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CRSFN · 29/03/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3191/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Incorreta identificação do cliente – Documentos de saque sem assinatura dos representantes legais da firma exportadora – Irregularidades não caracterizadas – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3191/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. - Em liquidação extrajudicial com penas de multa pecuniária (2 – duas) no valor total equivalente a 1.786,32 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. É de se ponderar que, afastado o apenamento com base no normativo regulamentar (as obrigações quanto ao Comunicado GECAM 33 referem-se à conferência dos documentos a serem encaminhados ao banqueiro no exterior, para fins de desembaraço e cobrança do saque), as operações foram efetuadas pela empresa que figurara nos respectivos contratos, sendo de se trazer ao caso, por aplicável, a teoria da aparência, daí a reafirmação de que a sociedade se vira representada por quem supostamente detinha poderes para tanto. Na ocasião, restaram com voto vencido de integridade do apenamento original os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, declaradamente, e Amélia Yoko Kawamura. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. - Em liquidação extrajudicial com penas de multa pecuniária (2 – duas) no valor total equivalente a 1.786,32 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. É de se ponderar que, afastado o apenamento com base no normativo regulamentar (as obrigações quanto ao Comunicado GECAM 33 referem-se à conferência dos documentos a serem encaminhados ao banqueiro no exterior, para fins de desembaraço e cobrança do saque), as operações foram efetuadas pela empresa que figurara nos respectivos contratos, sendo de se trazer ao caso, por aplicável, a teoria da aparência, daí a reafirmação de que a sociedade se vira representada por quem supostamente detinha poderes para tanto. Na ocasião, restaram com voto vencido de integridade do apenamento original os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, declaradamente, e Amélia Yoko Kawamura

Inteiro teor

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199ª Sessão em 29 de março de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3191/01

Recurso 3318  Processo origem BCB 9300203163   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. - Em liquidação Extrajudicial     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Incorreta identificação do cliente – Documentos de saque sem assinatura dos representantes legais da firma exportadora – Irregularidades não caracterizadas – Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 3191/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. - Em liquidação extrajudicial com penas de multa pecuniária (2 – duas) no valor total equivalente a 1.786,32 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. É de se ponderar que, afastado o apenamento com base no normativo regulamentar (as obrigações quanto ao Comunicado GECAM 33 referem-se à conferência dos documentos a serem encaminhados ao banqueiro no exterior, para fins de desembaraço e cobrança do saque), as operações foram efetuadas pela empresa que figurara nos respectivos contratos, sendo de se trazer ao caso, por aplicável, a teoria da aparência, daí a reafirmação de que a sociedade se vira representada por quem supostamente detinha poderes para tanto. Na ocasião, restaram com voto vencido de integridade do apenamento original os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, declaradamente, e Amélia Yoko Kawamura.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001

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