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CRSFN · 29/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8804/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização das irregularidades – Hipótese de não incidência de multa pecuniária (montante individualizado inferior a mil reais) sobre as Declarações de Importação (DIs) remanescentes - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8804/09: R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida por infração ao inciso IV do artigo 1o da Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica no Rio de Janeiro, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo, pelo que se recorre de ofício a este Conselho. A intimação ocorreu em 23/05/2003, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação. Em 24/06/2003 a empresa protocolizou defesa em que, em síntese: Anexou cartas de cancelamento referentes a duas DIs. Anexou notas de crédito referentes a três DIs. DI com ROF TA245176, cujo câmbio será fechado até 06/2003. Em sua decisão, o BACEN deliberou pelo arquivamento do processo, pelo que segue: Preliminarmente, a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujo art. 1o (com redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05) acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática do cálculo de multa. A Circular 3.308 fixou-a em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação. Procedem as alegações de que os saldos pendentes de três DIs referem-se a desconto concedido pelo exportador. Uma DI foi alvo de ROF no prazo legal. Não procedem as alegações referentes a duas DIs, porém o valor da multa apurado individualmente é inferior a R$ 1.000,00, portanto enquadra-se em situação de não-incidência. Não há registro de outros Processos Administrativos instaurados contra a recorrida, que foi in

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida por infração ao inciso IV do artigo 1o da Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica no Rio de Janeiro, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo, pelo que se recorre de ofício a este Conselho. A intimação ocorreu em 23/05/2003, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação. Em 24/06/2003 a empresa protocolizou defesa em que, em síntese: Anexou cartas de cancelamento referentes a duas DIs. Anexou notas de crédito referentes a três DIs. DI com ROF TA245176, cujo câmbio será fechado até 06/2003. Em sua decisão, o BACEN deliberou pelo arquivamento do processo, pelo que segue: Preliminarmente, a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujo art. 1o (com redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05) acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática do cálculo de multa. A Circular 3.308 fixou-a em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação. Procedem as alegações de que os saldos pendentes de três DIs referem-se a desconto concedido pelo exportador. Uma DI foi alvo de ROF no prazo legal. Não procedem as alegações referentes a duas DIs, porém o valor da multa apurado individualmente é inferior a R$ 1.000,00, portanto enquadra-se em situação de não-incidência. Não há registro de outros Processos Administrativos instaurados contra a recorrida, que foi intimada da decisão em 11/04/2005. Encaminhado os autos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do presente Recurso, mantendo integralmente a decisão absolutória. “Nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida”. É o relatório. São Paulo, 22 de abril de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) no que se refere às DIs 00/04219672, 00/04939225 e 00/06878436 foi comprovada a concessão de descontos pelo exportador por meio de nota de crédito; (ii) a DI 00/10406152 foi objeto de Registro de Operação Financeira no prazo legal, tendo ocorrido a retificação de seu prazo de pagamento; e (iii) as multas relativas às DIs 98/05411354 e 00/03292821 são inferiores a R$ 1.000,00 enquadrando-se na hipótese de não-incidência da penalidade, de acordo com o inciso VII do artigo 2º da Lei nº 10.755, de 2003. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É como VOTO. Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FREUDENBERG NÃO TECIDOS LTDA. & CIA

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 10131-MI  Processo BCB 0301200049      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FREUDENBERG NÃO TECIDOS LTDA. & CIA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização das irregularidades – Hipótese de não incidência de multa pecuniária (montante individualizado inferior a mil reais) sobre as Declarações de Importação (DIs) remanescentes - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8804/09:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida por infração ao inciso IV do artigo 1o da Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica no Rio de Janeiro, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo, pelo que se recorre de ofício a este Conselho.

A intimação ocorreu em 23/05/2003, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação.

Em 24/06/2003 a empresa protocolizou defesa em que, em síntese: Anexou cartas de cancelamento referentes a duas DIs. Anexou notas de crédito referentes a três DIs. DI com ROF TA245176, cujo câmbio será fechado até 06/2003.

Em sua decisão, o BACEN deliberou pelo arquivamento do processo, pelo que segue: Preliminarmente, a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujo art. 1o (com redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05) acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática do cálculo de multa. A Circular 3.308 fixou-a em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação. Procedem as alegações de que os saldos pendentes de três DIs referem-se a desconto concedido pelo exportador. Uma DI foi alvo de ROF no prazo legal. Não procedem as alegações referentes a duas DIs, porém o valor da multa apurado individualmente é inferior a R$ 1.000,00, portanto enquadra-se em situação de não-incidência.

Não há registro de outros Processos Administrativos instaurados contra a recorrida, que foi intimada da decisão em 11/04/2005.

Encaminhado os autos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do presente Recurso, mantendo integralmente a decisão absolutória. “Nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida”.

É o relatório.

São Paulo, 22 de abril de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) no que se refere às DIs 00/04219672, 00/04939225 e 00/06878436 foi comprovada a concessão de descontos pelo exportador por meio de nota de crédito; (ii) a DI 00/10406152 foi objeto de Registro de Operação Financeira no prazo legal, tendo ocorrido a retificação de seu prazo de pagamento; e (iii) as multas relativas às DIs 98/05411354 e 00/03292821 são inferiores a R$ 1.000,00 enquadrando-se na hipótese de não-incidência da penalidade, de acordo com o inciso VII do artigo 2º da Lei nº 10.755, de 2003. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.

É como VOTO.

Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FREUDENBERG NÃO TECIDOS LTDA. & CIA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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