em 27 de abril de 2004, o Banco Central do Brasil enviou dois ofícios à Comércio de Pedras (ofício DEBHO/REREX/SUCAM-99/642, de 15 de julho de 1999 e Decec/GTBH2-2002/429, de 14 de fevereiro de 2002), entregues, respectivamente, em 19 de julho de 1999 e 21 de fevereiro de 2002 (fls. 15-17 e 27-29), nos quais a autarquia apontava a existência de pendências cambais e a possibilidade de abertura de processo administrativo, em face da caracterização de sonegação de cobertura cambial, na forma prevista no Decreto 23.258/33. Em resposta ao primeiro ofício, a Comércio de Pedras apresentou manifestação datada de 9 de novembro de 1999, na qual informou que alguns despachos “(...) encontram-se pendentes devido ao adiamento dos pagamentos gerado por problemas financeiros enfrentados pelos importadores (...)” e solicitou um prazo de 60 dias para regularização (fls. 19).
5. Em defesas posteriores à intimação, datadas de 30 de abril e 27 de maio de 2004, a Comércio de Pedras solicitou uma dilação de prazo para a regularização das pendências, uma vez que estavam em curso diversas medidas que visavam o recebimento dos valores devidos pelos importadores no exterior (fls. 43-49). Em face da existência de indícios de infração à legislação tributária e do crime tipificado pelo art. 22, parágrafo único da Lei 7.492/86, foram oficiadas a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais (fls. 50-51).
6. Em sua decisão, o Banco Central do Brasil considerou que houve regularização das pendências em nome da indiciada, conforme registros do Sisbacen, mas os despachos de exportação foram aplicados a contratos de câmbio celebrados após a instauração do processo administrativo. Assim, decidiu pela aplicação de pena pecuniária correspondente a 5% do valor contratado a destempo, o que resultaria em uma pena equivalente em moeda nacional de US$ 10.131,58.
7. Intimada da decisão autárquica em 12 de julho de 2006 (fls. 59-60 e 64), com vista dos autos em 21 de julho de 2006, a Comércio de Pedras interpôs seu recurso em 1º de agosto de 2006 (fls. 65 e seguintes). O prazo recursal informado na intimação era de 15 dias. No recurso, a administrada pleiteou o arquivamento do processo e alegou que: o recurso é tempestivo, uma vez que a intimação é nula, pois não foi entregue à pessoa do representante legal da empresa, nem tampouco a pessoa que detenha poderes de gerência ou representação; para aplicar a penalidade, o Banco Central do Brasil não se fundamentou em dispositivo de lei, mas sim de um decreto, o que contraria o princípio constitucional da reserva legal; houve mero atraso no ingresso das divisas, o que não justificaria a imposição de penalidade, que deveria se limitar às condutas de caráter doloso e fraudulento; uma vez que não restou qualquer pendência em nome da recorrente, não haveria motivos para a imposição da penalidade.
8. Recebidos os autos na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, seu representante lançou parecer nos seguintes termos: “(...) a ora recorrida foi regularmente notificada da decisão autárquica por meio de AR em data de 12 de julho de 2006, com prazo de 15 dias para a interposição do competente recurso perante este E. CRSFN, o qual efetivamente findou-se em 27 de julho de 2006. Ocorre, contudo, que o inconformismo da Recorrente somente foi protocolado na data de 01 de agosto de 2006, portanto intempestivamente. Nesse passo, não há como se conhecer do recurso voluntário”; “No caso, não chegou a ser comprovada nenhuma das excludentes de antijuridicidade (...). Assim, logrou a Autarquia demonstrar plenamente a materialidade e a autoria do ilícito administrativo, restando caracterizada, portanto, a sonegação de cobertura cambial”.
9. Assim, concluiu o Procurador da Fazenda Nacional pelo não conhecimento do recurso ou, em sendo conhecido, pelo seu improvimento, com a manutenção integral da decisão recorrida.
É o Relatório. São Paulo, 3 de fevereiro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra. Brasília, 15 de fevereiro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. No presente caso a primeira questão que merece análise é a tempestividade do recurso. Conforme demonstrado no relatório, a recorrente foi intimada da decisão autárquica em 12 de julho de 2006, mas conforme observado, a intimação ocorreu por via postal, com o uso do serviço de “mão própria” dos correios. Uma vez que a pessoa que assinou o aviso de recebimento não é aquela à qual foi endereçada a correspondência, nestas circunstâncias específicas, considero que a intimação não pode ser considerada regular, e, por esse motivo, o recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
2. Superada a questão da tempestividade do recurso, é necessário se apreciar a possível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, a título de prejudicial de mérito. Observa-se que a intimação da Comércio de Pedras ocorreu em 27 de abril de 2004, enquanto que há despachos de exportação realizados de 27 de julho de 1997 a 24 de fevereiro de 1999, incluídos na base de cálculo para a aplicação de penalidade. A dúvida que ora se apresenta é se tais despachos não teriam sido atingidos pelo prazo qüinqüenal previsto no art. 1º da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999.
3. Como já tive oportunidade de manifestar anteriormente neste CRSFN, entendo que, além da intimação para a apresentação de defesa, prevista no art. 2º, inciso I da mesma Lei, entendo que são aptos a interromper a contagem do prazo prescricional os atos inequívocos que importem a apuração do fato, previstos no inciso II do mesmo artigo, ainda que realizados na fase pré-processual, ou seja, anteriormente à intimação. 4. Sem prejuízo da possibilidade de consideração de diversos outros documentos que demonstram um esforço do Banco Central do Brasil na apuração das irregularidades, nos autos há pelo menos dois outros atos que podem ser considerados inequívocos, a saber, o envio dos ofícios DEBHO/REREX/SUCAM-99/642, de 15 de julho de 1999 e Decec/GTBH2-2002/429, de 14 de fevereiro de 2002, entregues à administrada, respectivamente, em 19 de julho de 1999 e 21 de fevereiro de 2002 (fls. 15-17 e 27-29). Nos dois casos a autarquia aponta a existência de pendências cambais e informa sobre a possibilidade de suspensão de contratar câmbio.
5. O primeiro ofício foi recebido pela administrada menos de dois anos após o primeiro embarque e inclui as operações 1 a 6 da Tabela 1 do relatório. O segundo ofício foi enviado à Comércio de Pedras menos de três anos após esta primeira comunicação do Banco Central do Brasil, e relaciona as operações 1 a 15. Por sua vez, a intimação ocorreu menos de três anos após o recebimento do segundo ofício.
6. Nesta medida, considero os dois ofícios citados como suficientes para a interrupção da contagem do prazo prescricional, na forma admitida pelo art. 2º, inciso II da Lei 9.873/99, o que não admite, no caso, a consideração de prescrição da pretensão punitiva pelo Estado.
7. Com relação aos demais aspectos de mérito, não dou razão à recorrente. A possibilidade de aplicação de penalidades com base no Decreto n.º 23.258/33 já foi admitida inúmeras vezes neste CRSFN. Houve ausência de cobertura cambial no prazo estipulado pela regulamentação em vigor, mas, em consonância com a pacífica jurisprudência desta CRSFN, o Banco Central do Brasil aplicou adequadamente a pena de multa pecuniária correspondente a 5% dos valores dos despachos de exportação, por considerar como causa de redução da penalidade o esforço da Comércio de Pedras na regularização das pendências, o que, no meu entender, é correto.
8. Assim, voto pelo improvimento do recurso voluntário, com manutenção integral da decisão autárquica.
É o voto.
Brasília, 28 de março de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Apenas com relação à prescrição da pretensão punitiva do Estado, entendo que para a caracterização do ato interruptivo da fluência da prescrição, é necessário que, além da real apuração dos fatos, haja a ciência bilateral do ato, ou seja, que o administrado tenha ciência e que na intimação esteja claro que os fatos são objeto de uma apuração.
Partindo deste pressuposto, entendo que as intimações às fls. 08 e 15 dos autos, datadas, respectivamente, de 15/03/99 e 15/07/99, preenchem os requisitos mínimos necessários para tal fim.
Desta forma reconheço que houve causa interruptiva da prescrição antes da instauração do processo administrativo, em 27/04/04, razão pela qual afasto a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
No mais, acompanho na íntegra o voto do Ilustre Conselheiro-Relator, Marcos Galileu Lorena Dutra.
Brasília, 26 de março de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto do Conselheiro-Relator – após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição), vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro - conhecer do recurso interposto mas negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMÉRCIO DE PEDRAS LTDA. - ME pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 10,131.58 (dez mil, cento e trinta e um dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e oito centavos), salientando-se que apresentaram declaração de voto os Conselheiros Marco Antonio Martins de Araújo Filho e a Conselheira Rita Maria Scarponi, nas quais deram pelo não acatamento da prescrição na medida em que, na específica situação dos autos, vislumbraram atos inequívocos de apuração (os ofícios expedidos pela autoridade fiscalizadora configuraram bilateralidade), certo ainda que, no tocante ao mérito, nominada conselheira votou pela exclusão, da base de cálculo punitiva, das operações cursadas no período em que o Decreto 23.258/33 houvera sido revogado por decreto presidencial.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de março 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 27.05.2008 - Seção 1 - Pags. 19 e 20
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