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CRSFN · 29/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9653/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9653/10: R E L A T Ó R I O Intimação Em 03.05.2006, a Hershey do Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação fez referência a três DIs, com vencimento entre maio de 2002 e janeiro de 2003. O total da multa aplicável, em 20.04.2006, alcançava R$ 25.177,92. Defesa A Recorrida, em defesa apresentada no dia 19.05.2006 (fls. 04 a 06), alegou que os pagamentos foram realizados antecipadamente ao embarque das mercadorias

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 03.05.2006, a Hershey do Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação fez referência a três DIs, com vencimento entre maio de 2002 e janeiro de 2003. O total da multa aplicável, em 20.04.2006, alcançava R$ 25.177,92. Defesa A Recorrida, em defesa apresentada no dia 19.05.2006 (fls. 04 a 06), alegou que os pagamentos foram realizados antecipadamente ao embarque das mercadorias. Decisão O BACEN lavrou decisão em 27.06.2008 (fls. 55 e 56) no seguinte sentido: (i) as importações relacionadas a duas DIs foram, de fato, liquidadas no prazo regulamentar, por meio de contratos de câmbio; (ii) com respeito a uma DI, contudo, pesquisa no SISCOMEX revela que o pagamento no valor de USD 361.781,53 permanece pendente de vinculação, e não há registro de contratos de câmbio liquidados e pendentes de vinculação; (iii) a data da carta com o perdão dessa dívida pelo credor estrangeiro é posterior ao período em que a multa já era devida, “e não há menção a efeito retroativo do perdão concedido”. Desse modo, decidiu o BACEN (i) aplicar à Recorrida pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.360,81, com relação à DI irregular ; e (ii) absolver a Recorrida com respeito às demais DIs, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 05.02.2010 (fls. 68 e 69), concordando com a decisão de primeira instância, uma vez que está demonstrada a regularidade do pagamento e “mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial”. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 26 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 29 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, HERSHEY DO BRASIL LTDA

Inteiro teor

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312ª Sessão Recurso 12158-MI  Processo BCB 0601332858      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: HERSHEY DO BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9653/10:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 03.05.2006, a Hershey do Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03).

A intimação fez referência a três DIs, com vencimento entre maio de 2002 e janeiro de 2003. O total da multa aplicável, em 20.04.2006, alcançava R$ 25.177,92.

Defesa

A Recorrida, em defesa apresentada no dia 19.05.2006 (fls. 04 a 06), alegou que os pagamentos foram realizados antecipadamente ao embarque das mercadorias.

Decisão

O BACEN lavrou decisão em 27.06.2008 (fls. 55 e 56) no seguinte sentido: (i) as importações relacionadas a duas DIs foram, de fato, liquidadas no prazo regulamentar, por meio de contratos de câmbio; (ii) com respeito a uma DI, contudo, pesquisa no SISCOMEX revela que o pagamento no valor de USD 361.781,53 permanece pendente de vinculação, e não há registro de contratos de câmbio liquidados e pendentes de vinculação; (iii) a data da carta com o perdão dessa dívida pelo credor estrangeiro é posterior ao período em que a multa já era devida, “e não há menção a efeito retroativo do perdão concedido”.

Desse modo, decidiu o BACEN (i) aplicar à Recorrida pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.360,81, com relação à DI irregular; e (ii) absolver a Recorrida com respeito às demais DIs, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 05.02.2010 (fls. 68 e 69), concordando com a decisão de primeira instância, uma vez que está demonstrada a regularidade do pagamento e “mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial”.

Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 29 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, HERSHEY DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de abril de 2010.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.

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