CRSFN · 30/08/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10729/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, da Decisão prolatada nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM N° SP 2004-602 (fls. 843/852), em 01/02/2007, que absolveu os ora recorridos Dourada Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e seu Diretor Responsável pela área de Bolsa, Nabi Kemmel Mellem, da imputação de descumprimento do previsto no artigo 4º da Instrução CVM nº 333/00 c/c o artigo 11, III, da Resolução CMN nº 1655/89, bem como descaracterizou as infrações atribuídas a Roberto Ângelo de Siqueira, por suposta prática de fraude no mercado de valores mobiliários, conforme previsto na alínea "c" do inciso II da Instrução 8/79 e proibida em razão do inciso I dessa mesma instrução. ANTECEDENTES 2. As investigações da CVM foram iniciadas em decorrência de denúncia feita pelo Banco Itaú S.A. ("Escriturador"), acerca de indícios de falsidade em procurações, por instrumento público, supostamente outorgadas por Pedro Araújo dos Santos, Pedro Lessa de Araújo, Geraldo Vieira de Góes e Paulo Temóteo dos Santos, documentos que foram apresentados ao Banco pelo diretor responsável da Corretora, visando à obtenção da posição de custódia de ações dos supostos outorgantes. 3. Os outorgantes não eram clientes da Corretora e, segundo apurado pela inspeção da CVM, não chegaram a efetuar qualquer pagamento em favor daquela instituição. 4. Roberto Ângelo de Siqueira foi indiciado porque entregou as procurações falsas à Corretora e, em seu depoimento, informou que recebera as procurações de um conhecido seu residente em São Paulo, sem declinar o nome da pessoa. Após contato com o Tabelião do 3˚ Ofício de Notas de Manuas – AM – onde as procurações teriam sido lavradas – comprovou-se que se tratava de documentos falsos. 5. Com base nesses fatos e comprovações, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários da CVM decidiu imputar à Corretora e ao seu Diretor responsável a violação do art. 4˚ da Instrução 333/00 combinado com o art. 11, III da Resolução 1.655/89, bem como a Roberto Ângelo de Siqueira violação da alínea "c", do inciso II, combinado com o inciso I, da Instrução 8/79, iniciando o presente processos administrativo punitivo, tendo em vista a seguinte fundamentação: as procurações falsas apresentadas pelo Sr. Roberto Ângelo de Siqueira à Corretora e por esta encaminhadas ao Escriturador, seriam utilizadas na operação fraudulenta, subtraindo-se ações de emissão da Petrobrás dos verdadeiros titulares, caso o Escriturador não tivesse tomado providências para averiguar a regularidade das procurações; a Dourada CCVM Ltda., por sua vez, ao receber procurações de supostos acionistas da Petrobrás para vender ou transferir ações não tomou nenhuma medida para averiguar a lisura da operação; em relação ao Sr. Roberto Ângelo de Siqueira, apesar de várias tentativas para obter os nomes de pessoas que lhe teriam entregado as procurações, não se obteve sucesso; no entanto, independentemente de quem recebeu as procurações, além da sua participação na operação fraudulenta, exerceu irregularmente a atividade de intermediação de valores mobiliários, por não integrar o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei n˚ 6.385 de 07.12.76. DEFESAS 6. A Corretora e seu diretor-responsável apresentaram defesa conjunta, consignando em síntese que: (i) inexistia relação comercial ou pessoal prévia entre Roberto Ângelo de Siqueira e a Corretora ou o seu diretor-responsável; (ii) atuava no mercado de câmbio, e somente aceitou a solicitação de Roberto Ângelo de Siqueira após muita insistência da parte dele; (iii) a solicitação de Roberto Ângelo de Siqueira foi, exclusivamente, relacionada à consulta sobre a posição acionária dos outorgantes, que seria feita sem custos para Roberto Ângelo de Siqueira, ou para os outorgantes; (iv) alguns dias após solicitar a posição acionária dos outorgantes junto ao Banco Itaú S.A. foi surpreendida com a informação de que as procurações seriam falsas; (v) os outorgantes não foram cadastrados como clientes da Corretora, tanto que a Corretora não prestou qualquer serviço de corretagem, tendo se limitado a solicitar a posição acionária deles; (vi) o art. 4º da Instrução 333/00 exige certos cuidados "para confirmar a existência de ordem dada por procuração", mas não houve qualquer ordem no caso; (vii) não houve infringência ao disposto no artigo 11, III da Resolução CMN 1655/89, vez que não houve a prática de qualquer ato que tivesse por objetivo a transferência de valores mobiliários; (viii) a ação dos Defendentes, além de estar despida de qualquer elemento subjetivo de culpa ou dolo, não trouxe qualquer prejuízo aos investidores e nem ao bom funcionamento do mercado; e (ix) não agiram de forma negligente e nem em afronta aos seus deveres e obrigações no desempenho de suas atividades. 7. Roberto Ângelo de Siqueira em sua defesa sustentou que: (i) é empresário, gestor de estacionamentos; (ii) Pedro Lessa interessou-se em adquirir um de seus estacionamentos, propondo pagamento do sinal em dinheiro e o restante em ações da Petrobrás; (iii) o encaminhamento das procurações à Corretora tinha por finalidade averiguar o valor de mercado das ações oferecidas; (iv) após saber dos vícios das procurações, pediu novas procurações a Pedro Lessa, que não as forneceu; (v) foi vítima de estelionato; (vi) não respondeu o Ofício de fls. 671, porque não o recebeu; (vii) não efetuou intermediação de valores mobiliários. DECISÃO DA CVM 8. Após regular tramitação do presente Processo Administrativo Sancionador, o Colegiado da CVM, acatou o voto do Presidente e Relator, Dr. Marcelo Fernandez Trindade, nos seguintes e resumidos termos: a Corretora e seu diretor-responsável apenas solicitaram, com base nas procurações falsas, a posição acionária dos outorgantes, o que não significa que eles iriam realizar a venda das ações ou que, se desejassem realizá-la, não iriam cumprir com a regra do artigo 4˚ da Instrução 33
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330ª Sessão Recurso 11420 Processo CVM SP-2004-602
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO(S): DOURADA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. NABI KEMMEL MELLEN ROBERTO ÂNGELO DE SIQUEIRA EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Operações ilícitas – Indícios de fraude – Falta de autenticidade de endossos e de legitimidade de procuração ou de documentos necessários para transferência de papéis - Irregularidades não caracterizadas – Recurso de ofício improvido - Arquivamento.
ACÓRDÃO/CRSFN 10729/11:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, da Decisão prolatada nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM N° SP 2004-602 (fls. 843/852), em 01/02/2007, que absolveu os ora recorridos Dourada Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e seu Diretor Responsável pela área de Bolsa, Nabi Kemmel Mellem, da imputação de descumprimento do previsto no artigo 4º da Instrução CVM nº 333/00 c/c o artigo 11, III, da Resolução CMN nº 1655/89, bem como descaracterizou as infrações atribuídas a Roberto Ângelo de Siqueira, por suposta prática de fraude no mercado de valores mobiliários, conforme previsto na alínea "c" do inciso II da Instrução 8/79 e proibida em razão do inciso I dessa mesma instrução.
ANTECEDENTES
2. As investigações da CVM foram iniciadas em decorrência de denúncia feita pelo Banco Itaú S.A. ("Escriturador"), acerca de indícios de falsidade em procurações, por instrumento público, supostamente outorgadas por Pedro Araújo dos Santos, Pedro Lessa de Araújo, Geraldo Vieira de Góes e Paulo Temóteo dos Santos, documentos que foram apresentados ao Banco pelo diretor responsável da Corretora, visando à obtenção da posição de custódia de ações dos supostos outorgantes.
3. Os outorgantes não eram clientes da Corretora e, segundo apurado pela inspeção da CVM, não chegaram a efetuar qualquer pagamento em favor daquela instituição.
4. Roberto Ângelo de Siqueira foi indiciado porque entregou as procurações falsas à Corretora e, em seu depoimento, informou que recebera as procurações de um conhecido seu residente em São Paulo, sem declinar o nome da pessoa. Após contato com o Tabelião do 3˚ Ofício de Notas de Manuas – AM – onde as procurações teriam sido lavradas – comprovou-se que se tratava de documentos falsos.
5. Com base nesses fatos e comprovações, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários da CVM decidiu imputar à Corretora e ao seu Diretor responsável a violação do art. 4˚ da Instrução 333/00 combinado com o art. 11, III da Resolução 1.655/89, bem como a Roberto Ângelo de Siqueira violação da alínea "c", do inciso II, combinado com o inciso I, da Instrução 8/79, iniciando o presente processos administrativo punitivo, tendo em vista a seguinte fundamentação:
as procurações falsas apresentadas pelo Sr. Roberto Ângelo de Siqueira à Corretora e por esta encaminhadas ao Escriturador, seriam utilizadas na operação fraudulenta, subtraindo-se ações de emissão da Petrobrás dos verdadeiros titulares, caso o Escriturador não tivesse tomado providências para averiguar a regularidade das procurações;
a Dourada CCVM Ltda., por sua vez, ao receber procurações de supostos acionistas da Petrobrás para vender ou transferir ações não tomou nenhuma medida para averiguar a lisura da operação;
em relação ao Sr. Roberto Ângelo de Siqueira, apesar de várias tentativas para obter os nomes de pessoas que lhe teriam entregado as procurações, não se obteve sucesso; no entanto, independentemente de quem recebeu as procurações, além da sua participação na operação fraudulenta, exerceu irregularmente a atividade de intermediação de valores mobiliários, por não integrar o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei n˚ 6.385 de 07.12.76.
DEFESAS
6. A Corretora e seu diretor-responsável apresentaram defesa conjunta, consignando em síntese que: (i) inexistia relação comercial ou pessoal prévia entre Roberto Ângelo de Siqueira e a Corretora ou o seu diretor-responsável; (ii) atuava no mercado de câmbio, e somente aceitou a solicitação de Roberto Ângelo de Siqueira após muita insistência da parte dele; (iii) a solicitação de Roberto Ângelo de Siqueira foi, exclusivamente, relacionada à consulta sobre a posição acionária dos outorgantes, que seria feita sem custos para Roberto Ângelo de Siqueira, ou para os outorgantes; (iv) alguns dias após solicitar a posição acionária dos outorgantes junto ao Banco Itaú S.A. foi surpreendida com a informação de que as procurações seriam falsas; (v) os outorgantes não foram cadastrados como clientes da Corretora, tanto que a Corretora não prestou qualquer serviço de corretagem, tendo se limitado a solicitar a posição acionária deles; (vi) o art. 4º da Instrução 333/00 exige certos cuidados "para confirmar a existência de ordem dada por procuração", mas não houve qualquer ordem no caso; (vii) não houve infringência ao disposto no artigo 11, III da Resolução CMN 1655/89, vez que não houve a prática de qualquer ato que tivesse por objetivo a transferência de valores mobiliários; (viii) a ação dos Defendentes, além de estar despida de qualquer elemento subjetivo de culpa ou dolo, não trouxe qualquer prejuízo aos investidores e nem ao bom funcionamento do mercado; e (ix) não agiram de forma negligente e nem em afronta aos seus deveres e obrigações no desempenho de suas atividades.
7. Roberto Ângelo de Siqueira em sua defesa sustentou que: (i) é empresário, gestor de estacionamentos; (ii) Pedro Lessa interessou-se em adquirir um de seus estacionamentos, propondo pagamento do sinal em dinheiro e o restante em ações da Petrobrás; (iii) o encaminhamento das procurações à Corretora tinha por finalidade averiguar o valor de mercado das ações oferecidas; (iv) após saber dos vícios das procurações, pediu novas procurações a Pedro Lessa, que não as forneceu; (v) foi vítima de estelionato; (vi) não respondeu o Ofício de fls. 671, porque não o recebeu; (vii) não efetuou intermediação de valores mobiliários.
DECISÃO DA CVM
8. Após regular tramitação do presente Processo Administrativo Sancionador, o Colegiado da CVM, acatou o voto do Presidente e Relator, Dr. Marcelo Fernandez Trindade, nos seguintes e resumidos termos:
a Corretora e seu diretor-responsável apenas solicitaram, com base nas procurações falsas, a posição acionária dos outorgantes, o que não significa que eles iriam realizar a venda das ações ou que, se desejassem realizá-la, não iriam cumprir com a regra do artigo 4˚ da Instrução 333/00” (fl. 848); além disso, há de se notar que a Corretora não recebeu qualquer pagamento dos outorgantes, nem os tinha cadastrado como clientes;
não houve descumprimento do artigo 4º da Instrução 333/00, haja vista que não houve ordem dada, mas, tão-somente, solicitação de posição acionária;
as hipóteses previstas no artigo 11 da Resolução CMN 1.655/89 aplicam-se apenas às operações realizadas em bolsas de valores; no caso vertente, a solicitação de posição acionária não consiste em operação e, tampouco, foi realizada em bolsa de valores;
Roberto Ângelo de Siqueira não conseguiu apresentar uma versão sólida sobre a sua não participação na fraude das procurações; isso não quer dizer, no entanto, que tenha havido operação fraudulenta no mercado ou tentativa de sua realização, até porque não há prova nos autos que demonstre que a intenção de Roberto Ângelo Siqueira tenha ido além da intenção de confirmar a existência e a titularidade das ações pelos outorgantes; se houve a prática de algum crime, e se Roberto Ângelo de Siqueira estiver envolvido, não cabe à CVM apurar, mas sim ao Ministério Público.
9. Com isso, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, por unanimidade de votos, decidiu absolver os acusados das imputações que lhes foram feitas e determinou a comunicação dos fatos apurados ao Ministério Público.
10. Devidamente intimados da Decisão, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas ao ensejo do reexame necessário em decorrência das absolvições levadas a efeito pela Autarquia, como requisito para a sua eficácia.
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
11. Na forma do regimento interno, o presente processo (05 volumes) foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que por meio de seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 725/2010 (fls. 867/868), da lavra da Dra. Luciana Moreira Gomes manifestou-se, no sentido de manutenção da decisão autárquica, vez que a falsidade da documentação apresentada pelo Sr. Roberto à Corretora foi diagnosticada pela instituição financeira antes que houvesse qualquer tentativa de negociação dos papéis, tendo a corretora solicitado – ainda que baseada em documentação evidentemente fraudada – apenas a notícia acerca da posição acionária dos supostos outorgantes. Reconheceu, também, que não se há de falar em operação no mercado de valores mobiliários, não tendo sido emitida nenhuma ordem de negociação por parte do cliente.
É o relatório.
Brasília, 03 de agosto de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Não vejo motivos para se alterar a respeitável decisão do colegiado da CVM que decidiu absolver os indiciados no presente processo administrativo punitivo, Dourada Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e seu Diretor Responsável pela área de Bolsa, Nabi Kemmel Mellem, da imputação de descumprimento do previsto no artigo 4º da Instrução CVM nº 333/00 c/c o artigo 11, III, da Resolução CMN nº 1655/89, bem assim Roberto Ângelo de Siqueira, pela descaracterização das infrações atribuídas a este último, por suposta prática de fraude no mercado de valores mobiliários, conforme previsto na alínea "c" do inciso II da Instrução 8/79 e proibida em razão do inciso I dessa mesma instrução.
De fato, como bem realçado no voto condutor da decisão ora recorrida, o fato de a Corretora e seu diretor-responsável terem solicitado, com base nas procurações falsas, a posição acionária dos supostos outorgantes, não significa que eles iriam realizar a venda das ações ou que, se desejassem realizá-la, iriam descumprir a regra do artigo 4˚ da Instrução 333/00.
Ora, não há que se falar em consumação de fraude. O que ocorreu, pelo que se depreende do exame do processo, foi apenas a consulta que a Corretora tentou fazer perante o Banco (Escriturador), para descobrir a posição de custódia titulada por outorgantes de documentos de procuração que se revelaram serem falsos. Não chegou a consumar, vale repetir, a prática de operações fraudulentas no âmbito do mercado de valores mobiliários. Veja-se, a propósito, que não há registro de qualquer negociação ou pagamentos, por intermédio da Corretora ora recorrida, envolvendo interesses das pessoas que supostamente teriam delegado poderes por intermédio dos mencionados documentos falsos.
Dessa forma, não há como se caracterizar o enquadramento nas hipóteses previstas no art. 4º da Instrução CVM nº 333, de 2000, porque essas disposições regulamentares se aplicam às operações praticadas no âmbito das bolsas de valores. Ora, não se chegou a comprovar a realização de operações com base nos documentos sabidamente falsos, mencionados no processo.
Por outro lado, ainda que Roberto Ângelo de Siqueira não tenha conseguido apresentar uma versão convincente para demonstrar sua não participação na fraude das procurações, não se pode dizer, como bem ressaltou o Voto condutor da decisão da CVM, que tenha havido operação fraudulenta no mercado ou mesmo tentativa de sua realização. Com efeito, não há nos autos elementos de prova que demonstrem que Roberto Ângelo Siqueira tenha ido além da intenção de confirmar a existência e a titularidade das ações pelos outorgantes. E se houve a prática de algum crime com envolvimento de Roberto Ângelo de Siqueira, não cabe à CVM apurar, mas sim ao Ministério Público, como frisou a autarquia.
Assim, voto pela manutenção da bem lançada decisão da CVM, negando provimento ao recurso de ofício impetrado.
É o Voto.
Brasília, 30 de agosto de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, DOURADA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., NABI KEMMEL MELLEN e ROBERTO ÂNGELO DE SIQUEIRA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Francisco Satiro Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Lucas Alves Freire e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 30 de agosto de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.09.11 - Seção 1 - pags. 23 e 24.
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